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Leitura de Férias – Liberdade para as ideias que odiamos

Dezembro 19, 2011

Na época da faculdade, eu havia lido o excelente “A Trombeta de Gedeão” (ed. Forense, 1966), de Anthony Lewis, que tem como tema a assistência judiciária gratuita aos pobres a partir da decisão “Gideon v. Wainwright” (1963), da Suprema Corte Norte-Americana.

Recentemente, outro ótimo livro de Anthony Lewis foi publicado no Brasil. Refiro-me ao “Liberdade para as idéias que odiamos”, cuja tema, obviamente, é a liberdade de expressão.

Fica aí a dica para as férias.

Justiça – O que é fazer a coisa certa?

Outubro 19, 2011

Já tive oportunidade de comentar e elogiar o curso de Michael Sandel, da Universidade de Harvard, aqui no blog, no post: “uma aula espetacular: como transformar filosofia do direito em algo empolgante”.

Recentemente, a editora Civilização Brasileira publicou, em português, o livro-base do referido curso, sob o título “Justiça: o que é fazer a coisa certa”. O livro é igualmente espetacular. A capacidade de Sandel de discutir teorias de justiça com base em exemplos do cotidiano impressiona. A leitura é tão agradável que mal se percebe que se está lendo um livro de filosofia. A análise dialéctica dos casos citados demonstra a capacidade argumentativa do autor e nos convida a participar do debate. Enfim, faço questão de recomendá-lo aqui no blog.

E para melhorar, a editora, através de e-mail, ofereceu três livros para serem sorteados aqui no blog. Seria possível desenvolver vários critérios para a seleção dos beneficiários, todos com base em algum princípio de justiça, dentro do espírito do livro. Assim, poderíamos optar pelo sorteio, privilegiando um fator objetivo e imparcial. Ou então poderíamos adotar o critério da ordem de chegada, distribuindo os livros para os primeiros que se manifestassem, prestigiando o critério da diligência e celeridade. Ou o critério da necessidade, oferecendo o livro para aqueles que não podem pagar. Enfim, há várias opções.

Como um dos valores que animam este blog é a difusão do conhecimento, o critério que escolhi para selecionar os beneficiários é o critério do conhecimento. Vou selecionar as três melhores respostas para o dilema do vagão, abaixo desenvolvida a partir do livro de Michael Sandel. As respostas deverão ter no máximo 10 linhas e serem inseridas aqui nos comentários até o dia 10 de novembro de 2011. Selecionarei as cinco melhores respostas e depois os leitores escolherão as três vencedoras.

Eis o dilema do vagão ou “trolley dilemma”:

Existe uma interessante experiência ética conhecida como “Dilema do Vagão” (“Trolley Dilemma”), que foi desenvolvida com o objetivo de investigar alguns aspectos misteriosos de nosso raciocínio ético[1]. Na experiência, pede-se que imaginemos duas situações hipotéticas envolvendo um suposto trem desgovernado. Em ambas as situações, somos estimulados a nos colocar na situação de um agente moral capaz de pensar e agir conforme nossas reflexões. As escolhas que serão tomadas pelo agente moral são consideradas como escolhas éticas na medida em que afetam diretamente outras pessoas de um modo intenso.

No primeiro caso, o agente moral vê um vagão descontrolado se aproximando de um grupo de cinco pessoas que estão trabalhando em um trilho abandonado. O vagão fatalmente atropelará os cinco trabalhadores, pois eles não serão capazes de sair a tempo, nem será possível avisá-los da aproximação do trem. A morte é iminente. No entanto, o agente moral pode alterar a história. Ele está próximo de uma manivela que poderá modificar o curso do trem, fazendo com que ele se dirija para outro trilho. Mas, nesse caso, o trem irá atropelar um trabalhador que também não conseguirá escapar a tempo. Há, portanto, duas opções: (1) não fazer nada, situação em que o trem seguirá seu curso normal e matará os cinco trabalhadores ou (2) mudar a rota do vagão, situação em que os cinco trabalhadores serão salvos, mas outra pessoa será morta. Caso você fosse o agente moral, o que faria? Você alteraria a direção do trem para salvar os cinco trabalhadores apesar da morte do outro trabalhador?

O segundo caso é sutilmente diferente. Também envolve um trem desgovernado que irá se chocar com cinco trabalhadores. Porém, dessa vez, não há alavanca para desviar o curso do trem, nem há como avisar os trabalhadores. A única medida disponível para salvar aquelas pessoas é parando o trem descontrolado. O agente moral está em cima de uma ponte que atravessa o trilho, no meio do caminho entre o vagão e os trabalhadores. Ele deseja salvar aqueles trabalhadores, que certamente possuem famílias e serão mortos se nada for feito. Por coincidência, há uma pessoa bastante gorda na ponte, junto com o agente moral, que, se fosse jogada em direção aos trilhos, no momento em que o trem passasse, seria capaz de diminuir a velocidade do vagão, fornecendo uma margem segura de tempo para que os trabalhadores fossem salvos. O problema é que a pessoa que será jogada no trilho fatalmente irá morrer. Há, portanto, duas opções: (1) não fazer nada, situação em que o trem seguirá seu curso normal e matará os cinco trabalhadores ou (2) impedir o avanço do vagão, situação em que os cinco trabalhadores serão salvos, mas outra pessoa será morta. Se você fosse o agente moral, o que você faria? Jogaria aquela pessoa na frente do trem?

Desenvolva fundamentadamente a resposta para cada um dos casos, justificando de forma coerente a sua solução.


[1] A primeira versão do “Trolley Dilemma” foi apresentada pela filósofa Phillippa Foot. Posteriormente, vários filósofos desenvolveram versões alternativas do mesmo problema, introduzindo elementos complicadores para tornar a discussão mais rica. Neste artigo, descrevo as duas situações mais conhecidas do “Dilema do Vagão”, tal como explorada em SANDEL, Michael. Justice: what’s the right thing to do?. Nova Iorque: Farrar, Straus and Giroux, 2009, pp. 21/24.


Uma mensagem gratificante

Setembro 25, 2011

Às vezes, recebo, por e-mail, algumas mensagens bem gratificantes, a exemplo desta:

“(…) Para essas pessoas que vivem em situação de pobreza absoluta, não interessa saber o que é direito fundamental ou o que é o Poder Judiciário. Elas sequer sabem o que é a Constituição, apenas têm fome e sede. Elas não fazem questão de normas jurídicas, nem se preocupam com a dimensão objectiva, a eficácia horizontal, a concordância prática, nem com a colisão de direitos fundamentais; querem apenas poder comer e beber – e quem sabe um pouco de dignidade. Certamente, jamais lerão este livro, até porque dificilmente sabem ler ou escrever e, por isso, não poderão aproveitar as inúmeras ferramentas jurídicas aqui disponíveis que podem melhorar suas vidas.” (Marmelstein, George. Curso de Direitos Fundamentais. p.541)
PERMITI-ME SAUDAR-VOS, EXCELÊNCIA PROFESSOR MARMELSTEIN, PELO CURSO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE, IMPRESSO, ENTÃO, CHEGA ATÉ NÓS, OS FORA DO BRASIL E QUE MESMO ASSIM, SUJEITOS DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS. A AMERICAN WORLD UNIVERSITY RECOMENDOU-MO EM BIBLIOGRAFIA PARA DESENVOLVIMENTO DE MEUS ESTUDOS EM DIREITO E, APÓS LEITURA INTEGRAL, COLHI, NÃO SÓ O VIGOR ACADÊMICO MAS, IGUALMENTE, ANTROPOLÓGICO.
DESEJO-VOS SAÚDE E FELICIDADE, MUITO E BOM TRABALHO E QUE SEJA TAMBÉM DA VOSSA CONTA O CUIDADO DAS OVELHAS SEM PASTOR! E BOM FIM-DE-SEMANA!
EU SOU SÉRGIO FERNANDO SABALO, ANGOLA, 2011 SET 24.

Curso de Direitos Fundamentais – 3a Edição

Maio 4, 2011

Acaba de sair a terceira edição de meu Curso de Direitos Fundamentais. É uma alegria muito grande saber que o livro tem sido bem aceito pelo público.

Nesta terceira edição, fiz um prefácio explicando as mudanças em relação às edições anteriores. Faço questão de divulgar aqui:

Prefácio à 3ª Edição

Recebi com muita alegria a notícia de que a primeira edição deste Curso havia se esgotado em menos de um ano. Mais feliz ainda fiquei quando soube que a segunda edição também se esgotara em igual período. É um sinal claro de que todo o esforço valeu a pena e que, de fato, o estudo dos direitos fundamentais é mesmo uma necessidade imperiosa. Mas a alegria maior foi saber que o livro agradou tanto a leitores mais avançados e mais exigentes quanto àqueles que sequer fazem parte do “mundo jurídico”.

Vários professores elogiaram os casos jurídicos e me informaram que os usam com freqüência em suas aulas, sempre com uma boa recepção por parte dos alunos. Também tive notícia de alunos que, por estarem “viciados no texto”, reclamaram do professor por não ter cobrado mais capítulos deste Curso! É algo difícil de se ver em um ambiente acadêmico onde o normal é encontrar os alunos reclamando do excesso de leitura.

O livro também foi bem recebido por estudantes que se preparam para concursos públicos. Em um fórum bastante famoso, tive a oportunidade de encontrar mensagens como as que se seguem:

“George Marmelstein impressiona pela didática (fator que tenho tido como algo cada vez mais relevante) sem pecar no que tange a consistência teórica. Como Mestre em Direito (com ênfase em Constitucional) eu vejo na obra um livro de leitura agradável, mas que consegue ser adequadamente profundo devido à correta análise dos precedentes nacionais e estrangeiros. No que tange à diagramação então, impecável. A meu sentir é leitura obrigatória para as carreiras federais e para todos que desejem o acesso ao conteúdo essencial em termos de direitos fundamentais”.

“Ganhei ontem e já li a metade. O livrinho é viciante, bem diferente de outros entediantes que vemos por aí…”

“Tenho o livro do George e é realmente excelente. Leitura muito fácil e descomplicada, ele tem uma didática incrível. No final, ele ainda coloca vários casos de conflitos de direitos fundamentais que geram polêmicas, muito bom para provas de dissertação”[1]

Esse tipo de mensagem, especialmente quando escrita “pelas costas” do autor do livro, constitui uma fonte de ânimo indescritível. Por essas e várias outras, sinto-me muito mais motivado para prosseguir na atualização deste Curso, a fim de torná-lo ainda melhor.

Da primeira para a segunda edição fiz poucas alterações, muito mais com o intuito de informar os leitores de algumas mudanças jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal. Houve algumas decisões bem importantes, como a definição da força jurídica dos tratados internacionais (prisão civil do depositório infiel), a definição da discussão sobre a possibilidade de prisão provisória na pendência de recurso extraordinário ou especial e a impossibilidade de se indeferir o registro eleitoral com base na “vida pregressa” dos candidatos (posteriormente modificada em razão da Lei de Ficha Limpa).

Nesta terceira edição, contudo, resolvi fazer algumas modificações maiores. Além das atualizações de praxe (cada vez mais necessárias, diante da intensa produção jurisprudencial nos últimos anos), também modifiquei levemente a estrutura dos capítulos, acrescentei alguns estudos de casos e inclui temas que não foram tratados nas edições passadas.

É possível notar um aumento cada vez maior da importância da jurisdição global dos direitos, especialmente pela atuação dos tribunais internacionais de direitos humanos. Por esse motivo, resolvi analisar algumas questões que surgem por força dessa proteção jurisdicional “multinível”.

No mais, o livro é o mesmo. Afinal, não se deve mexer em time está ganhando. Espero que gostem.

O Autor


[1] Mensagens extraídas do Fórum Correioweb.

O que é essa coisa chamada direito?

Fevereiro 8, 2010

Como seria de se esperar, o post passado foi bastante polêmico. Sempre que se tenta apresentar uma definição de direito é a mesma coisa.

No texto que segue abaixo, procurei esclarecer essa questão:

O que é essa coisa chamada direito?

Aguardo críticas e comentários, que podem ser enviadas para o meu e-mail (georgemlima@yahoo.com.br) ou serem postados aqui mesmo no blog.

O que é direito?

Janeiro 31, 2010

Como falei, estou escrevendo uma espécie de “guia” para ajudar os estudantes de direito. Acho que vai se chamar “Direito: uma guia para juristas e curiosos“. O primeiro capítulo, como não poderia deixar de ser, é sobre a definição de direito e começa assim:

Vamos começar nosso estudo tentando descobrir o que é o direito. Afinal, o que você espera encontrar neste livro?

Para começar, peço que você faça um exercício mental para imaginar três julgamentos hipotéticos ocorridos em contextos muito diferentes entre si, mas que envolvem um crime nada divertido: o estupro.

O primeiro caso ocorreu no coração da selva amazônica. Um índio ianomâmi praticou um estupro contra a esposa de um membro de sua tribo e foi julgado e condenado pelos seus pares. A pena: banimento. A tribo concordou em banir aquele índio estuprador do convívio social e expulsou-o da comunidade. Até hoje o índio malfeitor vaga solitário pelas noites escuras da floresta selvagem…

O segundo caso se deu em uma favela dominada pelo crime organizado. Houve um estupro e os familiares da vítima procuraram o chefe do tráfico de drogas da comunidade, clamando por vingança. O chefe da organização criminosa montou uma espécie de tribunal paralelo com todos os princípios básicos de um julgamento oficial, ouviu a versão do acusado, ouviu a vítima e algumas testemunhas e concluiu que o estupro ocorrera de fato. De imediato, o criminoso chefe sentenciou o estuprador e o condenou à pena de morte, determinando ainda que a punição fosse executada com crueldade. Dez horas depois da condenação, o estuprador foi encontrado morto e carbonizado no meio de um campo de futebol que existia na favela.

O terceiro caso se passou na alta sociedade de uma grande cidade brasileira. Um famoso e influente empresário foi acusado de estupro após fazer sexo com uma criança de doze anos de idade.  O Código Penal brasileiro considera que o estupro é presumido quando a vítima é menor de catorze anos. É o que diz o artigo 217-A do Código Penal: “Estupro de vulnerável: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”. No julgamento, o Tribunal de Justiça, em polêmica decisão, inocentou o acusado por entender que a criança já não era mais virgem, ganhava a vida se prostituindo e havia concordado em manter relação sexual em troca de dinheiro. Assim, de acordo com os julgadores, apesar de ter ficado provado que o empresário, de fato, fizera sexo com uma criança de doze anos, não teria cometido nenhum crime e foi absolvido. (O exemplo é meramente hipotético, mas não está muito longe da realidade. Há muitos juristas que consideram que a experiência sexual anterior da menor é suficiente para descaracterizar o estupro presumido caso haja o consentimento da vítima. O entendimento, contudo, é minoritário).

Temos, nos exemplos acima, três situações hipotéticas que poderiam ter ocorrido de verdade. Quais dos julgamentos podem ser considerados como direito?

Abro os comentários para as respostas dos leitores. Sintam-se à vontade.

2010

Janeiro 26, 2010

Não, não abandonei o blog. Aproveitei esse período de festas e de recesso forense para “cair de cabeça” nos meus projetos acadêmicos, pois, durante o período de trabalho, isso é impossível. Tem sido um momento muito intenso e produtivo. Tentei conciliar a pesquisa para  tese com a prática do inglês, já que devo participar de um curso em Denver, durante o carnaval. Por isso, assisti  a todos os episódios do curso “Justice”, do Michel Sandel, e ouvi um curso intitulado “How Judges Reason”, de  Stephen Mathis. Afora isso, li alguns livros em inglês para ir aquecendo.

Mas não fiquei só lendo. Percebi que estou com muita informação acumulada que precisa ser externada senão ela vai se perder na minha cabeça. Para mim, é mais fácil colocar as idéias em ordem depois de escrevê-las. A escrita me obriga a ser mais sistemático e coerente. Por isso, como fruto de toda essa pesquisa, resolvi elaborar uma espécie de “guia” sintetizando tudo o que tenho aprendido e que acho que vale a pena ser sintetizado. O principal beneficiário desse guia será, em princípio, eu mesmo, pois só assim conseguirei produzir com mais liberdade para depois aproveitar para a tese o que for mais relevante.

Mas também pretendo ajudar os estudantes  neófitos a compreenderem melhor o direito.  O guia é quase uma “Introdução ao Direito”, só que bem mais divertida e mais agradável em relação ao que se vê no mercado. Inspirei-me diretamente no estilo dos professores norte-americanos que tenho acompanhado. Nesse ponto, eles são excelentes. O livro já está bem adiantado (com mais de duzentas páginas), mas não pretendo publicar agora. Vou primeiro fazer um teste com os meus alunos de filosofia do direito e de introdução ao direito para ir melhorando aos poucos até ficar num nível que seja digno de publicação.

Em breve, vou postar o capítulo sobre o conceito de direito aqui no blog para receber um feedback.

No mais, desejo a todos um excelente 2010 e espero poder continuar contando com a colaboração de vocês neste ano que promete ser tão ou mais produtivo do que os anteriores.

***

Ah, e não abandonei o projeto do livro “Pensar Direito”. Só deixei um pouco de lado em razão do doutorado. O livro exigia um aprofundamento em muitos temas paralelos (como lógica e argumentação), que só deverei encarar na fase final da pesquisa. Por enquanto, tenho que conhecer a fundo algumas teorias básicas da filosofia do direito, que serão exploradas na tese.

Muita gente pensa que basta ler John Rawls, por exemplo, para conhecer a teoria de John Rawls (ou de Dworkin, ou de Habermas, ou de Kant, ou de Hart, ou de Mill, ou de Locke e assim por diante). Na verdade, aprende-se muito mais sobre a teoria dos grandes pensadores através das críticas feitas por comentaristas e estudiosos especializados. Então, hoje, o que estou fazendo, é tentar não apenas ler os grandes filósofos do direito (muitos dos quais, eu já havia lido no mestrado), mas conhecer as diversas interpretações que são feitas a respeito de suas teorias. E isso é novidade para mim e tem sido muito proveitoso, apesar de dar muito trabalho.

Justiça Poética

Novembro 23, 2009

martha

Aqui no Doutorado, estou assistindo a uma disciplina de “Direito e Literatura”, ministrada pelo meu orientador, o professor Aroso Linhares. Na aula passada, debatemos o livro “Poetic Justice: the literary imagination and public life” (Beacon Press, 1995), de Martha Nussbaum, em que a filósofa norte-americana defende, em síntese, que os romances podem servir para aprimorar o senso de humanidade dos julgadores, melhorando até mesmo a qualidade moral das decisões. A idéia básica é que os grandes romances da literatura mundial estão cheios de ingredientes (personagens, histórias, emoções, valores, culturas) capazes de contribuir para estimular as emoções corretas para um bom julgamento. É lógico que o livro da filósofa norte-americana não trata só disso, mas, em essência, é esse o seu objetivo. O texto usa como pano de fundo o romance “Tempos Difíceis” (Hard Times), de Charles Dickens, que é uma crítica bastante espirituosa ao utilitarismo radical. Depois vou selecionar alguns trechos do romance que me pareceram muito interessantes.

Um dos pontos que me chamou a atenção foi a comparação que a autora fez entre os poetas e os juízes (Poets as judges). Esse ponto me chamou a atenção pelo seguinte: em 1999, antes mesmo de saber que existia um forte movimento na filosofia do direito denominado “Direito e Literatura”, eu havia escrito um texto, sem qualquer pretensão acadêmica, intitulado “Os Juristas e os Poetas”. Depois, fiquei sabendo que o texto chegou a ser debatido até mesmo no mestrado da USP. O detalhe é que, quando o escrevi, ainda era estudante da graduação.

É lógico que o texto não tem muito a ver com o movimento “Direito e Literatura”, que é muito mais complexo do que se imagina, tanto que tem sido alvo de intensos debates pelos maiores jusfilósofos da atualidade (Dworkin, Posner, Balkin, Boyd-White, entre vários outros). De qualquer modo, não deixa de ser curioso que, já naquela época, eu havia tentado comparar a atividade jurídica com a literatura poética.

Eis aqui o texto que escrevi em 1999:

Os Juristas e os Poetas

Os poetas parnasianos cultuavam a forma ao extremo. A produção literária desses poetas era, como dizia Bilac, uma profissão de fé, que invejava o ourives ao escrever, torcendo, aprimorando, alteando, limando a frase, na busca da Serena Forma, em prol do Estilo. A estética era tudo. Nada importava que fosse vazio o conteúdo, se a estrofe cristalina, dobrada ao jeito do ourives, saísse da oficina sem um defeito. A simples descrição de um Vaso Grego, por exemplo, exigia do poeta todo o seu talento, que criaria um dos mais belos Sonetos em Língua Portuguesa, mas que, no fundo, trazia nenhuma substância. A norma era “reduzir sem danos a fôrmas a forma”, como o sapo-boi de Manuel Bandeira.

No outro extremo literário, apareciam, décadas depois, os dadaístas, para quem o objetivo era destruir a forma ou qualquer espécie de ordenação lógica. Para os poetas dadaístas havia, contra tudo e contra todos, “um grande trabalho destrutivo, negativo, a executar” (Tristan Tzara, no seu Manifesto Dadá 1918). Ser “dadá” era, antes de tudo, ter como princípio abominar todos os princípios: era um verdadeiro anarquismo poético.

Se fôssemos buscar um meio termo entre esses dois movimentos pendulares, teríamos uma espécie de poeta romântico. Não os românticos de segunda geração, “mal do século”, com suas poesias impregnadas de egocentrismo, negativismo, pessimismo e dúvidas; mas uma evoluída geração condoreira, para quem a forma poética seria apenas um meio de propagar suas idéias libertárias. A estética não seria um fim em si mesmo: o importante era bradar contra o escravismo e todas as formas de aprisionamento humano. Viva liberdade!, era o lema, afinal a praça é do povo como o céu é do condor.

Fazendo uma simbólica comparação, pode-se dizer que há três espécies de juristas: os parnasianos, os dadaístas e os românticos.

O jurista parnasiano seria aquele jurista tradicional, que cultua a lei até as últimas conseqüências. No campo processual, o processo seria um fim em si mesmo, completamente abstrato e autônomo. As formas, para este operador do direito, deveriam ser sempre e sempre observadas, mesmo que em sacrifício a um valor superior; afinal, para ele o valor não existiria na norma. Não haveria espaço para liberdade. A solução jurídica do caso concreto havia de se pautar nos estritos limites da lógica formal de subsunção dos fatos à norma (leia-se: à lei). O juiz seria meramente a “boca da lei”, como gostaria Montesquieu. Uma sentença prolatada por um jurista desta espécie seria esteticamente perfeita: um relatório minucioso, uma fundamentação com vastas citações de leis e regulamentos que sustentariam a convicção do juiz e um dispositivo incisivo, retirado de um modelo de um livro qualquer. Uma bela e objetiva sentença, sem dúvida, mas completamente vazia, destituída de qualquer espírito de justiça, completamente imune a paixões e sentimentos sociais. Se para o poeta parnasiano a Língua Portuguesa seria “inculta e bela”, para o jurista desta espécie a Lei poderia até ser injusta, mas seria segura como uma corrente, e, dessa forma, o juiz deveria ser seu fiel executor, sob pena de institucionalizar o caos. Por isso mesmo, a forma, ou melhor, a lógica formal teria assim sepultado o Direito, aprisionando a criatividade do jurista como uma algema, tornado-o escravo da lei.

Já para o jurista dadaísta, não haveria limites. A lei? Que lei? Essa lei desses parlamentares corruptos? Essa a gente não aceita. E se não aceitamos esta, não aceitamos lei alguma. Nossas veleidades devem prevalecer, pois somos os senhores da razão. Somente nós sabemos o que é justiça. Somos, portanto, absolutamente livres para dizer o que é o direito. Este seria, hipotética e exageradamente, o discurso de um “jurista dadá”. O juiz, então, julgaria conforme sua própria vontade, ou melhor, seu arbítrio, jogando no lixo qualquer possibilidade de solução racional e minimamente objetiva.

E como seria o jurista “romântico”, o “condoreiro”? Este saberia impor à sua criatividade limites objetivos e racionais. A Constituição seria a sua “musa inspiradora”. Mas esta musa não seria tal quais aquelas dos românticos de outrora, intangível e idealizada. Pelo contrário, seria uma musa quase “realista”, com seus defeitos e imperfeições e que, por isso mesmo, deveria estar em constante estado de aperfeiçoamento. O culto à lei não mais prevaleceria de forma absoluta; afinal, este jurista já tem uma paixão: a Carta Magna. A lei, porém, teria o seu valor, qual o de dar um norte ou um auxílio ao operador do direito, sem esvaziar a sua criatividade. Se essa norma infraconstitucional não servisse para dar mais efetividade à Constituição, não serviria ela para mais nada. A sentença “romântica” seria realmente uma sentença, ou seja, um sentir, onde a vontade de fazer justiça ao caso concreto circularia como sangue nas veias do juiz. Esse magistrado saberia mesclar com perfeição seu subjetivismo, que é inafastável, e o objetivismo necessário a garantir toda a racionalidade exigida pelo direito. Como os poetas condoreiros, os juristas desta espécie também teriam na liberdade a sua pedra de toque, mas com um outro nome: a libertação. E não apenas isto: a igualdade, ou melhor, a igualização seria a meta. Da mesma forma, a fraternidade, a solidariedade, enfim, todos os valores consagrados constitucionalmente.

Se tentássemos nos “encaixar” em uma das três espécies de juristas acima citadas, não hesitaríamos em dizer que somos românticos. A nossa busca idealizada seria a construção de uma verdadeira democracia constitucional. Mesmo arriscando a incorrer em paradoxo, podemos dizer que o subjetivismo do jurista, dentro dos limites imposto pela Constituição, deve ser ilimitado. A lei não pode aprisionar o operador do direito, que estaria, contudo, numa constante “liberdade condicional”, onde a observância dos princípios constitucionais seria a condição imposta à sua liberdade. A Constituição acima de tudo, este seria o nosso grito de guerra.

Este “sentimento de justiça” que circula nas veias dos juristas românticos é fruto de uma paixão desenfreada pela democracia e resultado de uma enorme crença na força normativa da Constituição.

Temos a consciência, porém, de que não basta “sentir”, ficar “suspirando” como os poetas de antigamente. Sonhar é importante, mas não suficiente. É preciso fundamentalmente “agir”. Agir para dar vida à Constituição. Agir para fazer valer o espírito de justiça que está em nossos corações. Agir para concretizar os direitos fundamentais. À ação, portanto!


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