Arquivos para a Categoria ‘liberdade de expressão’

Holocausto no seu prato?

Março 26, 2009

Esse é daqueles casos que funde a cabeça de qualquer um. Pegue todas as grandes polêmicas da teoria dos direitos fundamentais e jogue tudo num só processo. Vai resultar no caso abaixo. Envolve eficácia horizontal, liberdade de expressão em comerciais, direito dos animais, dignidade humana, direito à memória… Enfim, uma salada digna de uma análise mais profunda (quem sabe?).

O caso, em síntese, foi o seguinte: uma organização de proteção aos animais, a PETA (People for the Ethical Treatment of Animal), fez uma campanha publicitária bastante de mau-gosto, comparando a matança de animais para alimentação dos dias de hoje com o holocausto judeu. No google image, é possível encontrar alguns banners da propaganda: aqui, aqui e aqui. Detalhes sobre a campanha podem ser lidos aqui ou aqui.

Houve ação judicial, proposta pelo Conselho Central dos Judeus na Alemanha,  pedindo a proibição da referida campanha publicitária na Alemanha. A PETA perdeu nas instância originárias e recorreu para a Corte Constitucional alemã.

A decisão, proferida ontem pela Corte Constitucional alemã, foi no sentido da proibição da propaganda. Argumentou-se que houve violação à dignidade dos judeus que, no caso concreto, deveria prevalecer. (A decisão, em alemão, pode ser lida aqui).

E aí? O que acham?

Eis a notícia:

Berlim, 26 mar (EFE).- O Tribunal Constitucional alemão proibiu a veiculação de uma campanha publicitária da organização de proteção dos animais Peta que compara as condições da criação extensiva de gado com as das vítimas do Holocausto nos campos de concentração nazistas.

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A sentença divulgada hoje proíbe a Peta de continuar com a campanha iniciada em 2004 com o slogan “O Holocausto em seu prato”, na qual comparava imagens de prisioneiros de campos de concentração nazistas vivos e mortos com as de animais enjaulados ou acorrentados em estábulos. Desta forma, o tribunal ratifica uma sentença anterior de uma corte da cidade de Berlim após um processo apresentado pelo Conselho Central dos Judeus na Alemanha e contra o qual a Peta tinha apelado. Embora considerem que a campanha não atenta contra a dignidade humana, os magistrados do Tribunal Constitucional alemão confirmam em sua sentença que os anúncios violam os direitos de personalidade e imagem dos judeus na Alemanha. Segundo os juízes do tribunal, de forma similar à negação do Holocausto, crime tipificado na Alemanha, a campanha da Peta “representa um grave atentado também contra a personalidade dos judeus de hoje”. EFE

Fonte: http://br.noticias.yahoo.com/s/26032009/40/mundo-proibida-campanha-publicitaria-compara-vitimas.html

Passeata nazista em Bairro Judeu? – O Caso Skokie

Março 19, 2009

Durante a década de 70 do século passado, Frank Collin foi um dos mais proeminentes membros do Partido Nazista Americano (“National Socialist Party of America”), que reunia um pequeno grupo de simpatizantes de Hitler, defendendo a supremacia branca e o ódio contra judeus, negros e homossexuais. Tratava-se de um partido obscuro e sem qualquer expressão política no cenário nacional dos EUA. Aliás, ainda hoje o Partido Nazista Americano não possui grande relevância política, mas talvez não seja mais tão obscuro assim graças a Frank Collin, que foi o protagonista principal dessa história que vou contar. (O curioso é que, nos anos 80, foi descoberto que Frank Collin, na verdade, era judeu e por isso foi expulso do partido nazista. Logo depois, Collin foi preso por praticar atos de pedofilia, o que reforça a comprovação do seu desequilíbrio mental).

Collin ficou famoso por haver liderado uma das mais polêmicas batalhas jurídicas envolvendo o direito de reunião nos Estados Unidos. O célebre caso “Collin vs. Smith” foi decido pela Suprema Corte em 1977 e pode assim ser sintetizado:

Em 1977, o Partido Nazista Americano organizou uma manifestação pública a ser realizada nas ruas da comunidade de Skokie, Illinois, onde os neonazistas marchariam com uniformes militares, estampando suásticas e com cartazes de elogios a Hitler e de ódio aos judeus e aos negros. Skokie foi escolhida pelos neonazistas por ser a mais populosa comunidade judaica dos Estados Unidos e por lá viverem vários sobreviventes do holocausto.

Logicamente, o anúncio daquela manifestação nazista gerou reações enérgicas por parte dos habitantes de Skokie. As autoridades locais não concederam a necessária autorização para que a marcha nazista se realizasse pelas ruas daquela cidade, argumentando que a Constituição norte-americana não protegia aqueles que pretendem destruir a democracia.

O Partido Nazista questionou judicialmente aquela decisão administrativa, mas não obteve êxito nas instâncias ordinárias. A Corte de Illinois, por exemplo, proibiu os neonazistas de marcharem, caminharem ou se reunirem com uniformes do Partido Social Nacionalista da América; de exibirem suásticas; de distribuírem panfletos ou qualquer material que incite ou promova o ódio contra outras pessoas.

Uma das principais entidades de defesa dos direitos civis dos Estados Unidos – a “American Civil Liberties Union” (ACLU) – apoiou a causa dos nazistas, por entender que a liberdade de reunião protegia a todos, inclusive aqueles que manifestavam idéias que desagradavam a população. Curiosamente, a ACLU era liderada por David Goldeberger, que era um advogado judeu.

Com o apoio da ACLU, o caso chegou até a Suprema Corte que, por 5-4, decidiu em favor do Partido Nazista, revertendo a decisão da Corte de Illinois. Basicamente, entendeu-se que houve violação da liberdade de expressão e de reunião (primeira emenda). Para a Suprema Corte, até mesmo discursos tão abomináveis quanto a defesa do nazismo ou a defesa da supremacia branca estariam abrangidos pela proteção ampla conferida pela primeira emenda à Constituição norte-americana.

Depois da decisão judicial, a comunidade judaica norte-americana se mobilizou para tentar impedir a realização da marcha por meio da força. Divulgou-se que milhares de judeus se dirigiriam a Skokie para confrontar abertamente os nazistas, usando, se necessário, violência física para impedi-los de se reunirem. As autoridades de Skokie afirmaram que nada fariam para proteger os nazistas.

Em razão da notória possibilidade de confronto físico, as autoridades nacionais conseguiram persuadir os nazistas de desistirem de marchar pelas ruas de Skokie e ofereceram proteção para que suas manifestações pudessem ocorrer em outros locais aos arredores de Chicago. A marcha em Skokie não se realizou, apesar da decisão da Suprema Corte…

O caso foi objeto de um filme, que ainda não assisti: Skokie.

No youtube, há bom vídeo (em inglês) sobre esse fato histórico:  http://www.youtube.com/watch?v=FW3jsTAnUFg&feature=related

Comentário sobre o caso:

É difícil compreender esse caso sem compreender a importância que os norte-americanos dão à liberdade de expressão. A liberdade de expressão é o direito fundamental por excelência da democracia norte-americana. O fato de estar prevista na Primeira Emenda já simboliza o caráter prioritário com que esse direito é tratado.

São poucos os países do mundo que aceitam que a defesa do nazismo está protegida pela liberdade de expressão. Pelo que sei, só os EUA. E foi isso que motivou a decisão da Suprema Corte. Lá vigora o princípio de que idéia se combate com idéia (Brandeis). Logo, se os nazistas quiserem defender suas idéias, o estado não pode intervir. Há nessa concepção uma forte influência das idéias de Stuart Mill, que defendia um “mercado de idéias” totalmente livre da interferência estatal (“Sobre a Liberdade”).

Dentro desse contexto, a solução dada pela Suprema Corte é até compreensível.

Mas há um outro componente nesse caso, onde entendo que a solução da Suprema Corte foi equivocada até mesmo para o contexto norte-americano (veja que as instâncias ordinárias e quatro juízes da Suprema Corte concordam comigo, ou melhor, eu concordo com eles). É que os nazistas não estavam apenas “exercitando” a liberdade de expressão, mas também a liberdade de reunião. E um dos requisitos para o exercício da liberdade de reunião é o caráter pacífico.

Pode-se alegar que os nazistas não queriam agredir ninguém fisicamente. Mas a agressão moral era inegável.  Escolher um bairro de sobreviventes do holocausto para marchar com fardas e suásticas nazistas é demais. Certamente, essa agressão moral era um estímulo para uma reação física por parte dos judeus, o que certamente retira ou pelo menos põe em dúvida o caráter pacífico da passeata nazista. Uma passeata de ódio nunca pode ser considerada como pacífica quando realizada dentro da comunidade vítima do discurso de ódio.

Por isso, acho que a decisão da Suprema Corte não foi acertada sob esse aspecto. Felizmente, no final, prevaleceu o bom senso e os próprios nazistas perceberam que seria um grande risco realizar aquela patotice.

Aliás, por curiosidade, fiz uma pesquisa no “Mein Kampf”, de Adolf Hitler, para saber o que ele achava da liberdade de reunião. Achei o seguinte trecho que é tremendamente assustador:

“Os acontecimentos de Koburg revelaram-nos também a importância de irmos a todos os lugares onde o terror vermelho, por muitos anos, havia impedido qualquer reunião de pessoas que pensavam contrariamente a eles e de acabarmos com esse terror, restabelecendo a liberdade de reunião. Daí por diante, sempre se reuniram batalhões nacionais-socialistas em tais lugares, e, pouco a pouco, na Baviera, os castelos vermelhos foram caindo um após outro, ante a propaganda nacional-socialista. As S. A., cada vez melhor, compreendiam os seus deveres e com isso tinham perdido o aspecto de um movimento de defesa absurdo e de nenhum valor e haviam-se elevado a uma organização viva de combate para a formação de um novo Estado alemão” (Adolf Hitler, Minha Luta).

Por que esse trecho é assustador? Muito simples: o nazismo, que foi a maior afronta às liberdades jamais vista na história,  floresceu num ambiente que permitia o exercício da liberdade, em particular, da liberdade de reunião. E isso nos induz quase intuitivamente a um dilema: vale a pena dar liberdade para quem não defende a liberdade? Vale a pena tolerar quem não é tolerante?

Deixo essa questão para os leitores…

Direito de Protesto e Igrejas

Fevereiro 10, 2009

A foto acima é auto-explicativa: um grupo de cidadãos mulçumanos estão rezando em homenagem às vítimas que foram mortas durante o ataque de Gaza por parte Israel. Até aí nada demais. O problema é que, ao fundo, se vê a Catedral de Milão (belíssima, por sinal).

Por conta de protestos semelhantes, em janeiro de 2009, o Ministro dos Assuntos Internos da Itália emitiu uma circular que aconselha aos “prefeitos” [representante do Estado Central nas capitais de Província] e os “questores” [chefes da Policia em âmbito local] a não conceder autorização para realização de passeatas, marchas e protestos em espaços públicos “que estejam na frente de lugares religiosos e de culto”.

Essa questão foi debatida aqui no curso de doutorado.

O professor Giovanni Allegretti, que é italiano, criticou a circular governamental, defendendo basicamente o seguinte (idéias dele, com as quais concordo, parcialmente, desde que o protesto em área pública não gere violência física):

Está cada vez mais estigmatizado o legítimo intercâmbio de idéias no espaço público, o que é uma grave afronta à democracia. Disse ainda que a circular faz parte de uma cultura da “criminalização do dissenso”, que se manifesta com ataques ao direito de expressão e de crítica, direito de reunião e de circulação e com a estigmatização do conflito como “produto de uma síndrome  NIMBY”.

Essa “síndrome NIMBY” é algo bastante interessante. NIMBY é um acrônimo inglês de “Not In My Back Yard”, que pode ser traduzido como “não no meu quintal”. Apesar de ser utilizado por urbanistas (por sinal, o professor Allegretti é arquiteto), também se aplica com perfeição ao mundo dos direitos fundamentais. Há muita gente que defende a democracia, a liberdade e a igualdade, mas “não no meu quintal”.

De minha parte, deixo para comentar essa questão depois de ouvir os comentários, já adiantando que a questão não é tão simples assim…

O Barco do Aborto, a Soberania Estatal e a Liberdade de Expressão

Fevereiro 9, 2009

Portugal foi condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por haver, em 2004, proibido a entrada de um barco em suas águas territoriais. Para quem não se recorda da polêmica, o barco em questão era este:

O barco “Borndiep” fora fretado por associações favoráveis à legalização do aborto e, ao tentar entrar em águas territoriais portuguesas, foi impedido por um navio da marinha de Portugal.

As associações responsáveis pelo barco questionaram judicialmente o ato do governo português, mas não obtiveram êxito nas instâncias judiciais nacionais.

O Tribunal Europeu, por outro lado, entendeu que houve violação da liberdade de expressão por parte de Portugal e concedeu uma indenização simbólica de dois mil euros para as três associações pró-aborto que haviam fretado o “Borndiep”. (clique aqui para ver o press release em inglês) (a decisão, em francês, pode ser lida aqui).

Ainda não tive oportunidade de ler a decisão, por isso deixo de emitir comentários pessoais…

Mas quero fazer um comentário sobre um aspecto mais “teórico” da decisão.

Esse caso demonstra com perfeição que não há ato governamental imune ao controle judicial. Em princípio, o ato de decidir quem pode entrar e quem não pode entrar em um país é um ato de soberania. Logo, não poderia ser questionado judicialmente.

Ocorre que a questão muda completamente quando há violação a direitos fundamentais. Foi o que ocorreu no caso, pelo menos sob a ótica do Tribunal Europeu. O ato governamental impediu o exercício de um direito fundamental e, por isso, o Estado foi condenado.

Numa versão originária do meu Curso de Direitos Fundamentais, eu comentava o caso Larry Rotther, como exemplo semelhante desse fenônomeno. Por motivo de espaço, acabei tirando o texto, mas reproduzo-o aqui:

Uma importante conseqüência da plena exigibilidade dos direitos fundamentais é a redução da liberdade discricionária do administrador, quando há violação de direitos fundamentais. Segundo o Tribunal Constitucional Federal alemão, a importância da garantia da vida judicial “reside principalmente no fato de ele acabar com a ‘autocracia’ do Poder Executivo na relação com os cidadãos; nenhum ato do Executivo que intervenha em direitos dos cidadãos pode ficar fora do controle judicial” [1].

Nesse sentido, vale citar um emblemático caso ocorrido no Brasil, envolvendo a liberdade de imprensa: o caso “Larry Rohter”[2].

Larry Rohter é um polêmico jornalista americano do “New York Times”, que atua como correspondente aqui no Brasil. Em uma de suas reportagens, Larry Rohter criticou os hábitos etílicos do Presidente da República, dizendo que “hábito de beber de Lula se torna preocupação nacional”.

Inconformado com o teor da reportagem, o Presidente Lula determinou ao Ministério da Justiça que o visto diplomático do referido jornalista não fosse renovado. O ministro interino da Justiça, acatando a ordem do Presidente, publicou a seguinte nota:

Em face da reportagem leviana, mentirosa e ofensiva à honra do presidente da República Federativa do Brasil, com grave prejuízo à imagem do país no exterior, publicada na edição de 9 de maio passado do jornal “The New York Times”, o Ministério da Justiça considera, nos termos do artigo 26 da Lei 6815, inconveniente a presença em território nacional do autor do referido texto. Nessas condições, determinou o cancelamento do visto temporário do senhor William Larry Rohter Júnior[3].

Sem adentrar na verdade ou falsidade da notícia, o certo é que o seu desdobramento resultou em uma das maiores afrontas à Constituição Federal, em especial ao direito à liberdade de expressão.

Ricardo Noblat, conhecido jornalista brasileiro, narra como foi o processo de tomada de decisão neste lamentável episódio:

Na reunião ontem em que decidiu o destino do correspondente do NYT no Brasil, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva resistiu aos apelos de ministros e de assessores para que não tomasse a decisão que tomou. Todos ou quase todos que ele ouviu foram contra a cassação do visto de permanência no país do jornalista. A certa altura da reunião, um dos ministros argumentou: – Presidente, o jornalista é casado com uma brasileira. E a Constituição concede a ele o direito de ficar aqui… A frase do ministro foi interrompida pelo comentário do presidente: – Foda-se a Constituição. O presidente estava furioso. Mais do que furioso: descontrolado em alguns momentos. Berrou, disse palavrões e esmurrou a mesa do seu gabinete de trabalho no Palácio do Planalto. A decisão de expulsar o jornalista foi dele, unicamente dele. O ministro Márcio Thomas Bastos, da Justiça, está em Genebra, a serviço. Consultado por telefone, foi contra expulsar o jornalista. Só soube que a expulsão fora decretada depois que ela fora assinada pelo ministro interino da Justiça. Os ministros Luiz Gushiken, da Comunicação Social, e Celso Amorim, das Relações Exteriores, também foram votos vencidos. Gushiken telefonou hoje para Thomas Bastos e conversou a respeito do assunto. Os dois, mais Celso Amorim e outros auxiliares do presidente estão tentando reverter a decisão dele. Já avaliaram que foi péssima e que só tenderá a ser pior a repercussão do ato presidencial – aqui e lá fora. O presidente continua determinado a não voltar atrás.

“Foda-se a Constituição!”, eis as palavras do Chefe de Estado brasileiro. Até os militares, no auge do regime ditatorial, foram mais sutis com a Constituição. No máximo, chamaram-na de “livrinho”, o que não deixa de ser até carinhoso (embora, na prática, as atitudes do regime militar fossem bem mais graves – do ponto de vista da violência física – do que as do Presidente Lula).

O certo é que um senador (Sérgio Cabral) impetrou habeas corpus em favor de Larry Rohter perante o Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a não renovação do visto de trabalho do jornalista seria um atentado à liberdade de imprensa.

O Ministro Peçanha Martins, em louvável voto, concedeu o habeas corpus, assinalando o seguinte:

O ato de concessão ou revogação de visto de permanência no país de estrangeiro, em tese, está subordinado aos interesses nacionais (art. 3º da Lei nº 6.815/80). O visto é ato de soberania. Pergunto-me, porém, se uma vez concedido poderá ser revogado pelo fato do estrangeiro ter exercido um direito assegurado pela Constituição, qual o de externar a sua opinião no exercício de atividade jornalística, livre de quaisquer peias? Estaria tal ato administrativo a salvo do exame pelo Judiciário? Neste caso penso que não. É que no Estado Democrático de Direito não se pode submeter a liberdade às razões de conveniência ou oportunidade da Administração. E aos estrangeiros, como aos brasileiros, a Constituição assegura direitos e garantias fundamentais descritos no art. 5º e seus incisos, dentre eles avultando a liberdade de expressão. E dúvidas não pode haver quanto ao direito de livre manifestação do pensamento (inciso IV) e da liberdade de expressão da atividade de comunicação, “independentemente de censura ou licença” (inciso IX)[4].

Depois da concessão do habeas corpus e da repercussão negativa no exterior que o evento causou ao governo brasileiro, o Ministério da Justiça resolveu voltar atrás e renovou o visto do jornalista.

O caso demonstra com perfeição que também o Executivo está vinculado aos direitos fundamentais, não havendo mais espaços estatais livres da fiscalização judicial nessa seara, mesmo em um terreno tradicionalmente discricionário como a concessão de vistos de permanência para estrangeiros.


[1] SCHWAB, Jürgen. Cinqüenta anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão. Montevideo: Konrad Adenauer Stiftung, 2006, p. 812.

[2] STJ, HC 35445-DF, rel. Min. Peçanha Martins, 13 de maio de 2004.

[3] Nota publicada pelo jornal “O Globo” do dia 12.5.2004.

[4] voto do Min. Peçanha Martins no HC 35445-DF.

Na primeira noite eles se aproximam…

Novembro 7, 2008

Parabéns ao Min. Marco Aurélio pelos seus trinta anos de magistratura. Apesar de pensar diferente dele em muitos assuntos, tenho admiração por sua coragem. E ontem ele orgulhou a toga que veste.

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9 a 1, vencido o Min. Marco Aurélio. Foi o placar da decisão tomada pelo STF no caso da “OPERAÇÃO SATYAGRAHA”, confirmando a decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes que revogou a prisão preventiva de Daniel Dantas. Que a decisão ia ser confimada já era esperado. Ninguém esperava era a fúria dos ministros Peluso e Eros Grau contra o juiz federal Fausto de Sanctis. Parecia que era pessoal.

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Os comentários abaixo dizem respeito não ao mérito em si do processo, mas à questão de ordem levantada.

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Além de confirmar a liminar, tentou-se exigir a punição administrativa do magistrado junto ao Conselho Nacional da Magistratura. Uma clara utilização do CNJ para fins de patrulhamento ideológico. Até o Min. Gilmar Mendes já havia voltado atrás quanto a esse ponto (vide nota da Ajufe logo abaixo). Ainda bem que a tese restou vencida.

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E para entornar ainda mais o caldo, pretendeu-se punir TODOS os demais juízes do Brasil que manifestaram apoio ao juiz Fausto. Isso mesmo: levantou-se a idéia de submeter todos os juízes que assinaram manifesto de apoio ao juiz Fausto ao controle disciplinar do CNJ. Os juízes foram tratados como um bando de insubordinados! Ainda bem que a lucidez de alguns ministros impediram que esse atentado à democracia ocorresse.

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Em meus quase dez anos de magistratura, já estive diante de latrocidas, traficantes e outros criminosos de alta periculosidade. Ontem, foi a primeira vez em minha carreira de magistrado que senti medo. Apesar de as tentativas de se punir disciplinarmente os juízes não tenham prevalecido, é inegável que o CNJ está sendo utilizado como instrumento de policiamento para que os juízes “andem na reta” e sigam a cartilha ditada por seus membros. A simples ameaça de punição certarmente já atingiu a sua finalidade que é gerar um efeito silenciador perante os juízes de primeiro grau.

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E olha que não tenho qualquer interesse pessoal e direto na questão, pois, na época em que houve o ocorrido, eu estava na Argentina, de férias, e não tive como assinar o manifesto de apoio ao Fausto. Assim, formalmente, não posso ser considerado um juiz “insubordinado” e certamente não seria “enquadrado” por uma eventual decisão do STF.

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Na minha ingenuidade, sempre fui favorável à criação de um órgão de controle externo da magistratura, como forma de punir os desvios éticos que costumam ocorrer no Judiciário. Há tanta coisa errada que somente um órgão disciplinar para diminuir as imoralidades institucionalizadas. Jamais imaginei que esse órgão fosse utilizado, ainda que retoricamente, para amendrontar os juízes, controlar o mérito das suas decisões ou até mesmo cercear as suas opiniões. Vã ilusão…

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O CNJ começa a receber as informações “estatísticas” das escutas telefônicas autorizadas judicialmente, conforme aprovado em setembro. Ninguém sabe ao certo o que ele fará com essas informações. Há quem diga que ele chamará todos os juízes que autorizaram mais escutas do que a média para dar explicações. Se isso não for patrulhamento, então tenho que mudar meus conceitos.

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O CNJ chegou a recomendar como os juízes redijam suas decisões. “Aconselhou” que não fossem utilizados os nomes propagandísticos das operações policiais, pois isso poderia afetar a imparcialidade do julgamento!

O curioso é que nunca vi ninguém criticar o uso dos famosos “vulgos” quando se trata de réu pobre, que são muito mais depreciativos. “Fulano de Tal, vulgo, ‘Matador Sanguinário’” – esse já tá condenado!

Sou fã dessa idéia de dar nome aos casos jurídicos. Falar em “Caso Ellwanger” é muito mais didático do que falar HC 3123214219432. Na Alemanha, onde o Min. Gilmar Mendes estudou, todos os casos são conhecidos por “nomes de impacto”. É o caso “Numerus Clausulus”,  “Soldados são Assassinos”, “Aborto I” e por aí vai. Isso facilita tremendamente a compreensão e divulgação do julgamento para o  grande público. Se os nomes são depreciativos e podem induzir a uma condenação antecipada, cabe à Justiça modificar. O próprio Caso Satyagraha também é conhecido como Caso Daniel Dantas.

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Eis a nota da Ajufe sobre a questão de ordem levantada no julgamento de ontem:

A propósito da questão de ordem suscitada durante o julgamento do HC nº 95.009, no Supremo Tribunal Federal, a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE vem a público rejeitar qualquer tentativa de violação da independência funcional da magistratura.

Esclarece que o movimento surgido espontaneamente entre os juízes federais brasileiros teve por único objetivo defender a independência de os magistrados, de todas as instâncias, decidirem, exclusivamente, de acordo com a sua consciência e a prova existente nos autos.  Daí decorre que as decisões judiciais somente podem ser revistas através dos recursos cabíveis.

Esse movimento foi lançado quando pairava a dúvida de que decisões judiciais poderiam tornar-se alvo de sindicância por órgãos administrativos.

Essa dúvida, no entanto, foi resolvida quando o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, em comunicação trocada com a AJUFE, esclareceu que, “em atenção à mensagem recebida, via e-mail, em 12 de julho passado, dessa Associação, reafirmo que, no caso do Habeas Corpus nº 95.009, o envio de peças a órgãos jurisdicionais administrativos objetivou unicamente complementar estudos destinados à regulamentação de medidas constritivas de liberdade, ora em andamento tanto no Conselho Nacional de Justiça quanto no Conselho da Justiça Federal. Enfatizo, ainda uma vez, que em momento algum houve determinação de que se procedesse a qualquer averiguação de conteúdo, quer sob o ponto de vista técnico ou ideológico, de provimento judicial”.

Em razão desse esclarecimento, amplamente divulgado à época, causa estranheza que isso volte à tona, tendo sido noticiado que seria expedido ofício ao Conselho Nacional de Justiça “para saber em que estado se encontram os procedimentos encaminhados para análise do comportamento do magistrado”, uma vez que o próprio presidente do Supremo Tribunal Federal já afirmara que o envio de peças a órgãos jurisdicionais administrativos teve o único objetivo de complementar estudos destinados à regulamentação de medidas constritivas de liberdade, o que já se consubstanciou na Resolução nº 59, de 9 de setembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça.

A AJUFE reafirma que nenhum magistrado, seja de primeira instância ou dos tribunais superiores, pode ser punido ou ameaçado de punição porque decidiu de acordo com a sua consciência, nos termos da Constituição e das leis.

Igualmente, nenhum magistrado pode ser punido ou ameaçado de punição porque se manifestou publicamente na defesa da independência funcional da magistratura.

Vivemos em uma democracia e no Estado Democrático de Direito. Os magistrados, como todos os cidadãos, têm o direito de manifestar sua opinião e a Lei Orgânica da Magistratura, que surgiu em triste período da história deste País, deve ser interpretada sob o espírito democrático e participativo da Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadão, mas jamais ser utilizada como instrumento de intimidação.

A AJUFE reafirma o seu compromisso com o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, com a harmonia na convivência entre todos os magistrados e com o aprimoramento constante do Poder Judiciário.

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Presidente da AJUFE

Ainda a Carol Castro: uma boooa discussão

Setembro 17, 2008

O meu colega Raul Nepomuceno, professor aqui em Fortaleza, apresentou diversas críticas aos comentários que fiz sobre a censura judicial da foto da Carol Castro. Como os argumentos foram bem fundamentados, faço questão de reproduzi-los com destaque. Lá embaixo, tento rebater os principais pontos.

Eis o comentário do Raul:

“Olá, Geroge.
Meu nome é Raul Nepomuceno e também sou professor universitário no curso de Direito (mas na FFB). Temos amigos em comum (Drica e Carlos Marden) e sempre ouvi excelentes referências a seu respeito, embora ainda não tenha tido a oportunidade de uma aproximação, o que espero que ocorra um dia.
Acompanho suas publicações no blog, George, e sempre considero suas opiniões muito ponderadas e interessantes. Volto lá sempre que posso (ou me lembro). No entanto, recentemente li um texto seu sobre a foto da Carol Castro e, embora o assunto no blog já tenha sido aparentemente superado (a discussão agora é sobre o garantismo), me senti impulsionado a escrever, discordando da sua opinião.
Mas um preâmbulo se faz necessário antes que eu comece a apresentar minha opinião.
Primeiro quero deixar claro que não sou religioso e não pertenço a nenhuma instituição religiosa, razão pela qual tentarei expor meu pensamento com o máximo possível de razoabilidade e levando em conta os aspectos jurídicos que o caso suscita. Em segundo lugar, quero dizer que, ultimamente, tenho evitado confrontos argumentativos desse tipo, principalmente sobre religião, porque não tenho encontrado muitas pessoas que se proponham a discutir o tema de forma equilibrada. Sempre há muito exagero, você sabe. Como diz Aristóteles, “não se deve discutir com todos, nem praticar a Dialética com o primeiro que aparecer, pois, com respeito a certas pessoas, os raciocínios sempre se envenenam” (Tópicos, livro VIII, capítulo XIV, 164 b). Tenho levado à risca esse conselho. E isso quer dizer que, ao lhe enviar uma mensagem e me dispor a discutir o tema com você, demonstro que tenho muito respeito e admiração pela sua capacidade intelectual.
Pois bem, terminado o preâmbulo, vamos ao que interessa. Resolvi separar trechos de seu texto e comentar por partes, começando pelo título. Peço que tenha paciência porque é uma mensagem um tanto quanto longa.
“Fé demais não cheira bem…”
Ao contrário do Hugo, não achei o título “genial”, George. Achei um tanto preconceituoso. Até um pouco ofensivo. A mim pareceu carregado de um certo rancor e fez parecer que você tem mesmo alguma coisa contra as pessoas muito religiosas de uma forma geral, especialmente contra os católicos muito religiosos. Dizer que “fé demais não cheira bem” faz parecer que você acha que há sempre “algo errado” com pessoas muito religiosas, talvez porque a maioria daqueles que são muito religiosos seja formada por gente muito chata mesmo, sei lá, talvez porque você impute à religião em geral – e ao catolicismo em particular – mais prejuízos à humanidade do que benefícios e ache, ainda, que pensar de forma religiosa é algo “atrasado demais” para o século XXI. Não sei, realmente. Mas eu me pergunto: fé em demasia é algo tão necessariamente perigoso ou pernicioso mesmo? É algo que sempre suscita desconfiança a ponto de “não cheirar bem”? Diga-me, George, o humilde lavrador do semi-árido, castigado pela estiagem, sofrido, faminto, que não tem a quem recorrer senão ao seu deus, e que nele deposita toda a sua fé, toda a sua esperança, age mal? “Cheira mal” a sua fé incondicional no seu deus? Aquele indivíduo que, cansado das desgraçadas dessa existência, não vê nesse mundo material nada aprazível ou valioso, apenas vaidades, e que opta por centrar toda a sua atenção em uma realidade transcendental, que lhe satisfaz a alma e lhe dá na esperança de uma vida de paz, age mal? “Cheira mal” a sua opção? Você poderia até dizer que, na sua opinião, estes dois que eu citei incorrem em engano, um por ignorância, o outro por covardia. Mas dizer que a fé “excessiva” deles “não cheira bem” conduz à idéia de que há algo necessariamente malicioso, ardiloso e/ou maldoso em todo aquele que tem a fé como algo primordial em sua vida. Será que é assim? Eu penso que não. Não necessariamente.

Pessoalmente, também repudio as desgraças que a religião produziu e produz no mundo, repudio sobretudo a ganância inescrupulosa e a hipocrisia. Mas daí a dizer que “fé demais” é algo que “cheira mal”, parece generalizar de forma injusta e preconceituosa a faceta da fé capaz de produzir mazelas.

“Particularmente, não concordo com a decisão, ainda que tenha havido, por parte do juiz, uma saudável tentativa de harmonizar os interesses conflitantes.”

Na minha opinião, George, a parte mais importante dessa história toda foi exatamente o fato de o juiz ter se preocupado em tentar harmonizar os interesses conflitantes. Não deve ter sido uma decisão fácil, eu imagino. Basta pensar que ele poderia ter concedido a liminar no sentido de determinar a imediata apreensão de todos os exemplares já impressos da revista em bancas, livrarias, etc., bem como a proibição da impressão de novos exemplares com aquela foto, o que teria sido ainda mais problemático – acho que você concorda. Poderia também ter simplesmente considerado uma futilidade esse sentimento religioso de milhares – ou milhões – de pessoas que consideraram a foto ultrajante a um símbolo sagrado da sua religião, negando o pedido mediante a classificação desse sentimento religioso de “falsa moral” e “hipocrisia”. No entanto, optou pela solução menos ofensiva a direitos fundamentais de ambos os lados e a sua decisão acarretou o seguinte: nem a liberdade de expressão artística foi tão fortemente atingida, visto que a foto consta nos milhares de exemplares já impressos e, além disso, em milhares de sites na Internet pelo mundo inteiro, nem o sentimento religioso das pessoas foi desprezado totalmente, pois, ainda que a foto esteja aí e não dê mais para conter a sua divulgação, a impressão de novas fotos está proibida. Se a foto não tivesse nem sido publicada e ninguém tivesse tido acesso a ela, tudo bem, aí eu diria que a ofensa seria realmente grave à liberdade de expressão artística. Mas não foi isso que aconteceu.

E ao reconhecer apenas como “saudável” a tentativa do seu colega magistrado de realizar a concordância prática dos direitos fundamentais em tensão, acho que você acabou desvalorizando-a um pouco, mesmo porque logo em seguida você passa a tratá-la como uma decisão absurda, autoritária, medieval mesmo, assemelhando-a quase a decisões do Tribunal do Santo Ofício. E, na minha opinião, esta é uma análise injusta diante da preocupação que o magistrado teve em ponderar os valores em jogo, em solucionar aquele conflito da forma mais harmoniosa possível, evitando o excesso. Você poderia até discordar da decisão, obviamente, mas, ao meu ver, poderia ter reconhecido um pouco mais de mérito na preocupação do juiz em realizar a concordância prática dos direitos fundamentais em tensão.

“A meu ver, a liberdade artística deveria prevalecer integralmente nesse caso. Aliás, basta ler o livro “Os Sete Minutos”, de Irwing Wallace, que já comentei aqui, para se convencer de que falsos moralismos não são suficientes para justificar uma limitação tão séria à liberdade artística e de expressão.”

Primeiro: foi mesmo uma limitação tão “séria” assim à liberdade artística e de expressão? Como disse, não sou religioso, e, pessoalmente, também não vejo – na minha subjetividade – motivo para tanta tempestade em torno da foto. Mas, George, também não vejo motivo para uma tempestade tão grande pela retirada de uma foto de uma revista masculina erótica. Uma foto, apenas.Não acho que seja algo tão “sério” assim, como você diz. Se os católicos exageraram na reação deles, acho mesmo que você exagerou na sua. Até mesmo porque a foto foi distribuída na primeira tiragem e milhares de exemplares foram e estão sendo vendidos com a foto, que, aliás continua por aí, circulando o mundo inteiro pela Internet.

Segundo: Para chamar um moralismo de “falso”, George, você tem que estar bem seguro do que você está dizendo. Será que todos os que se sentiram ofendidos com a foto são falsos? Será? Será que não há uma parcela considerável de religiosos que vivem a moral que pregam? O que você acha? Acha mesmo que a moral cristã é falsa, que é uma moral de hipócritas? Tem realmente certeza disso? Acho que, mais uma vez, você generalizou indevidamente uma afirmação de forma preconceituosa.

“Isso é coisa da Idade Média!”

Para mim, essa frase é a demonstração mais nítida do exagero na sua reação. Chamar essa decisão de “coisa da Idade Média” é, no mínimo, uma técnica de argumentação falaciosa para chocar os seus leitores e levá-los a um repúdio ainda mais profundo à decisão. Fez-me lembrar um dos estratagemas apontados por Schopenhauer no seu clássico “A arte de ter razão”:
“Um modo prático de afastar ou pelo menos colocar sob suspeita uma afirmação do adversário contrária a nós é o de submetê-la a uma categoria odiada, ainda que a relação entre elas seja a de uma vaga semelhança ou de total incoerência. Por exemplo: “isto é maniqueísmo; isto é arianismo, isto é idealismo; isto é ateísmo etc.” Com isso supomos duas coisas: (1) que aquela afirmação é mesmo idêntica à categoria ou que ao menos está contido nela, o que nos leva a exclamar “Ah, isso nós já conhecemos”, (2) que essa categoria já foi completamente refutada e não pode conter nenhum termo verdadeiro.” (Arte de ter razão, Martins Fontes, 2005, p. 47/48).
Então eu pergunto, George: será que a decisão é mesmo idêntica a essa categoria, a saber, “coisa da Idade Média”? Ao meu ver, “coisa da Idade Média” seria se essa moça, o fotógrafo e o editor da revista tivessem sido presos, torturados, queimados em público e todos os exemplares apreendidos e confiscados. Acho o contrário, George, acho que essa decisão é “coisa da nossa época”, de uma época em que a tolerância com a forma de pensar dos outros é uma necessidade para o adequado desenvolvimento de uma sociedade “fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social” (Preâmbulo da CR/88). Claro que eu entendi o que você quis dizer com “coisa da Idade Média”, sei que o sentido não foi tão literal assim. Mas, de todo modo, me pareceu um exagero desprovido de fundamento. Acho que a decisão foi muito, muitíssimo longe do que se pode considerar de “coisa da Idade Média”. Acho que o juiz, como mediador do conflito, foi muito prudente. Interessante, nesse ponto, voltar a atenção – ainda que apenas para reflexão – para o que Bertrand Russell (um ateu convicto, você sabe) disse sobre a Idade Média:
“A imagem que temos da Idade Média, talvez mais do que a qualquer outro período, foi falsificada para se encaixar em nossos preconceitos. Ás vezes essa imagem nos tem parecido negra demais, às vezes rosada demais” (Por que não sou cristão, L&PM, 2008, p. 85).
Por favor, não entenda que estou aqui dizendo que a Idade Média foi um período maravilhoso na História da humanidade. Acho que foi um período em que erros graves foram cometidos e em que avanços foram realizados, como, aliás, em todos os períodos da História da espécie humana. Mas, enfim, isso foi só uma digressão.
“No caso em questão, a foto é de muito bom gosto, pelo menos na minha opinião. Mesmo que se considere que a pornografia não está protegida pela liberdade de expressão, é inegável que a polêmica foto está longe de configurar material obsceno.”
Inegável, George? Você tem certeza que é INEGÁVEL que a foto está LONGE de ser algo obsceno? Você mesmo disse que essa é a sua opinião, ora. Quando a gente chega ao ponto de dizer que a nossa opinião é “inegável”, há algo muito perigoso no ar. Isso, sim, parece não cheirar bem. “Obsceno”, George, é algo que fere o pudor, sendo o pudor algo subjetivo por definição. Pergunto: sua opinião é a única objetivamente verdadeira e válida sobre a obscenidade da foto? Não se pode discordar da sua opinião, já que é “inegável” a sua conclusão? Não é razoável aceitar que alguém, criado e educado na tradição católica, tenha seu pudor ofendido ao ver um crucifixo (objeto sagrado) num ensaio erótico em uma publicação de circulação nacional? É inconcebível que alguém ache a foto de mau gosto, provocativa e desrespeitosa com aquele símbolo que, para milhões de pessoas, é sagrado? Pessoalmente, acho a foto de bom gosto e não vejo problema nela. Mas, pessoalmente, acho razoável que católicos tenham se sentindo ofendidos. Pelo menos não acho tão absurdo assim como você disse.
Sabe, George, o que eu mais detesto nos religiosos fundamentalistas é o seu inconformismo em relação ao fato de as outras pessoas não quererem pensar como eles pensam. Detesto esse proselitismo ofensivo e arrogante deles. E, absurdamente, muitos que criticam isso nos religiosos fundamentalistas acabam incorrendo erro semelhante, tratando a religião como coisa de imbecil e simplesmente não aceitando que as pessoas sejam religiosas, numa espécie da cruzada cética contra a religiosidade. Isso também não consigo entender.
“Também não consigo perceber qualquer ofensa direta ou mesmo indireta ao cristianismo.“
Claro que você não consegue perceber ofensa, George, uma vez que o “terço” católico não significa muita coisa para você. Tenho certeza que você não o considera um objeto sagrado. Também não significa para mim. Nem o “terço” católico, nem uma edição do Corão, nem uma imagem de Buda em bronze, nem a imagem de Maria em gesso. Não significam nada pra mim. Mas significa para muita gente. O direito que se pretendeu proteger com essa ação não foi o seu ou o meu sentimento religioso, mas o sentimento religioso de milhões de católicos que viram a foto na imprensa e sentiram que houve ultraje a um símbolo sagrado.
E aqui cabe uma pequena explicação ao comentário do Hugo sobre a nudez feminina. Na moral cristã, o corpo de uma mulher nua não é pecaminoso, em si mesmo. Não seria problema, por exemplo, se mulheres católicas que usam crucifixos pendurados no pescoço não o tirem na hora de tomar banho ou na hora de ter relação sexual. Nem o corpo nu nem o ato sexual são pecaminosos na moral cristã. Pecaminoso, para a moral cristã, é publicar a nudez, que deveria ser mantida na intimidade. Você pode achar isso absurdo, mas, segundo o que eu penso, deveria respeitar o fato de que muita gente não acha.
“A configuração do “hate speech” é um dos motivos juridicamente aceitáveis para a restrição da liberdade de expressão, o que, a meu ver, não ocorreu no caso, até porque a revista é destinada primordialmente ao público masculino adulto, não sendo razoável imaginar que as pessoas mais religiosas terão acesso ao referido material.“
Tudo bem dizer que não está configurado o “hate speech”. Concordo plenamente. Mas dizer que não é razoável imaginar que as pessoas religiosas não teriam acesso à foto é brincadeira, George, pois a foto não saiu apenas na revista. Dezenas e dezenas de sites da internet e programas de TV, de conteúdo jornalístico (e não erótico), noticiaram a publicação da tal foto. Além disso, se alguém ultrajar algo que eu tenho por sagrado, eu não preciso sequer ver ou ouvir diretamente para ter direito a tomar providências. Se você tiver notícia de que alguém ultrajou sua mãe ou seu filho, por exemplo, pode tomar providências mesmo que não tenha visto ou ouvido a referida ofensa.
“Acho que as pessoas mais religiosas deveriam se preocupar com o que é realmente importante do ponto de vista ético e não ficar perdendo tempo com futilidades.”
Ainda bem que você é juiz da 5ª. Região e não diplomata na Faixa de Gaza, George. Já pensou você tentando negociar um cessar-fogo chamando de “futilidade” as questões religiosas daquelas pessoas? Na minha opinião, George, essa é mais uma afirmação carregada de intolerância com o modo de pensar dos outros. Você não tolera mesmo que alguém se ofenda com essa foto, não é? Diga-me, George, quem sabe o que é “realmente importante” do ponto de vista ético? É você? O que é uma futilidade? É o que você acha que é futilidade? Para milhões de pessoas o crucifixo é importante e sagrado, será que é inaceitável isso? Será que é inaceitável que não queiram que seu objeto sagrado não esteja num ensaio erótico? Eu penso que não seja inaceitável.
Por fim, espero realmente que você receba meus comentários como amigáveis e sinceros, e que os considere ao menos para reflexão. Não quero mudar sua opinião. Acredite em mim, não quero mesmo. Aliás, tenho certeza de que não vou mudar a opinião de ninguém aqui. Gostaria apenas de deixar registrada essa crítica.
Um abraço,
Raul Nepomuceno”.


Aqui, meu comentário:


Grande Raul,

Inicialmente, é uma grande alegria vê-lo aqui participando dos debates, aumentado o nível da discussão.

A idéia do blog é justamente esta: a partir de fatos inusitados do cotidiano, que chamam a atenção de um público mais amplo, desenvolver um debate democrático capaz de tornar viva a teoria dos direitos fundamentais.

Por isso, todas as opiniões são sempre bem-vindas, até mesmo as mais críticas, especialmente quando o debatedor se guia pela ética do discurso, o que foi exatamente o seu caso.

Então vamos lá.

O meu post sobre a foto da Carol Castro não teve maiores pretensões argumentativas, pois, na minha visão, a questão era tão clara a favor da liberdade de expressão, que não me preocupei em justificar meu ponto de vista.

Mas você não é o primeiro a discordar de mim. Em uma mesa de bar com alguns juízes federais, vários colegas (inclusive o Nagibão, que foi da tua turma de mestrado, não é mesmo?) não acharam a decisão judicial que proibiu a divulgação das fotos da Carol Castro tão absurda assim…

Ou seja, o post foi mesmo falho nesse ponto, pois parti do princípio de que a questão era bem simples (vã ilusão) quando, no fundo, é super-complexa.

Esse é o problema daqueles que, como eu, vangloriam o raciocínio científico. Tudo aquilo que se baseia em valores religiosos acaba sendo “desprezado” de plano, quando, no fundo, muita gente pensa diferente. Não estou querendo dizer que sua crítica não foi científica ou racional. Longe disso. Só quero dizer que não levei em conta, ao externalizar minha visão sobre o assunto, a opinião daqueles que pensam de forma contrária, que não são poucos.

Em razão disso, e como o seu comentário apontou vários argumentos interessantes, vou fazer uma análise mais ampla da questão.

Primeiro, uma explicação quanto ao título: fé demais não cheira bem. A frase não é minha. Como bem lembrou o Drica, tirei de um filme com o mesmo título que, por sinal, não lembro de ter assistido. Mas o nome ficou marcado na minha memória e, por isso, resolvi adotá-lo para chamar a atenção do leitor. Na minha ótica, o trocadilho não pretende afirmar que as pessoas muitas religiosas cheiram mal, mas apenas que o fanatismo às vezes gera problemas. Aliás, minha mãe é extremamente religiosa (da renovação carismática católica) e é muito cheirosa, por sinal.

No mais, para não parecer hipócrita, devo admitir que, na minha opinião, a fé em excesso não é compatível com o pensamento racional (por mais abrangente que seja o conceito de razão). Penso que o fanatismo religioso acaba gerando sectarismo e intolerância. Mas creio que isso não está sendo discutido. O fato que você criticou foi o mau gosto do título, o que, de certo modo, estou de acordo. Ponto pra você… O título do post seguinte: “Toda nudez será castigada?” foi muito melhor com toda certeza e atingiria a mesma finalidade, ou seja, chamar a atenção.

Outra coisa: quando eu falei em “futilidade” e “coisas mais importantes”, jamais tive a pretensão de dizer que o sentimento religioso e a fé não são importantes, nem que se deve desprezar os símbolos sagrados. O que quis dizer foi que uma foto publicada numa revista masculina não era tão importante assim a merecer a movimentação da máquina judiciária e toda a ira e indignação de um grupo religioso. Tanto não havia importância no fato que esse foi um dos seus argumentos para justificar a limitação à liberdade de expressão, não foi mesmo? Ora, se não era tão importante assim, para que se preocupar com isso?

O que há de mais belo no cristianismo é a preocupação com o próximo, especialmente os mais carentes. Num país de miseráveis, acho que os grupos religiosos cristãos deveriam se preocupar muito mais com a fome do povo do que com uma foto de mulher pelada. Foi isso que quis dizer.

Quanto ao falso moralismo, minha idéia foi bem clara: alguém que compra uma revista de mulher pelada e fica chocado porque nela aparece um terço é sim um falso moralista. Se a Igreja prega que a nudez é pecado e que não se deve cobiçar a carne, por qual motivo alguém mais religioso iria comprar uma revista com esse conteúdo? Se comprou, de duas uma: ou não é muito religioso ou é um falso moralista.

Agora vamos ao mérito da discussão em si.

Toda a minha visão jurídica acerca da liberdade de expressão (e de outros direitos fundamentais) parte de uma idéia de autonomia e auto-responsabilidade individual. Já comentei sobre isso aqui.

Entendo que, em primeira linha, nem o Estado nem qualquer grupo religioso devem dizer para a sociedade o que deve ser lido ou que deve ser visto. Acho que cada pessoa adulta tem, em princípio, capacidade de definir que livros ou revistas pretende ler, que filmes deseja assistir e assim por diante. É lógico que isso tem limites. O respeito ao próximo é um limite claro. Você pode, em geral, fazer o que quiser da sua vida, desde que não prejudique outras pessoas.

Ainda dentro dessa linha, entendo que a livre circulação de idéias é um pressuposto indispensável para a democracia. Não cabe ao Estado definir o que vale a pena circular e o que deve ser proibido, exceto em casos extremos (como o hate speech, por exemplo). Se a idéia engradece ou não a democracia, isso não interessa ao Estado. Essa decisão cabe ao cidadão.

Não creio que o caso da foto em questão seja um caso extremo a merecer a censura. Não há dúvida de que houve um propósito de polemizar. Foi uma crítica sim. E esse ponto é importante, pois, embora um determinado grupo de pessoas não tenham apreciado a foto, ela passa uma idéia de que o nu feminino não deve ser encarado como um pecado. Se é uma idéia, está plenamente protegida pela liberdade de expressão. Se alguém não concorda com a idéia por detrás da foto, deve criticá-la, até mesmo pregar o boicote da revista, mas nunca impedir que qualquer cidadão possa ter acesso a essa foto. Se eu quero ver a foto, eu quero ter o direito de comprar a revista e conferir o conteúdo que lá está expresso. O Estado não deveria impedir a minha escolha.

Agora imagine se a gente aceita “concessões” a esse tipo de censura. Isso pode se voltar para a própria Igreja. Já pensou se algum maluco entra com uma ação judicial contra a Igreja Católica por ela ser contra o homossexualismo, e peça que o Poder Judiciário proíba os padres de divulgarem essa idéia? Já pensou se algum louco peça que seja excluída da Bíblia todas as afrontas que são ditas em relação às mulheres, e algum juiz acolha esse pedido? Já pensou se um juiz dadaísta determine que a Igreja Católica nunca mais escreva qualquer material defendendo o não-uso de anti-concepcionais? Os exemplos poderiam se seguir indefinidamente…

É por isso que acho que a harmonização realizada pelo juiz da causa foi equivocada. Ainda prefiro a liberdade de expressão, já que, nesse caso, a suposta ofensa à liberdade religiosa foi mínima, sobretudo – vale destacar – porque o público que lê a revista já está acostumado com esse tipo de imagem. Para quem lê a Playboy, nudez não é pecado.

Lembro de outro caso igualmente polêmico que chegou até a Justiça durante o carnaval. Uma juíza carioca proibiu a escola de samba Unidos da Viradouro de utilizar carros alegóricos que fizessem menção ao holocausto.

Esse caso é muito mais difícil, na minha ótica, pois mexe com os brios dos judeus ao misturar um tema tão sensível quanto o holocausto com uma festa popular como o carnaval. Mesmo assim, também acho que aqui deveria prevalecer a liberdade de expressão, pois não havia, pelo menos até onde vi, qualquer intenção de brincar com a memória dos judeus mortos naquele período. A meu ver, tratava-se, na verdade, de uma homenagem séria, que tinha tudo para beneficiar a comunidade judaica, já que divulgaria para um público bem amplo o que ocorreu naquele período. É importante, na minha ótica, que os abusos praticados pelos nazistas sejam sempre lembrados para não serem repetidos.

Sei que não dá pra misturar alhos com bugalhos, mas a minha intenção aqui foi apenas demonstrar que não estou sendo incoerente, nem “perseguindo” católicos. Aliás, sou católico por formação e conveniência; e cristão por convicção e filosofia.

Só pra finalizar: pode-se achar que a censura judicial, no caso da Carol Castro, feriu muito pouco a liberdade de expressão. Afinal, era uma única foto entre dezenas, e a empresa sequer precisou tirar as edições que já estavam nas bancas. Concordo que nesse ponto o juiz foi muito ponderado. Mas o problema é a filosofia por detrás desse tipo de censura. E se a revista ainda não tivesse sido publicada, o juiz poderia determinar que a foto fosse recortada antes mesmo de ser exposta nas bancas?

Creio que seria um grande passo de volta à censura… De minha parte, não quero que juiz algum me diga o que devo ler e o que não devo ler. Sou suficiente adulto para decidir por minha própria conta.

Mas é uma opinião minha, sujeita a críticas, pedradas e ponta-pés, desde que verbais.

Toda nudez será castigada?

Setembro 5, 2008

No post retrasado, comentei o caso da polêmica foto da Carol Castro, publicada na revista Playboy, que foi censurada judicialmente. De acordo com o juiz que analisou o caso, a foto em que a atriz global aparecia segurando um terço mereceria ser excluída da revista, pois poderia ferir o sentimento religioso daquelas pessoas que consideram o terço como um símbolo sagrado.

Como houve comentários empolgados de pessoas preocupadas com a livre circulação da informação e da boa cultura (e ponha boa nisso :-) ), resolvi analisar alguns casos semelhantes.

Pois é, caros leitores. Não é a primeira vez em que se tentar impedir a comercialização de revistas dirigidas ao público masculino. Existem vários casos na mesma linha.

Vou citar alguns para fins estritamente jurídicos. Meu interesse não é polemizar, mas sim fornecer subsídios para uma correta análise da questão.

Como diria o juiz Clark Brown do Boston Legal: “‘Outrageous!’, ‘Sick!’, ‘Shocking!’”

1 – Caso Carla Perez (Papai Noel)

O polêmico juiz carioca (hoje desembargador) Siro Darlan tentou impedir a comercialização da Revista Playboy em que a Carla Perez aparecia acompanhada de um feliz Papai Noel. A foto é que está acima. Para o juiz, o Papai Noel seria um símbolo de pureza e de inocência, e a playboy estava ligando a sua imagem à pornografia. De novo: “‘Outrageous!’, ‘Sick!’, ‘Shocking!’”.

Veja aqui a notícia no “cache” do google.

2 – Caso Mila Christie

Em 2000, o Município do Rio de Janeiro autuou diversas bancas de jornais que estavam vendendo a Revista Playboy (Mila Christie na capa), alegando que as revistas expostas à venda não estavam acondicionadas em ambalagens opacas e lacradas. A editora Abril ingressou com mandado de segurança contra o ato municipal, tendo vencido a ação judicial. Eis a ementa do acórdão proferido pelo TJRJ:

“Revista Playboy. Comercialização. Requisitos legais satisfeitos.

O senso ético médio do povo não considera pornográfica a simples fotografia de uma atriz com os seios desnudos na capa de uma revista, mormente quando se exibe na televisão imagens muito mais fortes em programas populares, desfiles de escolas de samba e bailes carnavalescos. E sendo da tradição da revista não expor suas capas e imagens pornográficas ou obscenas, não se justifica a exigência de embalagens opacas, bastando que as publicações sejam comercializadas com embalagens lacradas, embora transparentes, com advertência do seu conteúdo, consoante artigo 78 do ECA. Desprovimento do recurso” (TJRJ, AC 9169/2000, rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, j 24/10/2000).

Veja o acórdão na íntegra clicando aqui.

Em uma ação civil pública com matéria semelhante, o mesmo tribunal julgou a favor da revista Playboy nos seguintes termos:

“Ação Civil Pública detonada pelo MP junto ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca da Capital, com base no artigo 78 do ECA (Lei nº 8069/1990), em desfavor da empresa que edita a revista “Playboy”. Interlocutório de satisfação provisória, no determinar da venda e exposição sob invólucro opaco, com “astreinte, e busca e apreensão de exemplares. Agravo de Instrumento da Ré. Efeito suspensivo concedido pelo Relator, de forma contida, após modificado, no diferir da medida até julgamento do Apelo contra a Sentença; essa proferida na acolhida da pretensão. Razão que assiste à Agravante, em imperfeita cognição, em que pese o zelo do “parquet”. Moral sexual que, de tempos para cá, e por fatores que aqui dispensam comentários, passou do viés repressivo e proibitivo para o oposto, de permissivismo e libertinagem, mas que o Poder Judiciário deve encarar dentro de prisma utilitário, no correto interpretar das normas jurídicas. Leveza do conteúdo da revista, em imagens de nudez feminina e textos, no cotejo com muitas outras que são, de pleno, indecentes. Falta de razoabilidade em aplicar-se tal restrição na Cidade do Rio de Janeiro, sem extensão ao restante do Estado e, muito menos, às outras Unidades da Federação. Fato hodierno da possibilidade de sua leitura integral por crianças e jovens, no fácil manuseio de computador, através da Internet. Provimento do Recurso” (TJRJ, AI 2002.002.01318, rel. Des. Luiz Felipe Haddad, j. 4/5/2004).

Para ver na íntegra (o acórdão, não a revista), clique aqui.

3 – Caso da Enfermeira do Funk (que virou, por conta da polêmica, a “Proibida do Funk”)

A “conceituada” modelo Ariane Latuf foi impedida, por ordem judicial, de se apresentar em bailes ou posar para revistas utilizando o nome “Enfermeira do Funk”. A moça também não poderia se apresentar vestida de enfermeira. O pedido foi feito pelo Conselho de Enfermagem. Para a juíza federal que analisou o caso e concedeu a liminar, “a utilização da imagem das enfermeiras de forma erótica estimula o imaginário popular e coloca as enfermeiras em situações extremamente constrangedoras, seja porque algumas pessoas passam a vê-las como profissionais sem seriedade, o que afeta a auto-estima das profissionais, ou porque ficam expostas a comentários maldosos, brincadeiras, piadas e até situações de assédio sexual”.

Por conta dessa proibição, a modelo passou a se apresentar como a “Proibida do Funk”, tendo, inclusive, sido capa da revista Playboy:

A dançarina Sheila Carvalho, pelo mesmo motivo, também foi proibida de se apresentar utilizando roupas de enfermeira. (veja a notícia aqui).

********

Com a palavra, o especialista no assunto – ou seja, direito e democracia – Hugo Segundo.

(postado de Porto Alegre)

Fé demais não cheira bem: o caso da polêmica foto da Carol Castro nua

Setembro 3, 2008


“A Sra. Digby me disse que, quando morava em Londres com sua irmã, a Sra. Brooke, de vez em quando elas eram honradas pela visita do Dr. Johnson. Ele foi visitá-las logo depois da publicação de seu dicionário imortal. Na ocasião, as duas damas fizeram os elogios devidos. Dentro outros tópicos mencionados, as duas louvaram muito a omissão de todas as palavras
obscenas. “Ora, minhas caras! Então vocês procuraram por elas?, perguntou o moralista”.

H. D. Best, Personal and Literary Memorials, na frase que inaugura o livro “Os Sete Minutos”, de Irwing Wallace.

Na semana passada, li uma notícia informando que a Justiça censurou uma das fotos da Carol Castro publicada na revista Playboy a pedido de entidades religiosas. Na foto em questão (reproduzida logo abaixo), a atriz global está segurando um terço. (veja a notícia aqui).

A decisão judicial foi extramente sintética. Confira:

Processo 2008.001.251383-5

1. Alinha a autora, na peça de ingresso, o vilipêndio de símbolo religioso, utilizado em foto de nudez, através de revista de grande circulação, para adultos, lançada pela editora-ré.

2. Os aspectos enfocados integram conflitos aparentes de interesses constitucionalmente protegidos, na seara da liberdade jornalística, artística e religiosa.

3. Cabe ao Magistrado, em sede de tutela antecipada, ponderar os interesses de direitos difusos, para não tolher o livre acesso do cidadão à qualquer tipo de informação, com ingerência na sua vida privada ou violando a privacidade, assim como proteger o sentimento religioso.

4. Com efeito, não pode atuar o Judiciário de forma arbitrária, no recolhimento dos exemplares que se encontram nos estabelecimentos de venda, por isso que já estão disponibilizados para o público, em geral, até porque não atingida, em princípio, a integridade moral dos jurisdicionados, cuja faceta integra a fase probatória.

5. Em contrapartida, deve evitar-se o atingimento do mencionado sentimento religioso da comunidade cristã, até porque nenhum, ou pouco, prejuízo irá ser imposto à editora-ré, com a subtração de uma só foto.

6. Pelo talhe do exposto, considero que presentes, em parte, os pressupostos autorizativos, por isso que DEFIRO, PARCIALMENTE, A TUTELA ANTECIPADA, para determinar à ré abstenha-se de distribuir novas revistas com a foto impugnada, sob pena de multa diária de R$1.000,00.

7. Cite-se e intime-se, com cópias da exordial e desta decisão, cuja diligência deve ser cumprida em até 72 (setenta e duas horas)”.

Particularmente, não concordo com a decisão, ainda que tenha havido, por parte do juiz, uma saudável tentativa de harmonizar os interesses conflitantes. A meu ver, a liberdade artística deveria prevalecer integralmente nesse caso. Aliás, basta ler o livro “Os Sete Minutos”, de Irwing Wallace, que já comentei aqui, para se convencer de que falsos moralismos não são suficientes para justificar uma limitação tão séria à liberdade artística e de expressão. Isso é coisa da Idade Média!

No caso em questão, a foto é de muito bom gosto, pelo menos na minha opinião. Mesmo que se considere que a pornografia não está protegida pela liberdade de expressão, é inegável que a polêmica foto está longe de configurar material obsceno. Já vi coisa muito pior (ou melhor, depende do ângulo) no show da Xuxa.

Também não consigo perceber qualquer ofensa direta ou mesmo indireta ao cristianismo. Nem com muito esforço a publicação da foto poderia ser considerada como discurso de ódio (“hate speech”). A configuração do “hate speech” é um dos motivos juridicamente aceitáveis para a restrição da liberdade de expressão, o que, a meu ver, não ocorreu no caso, até porque a revista é destinada primordialmente ao público masculino adulto, não sendo razoável imaginar que as pessoas mais religiosas terão acesso ao referido material. O objetivo do fotógrafo não foi menosprezar o sentimento religioso de ninguém. Com certeza, os leitores cativos da referida revista não ficarão escandalizados com a foto. Aliás, talvez surjam algumas reclamações, pois a foto mostra menos do que deveria mostrar. Mas a mera reprodução do terço em si não é nada demais.

Acho que as pessoas mais religiosas deveriam se preocupar com o que é realmente importante do ponto de vista ético e não ficar perdendo tempo com futilidades.

***

PS. Algo me diz que vai aumentar substancialmente o número de visitas no blog. Afinal, o que tem de pessoas procurando no Google por “fotos da Carol Castro Nua” não está no gibi (é o novo!).

A foto em questão é a que se segue:


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