Leitura de Viagem

Setembro 25, 2011 por

Máfia Export – como a ‘Ndrangueta, Cosa Nostra e Camorra colonizaram o mundo, de Francesco Forgione.

Uma leitura prévia para o “Corso di Alta Formazione per Giudici Federali Brasiliani IL CONTRASTO ALLE ORGANIZZAZIONI CRIMINALI MAFIOSE: LE ESPERIENZE DELL’ORDINAMENTO ITALIANO”.

Uma mensagem gratificante

Setembro 25, 2011 por

Às vezes, recebo, por e-mail, algumas mensagens bem gratificantes, a exemplo desta:

“(…) Para essas pessoas que vivem em situação de pobreza absoluta, não interessa saber o que é direito fundamental ou o que é o Poder Judiciário. Elas sequer sabem o que é a Constituição, apenas têm fome e sede. Elas não fazem questão de normas jurídicas, nem se preocupam com a dimensão objectiva, a eficácia horizontal, a concordância prática, nem com a colisão de direitos fundamentais; querem apenas poder comer e beber – e quem sabe um pouco de dignidade. Certamente, jamais lerão este livro, até porque dificilmente sabem ler ou escrever e, por isso, não poderão aproveitar as inúmeras ferramentas jurídicas aqui disponíveis que podem melhorar suas vidas.” (Marmelstein, George. Curso de Direitos Fundamentais. p.541)
PERMITI-ME SAUDAR-VOS, EXCELÊNCIA PROFESSOR MARMELSTEIN, PELO CURSO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE, IMPRESSO, ENTÃO, CHEGA ATÉ NÓS, OS FORA DO BRASIL E QUE MESMO ASSIM, SUJEITOS DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS. A AMERICAN WORLD UNIVERSITY RECOMENDOU-MO EM BIBLIOGRAFIA PARA DESENVOLVIMENTO DE MEUS ESTUDOS EM DIREITO E, APÓS LEITURA INTEGRAL, COLHI, NÃO SÓ O VIGOR ACADÊMICO MAS, IGUALMENTE, ANTROPOLÓGICO.
DESEJO-VOS SAÚDE E FELICIDADE, MUITO E BOM TRABALHO E QUE SEJA TAMBÉM DA VOSSA CONTA O CUIDADO DAS OVELHAS SEM PASTOR! E BOM FIM-DE-SEMANA!
EU SOU SÉRGIO FERNANDO SABALO, ANGOLA, 2011 SET 24.

Subsídio, Teto, Reajuste Anual, Escalonamento, Simetria e Outros Mitos

Setembro 21, 2011 por

Texto escrito por ocasião do Dia Nacional de  Valorização da Magistratura e do Ministério Público – 21 de setembro de 2011

A magistratura federal sempre defendeu ferrenhamente a instituição de um teto moralizador para acabar com os super-salários e um regime de remuneração transparente, baseado em subsídios, que é uma parcela única sem penduricalhos recebida por todos os membros da mesma categoria indistintamente.

Esse modelo, a um só tempo, daria mais transparência à política remuneratória, permitiria a isonomia salarial e, com o reajuste anual para recomposição das perdas inflacionárias, garantiria a independência funcional. Algo bem razoável para uma carreira que tem como missão fazer cumprir a constituição. Abaixo todos os penduricalhos. Abaixo os super-salários. Abaixo as distorções salariais dentro da categoria. Abaixo a humilhação de pedir reajuste.  Era o que  desejávamos e foi prometido pela constituição. Os juízes federais abraçaram essas idéias em todas as reformas constitucionais até hoje debatidas. Tudo isso está previsto na Constituição vigente.

Foi um parto aprovar o subsídio. Quando a constituição determinava que o subsídio-teto seria estabelecido pelos três poderes, nada. Ninguém queria assumir a responsabilidade de acabar com os super-salários. Depois, decidiu-se que o teto seria o subsídio do ministro do STF, que somente foi aprovado em 2005. E sejamos honestos: foi o auge remuneratório da magistratura. O subsídio somente saiu porque conseguiu “igualar por cima”. Praticamente todos ficaram felizes naquele momento. Alguns juízes mais antigos reclamaram, com razão, porque perderam o ATS (adicional por tempo de serviço). Apesar disso, mesmo sem o ATS, ganhavam mais naquele momento do que antes. É como se o ATS tivesse sido estendido, no valor máximo, para todos. Felicidade geral.

Ali, em 2005, foi o início do fim. O que era para ser teto, virou piso para  várias carreiras. Todas as carreiras de estado buscaram chegar próximo ao teto. Várias conseguiram. O subsídio do ministro do STF serviu como moeda de reivindicação. Várias carreiras obtiveram aumentos consideráveis e conseguiram se igualar (ou chegar muito próximo) ao teto.

Mas foram mais espertos do que os juízes federais, pois não seguiram a lógica do subsídio à risca. Incluíram vários benefícios além da parcela única. Remuneração por cargo de direção, chefia, comissão, coordenação, transporte, alimentação, entre várias outras “indenizações”, foram inseridas no contracheque. Já os juízes federais só ganham a parcela única e nada mais. E não interessa se são diretores de foro, membros de turmas recursais, coordenadores de central de mandados, coordenadores de juizados especiais, diretor de escola, diretor de revista, ou qualquer outra atividade paralela: o subsídio é igual para todos, não há nenhum centavo fora do subsídio.

Como o subsídio do ministro do STF virou parâmetro, o governo tem toda razão em não querer reajustá-lo. Afinal, todos virão na cola. O efeito dominó é inevitável. A solução? Furar a política do subsídio. O primeiro a dar a lição foi o próprio STF. Pela letra da constituição, juízes ganham um percentual do que ganha o ministro do STF. É o tão temido “efeito cascata” ou “escalonamento”. Saída? Pagam-se aos ministros as seguintes benesses negadas aos juízes: plano de saúde, motorista, carro, passagens para a cidade de origem, gratificação pelo exercício de cargos de direção, auxílio-moradia, pelo menos. Daí é fácil perceber a jogada: a constituição diz que os juízes terão como parâmetro salarial o subsídio dos ministros, mas, na prática, os ministros ganham pelos menos dez mil reais a mais “extra-subsidío”. Enquanto isso, os juízes têm que engolir plantões não compensados, atividades administrativas extraordinárias gratuitas, metas do CNJ, mutirões não-remunerados, cobranças, ameaças de morte sem garantia de proteção institucional…

O espírito do subsídio é muito claro: tornar a remuneração transparente e isonômica. O problema é que isso só faz sentido se a norma constitucional que exige que o valor da remuneração observe a complexidade e as responsabilidades do cargo seja cumprida. Também só faz sentido se o reajuste anual for concedido. A idéia do subsídio pressupõe o reajuste anual. Se o subsídio começar a ficar defasado por conta da inflação, os juízes terão que correr atrás de empréstimos consignados para poder manter o padrão de vida, pois não podem ter atividades paralelas, exceto o magistério.

Hoje, os juízes estão sem foco, desnorteados e endividados. A constituição, que era o parâmetro seguro, não está sendo cumprida nem mesmo pelo STF, que deveria assumir a sua condição de poder de estado e fazer cumprir o artigo 37, inc. X. O reajuste anual é uma mentira.

Mas não é só o reajuste anual que é uma mentira. O subsídio é um mito, pois quase todas as carreiras remuneradas via subsídio ganham parcelas  “indenizatórias” ou gratificações extrasubsídio. A equivalência salarial entre ministros e juízes é um mito, pois há diversas vantagens, inclusive pecuniárias, que um ministro ganha e não é estendida aos juízes. A simetria entre a magistratura e o ministério público é manca, pois há vários direitos concedidos ao ministério público que são negados aos juízes. Tudo é uma ilusão. Só os que (ainda) acreditam nessas mentiras são os juízes, que ainda continuam recebendo, em seus contracheques, exatamente aquilo que a constituição determina.

“Quando juiz mendiga reajuste, a democracia vacila”

Setembro 21, 2011 por

Sob o título “Por que o reajuste dos subsídios?”, o artigo a seguir é de autoria do Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, Vice-Presidente da AJUFE na 5.ª Região.

Quando o Poder Judiciário mendiga ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo reajuste de seus subsídios, reajuste esse constitucionalmente assegurado, a democracia vacila. Atenção: não se trata de aumento. O Poder Judiciário está pedindo, aos ouvidos moucos da Presidência da República e dos parlamentares, apenas a reposição da inflação. Não parece mera coincidência, ante esse quadro de iminente crise entre os poderes, que se avente a regulamentação e fiscalização da imprensa e que juízes sejam ameaçados e mortos pelo crime organizado sem que o corpo social tenha a exata noção de aonde isso pode levar.

Tenho medo das verdades que se tornam verdades pela repetição e nunca são submetidas ao crivo da razão. Tenho medo da mídia e chego a me divertir com o tom reprovador do repórter inexperiente, ansioso para agradar os chefes, ao noticiar a reivindicação do Poder Judiciário. Servem a insuspeitados propósitos. Diz-se que os juízes são uma casta de privilegiados, trabalham pouco, ganham muito e oferecem quase nada à sociedade. César dizia isso do Senado romano, resolveu cortar custos sob os aplausos da multidão que recebia tentadores benefícios advindos dos espólios das inúmeras guerras romanas. Ave César! Foi o fim da democracia romana.

Nós não temos espólios de guerras, os benefícios são distribuídos à custa do aumento da inflação e do pouco investimento em infraestrutura, o que faz com que o país venha crescendo abaixo da media mundial, menos da metade da média dos outros BRIC’s. Quero deixar claro que sou plenamente favorável aos benefícios sociais, ainda que a política de concessão, muitas vezes sem contrapartida alguma por parte dos beneficiários, deva ser questionada. O país precisa urgentemente reduzir as desigualdades sociais. Mas não se faz isso apenas distribuindo dinheiro. É preciso uma reforma tributária séria. É preciso fortes investimentos em educação e infraestrutura. É preciso respeitar a democracia e suas instituições.

Há algo de podre quando se contrapõe a reposição da inflação nos subsídios do Poder Judiciário ao crescimento econômico do país. Há algo de podre quando se anuncia que impacto do reajuste dos subsídios será de 7,7 bilhões, quando não passa de 110 milhões para a Justiça Federal. Quando não há um debate público minimamente sério e ético sobre as grandes questões nacionais todos estamos caminhando para o buraco, à exceção dos espertos e daqueles que têm algum poder de barganha. Isso espanta a nós juízes porque, infelizmente, não temos poder de barganha e porque essa retórica superficial que tem por único objetivo ganhar votos, divertir e confundir o público, sem que ninguém assuma a responsabilidade por nada, é algo diametralmente oposto do que acontece no processo judicial, quando a questão em jogo, o direito do cidadão, é estudada com algum consequencialismo.

Ao final, poder-se-ia perguntar: mas por que diabos os juízes insistem tanto no reajuste de seus subsídios? A resposta é simples. Os juízes vivem exclusivamente dos seus subsídios que, ao longo dos últimos cinco anos, perderam 20% (vinte por cento) do valor. Os juízes não têm verba de gabinete, não recebem indenização, não contam com dinheiro de campanha, nada, nadinha de nada. O que podem contar como certo é o desconto da previdência, de 11% (onze por cento), e o desconto do imposto de renda, de 27,5% (vinte e sete e meio por cento), sobre tudo que ganham. No caso dos Juízes Federais, ainda não recebemos sequer o auxílio-alimentação, o vale alimentação, aquela coisinha que é assegurada por Lei a todo trabalhador e a todo servidor público, mas que de nós outros foi suprimida desde 2003. Enquanto pessoas que têm o mesmo número de horas de estudo e qualificação profissional ganha três ou quatro vezes mais na iniciativa privada, os nossos salários são corroídos pela inflação e a democracia perece.

Sexta Poética

Setembro 9, 2011 por

Para isopilar depois de uma semana atribulada, compartilho com os leitores um estilo poético que gosto muito, que é a poesia que nos faz pensar. Nessa linha, gosto particularmente de um poeta italiano chamado Trilussa, que tem alguns poemas bem legais traduzidos para o português. Aqui o poema escolhido, que nos faz lembrar muitos julgamentos colegiados:

Bom Senso Prático – Trilussa

Quando de noite voz que se espalhou

dizia haver um Fantasma no castelo,

a multidão correu logo pra vê-lo

e diante dele toda se prostrou.

Um velho ficou de pé, pois nada via

e declará-lo logo ele queria.

Mas pensou: “Loucura bem seria.

Tenho um lençol, sem dúvida, na frente:

Mas afirma-lo só não é prudente,

prefiro errar em boa companhia.

É Fantasma, não quero discussão”.

E se prostrou também na multidão.

(trad. Maria Galeffi)

No original:

Bonsenso pratico – Trilussa

Quanno de notte sparsero la voce

che un Fantasma girava sur castello

tutta la Folla corse e, ner vedello,

cascò in ginocchio co’ le braccia in croce.

Ma un Vecchio restò in piedi, e francamente

voleva dije che nun c’era gnente.

Poi ripensò: – Sarebbe una pazzia.

Io, senza dubbio, vedo ch’è un lenzolo:

ma più che di’ la verità da solo,

preferisco sbajamme in compagnia.

Dunque è un Fantasma, senza discussione. -

E pure lui se mise a pecorone.

Interceptação telefônica em Processo Cível

Setembro 2, 2011 por

Conforme noticiado no site do STJ, a terceira turma do STJ admitiu, excepcionalmente, a interceptação telefônica em uma ação cível, autorizada por um juiz da vara de família. O caso envolvia o rapto de um menor pelo seu próprio genitor, e a medida se justificava para localizar a criança.

No fundamento, entendeu-se que, apesar de ser vedada a interceptação telefônica na seara extrapenal, tal princípio não seria absoluto, admitindo-se, em situação extremamente excepcional, a medida no âmbito cível. (confira o voto)

O caso é interessante. A princípio, não há nenhuma dúvida de que a interceptação era justificada naquela situação específica, em razão de envolver a integridade física e moral de uma criança, que merece ser protegida com absoluta prioridade, nos termos da própria Constituição.

Apesar disso, creio que seria possível adotar uma solução muito melhor, que não afrontaria diretamente o texto constitucional, como foi o caso. A meu ver, o ideal seria que o juiz de família determinasse a instauração de um inquérito criminal, já que havia suspeita da prática de crime, e o juiz criminal responsável determinasse a interceptação. O efeito prático seria alcançado, sem qualquer abalo ao artigo 5, inc. XII, da CF/88. Do contrário, há um sério risco de se cair numa “ladeira escorregadia”, esvaziando cada vez mais o sentido da garantia constitucional.

O que acham?

Mais de um milhão

Agosto 31, 2011 por

Tanta correria que nem havia notado: desde o mês passado, o blog ultrapassou a barreira de mais de um milhão de visitas desde que migrei para o wordpress, em maio de 2008. Para ser mais preciso foram “1.049.181 views all-time”.

Lembro que, lá pelos idos de 2001, quando montei o primeiro site, ficava impressionado com as 50 visitas diárias. Hoje, há picos de duas mil visitas por dia, o que é impressionante para um site amador individual que trata de um tema técnico.

Enfim, obrigado a todos pelas visitas.

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A fim de inserir o blog nas redes sociais, criei o perfil do blog no Facebook. Quem quiser “curtir” é só clicar no espaço ao lado.

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Em breve, farei um post comemorativo. Estou totalmente sem tempo, em razão de mil atribuições que acabei acumulando, mas tentarei fazer algo interessante.

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Enquanto não posto nada, recomendo o vídeo abaixo que é o primeiro de uma série de quatro, relativos a uma palestra proferida por Marcelo Neves tratando da teoria dos princípios. Vale a pena:

Palestra – Marcelo Neves – Interpretação e Estado de Direito

 

Estudo de caso – Gerrilha do Araguaia – Lei de Anistia – CIDH vs. STF

Agosto 24, 2011 por

O texto abaixo é um estudo de caso por mim desenvolvido para servir como base para um debate entre os alunos da disciplina direitos fundamentais da FA7. É possível, a partir dele, iniciar um debate de alto nível, em razão de envolver aspectos de direito internacional, de direito penal e de direito constitucional. O caso, em si, é hipotético, mas se baseia totalmente em fatos reais. A parte hipotética da história é que, até onde sei, não foi aberto qualquer procedimento criminal contra Sebastião Curió pelos fatos que serão narrados.

Os professores que tiverem interesse em utilizá-lo para suas aulas podem ficar à vontade. Peço apenas, se não for pedir muito, que indiquem a fonte.

Direito Constitucional II – Prof. George Marmelstein

Estudo de Caso – Guerrilha do Araguaia e Terror de Estado

(O presente caso é baseado em uma situação histórica real. Até onde sei, não existe ação criminal contra Sebastião Curió pelos crimes por ele praticados durante a Guerrilha do Araguaia. Tirando esse detalhe, todas as demais informações foram extraídas da ADPF 153/2008, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do caso Gomes Lund e Outro (“Guerrilha do Araguaia”) v. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Os argumentos apresentados correspondem, em grande parte, aos argumentos apresentados nos referidos processos).


Foto de Sebastião Curió

Os Fatos

Sebastião “Curió” Rodrigues de Moura é um militar reformado que teve intensa participação durante a chamada Ditadura Militar Brasileira (1964-1985). Atualmente é político, já tendo ocupado o cargo de interventor federal, deputado federal e prefeito de Curionópolis, município no Estado do Pará, criado em sua homenagem.

Em 1972, quando era oficial do exército, foi enviado pelo governo militar para comandar uma operação de inteligência responsável pela identificação dos guerrilheiros contrários ao regime militar, que estavam organizando um levante na região do Araguaia, no coração da Amazônia brasileira, com o objetivo de montar um “exército popular de liberação”.

O levante armado ficou conhecido como “Guerrilha do Araguaia” e começou a ser organizada pelo Partido Comunista do Brasil no ano de 1967. Seu objetivo era fomentar uma revolução socialista, iniciada no campo, baseada nas experiências de Cuba e da China. As condições geográficas do local também eram bastante propícias para esconder opositores políticos procurados em todas as áreas urbanas do Brasil pela ditadura militar. No início de 1972, às vésperas da primeira expedição do Exército à região do Araguaia, a Guerrilha contava com cerca de 70 pessoas, em sua maioria jovens.

Em abril de 1972, as Forças Armadas resolveram iniciar uma forte repressão ao movimento, enviando cerca de cinco mil soldados para a região. Nas primeiras campanhas, os guerrilheiros detidos não foram privados da vida, nem desapareceram. Os militares receberam ordem de deter os prisioneiros e de sepultar os mortos inimigos na selva, depois de sua identificação. Para isso, eram fotografados e identificados por oficiais de informação e depois enterrados em lugares diferentes na selva. No entanto, após uma ampla e profunda operação de inteligência, planejada como preparativo da terceira e última investida de contra-insurgência, houve uma mudança de estratégia das forças armadas. Em 1973, a Presidência da República, encabeçada pelo general Médici, assumiu diretamente o controle sobre as operações repressivas e a ordem oficial passou a ser de eliminação dos capturados. No final de 1974, não havia mais guerrilheiros no Araguaia, e há informação de que seus corpos foram desenterrados e queimados ou atirados nos rios da região. A repressão militar à Guerrilha do Araguaia durou de 1972 até 25 de dezembro de 1974, data em que o movimento insurgente foi definitivamente extinto. Estima-se que mais de sessenta guerrilheiros foram mortos. O número não é preciso, pois quando o exército capturava algum combatente, torturava-o e o executava sumariamente, ocultando seu corpo para que não se soubesse sua identidade ou seu paradeiro.

Todas as operações militares foram executadas de maneira sigilosa. O governo militar impôs silêncio absoluto sobre os acontecimentos do Araguaia e proibiu a divulgação de qualquer notícia sobre a existência de um movimento guerrilheiro no interior do país. Até hoje, a maioria dos guerrilheiros mortos não foi identificada, nem se sabe onde foram enterrados. As Forças Armadas sempre mantiveram as operações em segredo e poucos documentos relatam o que de fato ocorreu na Guerrilha do Araguaia. Documentos foram destruídos, e os militares que participaram da operação fizeram uma espécie de pacto de silêncio, negando-se a fornecer qualquer tipo de informação que pudesse ajudar a esclarecer os fatos. Somente em 2004 foram descobertos alguns documentos que comprovam a existência da guerrilha, inclusive com as fichas de alguns guerrilheiros mortos.

Sebastião Curió foi um dos responsáveis pelo comando da operação antiguerrilha, tendo sido um dos primeiros militares a chegar ao local para realizar a missão de reconhecimento. Em 2009, Sebastião Curió resolveu relevar informações sobre a Guerrilha do Araguaia, divulgando documentos secretos que guardava consigo há trinta e quatro anos. Os documentos apresentados por Curió revelam detalhes da operação e confirmam a execução de guerrilheiros. De acordo com Curió, houve, de fato, ordens dos escalões superiores para tirar de combate todos os guerrilheiros. “A ordem de cima era que só sairíamos quando pegássemos o último”.

Nesses documentos, alguns elaborados pelo próprio Curió, durante e depois da guerrilha, há informações de que pelos menos 41 guerrilheiros foram capturados, amarrados e executados, ainda no teatro de operações, mesmo quando não esboçavam qualquer tipo de resistência. Alguns tiveram as suas cabeças arrancadas e expostas em público. Outros foram fuzilados. Os corpos, até hoje, estão desaparecidos.

Curió, que participou ativamente de toda a operação desde o início até o final, não se arrepende de seus atos. Em entrevista, confessou que “se tivesse de combater novamente a guerrilha, eu combateria, porque estava erguendo um fuzil no cumprimento do dever, cumprindo uma missão das Forças Armadas, para assegurar a soberania e a integridade da pátria”.

Conseqüências Jurídicas da Guerrilha do Araguaia

É fato incontroverso que os militares que participaram do combate à Guerrilha do Araguaia praticaram diversos crimes de suma gravidade. Se os fatos tivessem vindo à tona tão logo ocorreram e se o país, naquele momento, fosse um autêntico Estado Democrático de Direito, certamente os responsáveis deveriam ser condenados à luz da legislação penal brasileira que vigorava à época.

O governo militar, contudo, fez questão de manter tudo em segredo. Poucos fatos foram divulgados e, segundo a versão oficial, as operações militares na região de Araguaia teriam ocorrido dentro da normalidade que se espera de um combate antiguerrilha. As Forças Armadas alegaram não possuir qualquer documento acerca do ocorrido na região do Araguaia entre 1972 e 1974 e afirmaram que todos os documentos atinentes à repressão feita pelo regime militar à Guerrilha do Araguaia foram destruídos sob o respaldo da legislação brasileira. Assim, nenhum dos crimes praticados por militares foi punido, nem sequer investigado.

Em 1979, já na fase final do regime militar, fora aprovada a chamada Lei de Anistia (Lei 6.683/79), cujo artigo 1º determinou o seguinte:

“Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.

§ 1º – Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

§ 2º – Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal”.

O propósito da Lei de Anistia foi impedir a punição de todos aqueles que praticaram crimes políticos ou praticados por motivação política durante o regime militar. A lei, em tese, beneficiava tanto os opositores ao regime quanto os próprios agentes militares. Assim, os militares que praticaram tortura, assassinatos e ocasionaram o desaparecimento de dissidentes políticos também estariam livres de qualquer tipo de perseguição penal. Portanto, com a aprovação da Lei 6.683/79, os eventuais crimes praticados durante a Guerrilha do Araguaia também estariam abrangidos pela anistia, não sendo mais possível processar e condenar os culpados.

Trinta anos após a aprovação da Lei de Anistia, a discussão sobre a punição dos militares foi reaberta a partir de um forte movimento das vítimas e dos familiares das vítimas da ditadura militar. Grupos influentes da sociedade civil passaram a defender que a Lei de Anistia não deveria servir para garantir a impunidade de agentes da repressão que praticaram tortura, assassinatos e outras atrocidades.

A Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com uma Argüição de Descumprimento a Preceito Fundamental (ADPF 153/2008), perante o Supremo Tribunal Federal, pedindo para que a Lei de Anistia fosse interpretada no sentido de não favorecer “os crimes comuns praticados por agentes da repressão contra opositores políticos durante o regime militar”.

Em abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal, por 7 a 2, julgou improcedente a ADPF 153/2008, declarando que a Lei de Anistia não teria perdido a sua validade jurídica, de modo que os crimes praticados por militares com motivação política durante a ditadura foram anistiados, não podendo os seus autores serem processados ou condenados criminalmente.

Em novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), julgando um caso que lá tramitava desde março de 2009 [Caso Gomes Lund e Outro (“Guerrilha do Araguaia”) v. Brasil], entendeu que “as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil”.

A CIDH determinou ainda que o Brasil deverá “conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação penal dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e conseqüências que a lei preveja”

Eis os fatos que servirão como pano de fundo para a presente discussão.

Suponha que o ministério público brasileiro, diante da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, proponha ação criminal contra Sebastião Curió para apurar a sua responsabilidade penal pelos fatos ocorridos e por ele confessados durante a Guerrilha do Araguaia. A ação criminal deve prosseguir? Vejamos os argumentos que podem ser apresentados pelas partes.

Argumentos a Favor de Sebastião Curió

A Lei de Anistia é juridicamente válida e já exauriu seus efeitos desde quando entrou em vigor, em 1979. Todos os crimes abrangidos pela referida lei foram anistiados, inclusive os eventuais crimes praticados por Sebastião Curió, quando lutou e defendeu a sua pátria contra combatentes inimigos.

A anistia é uma palavra originária do grego amnestía, e significa “esquecimento”. No direito, a anistia é o ato pelo qual o poder público declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos os que praticaram determinados crimes durante um determinado período. Por meio da anistia, devem cessar todas as diligências persecutórias, tornando nulas e de nenhum efeito as condenações aplicadas.

Durante o regime militar, foram os setores mais progressistas da sociedade que exigiram a anistia “ampla, geral e irrestrita”, visando beneficiar todas as pessoas que praticaram crimes políticos durante aquele período. Estudantes, intelectuais, religiosos, trabalhadores das fábricas e do campo, artistas, advogados, familiares de presos políticos e dos mortos e desaparecidos políticos: todos eram favoráveis à anistia.

O Supremo Tribunal Federal, que é o órgão jurisdicional máximo do direito brasileiro, responsável pela “guarda da Constituição” e pela proteção dos direitos fundamentais nela previstos, reconheceu, em substancioso julgamento, que a Lei de Anistia era compatível com as normas da Constituição Federal de 1988 e não padecia de qualquer vício jurídico. Sua validade é, portanto, inquestionável.

A decisão proferida em ADPF “terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público”, conforme determina o artigo 10, §3º, da Lei 9.882/99. Portanto, qualquer juiz do Brasil que receber uma ação penal para apurar fatos já abrangidos pela Lei de Anistia estará descumprindo uma decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos não tem o condão de revogar uma decisão da mais alta corte do Brasil, já que a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Supremo Tribunal Federal a missão de dar a última palavra em qualquer questão constitucional. A jurisdição dos tribunais internacionais é subsidiária, ou seja, somente deve ser exercida quando a jurisdição nacional é omissa. Não foi o que ocorreu no presente caso, onde a jurisdição brasileira apreciou devidamente todos os argumentos apresentados por ambas as partes, dentro de um processo legítimo que tramitou perante o STF. Se se permitir que a jurisdição internacional reveja uma decisão tomada dentro do devido processo legal, os tribunais internacionais se transformarão em tribunais de recurso, com direito de examinar toda e qualquer decisão tomada pelos juízes brasileiros, dentro de sua esfera de competência. Certamente, não é essa a função dos tribunais internacionais.

Além disso, a decisão da CIDH padece de vários vícios graves.

Em primeiro lugar, há um claro vício de incompetência. Quando o Brasil aderiu ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos e aceitou se submeter à jurisdição da Corte Interamericana, estabeleceu uma reserva temporal: a competência contenciosa da CIDH foi reconhecida “sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998”. É inequívoca a falta de competência da Corte Interamericana para conhecer das detenções arbitrárias, atos de tortura e execuções extrajudiciais ocorridas antes de 10 de dezembro de 1998.

Em segundo lugar, mesmo que se considere que foram praticados crimes contra a humanidade durante a ditadura militar brasileira, o direito internacional ainda não havia tipificado tais crimes naquele momento. Os crimes contra a humanidade somente foram definidos pela legislação internacional a partir do Estatuto de Roma de 1998, não cabendo aplicar o referido estatuto para crimes cometidos trinta anos antes sob pena de ofender o princípio da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade que orientam o direito penal de qualquer país civilizado. O costume internacional não pode ser fonte criadora do direito penal e usado para punir atos que, quando praticados, não eram considerados crimes contra a humanidade.

É preciso lembrar que não há, no Brasil, a tipificação do crime de desaparecimento forçado. Além disso, o crime de tortura somente foi tipificado em 1997, pela Lei 9.455/97. Os princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade foram uma das mais importantes conquistas da humanidade e estão previstos nos principais tratados internacionais, inclusive na Convenção Interamericana de Direitos Humanos. No Brasil, tais  princípios são considerados cláusulas pétreas, de modo que não podem ser afastados nem mesmo por emenda constitucional. Assim, seria uma violação ainda maior aos direitos humanos se, tal como autorizou a CIDH, seres humanos fossem punidos sem qualquer base legal.

A Constituição brasileira somente reconhece duas hipóteses de imprescritibilidade penal: a prática de racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Os demais crimes sujeitam-se às regras de prescrição, de modo que, mesmo que não sejam abrangidos pela Lei de Anistia, já estariam prescritos, uma vez que já se passaram mais de trinta anos desde que foram supostamente praticados.

Ressalte-se, também, que a CIDH não levou em conta a solução jurídica construída pelos próprios brasileiros, atendidas as suas características culturais e a busca pela reconciliação nacional que se tenta consolidar desde o fim da ditadura militar. A Lei de Anistia não surgiu do nada. Ela foi fruto de um intenso debate social e representou, em seu momento, uma etapa necessária ao processo de reconciliação e redemocratização do país. Sem ela, o fim do regime militar seria muito mais traumático e, provavelmente, outros crimes seriam praticados de ambos os lados, pois se perpetuaria o clima de desconfiança e rivalidade entre os diversos grupos políticos. A anistia “ampla, geral e irrestrita” permitiu a remoção dos últimos obstáculos para o processo de transição pacífico. A reparação das vítimas foi garantida com o pagamento de indenização e o estabelecimento de comissões de verdade para lançar luzes sobre aquele período histórico.

Permitir que a decisão da CIDH prevaleça sobre a decisão do STF é um grande risco à soberania e ao direito de autodeterminação do povo brasileiro. Se isso ocorrer, estaremos permitindo que juízes estrangeiros, que sequer conhecem a realidade brasileira, definam as diretrizes jurídicas que devemos seguir. Os juízes da CIDH não representam a nossa sociedade, nem têm legitimidade para dizer que o STF, o Congresso Nacional e o governo democraticamente eleito estão errados.

Certamente, se os juízes da CIDH fossem brasileiros, concluiriam que os atos praticados pelos militares naquele período não podem ser julgados sem levar em conta o contexto daquele momento histórico peculiar. O Brasil vivia um regime tumultuado. Vários grupos de esquerda queriam construir uma tirania socialista no país, inclusive usando armas se fosse necessário. A extinta União Soviética, China, Cuba e vários outros países estavam treinando combatentes para derrubar o governo pela força. A reação militar a esses movimentos foi estritamente dentro do necessário. Aliás, comparando-se com os regimes seguidos pelos países vizinhos, como a Argentina e o Chile, pode-se dizer que a ditadura do Brasil foi uma das mais brandas. Além disso, os militantes de esquerda, quando resolveram pegar nas armas para protestar contra o governo, sabiam que podiam morrer em combate. Quem escolhe o caminho da luta armada sabe está disposto a matar ou a morrer. Certamente, se a operação militar de contraguerrilha tivesse fracassado, e os soldados das Forças Armadas tivessem sido capturados, certamente os guerrilheiros teriam feito com os seus prisioneiros o que seus algozes fizeram com os deles. É a lei do combate.

É preciso lembrar que seqüestros, torturas e homicídios foram praticados de parte a parte. Punir tão somente os que estavam do lado do governo viola flagrantemente a isonomia. Não é possível conferir a ilicitude criminal a alguns atos e, ao mesmo tempo, reconhecer que outros de igual repercussão possuem natureza distinta e podem ser justificados apenas por que os objetivos políticos e as motivações ideológicas eram diferentes. Se os militares agiram de forma censurável, também agiram de igual modo aqueles que praticaram violência para instalar um regime diferente que, em muitos casos, também refletiam uma mentalidade totalitária, inclusive com apoio, financiamento e treinamento concedidos por ditaduras estrangeiras.

A anistia não teria a importância que teve como instrumento de pacificação social e restabelecimento da democracia se fosse interpretada de modo fragmentado para beneficiar apenas os criminosos de esquerda. Ela foi ampla e geral justamente para acabar com a dicotomia amigo/inimigo que vigorava durante o regime militar. Seu objetivo foi permitir que o passado seja esquecido, para que possamos seguir em frente, com vistas ao futuro.

Argumentos Contrários a Sebastião Curió

De início, é preciso lembrar que a Guerrilha do Araguaia não foi um fato isolado. Estima-se que cerca de 50 mil pessoas teriam sido detidas somente nos primeiros meses da ditadura; cerca de 20 mil presos foram submetidos a torturas; foram registrados 354 mortos e desaparecidos políticos; 130 pessoas foram expulsas do país; 4.862 pessoas tiveram seus mandatos e direitos políticos suspensos, e centenas de camponeses foram assassinados, conforme informações da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.

No entanto, o objeto da presente discussão não é a apuração de todos os fatos praticados durante a ditadura militar, mas tão somente aqueles que ocorreram no teatro operacional da Guerrilha do Araguaia, durante os anos de 1972 a 1974.

É fato incontroverso que os militares brasileiros praticaram uma verdadeira chacina na Guerrilha do Araguaia. Mais de 60 estudantes, trabalhadores, artistas, camponeses que lá estavam foram brutalmente assassinados e até hoje os seus familiares sequer puderam saber qual o paradeiro de seus corpos, diante do pacto de silêncio firmado pelos agentes da repressão.

De um modo covarde e desproporcional, mais de cinco mil soldados foram enviados para capturar menos de cem pessoas. Lá, ao invés de submeterem os capturados a um julgamento legítimo, conforme previsto na legislação brasileira, os militares, que se assumiam como guardiões da legalidade e do regime constitucional, agiram de forma totalmente arbitrária. Os agentes estatais utilizaram a autoridade de seus cargos e os recursos fornecidos pelo governo para praticar crimes impunemente e ocultarem as provas dos delitos. Os presos foram amarrados, torturados, humilhados, sumariamente executados, com toques de crueldade, e seus corpos foram jogados em lugares até hoje não conhecidos.

Os seus familiares até hoje lutam para descobrir o paradeiro dos corpos, para poderem dar um enterro digno aos seus entes queridos. Nenhum militar foi punido e sequer houve qualquer investigação para apurar o que, de fato, ocorreu. Criminosos como Sebastião Curió chegaram a ocupar cargos importantes da república, sempre com o apoio dos militares. Esse tipo de atitude, onde o governo premia assassinos e torturadores, é uma constante humilhação para todos aqueles que sofreram nas mãos da ditadura.

A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos faz justiça à história. Ela não é apenas legítima, do ponto de vista ético, mas também é perfeitamente conforme ao direito brasileiro e ao direito internacional.

É preciso destacar que o surgimento da jurisdição constitucional dos direitos humanos teve como propósito permitir a criação de uma comunidade fraterna comprometida com a dignidade do ser humano e com a limitação do poder estatal. Seu objetivo mais ambicioso é construir uma grande rede global de proteção dos direitos, permitindo a concretização de um projeto ético comum que contemple toda a humanidade de um modo universal. Isso só será possível se as decisões dos tribunais internacionais forem respeitadas e estiverem acima da ultrapassada noção de soberania, através da qual as questões jurídicas de cada país devem ser resolvidas “dentro de quatro paredes”. Esse tipo de mentalidade não tem mais lugar no modelo atual, onde há um sistema multinível de proteção dos direitos, onde as diversas ordens constitucionais tentam se integrar harmonicamente.

O Brasil foi condenado pela CIDH pelos fatos ocorridos durante a Guerrilha do Araguaia (1972-1974). Naquele período, houve o desaparecimento forçado e a execução sumária de dezenas de seres humanos, cujos corpos continuam sumidos. Esses atos constituem crimes gravíssimos de caráter permanente, ou seja, eles continuam sendo praticados, já que os corpos ainda não foram encontrados.

Esse tipo de crime, por ter um caráter permanente, perdura durante todo o tempo em que o fato continua sendo praticado. O ato de desaparecimento e a sua execução se iniciam com a privação da liberdade da pessoa e a subseqüente falta de informação sobre seu destino, e permanecem até quando não se conheça o paradeiro da pessoa desaparecida e os fatos não tenham sido esclarecidos. A CIDH, portanto, é competente para analisar os desaparecimentos forçados das vítimas da Guerrilha do Araguaia, pois, embora tenha se iniciado em 1972, o crime continua sendo praticado até que os corpos sejam encontrados.

Não há dúvida de que a proteção exercida pelos órgãos internacionais tem caráter subsidiário. O propósito de uma instância internacional não é revisar ou reformar a sentença interna, mas constatar se a referida sentença está em conformidade com as normas internacionais. No caso específico, o Brasil, inclusive com o aval do Supremo Tribunal Federal, invocou a Lei de Anistia para se negar a investigar os fatos, identificar os responsáveis e garantir a correta aplicação da justiça penal. Cabe à CIDH analisar a conformidade desse tipo de atitude com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos. A CIDH não agiu como uma instância recursal de julgamento, atuando como um órgão revisor das decisões do Supremo Tribunal Federal. Sua decisão limitou-se a analisar se o Brasil violou suas obrigações internacionais, dentro dos limites do chamado controle de convencionalidade. A decisão da CIDH, portanto, respeitou a competência atribuída à jurisdição internacional.

O extermínio praticado pelos militares na região de Araguaia fez parte de um padrão de repressão, perseguição e eliminação sistemática e generalizada da oposição política do regime ditatorial e constituiu um de seus episódios mais sangrentos. As vítimas foram submetidas a um tratamento cruel e desumano. O modus operandi seguido pelos agentes estatais nas detenções da região, bem como em outros desaparecimentos forçados e prisões de opositores políticos no Brasil, permite deduzir que as vítimas foram torturadas durante o período em que estiveram sob custódia do Estado. As circunstâncias dos desaparecimentos não foram esclarecidas, os restos mortais não foram localizados, identificados e entregues a seus familiares, e os responsáveis não foram investigados, processados ou sancionados.

Esses fatos constituem grave violação aos direitos humanos e tem recebido uma dura censura da comunidade internacional. O país que não investiga esse tipo de prática e não apura de maneira séria, imparcial e efetiva a responsabilidade penal dos culpados está violando os tratados internacionais de direitos humanos. Atualmente, é reconhecido pelo direito internacional que a não punição contra graves violações a direitos humanos constituem uma violação dos tratados internacionais. Isso porque a persecução penal é um instrumento adequado para prevenir futuras violações de direitos humanos dessa natureza, razão pela qual o Estado deve garantir que nenhum obstáculo normativo ou de outra índole impeça a investigação desses atos, e se for o caso, a punição dos responsáveis. Assim, se o aparato estatal age de modo que essa violação fique impune e não se reestabelece, na medida das possibilidades, à vítima a plenitude de seus direitos, pode-se afirmar que se descumpriu o dever de garantir às pessoas sujeitas a sua jurisdição o livre e pleno exercício de seus direitos.

A CIDH foi extremamente feliz quando reconheceu que “os atos que constituem o desaparecimento forçado têm caráter permanente e que suas conseqüências acarretam uma pluriofensividade aos direitos das pessoas reconhecidos na Convenção Americana, enquanto não se conheça o paradeiro da vítima ou se encontrem seus restos, motivo pelo qual os Estados têm o dever correlato de investigar e, eventualmente, punir os responsáveis, conforme as obrigações decorrentes da Convenção Americana”. E mais: “a sujeição de pessoas detidas a órgãos oficiais de repressão, a agentes estatais ou a particulares que atuem com sua aquiescência ou tolerância, que impunemente pratiquem a tortura ou assassinato, representa, por si mesmo, uma infração ao dever de prevenção de violações dos direitos à integridade pessoal e à vida”.

Com relação à suposta violação ao princípio da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade penais, é preciso lembrar que o desaparecimento forçado constitui um delito de caráter contínuo ou permanente, cujos efeitos não cessam enquanto não se estabeleça a sorte ou o paradeiro das vítimas e sua identidade seja determinada, motivo pelos quais os efeitos do ilícito internacional em questão continuam a atualizar-se. Portanto, o não haveria uma aplicação retroativa do delito de desaparecimento forçado porque os fatos do presente caso, que a aplicação da Lei de Anistia deixa na impunidade, transcendem o âmbito temporal dessa norma em função do caráter contínuo ou permanente do desaparecimento forçado.

Vale ressaltar que, em um recente julgamento, proferido em maio de 2011, o próprio Supremo Tribunal Federal concedeu a extradição do major do exército argentino Norberto Raul Tozzo, para ser julgado pelo Tribunal de 1ª instância de Resistência (Capital da Província do Chaco), na Argentina, por sua suposta participação do crime conhecido como “Massacre de Margarita Belén”, ocorrido em 1976, na província do Chaco, no norte daquele país. Referido massacre resultou na execução de 22 presos políticos, em sua maioria militantes da Juventude Peronista. Quatro militantes mortos continuam desaparecidos até os dias de hoje.

Ao analisar o referido pedido de extradição, o STF reconheceu que o crime de sequestro qualificado continua sendo praticado, já que quatro pessoas que estavam sob a guarda dos militares e policiais até hoje estão desaparecidas. Portanto, em relação a esse crime, não há que se falar em prescrição ou mesmo em aplicação das leis de esquecimento, dada o caráter permanente da conduta (STF, EXT 1150/DF, rel. Min. Carmén Lúcia, j. 19/5/2011).

Além disso, crimes de tamanha gravidade são inanistiáveis e imprescritíveis, inserindo-se no conceito de crimes de lesa-humanidade. Interpretar a Lei de Anistia no sentido de criar um obstáculo ao esclarecimento dos fatos e à punição dos envolvidos constitui uma clara violação do dever assumido pelo Brasil, ao aderir ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, de punir todo ato que viole a Convenção Interamericana. As anistias e outras medidas análogas contribuem para a impunidade e constituem um obstáculo para o direito à verdade, ao opor-se a uma investigação aprofundada dos fatos, e são, portanto, incompatíveis com as obrigações que cabem aos Estados, em virtude de diversas fontes de Direito Internacional.

Não há que se falar em supremacia do direito brasileiro em face das normas internacionais de direitos humanos, pois tais normas fazem parte daquilo que se conhece como jus cogens, razão pela qual são inderrogáveis, imperativas e indisponíveis. Assim, a Lei de Anistia brasileira é nula e carece de efeitos jurídicos, como bem entendeu a CIDH. Por conseqüência, também são nulas as decisões judiciais expedidas com o propósito de garantir a impunidade da violação de direitos humanos cometida por agentes estatais com base em tal lei.

Além disso, deve-se ressaltar que a Lei de Anistia não foi o resultado de um processo de negociação equilibrada, já que seu conteúdo não contemplou as posições e necessidades reivindicadas por seus destinatários e respectivos familiares. Na forma como vem sendo interpretada, a Lei de Anistia beneficia apenas os agentes repressores, impedindo que assassinos e torturadores de farda sejam punidos, gerando a perpetuação da impunidade, além de impedir que as vítimas e seus familiares conheçam a verdade dos fatos.

Nenhum agente estatal brasileiro pode invocar a Lei de Anistia para se eximir de punir os responsáveis. Isso porque, como decidiu a CIDH, quando um Estado é Parte de um tratado internacional, como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes, também estão submetidos àquele, o que os obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e finalidade, e que desde o início carecem de efeitos jurídicos. O Poder Judiciário, nesse sentido, está internacionalmente obrigado a exercer um “controle de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que a ele conferiu a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana.

Caso você fosse o juiz da causa, receberia ou não a ação penal contra Sebastião Curió pelos crimes praticados durante a Guerrilha do Araguaia?


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