Infelizmente, não posso, na condição de magistrado, emitir qualquer “juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”, conforme determina o anacrônico e ditatorial art. 36, inc. III, da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Não sei se blog pode ser considerado “obra técnica ou exercício do magistério”. Por via das dúvidas, melhor não criticar, até porque, no caso dessas decisões em particular, qualquer crítica é desnecessária.
Portanto, sem emitir qualquer “juízo depreciativo”, selecionei algumas decisões que, na minha ótica de professor de direitos fundamentais, estão descompassadas com os valores constitucionais, nem tanto pelo resultado, mas especialmente pelos argumentos utilizados pelos magistrados na sua fundamentação.
São elas:
I – Direito à saúde: decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para portadores do HIV que pretendia obter a medicação gratuitamente. Na decisão, o juiz fundamentou que não estava presente o perigo na demora, afinal “todos somos mortais. Mais dia, menos dia, não sabemos quando, estaremos partindo, alguns, por seu mérito, para ver a face de Deus. Isto não pode ser tido por dano”.
Veja a decisão:
Poder Judiciário
Sétima Vara da Fazenda Pública
Comarca de São Paulo
Proc. n. 968/01
Indefiro a antecipação de tutela.
Embora os autores aleguem ser portadores de AIDS e objetivem medicação nva que minore as seqüelas da moléstia, o pedido deve ser indeferido, pois não há fundamento legal que ampare a pretensão de realizar às expensas do Estado o exame de genotipagem e a aquisição de medicamentos que, segundo os autores, não estão sendo fornecidos pelo SUS.
A Lei 9.313/96 assegura aos portadores de HIV e doentes de AIDS toda a medicação necessária a seu tratamento. Mas estabelece que os gestores do SUS deverão adquirir apenas os medicamentos que o Ministério da Saúde indicar para cada estado evolutivo da infecção ou da doença. Não há possibilidade de fornecimento de medicamentos que não tenham sido indicados pela autoridade federal.Por outro lado, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Todos somos mortais. Mais dia, menos dia, não sabemos quando, estaremos partindo, alguns, por seu mérito, para ver a face de Deus. Isto não pode ser tido por dano.
Daí o indeferimento da antecipação de tutela.
Cite-se a Fazenda do Estado.
Defiro gratuidade judiciária em favor dos autores.
Intimem-se.São Paulo, quinta-feira, 28 de julho de 2001.
Antonio Carlos Ferraz Muller
Juiz de Direito
II – Direito do Trabalho – Dignidade Humana: acórdão do TRT de Minas Gerais que entendeu que não ofende a dignidade da pessoa humana transportar trabalhadores em meio a fezes de suínos e bovinos.
Veja a ementa da decisão:
Processo : RO – 484/03
Data de Publicação : 25/03/2003
Órgão Julgador : Setima Turma
Juiz Relator : Exmo Juiz Milton V Thibau de Almeida
Juiz Revisor : Exma Juiza Maria Perpetua C.F.de Melo
EMENTA: DANOS MORAIS. TRANSPORTE INADEQUADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. Poder-se-ia questionar no âmbito administrativo uma mera infração das normas de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao transporte inadequado de passageiros em carroceria de veículo de transporte de cargas, o que não é da competência da Justiça do Trabalho. Mas se o veículo é seguro para o transporte de gado também o é para o transporte do ser humano, não constando do relato bíblico que Noé tenha rebaixado a sua dignidade como pessoa humana e como emissário de Deus para salvar as espécies animais, com elas coabitando a sua Arca em meio semelhante ou pior do que o descrito na petição inicial (em meio a fezes de suínos e de bovinos).
Para ver na íntegra, clique aqui.
III – Constitucional – Administrativo – Transporte Coletivo Gratuito para Idosos: decisão do Min. Edson Vidigal, na época em que presidia o Superior Tribunal de Justiça, negando o direito das pessoas idosas (chamadas pelo Ministro de “matusaléns carcomidos”) de obterem passagens gratuitamente em transportes coletivos, apesar da previsão constitucional.
Veja trecho da decisão:
“Dinheiro não dá em árvores. Por mais verdes que sejam, as folhas não se transmudam em Dólares. Nem nos Reais da nossa atual unidade monetária, que exibe uma mulher cega, ar desolado de quem ganhou e logo perdeu a última olimpíada. (…)
Nossas relações econômicas se regem pelas regras do sistema capitalista, da economia de mercado, não sendo lícito ao Estado, em nome de uma obrigação que é sua, confiscar vagas em ônibus ou qualquer outro meio de transporte, sem a correspondente contrapartida indenizatória.
Se isso não tem previsão contratual, não está em vigor, não foi pactuado entre a empresa e o Estado; ainda que essa ordem decorra de uma Lei, não está a empresa autorizada, concessionária ou permissionária, obrigada a transportar de graça o matusalém, por mais carcomido que apareça.
Um País com tantos problemas como os da sonegação fiscal, da corrupção com o dinheiro público, o das evasões inconfessáveis de bilhões de dólares para os escaninhos ilícitos dos paraísos fiscais; um País precisado de tantos investimentos externos indispensáveis ao enfrentamento do desemprego e precisado de desenvolvimento econômico, não pode cochilar especialmente nesse tema de respeito aos contratos.
O que se trata aqui com essa lei generosa, misericordiosa, bem intencionada, em favor dos velhinhos humilhados porque não podem andar de ônibus, tem a ver com o respeito ou desrespeito aos contratos”.
Clique aqui para ver a decisão na íntegra.
IV – Caso Richarlyson: o juiz, ao negar prosseguimento de ação criminal (queixa-crime) proposta pelo jogador Richarlyson contra um cartola do Palmeiras que insinuara homossexualidade do atleta, utilizou expressões nitidamente preconceitusas, afirmando, entre outras coisas, que “o futebol é jogo viril, varonil, não homossexual”.
Veja a íntegra da decisão:
Processo n° 936/07
“CADA UM NA SUA ÁREA, CADA MACACO EM SEU GALHO, CADA GALO EM SEU TERREIRO, CADA REI EM SEU BARALHO”.
17. É assim que eu penso…e porque penso assim, na condição de Magistrado, digo!
18. Rejeito a presente queixa-crime. Arquivam-se os autos. Na hipótese de eventual recurso em sentido estrito, dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se o querelado para contra-razões.
São Paulo, 5 de julho de 2007.
Manoel Maximiano Junqueira Filho
juiz de direito titular
Autos nº 222.942-8/06 (“Lei Maria da Penha”)
Vistos, etc…
O tema objeto destes autos é a Lei nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”. Assim, de plano surge-nos a seguinte indagação: devemos fazer um julgamento apenas jurídico ou podemos nos valer também de um julgamento histórico, filosófico e até mesmo religioso para se saber se esse texto tem ou não autoridade?
No caso dos anencéfalos, lembro-me que Dr. Cláudio Fonteles — então Procurador-Geral da Republica — insistia todo o tempo em deixar claro quesua apreciação sobre o tema (constitucionalidade ou não do aborto dos anencéfalos) baseava-se em dados e em reflexões jurídicas, para, quem sabe, não ser “acusado” de estar fazendo um julgamento ético, moral, e portanto de significativo peso subjetivo.
Ora! Costumamos dizer que assim como o atletismo é o esporte-base, a filosofia é a ciência-base, de forma que temos de nos valer dela, sempre.
Mas querem uma base jurídica inicial? Tome-la então! O preâmbulo de nossa Lei Maior:
“ Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundadas na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional, com solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da Republica Federativa do Brasil.” — grifamos.
Diante destes iniciais argumentos, penso também oportuno — e como se vê juridicamente lícito — nos valer também de um julgamento histórico, filosófico e até mesmo religioso para se saber se esse texto, afinal, tem ou não autoridade. Permitam-me, assim, tecer algumas considerações nesse sentido.
Se, segundo a própria Constituição Federal, é Deus que nos rege — e graças a Deus por isto — Jesus está então no centro destes pilares, posto que, pelo mínimo, nove entre dez brasileiros o têm como Filho Daquele que nos rege. Se isto é verdade, o Evangelho Dele também o é. E se Seu Evangelho — que por via de conseqüência também nos rege — está inserido num Livro que lhe ratifica a autoridade, todo esse Livro é, no mínimo, digno de credibilidade — filosófica, religiosa, ética e hoje inclusive histórica.
Esta “Lei Maria da Penha” — como posta ou editada — é portanto de uma heresia manifesta. Herética porque é anti-ética; herética porque fere a lógica de Deus; herética porque é inconstitucional e por tudo isso flagrantemente injusta.
Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher — todos nós sabemos — mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem.
Deus então, irado, vaticinou, para ambos. E para a mulher, disse:
“(…) o teu desejo será para o teu marido e ele te dominará (…)”
Já estalei diz que aos homens não é dado o direito de “controlar as ações (e) comportamentos (…)” de sua mulher (art. 7º, inciso II). Ora! Que o “dominar” não seja um “você deixa?”, mas ao menos um “o que você acha?”. Isto porque o que parece ser não é o que efetivamente é, não parecia ser. Por causa da maldade do “bicho” Homem, a Verdade foi então por ele interpretada segundo as suas maldades e sobreveio o caos, culminando — na relação entre homem e mulher, que domina o mundo — nesta preconceituosa lei.
Mas à parte dela, e como inclusive já ressaltado, o direito natural, e próprio em cada um destes seres, nos conduz à conclusão bem diversa. Por isso — e na esteira destes raciocínios — dou-me o direito de ir mais longe, e em definitivo! O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus foi Homem! Á própria Maria — inobstante a sua santidade, o respeito ao seu sofrimento (que inclusive a credenciou como “advogada” nossa diante do Tribunal Divino) — Jesus ainda assim a advertiu, para que também as coisas fossem postas cada uma em seu devido lugar: “que tenho contigo, mulher!?”.
E certamente por isto a mulher guarda em seus arquétipos inconscientes sua disposição com o homem tolo e emocionalmente frágil, porque foi muito também por isso que tudo isso começou.
A mulher moderna — dita independente, que nem de pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides — assim só o é porque se frustrou como mulher, como ser feminino. Tanto isto é verdade — respeitosamente — que aquela que encontrar o homem de sua vida, aquele que a complete por inteiro, que a satisfaça como ser e principalmente como ser sensual, esta mulher tenderá a abrir mão de tudo (ou de muito), no sentido dessa “igualdade” que hipocritamente e demagogicamente se está a lhe conferir. Isto porque a mulher quer ser amada. Só isso. Nada mais. Só que “só isso” não é nada fácil para as exigências masculinas. Por isso que as fragilidades do homem tem de ser reguladas, assistidas e normatizadas, também. Sob pena de se configurar um desequilíbrio que, além de inconstitucional, o mais grave, gerará desarmonia, que é tudo o que afinal o Estado não quer.
Ora! Para não se ver eventualmente envolvido nas armadilhas desta lei absurda o homem terá de se manter tolo, mole — no sentido de se ver na contingência de ter de ceder facilmente às pressões — dependente, longe portanto de ser um homem de verdade, másculo (contudo gentil), como certamente toda mulher quer que seja o homem que escolheu amar.
Mas pode-se-ia dizer que um homem assim não será alvo desta lei. Mas o será assim e o é sim. Porque ao homem desta lei não será dado o direito de errar. Para isto, basta uma simples leitura do art. 7ª, e a verificação virá sem dificuldade.
Portanto, é preciso que se restabeleça a verdade. A verdade histórica inclusive e as lições que ele nos deixou e nos deixa. Numa palavra, o equilíbrio enfim, Isto porque se a reação feminina ao cruel domínio masculino restou compreensível, um erro não deverá justificar o outro, e sim nos conduzir ao equilíbrio. Mas o que está se vendo é o homem — em sua secular tolice — deixando-se levar, auto-flagelando-se em seu mórbido e tolo sentimento de culpa.
Enfim! Todas estas razões históricas, folosóficas e psicossociais, ai invés de nos conduzir ao equilíbrio, ao contrário vêm para culminar nesta lei absurda, que a confusão, certamente está rindo à toa! Porque a vingar este conjunto normativo de regras doabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os filhos sem regras — porque sem pais; o homem subjugado; sem preconceito, como vimos, não significa sem ética — a adoção por homossexuais e o “casamento” deles, como mais um exemplo. Tudo em nome de uma igualdade cujo conceito tem sido prostituído em nome de uma “sociedade igualitária”.
Não! O mundo é e deve continuar sendo masculino, ou de prevalência masculina, afinal. Pois se os direitos são iguais — porque são — cada um, contudo, em seu ser, pois as funções são, naturalmente diferentes. Se se prostitui a essência, os frutos também serão. Se o ser for conspurcado, suas funções também o serão. E instalar-se-á o caos.
É portanto por tudo isso que de nossa parte concluímos que do ponto de vista ético, moral, filosófico, religioso e até histórico a chamada “Lei Maria da Penha” é um monstrengo tinhoso. E essas digressões, não as faço à toa — este texto normativo que nos obrigou inexoravelmente a tanto. Mas quanto aos seus aspectos jurídico-constitucionais, o “estrago” não é menos flagrante.
Contrapondo-se a “Lei Maria da Penha” com o parágrafo 8° do art. 226 da C.F. vê-se o quanto ela é terrivelmente demagógica e fere de morte o princípio da isonomia em suas mais elementares apreciações.
“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” — grifos nossos.
Este é o que é o art. 226, parágrafo 8°, da Constituição federal de nossa República! A “Lei Maria da Penha” está longe de constitucionalmente regulamenta-lo, ao contrário do que diz, logo no seu art. 1°: “(…) nos termos do parágrafo 8° do art. 226 da Constituição federal (…)”.Ora! A clareza desta inconstitucionalidade dispensa inclusive maiores digressões: o parágrafo 8° diz — “(…) cada um” dos membros que a integram e não apenas um dos membros da família, no caso a mulher.
Esta Lei não seria em nada inconstitucional não fosse o caráter discriminatório que se vê na grande maioria de seus artigos, especialmente o art. 7°, o qual constitui o cerne, o arcabouço filosófico-normativo desta “Lei Maria da Penha”, na medida em que define ele o que vem a ser, afinal, “violência doméstica e familiar”, no âmbito da qual contempla apenas a mulher. Este foi o erro irremediável desta Lei, posto que continuou tudo — ou quase tudo — até os salutares artigos ou disposições que disciplinam as políticas públicas que buscam prevenir ou remediar a violência — in casu a violência doméstica e familiar — na medida em que o Poder Público — por falta de orientação legistaliva — não tem condições de se estruturar para prestar assistência também ao homem, acaso, em suas relações domésticas e familiares, se sentir vítima das mesmas ou semelhantes violências. Via de conseqüência, os efeitos imediatos do art. 7° — e que estão elencados especialmente no art. 22 — tornaram-se impossíveis de ser aplicados, diante do caráter discriminatório de toda a Lei. A inconstitucionalidade dela, portanto, é estrutural e de todas as inconstitucionalidades, a mais grave, pois fere princípios de sobrevivência social harmônica, e exatamente por isso preambularmente definidos na Constituição Federal, constituindo assim o centro nevrálgico de todas as suas supremas disposições.
A Lei em exame, portanto, é discriminatória. E não só literalmente como, especialmente, em toda a sua espinha dorsal normativa.
O art. 2° diz “Toda mulher (…)”. Por que não o homem também, ali, naquelas disposições? O art. 3° diz “Serão assegurados às mulheres (…)”. Porque não ao homem também? O parágrafo 1° do mesmo art. 3° diz “O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares (…)” (grifei). Mas porque não dos homens também? O art. 5° diz que “configura violência doméstica e familiar contra a mulher (…)”. Outro absurdo: de tais violências não é ou não pode ser vítima também o homem? O próprio e malsinado art. 7° — que define as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher — delas não pode ser vítima também o homem? O art. 6° diz que “A violência familiar e doméstica contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos” Que absurdo! A violência contra o homem não é forma também de violação de seus “direitos humanos”, se afinal constatada efetivamente a violência, e ainda que definida segundo as peculiaridades masculinas?
Neste ponto, penso oportuno consignar o pensamento de uma mulher — a Dra. Elisabeth Rosa Baich (titular do 4° Juizado Especial de BH, por quem se vê que nem tudo está perdido) — que em artigo recentemente publicado vem ratificar esta nossa linha de raciocínio. Disse então a eminente juíza:
“A prática forense demonstra que muito embora a mulher seja a vítima em potencial da violência física, o homem pode ser alvo de incontestáveis ataques de cunho psicológico, emocional e patrimonial no recesso do lar, situações que se condicionam, por óbvio, ao local geográfico, grau de escolaridade, nível social e financeiro que, evidentemente, não são iguais para todos os brasileiros.
A lei, no entanto, ignora toda essa rica gama de nuances e seleciona que só a mulher pode ser vítima de violência física, psicológica e patrimonial nas relações domésticas e familiares. Além disso, pelas diretrizes da lei, a título de ilustração, a partir de agora o pai que bater em uma filha, e for denunciado, não terá direito a nenhum beneficio; se bater em um filho, entretanto, poderá fazer transação”;
Enfim! O legislador brasileiro, como de hábito tão próspero, não foi feliz desta vez!
E quando a questão que se passa a examinar é a da competência, aí o estrago é maior, embora, ao menos eu, me veja forçado a admitir que não há inconstitucionalidade na norma do caput do art. 33 da Lei nº 11.340/06 quando diz que “enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão competência cível e criminal para conhecer e julgar as causas (…)” – grifei. Contudo, volto a me valer da visão inteligente da Dra. Elisabeth Rosa Baich, pela qual se verifica que as disposições da “Lei Maria da Penha”, no que se refere ao tema da competência e do julgamento prático dos processos que lhe constituam o objeto, deixara o operador do direito em situação de quase instransponível perplexidade. Disse ela:
“antes do advento da lei, por exemplo, os juizes das varas de família julgavam os processos de divórcio, separação e conflitos daí decorrentes, como pensão e guarda de filhos. O juiz titular da vara do júri julgava os homicídios dolosos contra a vida, e assim por diante.
A Lei da violência doméstica e familiar, no entanto, ignora todos esses critérios seculares ao determinar que os tribunais deverão criar varas especificas para a violência doméstica. E estabelece que enquanto essas varas não forem criadas, os juizes criminais deverão acumular competência cível e criminal para os casos da violência doméstica, com prioridade sobre todos os processos, sem excepcionar nem mesmo os réus presos (art. 33). Não explica (ainda) como, porém, os juízes criminais poderão julgar ações cíveis (o que sem dúvida constitui um grave e quase intransponível complicador, na prática forense, antes da efetiva criação dos Juizados da Violência contra a Mulher).
Ora, diante da multiplicidade das situações enquadradas como ofensivas, não há nem como prever quais serão as causas a serem julgadas nessa vara ou pelos juízes criminais porque enfim todo tipo de processo que tramita no fórum pode guardar um hipótese de violência doméstica ou familiar.
Assim, a prevalecer a falta de critério, o titular da vara da violência doméstica deverá processar causas totalmente dispares entre si como o júri, estupro, atentado violento ao pudor, separações e divórcios litigiosos, lesões corporais, ameaça, difamação e tudo o mais que couber no juízo de valor subjetivo das partes, dos advogados, dos juízes que poderão a qualquer momento declinar de sua competência se o tema da violência doméstica aparecer no decorrer do processo e até mesmo do distribuidor do fórum, já que não haverá uma classe predeterminada de ações”.
Pos bem! Como disse, e apesar do “estrago”, não vejo inconstitucionalidade propriamente dita nas regras de competência previstas da “Lei Maria da Penha” porque compete mesmo à União — e inclusive privativamente — legislar sobre direito processual (art. 22-I/C.F.) e, consequentemente, ditar as regras das respectivas competências, deixando para os Estados e o Distrito Federal (e ainda a própria União) apenas o poder de legislarem, concorrentemente, sobre os procedimentos em matéria processual (art. 24-XI/C.F.) e ainda, aos Estados, o poder de iniciativa da lei de organização judiciária, isto é, que apenas organiza os seus juízos, podendo, é claro, propor lei sobre regras gerais de processo, mas desde que inexistia lei federal ou seja esta eventualmente lacunosa em algum aspecto relevante (§ 3º do citado art. 24), observado, é claro, o disposto no § 4º do mesmo art. 24.
(…)
Não podemos negar que uma lei específica — regulando a violência no âmbito doméstico (contra o homem também, é claro, embora principalmente contra a mulher, admitimos) — é salutar e porque não dizer até oportuna. Mas até que a inconstitucionalidade de determinadas disposições seja sanada — com algumas alterações imprescindíveis em todo o seu arcabouço normatizador — a mulher não estará desamparada, pois temos normas vigendo que a protegem, como as regras do Direito de Família, o Estatuto da Mulher, as Leis Penais e de Execução Penal, as normas cautelares no âmbito processual civil e porque não dizer até no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em virtude de tudo isso, e por considerar, afinal, e em resumo, discriminatório — e PORTANTO INCONSTITUCIONAIS (na medida em que ferem o princípio da isonomia, colidindo ainda frontalmente com o disposto no § 8º do art. 226 da Constituição Federal) — NEGO VIGÊNCIA DO ART. 1º AO ART. 9º; ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 11, INCISO V; ART. 12, INCISO III; ARTS 13 E 14; ARTS. 18 E 19; DO ART. 22 AO ART. 24 e DO ART. 30 AO ART. 40, TODOS DA LEI Nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”.
OS DEMAIS ARTIGOS — ora não mencionados por este juízo — O TENHO POR CONSTITUCIONAIS, pois muito embora dêem tratamento diferenciado à mulher, não os considero propriamente discriminatórios, na medida em que diferencia os desiguais, sem contudo extremar estas indiscutíveis diferenças, a ponto de negar, por via obliqua ou transversa, a existência das fragilidades dos homens pondo-o em flagrante situação de inferioridade e dependência do ser mulher, em sua mútua relação de afeto.
Há disposições — como, por exemplo, o inciso V do art. 22, o § 1º desse artigo, dentre alguns outros (os quais também inseri na negativa de vigência da declarada) — devo ressalvar que assim o fiz em virtude da forma pela qual fora contextualizados no arcabouço filosófico-normativo desta Lei. Contudo, as disposições que estes artigos encerram já têm amparo em outras instâncias legislativas, podendo, até, ser decretada a prisão cautelar do agressor nos autos do respectivo I.P., se assim o entender a digna autoridade policial ou mesmo o Ministério Público, e desde que, para tanto, representem perante este juízo.
Preclusa a presente decisão — DETERMINO o retorno dos autos à Depol para a conclusão de suas investigações ou o apensamento destes autos aos do respectivo IP.
As medidas protetivas de urgência ora requeridas deverão ser dirimidas nos juízos próprios — cível e/ou de família — mediante o comparecimento da ofendida na Defensoria Pública desta Comarca, se advogado particular não puder constituir. Para tanto, intime-se-a, pessoalmente ou por seu patrono, se já o tiver.
Acaso haja recurso desta decisão, forme-se translado destes autos e os encaminhe, por ofício, à digna e respeitada autoridade policial e em seguida venham os originais imediatamente conclusos para o regular processamento do eventual recurso.
Intimem-se ainda o M.P. e cumpra-se.
Sete Lagoas/MG, 12 de fevereiro de 2007
Edílson Rumbelsperger Rodrigues
Juiz de Direito
Engraçado que, no caso Richarlyson, eu até concordo com a decisão do juiz. Apesar de ainda estar no quarto semestre de Direito e não ter estudado lei de imprensa ou coisa assim, não me parece razoável alguém ser indiciado por injúria porque “escapou” que ACHAVA (e é só isso o que qualquer um pode entender) que o Richarlyson é gay. No entanto (será que alguém pode esculachar decisão de juiz no seu blog?) é MUITO absurdo que um individuo plenamente consciente do significado de suas decisões possa se basear em idéias tão escandalosamente preconceituosas. Como se o futebol FOSSE hetero, homo, bi ou pansexual.
Ah, eu vi o blog do senhor depois da aula da semana passada. Gostei bastante do blog e da aula também, é tudo bem diferenciado do que costuma acontecer em aulas de direito. A idéia deveria se espalhar, poderíamos ter o “blog do Tabosa” ou algo assim. :¬)
Fiquei impressionada e indignada com as palvaras do juiz do caso richarlyson. Eu poderia esperar essas palvras de algum ignorante ou algum machista, mas não de alguém que estudou Direito e de um juiz. Dizer que os gays tinham que formar uma federação. Tenho vontade de rir. Rir não, chorar. Mas o que me deixa mais indignada é o fato de ter na sociedade pessoas que ainda discutem os direitos dos homossexuais. Isso já deveria ser algo aceito. É algo tão simples. Não há esporte homossexual e só um idiota iria a um jogo de futebol prestar atenção no jogador que se diz gay.
Fico entristecida por perceber quem em uma sociedade com tantos problemas sérios para resolver, exista um juiz que escreva palavras tão ridiculas e preconceituosas.
*Adorei o blog =D
Da mesma forma que tentei, há algum tempo atrás, convencer-me de que Fidel Castro não é um ditador, tento, atualmente, convencer-me de que o tal “Direito” é uma ciência. A essas “pérolas” junte-se outros tantos casos em que duas pessoas pleiteiam direitos iguais com igual argumentação em varas diferentes: uma ganha e a outra não! Caso estivessemos falando de uma verdadeira ciência, todos deveriam ter o mesmo resultado. Onde está a lógica?
Vc tem razão. Tais decisões são reflexo de um paradigma científico (o positivismo); a metafísica clássica (e o paradigma da filosofia da consciência), ainda não foi superada pelo giro linguístico inaugurado por Heidegger nos anos 20, de modo que quem decide ainda acha que pode decidir segundo a própria consciência (o que não é democrático). Sobre esta discussão ver, dentre outras, a questão da hermenêutica (giro ontológico-linguístico (sobretudo Heidegger, Gadamer e Lenio Streck) e o famoso debate entre Hart x Dworkin sobre respostas corretas em direito. O problema de tais decisões é paradigmático.
Árpád Milos,
também nunca fui muito de aceitar essa história de que o direito é uma ciência que funciona na base da lógica formal, tão ao gosto de Kelsen. Sempre achei que o direito é instrumento de poder e como tal, sujeito a ideologias, valores, preconceitos e outras subjetividades. Mas isso não é necessariamente bom ou ruim. É bom que existem juízes com idéias diferentes. A sociedade também é assim. É o pluralismo.
Já pensou se todos os juízes, sem exceção, pensassem como o juiz do caso Richarlyson?
Quando um juiz decide de um jeito e outro juiz decido totalmente diferente, não significa dizer que um está errado ou que o direito não serve.
Na verdade, isso demonstra que existe uma pluralidade de idéias. E quem vai dizer qual idéia prevalecerá será o jogo democrático. Me fiz entender? Acho que não…
desculpem a falta de letras maiúsculas mas, put a keep a real…
cada coisa absurda.
primeiro caso: que falta de humanidade do juiz. parece mais que quer dizer “pegou aids porque quis, agora vai pagar”.
segundo caso: transporte de animais não é seguro para seres humanos, caso contrário os animais usariam cintos de segurança. quanto às condições de higiene, talvez o magistrado devêsse ser transportado no veículo em questão.
terceiro caso: a quantidade de idosos que utilizam o transporte público é ínfima comparada à quantidade de passageiros que pagam passagem. não é possível que depois de pagar inss a vida inteira, o idoso não possa andar gratuitamente ou receber meia passagem num transporte público, vendo que o brasil tem a segunda pior distribuição de renda do mundo (de acordo com artigo publicado na folhaonline.com.br em 2005).
quarto caso: como um ser humano desses pode ser um juiz? simplesmente uma aberração aprovada pelo ineficiente sistema de concursos públicos, que ainda não possui algum método para avaliar a personalidade do indivíduo antes de empossá-lo a um cargo de tão alta importância para o país. indivíduo homófobo e xenófobo, e provavelmente misógeno também. pelo menos poderia guardar suas opiniões e emitir uma decisão limpa e séria.
resumindo, acerebração ou retardamento mental completo.
desculpem os erros de grafia, sintaxe e concordância, mas eu realmente fiquei muito irritado…
Realmente é repugnante que existam pensamentos e pensadores como esse do Juiz Manoel Maximiano (NA DECISÃO DO CASO Richarlyson, ele demonstra uma total expressão de Homofóbia, que pena que em nosso País,isso por mais que venha mexer ate com principios dos colegas da justiça de orientação heterossexual, aconteça e não se tenha uma punição… estamos em uma grande massa estudando DIREITO aprendendo, levando a prática e acima de tudo levando a JUSTIÇA a todos independente de cor, raça, religião ou crença pois isso sim é o verdadeiro fundamento do DIREITO, e saibam que querendo ou não seremos e ja somos em grande quantidade nos tribunais nos foruns mesmo que na maioria das vezes escondidos por medo da sociedade mas em uma proporção de quantidade que ainda não se imagina e não só no Direito mas em todas profissões… (ACADÊMICO DE DIREITO DE ALAGOAS)
Juiz George,
quais argumentos usar contra decisoes tao ridiculamente baseadas em preconceitos morais, religiosos?
Eu sei que o Direito eh subjetivo, nao eh possivel proferir decisoes sem se envolver moralmente com o caso, mas o que eu percebo eh que a maioria das decisoes gritantemente preconceituosas tem alguma base religiosa – crista por tras. Nao tem como existir uma lei que proiba os juizes de se valerem de sua proprias opnioes religiosas nas decisoes? Afinal, nem td mundo segue a msm religiao =)
Na verdade, não é preciso muito esforço hermenêutico para conseguir rebater os argumentos que se baseam unicamente em dogmas religiosos. Basta dizer que o Estado é laico e pronto. A invocação de Deus, no preâmbulo da Constituição, não significa dizer que o constituinte seguiu alguma religião específica. Na verdade, todas as crenças estão protegidas, até mesmo aquelas que consideram que o homossexualismo é pecado e que a mulher deve ser submissa.
O problema ocorre quando essas dogmas são invocados para fundamentar decisões por parte do poder público.
Aí é que a porca torce o rabo…
George Marmelstein
REFERINDO-ME AO CASO DA LEI MARIA DA PENHA:
A sentença do juiz Edílson Rumbelsperger Rodrigues demonstra ser verdadeiro o adágio popular que diz: “QUEM FALA DEMAIS DÁ BOM DIA A CAVALO!!”, pois, excluida a parte preconceituosa (a meu ver tanto ao homem quanto à mulher, pois o preconceito externado reflete em ambos), a sentença é brilhantemente fundamentada.
Digo mais, o juiz sentenciante foi infeliz, apenas, em externar seus preconceitos em uma sentença. Todos nós somos, em maior ou menor grau, preconceituosos. Mas a sentença, indubitavelmente, não é o palco para dar-lhes vazão.
Se fosse eu, servidor público concursado, ocupante de cargo estatutário, que escrevesse uma aberração dessas em um processo, eu responderia a processo administrativo disciplinar.
Tenho quase que certeza que nenhum desses foi chamado a se explicar pelas teratologias que escreveu perante seu órgão disciplinar.
Isso em si explica porque alguns juízes sentem-se tão à vontade para deitar excrescências ao papel. Não são responsabilizados pelas aberrações violentamente ilegais e imorais que por vezes escrevem. O “princípio do livre convencimento” nesses casos opera como salvo conduto para a flagrante ilegalidade e para o preconceito criminoso desses magistrados…
Toda e qualquer forma de discriminação é uma aberração, portanto a Lei Maria da Penha o é, e mais o sistema de cotas também o é, neste sentido o magistrado foi sábio e prudente.
se fosse possível gostaria de que o sr. me enviasse por e mail a íntegra da decisão do juiz de minas sobre a lei maria da penha
Tais decisões, me faz lembrar da ADVOCACIA EM FORTALEZA, onde existiam nas varas civeis as CERTIDÕES de BENICIO TRANCA, oficial de justiça, famoso pelo cunho folclorico, onde dizia mais ou menos assim… CHEGANDO LA para citar o réu, encontrei uma senhora exercendo o direito constitucional de morar sozinha, ela e DEUS com 2 cachorros de raça, latidor, de raça ruim, ela disse que nunca ouviu falar na pessoa do réu, sendo que, o réu encontra-se em LUGAR INCERTO E NAO SABIDO.
Outra, de despejo, diz que todos entendiam de despejo, as moças filhas do promovido, um MULHERÃO, cada uma, sendo que, todas sairam de casa, os animais sairam a gata mais velha na frente e a gata mais nova, parece ate que os animais entendiam de despejo, e levaram tudo, so deixando uma bananeira no quintal e a bananeira olhou para a familia e ainda disse, me leva, me leva…
Sendo que a outra, diz que deixou de CITAR o réu, porque na hora que o réu viu o oficial de justiça, SE BORROU TODO, e, la no FORUM (antigo forum da Barão do Rio Branco, em Fortaleza), onde os banheiros eram todos fechados, e, ele seguiu no forum que nem banheiro tem, deixo de citar o réu, ja pensou um homem deste na frente do JUIZ? Por isso, deixo de citar o réu…
acho que esta é PEROLA DO JUDICIARIO NO MARANHÃO:
Conjur- Consultor Jurídico
Notícias
9 outubro 2008
Estudo forçado
TJ-MA obriga juiz a voltar a estudar Direito Processual Civil
Uma sentença descabida deu a um juiz do Maranhão um destino inesperado. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça maranhense ordenou que o juiz fosse obrigatoriamente inscrito na Escola da Magistratura para que tivesse aulas sobre Direito Processual Civil, no módulo de recursos (coisa julgada). As informações são do site Espaço Vital.
O acórdão obriga ainda o corregedor de Justiça do Estado a comunicar à Câmara qual terá sido o aproveitamento do juiz durante o curso, ao final do módulo.
A decisão foi dada em recurso contra uma sentença alterada sem justificativa jurídica, no entendimento dos desembargadores, pela 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. O juiz da vara havia concedido sentença em favor de Julio Moreira Gomes Filho e outros para que recebessem do Estado uma diferença de 3,17% sobre seus vencimentos, mais correção monetária, calculada desde que os salários foram convertidos indevidamente de cruzeiros para URVs.
Insatisfeitos com os valores, os autores entraram, na própria vara, com embargos para pedir a elevação da correção. Além de terem o pedido negado, os recorrentes amargaram ainda a reversão da primeira decisão. Ficaram sem a diferença pedida e dada inicialmente.
Os desembargadores afirmaram no acórdão que o juiz não poderia negar os embargos e, ao mesmo tempo, reformar sua decisão original para negar a diferença que já tinha sido concedida.
Colegas do juiz recorrido reconheceram a inadequação de sua atitude, mas consideraram a medida do tribunal como um sinal de falta de respeito. Já na opinião de outros juízes, o TJ chamou publicamente a atenção à baixa qualidade da magistratura em alguns locais.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 022957 / 2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: JULIO MOREIRA GOMES FILHO, ADRIANO JORGE CAMPOS, DILA FONSECA DE LIMA, FRANCISCO FERREIRA DE LIMA
Advogado(a)(s): JAYRO LINS CORDEIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISOR: Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E NO MÉRITO, EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO AINDA O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA COM A RECOMENDAMENDAÇÃO QUE O MAGISTRADO DE BASE SEJA INSCRITO, EX OFÍCIO, NA ESCOLA DA MAGISTRATURA, DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EM ESPECIAL NO MÓDULO DE RECURSOS (COISA JULGADA), DEVENDO O DIGNO CORREGEDOR DE JUSTIÇA COMUNICAR À CÂMARA, APÓS O TÉRMINO DO CURSO DE QUE SE TRATA, BEM COMO SE HOUVE APROVEITAMENTO POR PARTE DO JUIZ EM CAUSA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO.
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV – DEFASAGEM SALARIAL – INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO-CONFIGURADA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS – REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL 11,98% – O DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL ORIUNDA DO ERRO DE CONVERSÃO MONETÁRIA ALCANÇA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DO PLANO REAL. I – Enquanto integrantes do Poder judiciário, os apelantes não têm o dever de demonstrar o efetivo dia do pagamento de seus vencimentos, já que estão abarcados pela regra de repasse descrita no art. 168, do CF. II – Tratando-se de relação de trato sucessivo, não é cabível a incidência da prescrição qüinqüenal, posto que a lesão à remuneração dos servidores renova-se a cada novo pagamento. III – É vedado em nosso ordenamento jurídico a reformatio in pejus. Desse modo, tendo os apelante interposto Aclaratórios, com a finalidade de corrigir (elevar) o percentual de correção concedido na sentença monocrática, não pode o magistrado, negar o pleito dos embargantes e, ao mesmo tempo, reformar o decisum recorrido, determinando que os mesmos não têm direito a qualquer correção. IV – Os apelados, por serem servidores do Poder Judiciário, não tiveram o repasse da verba atinente às suas remunerações efetuadas no dia último dia dos meses de referência para cálculo da conversão de Cruzeiro Real em URV, mas, sim, no dia 20 (vinte) de cada mês, consoante regra do art. 168, da CF, pelo que fazem jus a uma diferença salarial da ordem de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). V – O reajuste remuneratório também é devido aos servidores que ingressaram no Poder Judiciário após a edição do Plano Real, posto que o mesmo está relacionado ao cargo e não ao indivíduo. VI – Recurso provido. Unanimidade.
O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA E O STF EM 02 CASOS, UM UMA BARRA DE CHOCOLATE, OUTRO UM CIDADÃO QUE FOI BARRADO INVESTIGAÇÃO
Ministério Público investiga
Guido Mantega por improb…
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Em meio a uma confusão jurídica, a investigação sobre suposta omissão do ministro Guido Mantega (Fazenda) no caso das suspeitas de irregularidades na Casa da Moeda foi suspensa.STF suspende investigação
contra Mantega por impro…
A apuração havia sido anunciada pela Procuradoria da República no Distrito Federal, mas ela ignorava a existência de uma decisão provisória do STF (Supremo Tribunal Federal) que mantinha o caso no gabinete do procurador-geral da República -uma instância superior.
Mantega será investigado por caso envolvendo Casa da Moeda
Procurador encaminha denúncia contra Mantega para a 1ª instância
Mantega diz que denúncias contra ex-Casa da Moeda foram investigadas
Base na Câmara evita nova convocação de Mantega
A liminar no STF foi concedida pelo ministro Luiz Fux no dia 22, mas não havia sido divulgada publicamente.
O pedido de investigação havia sido encaminhado pelo procurador-geral, Roberto Gurgel, para a Procuradoria no DF no dia 16.
Ele entendeu que por se tratar de suspeita de improbidade administrativa o caso deveria estar na primeira instância. Se o caso fosse criminal, Mantega só poderia ser investigado pela PGR com autorização do STF.
O procurador do Distrito Federal Júlio Carlos Schwonke havia baixado portaria instaurando a apuração no dia 27, sendo que ela só foi publicada no dia 29 e divulgada ao público ontem.
No começo da noite, a Procuradoria apontou a confusão, alegando que Schwonke não sabia da liminar, e disse que não houve nenhuma investigação prática sobre atos de Mantega.
Agora, o caso volta para análise do procurador-geral. A AGU argumenta que o ministro só poderia ser investigado por ele, ainda que não se trate de ação criminal.
Fux entendeu que o caso deveria correr mesmo no STF, já que a apuração pode levar à perda da função pública. O tema é polêmico e ainda será analisado pelo tribunal.
Como a Folha revelou em fevereiro, Mantega manteve o economista Luiz Felipe Denucci Martins no cargo de presidente da Casa da Moeda mesmo depois de ter sido informado de suspeitas de corrupção no órgão.
Entre 2010 e o final do ano passado, o ministro e seu gabinete receberam diversos avisos, entre eles ao menos um ofício, do PTB, falando sobre a existência de irregularidades na Casa da Moeda.
Mantega não tomou nenhuma medida. Segundo ele, não havia consistência nas acusações contra Denucci.
O ministro, em audiência no Senado há duas semanas, confirmou que só decidiu afastar o subordinado, no final de janeiro, após ter recebido informações de que a Folha estava finalizando reportagem sobre o caso.
Antes, o ministro já havia sido cobrado pela presidente Dilma Rousseff a dar explicações públicas sobre a demissão de Denucci.
A representação com o pedido de investigação foi protocolada por senadores da oposição na Procuradoria Geral da República.
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SUSPEITAS
As suspeitas contra Denucci envolvem um conjunto de documentos de uma operadora financeira em Londres apontando que, entre 2009 e 2011, offshores em nome dele e sua família movimentaram cerca de R$ 50 milhões em contas no exterior. A operadora, WIT, era responsável pelas transações financeiras.
O dinheiro seria resultado do pagamento de comissões por fornecedores da Casa da Moeda. Denucci nega as suspeitas, mas confirmou ter aberto uma das empresas no exterior citadas pela operadora londrina.
Ele já era investigado pela Polícia Federal por outras supostas operações irregulares com dinheiro, cerca de R$ 1,8 milhão, que trouxe do exterior por meio de um banco nos EUA. Ele foi multado pela Receita Federal, mas nega irregularidades.
OUTRA DECISÃO STF
STF e o Princípio da Insignificância
Rômulo de Andrade Moreira
Um condenado em Minas Gerais a um ano e três meses de reclusão pelo furto de seis barras de chocolate avaliadas em R$ 31,80 não obteve sucesso em seu pedido para que fosse arquivada a ação penal com base no principio da insignificância. Para o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, relator do Habeas Corpus nº. 107733, apesar de os bens furtados representarem valor ínfimo, o condenado, além de contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, furtou os chocolates para trocar por drogas. Ao analisar os autos, o Ministro citou trecho da sentença condenatória que demonstra o fundamento pelo qual o juiz afastou a tese da insignificância. “A consideração isolada do valor da res furtiva não é suficiente para não se aplicar a lei penal, pois o fato típico existiu, embora envolvendo seis barras de chocolate que seriam vendidas para comprar drogas (o que afasta o furto famélico) e porque se trata de réu useiro e vezeiro na prática de furtos, o que impede o reconhecimento da bagatela para não se estimular a profissão de furtador contumaz”, disse o juiz. Para o Ministro, a prática reiterada de furtos para comprar drogas, independentemente do valor dos bens envolvidos, não pode ser tida como de mínima ofensividade, nem o comportamento do condenado pode ser considerado como de reduzido grau de reprovabilidade.
Aliás, em julgamento anterior, quando foi negado pela Primeira Turma o Habeas Corpus nº. 100690, o Ministro Luiz Fux já afirmava: “Eu tenho muita preocupação com essa teoria (sic), porque as jurisprudências dos tribunais têm um caráter exemplificativo para a sociedade. Então, se nós chegarmos aqui para dizer que furtar DVDs não é crime, nós estamos exatamente tornando antijurídica uma conduta que é notoriamente ilícita”.
Ao que parece, o novo Ministro do Supremo Tribunal Federal, contrariamente ao que vem decidindo reiteradamente o Pretório Excelso, comandará naquela Corte Suprema uma revisão quanto ao Princípio da Insignificância.