Portugal foi condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por haver, em 2004, proibido a entrada de um barco em suas águas territoriais. Para quem não se recorda da polêmica, o barco em questão era este:

O barco “Borndiep” fora fretado por associações favoráveis à legalização do aborto e, ao tentar entrar em águas territoriais portuguesas, foi impedido por um navio da marinha de Portugal.
As associações responsáveis pelo barco questionaram judicialmente o ato do governo português, mas não obtiveram êxito nas instâncias judiciais nacionais.
O Tribunal Europeu, por outro lado, entendeu que houve violação da liberdade de expressão por parte de Portugal e concedeu uma indenização simbólica de dois mil euros para as três associações pró-aborto que haviam fretado o “Borndiep”. (clique aqui para ver o press release em inglês) (a decisão, em francês, pode ser lida aqui).
Ainda não tive oportunidade de ler a decisão, por isso deixo de emitir comentários pessoais…
Mas quero fazer um comentário sobre um aspecto mais “teórico” da decisão.
Esse caso demonstra com perfeição que não há ato governamental imune ao controle judicial. Em princípio, o ato de decidir quem pode entrar e quem não pode entrar em um país é um ato de soberania. Logo, não poderia ser questionado judicialmente.
Ocorre que a questão muda completamente quando há violação a direitos fundamentais. Foi o que ocorreu no caso, pelo menos sob a ótica do Tribunal Europeu. O ato governamental impediu o exercício de um direito fundamental e, por isso, o Estado foi condenado.
Numa versão originária do meu Curso de Direitos Fundamentais, eu comentava o caso Larry Rotther, como exemplo semelhante desse fenônomeno. Por motivo de espaço, acabei tirando o texto, mas reproduzo-o aqui:
Uma importante conseqüência da plena exigibilidade dos direitos fundamentais é a redução da liberdade discricionária do administrador, quando há violação de direitos fundamentais. Segundo o Tribunal Constitucional Federal alemão, a importância da garantia da vida judicial “reside principalmente no fato de ele acabar com a ‘autocracia’ do Poder Executivo na relação com os cidadãos; nenhum ato do Executivo que intervenha em direitos dos cidadãos pode ficar fora do controle judicial” [1].
Nesse sentido, vale citar um emblemático caso ocorrido no Brasil, envolvendo a liberdade de imprensa: o caso “Larry Rohter”[2].
Larry Rohter é um polêmico jornalista americano do “New York Times”, que atua como correspondente aqui no Brasil. Em uma de suas reportagens, Larry Rohter criticou os hábitos etílicos do Presidente da República, dizendo que “hábito de beber de Lula se torna preocupação nacional”.
Inconformado com o teor da reportagem, o Presidente Lula determinou ao Ministério da Justiça que o visto diplomático do referido jornalista não fosse renovado. O ministro interino da Justiça, acatando a ordem do Presidente, publicou a seguinte nota:
Em face da reportagem leviana, mentirosa e ofensiva à honra do presidente da República Federativa do Brasil, com grave prejuízo à imagem do país no exterior, publicada na edição de 9 de maio passado do jornal “The New York Times”, o Ministério da Justiça considera, nos termos do artigo 26 da Lei 6815, inconveniente a presença em território nacional do autor do referido texto. Nessas condições, determinou o cancelamento do visto temporário do senhor William Larry Rohter Júnior[3].
Sem adentrar na verdade ou falsidade da notícia, o certo é que o seu desdobramento resultou em uma das maiores afrontas à Constituição Federal, em especial ao direito à liberdade de expressão.
Ricardo Noblat, conhecido jornalista brasileiro, narra como foi o processo de tomada de decisão neste lamentável episódio:
Na reunião ontem em que decidiu o destino do correspondente do NYT no Brasil, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva resistiu aos apelos de ministros e de assessores para que não tomasse a decisão que tomou. Todos ou quase todos que ele ouviu foram contra a cassação do visto de permanência no país do jornalista. A certa altura da reunião, um dos ministros argumentou: – Presidente, o jornalista é casado com uma brasileira. E a Constituição concede a ele o direito de ficar aqui… A frase do ministro foi interrompida pelo comentário do presidente: – Foda-se a Constituição. O presidente estava furioso. Mais do que furioso: descontrolado em alguns momentos. Berrou, disse palavrões e esmurrou a mesa do seu gabinete de trabalho no Palácio do Planalto. A decisão de expulsar o jornalista foi dele, unicamente dele. O ministro Márcio Thomas Bastos, da Justiça, está em Genebra, a serviço. Consultado por telefone, foi contra expulsar o jornalista. Só soube que a expulsão fora decretada depois que ela fora assinada pelo ministro interino da Justiça. Os ministros Luiz Gushiken, da Comunicação Social, e Celso Amorim, das Relações Exteriores, também foram votos vencidos. Gushiken telefonou hoje para Thomas Bastos e conversou a respeito do assunto. Os dois, mais Celso Amorim e outros auxiliares do presidente estão tentando reverter a decisão dele. Já avaliaram que foi péssima e que só tenderá a ser pior a repercussão do ato presidencial – aqui e lá fora. O presidente continua determinado a não voltar atrás.
“Foda-se a Constituição!”, eis as palavras do Chefe de Estado brasileiro. Até os militares, no auge do regime ditatorial, foram mais sutis com a Constituição. No máximo, chamaram-na de “livrinho”, o que não deixa de ser até carinhoso (embora, na prática, as atitudes do regime militar fossem bem mais graves – do ponto de vista da violência física – do que as do Presidente Lula).
O certo é que um senador (Sérgio Cabral) impetrou habeas corpus em favor de Larry Rohter perante o Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a não renovação do visto de trabalho do jornalista seria um atentado à liberdade de imprensa.
O Ministro Peçanha Martins, em louvável voto, concedeu o habeas corpus, assinalando o seguinte:
O ato de concessão ou revogação de visto de permanência no país de estrangeiro, em tese, está subordinado aos interesses nacionais (art. 3º da Lei nº 6.815/80). O visto é ato de soberania. Pergunto-me, porém, se uma vez concedido poderá ser revogado pelo fato do estrangeiro ter exercido um direito assegurado pela Constituição, qual o de externar a sua opinião no exercício de atividade jornalística, livre de quaisquer peias? Estaria tal ato administrativo a salvo do exame pelo Judiciário? Neste caso penso que não. É que no Estado Democrático de Direito não se pode submeter a liberdade às razões de conveniência ou oportunidade da Administração. E aos estrangeiros, como aos brasileiros, a Constituição assegura direitos e garantias fundamentais descritos no art. 5º e seus incisos, dentre eles avultando a liberdade de expressão. E dúvidas não pode haver quanto ao direito de livre manifestação do pensamento (inciso IV) e da liberdade de expressão da atividade de comunicação, “independentemente de censura ou licença” (inciso IX)[4].
Depois da concessão do habeas corpus e da repercussão negativa no exterior que o evento causou ao governo brasileiro, o Ministério da Justiça resolveu voltar atrás e renovou o visto do jornalista.
O caso demonstra com perfeição que também o Executivo está vinculado aos direitos fundamentais, não havendo mais espaços estatais livres da fiscalização judicial nessa seara, mesmo em um terreno tradicionalmente discricionário como a concessão de vistos de permanência para estrangeiros.
[1] SCHWAB, Jürgen. Cinqüenta anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão. Montevideo: Konrad Adenauer Stiftung, 2006, p. 812.
[2] STJ, HC 35445-DF, rel. Min. Peçanha Martins, 13 de maio de 2004.
[3] Nota publicada pelo jornal “O Globo” do dia 12.5.2004.
[4] voto do Min. Peçanha Martins no HC 35445-DF.
Foto de Homer Plessy.
Bebedor para brancos e para negros.
