Arquivos para a Categoria ‘jurisdição constitucional’

Um passo importante para o combate à cleptocracia

Outubro 28, 2010

Superado o impasse, pelo menos provisoriamente. Melhor dizendo: o placar acerca da constitucionalidade da aplicação da Lei de Ficha Lima para as eleições de 2010 permaneceu 5 a 5. Porém, por 7 a 3, decidiu-se que o critério de desempate deveria ser a manutenção da decisão do TSE que previa a aplicação imediata da lei. Assim, foi mantido o indeferimento do registro dos candidatos que se enquadravam na referida lei.

Fiquei praticamente em silêncio nessa discussão sobre a constitucionalidade da lei, porque, de fato, tinha dúvidas em saber se ela poderia mesmo ser aplicada nestas eleições, diante dos precedentes do STF sobre a matéria. Explico melhor.

Na verdade, já disse abertamente que, na minha ótica, sequer seria necessária uma lei para impedir a candidatura de políticos bandidos. Entenda-se por político bandido aquele que cometeu um ato ilícito grave e existem provas fortes contra ele. Na minha ótica, o juiz eleitoral poderia fazer a análise dessas provas e, se se convencesse, fundamentadamente, de que o candidato não tem idoneidade moral, poderia indeferir o registro de sua candidatura, independentemente até mesmo de existir um processo criminal contra ele, já que a instância eleitoral é independente da instância penal.

O certo é que, em 2008, o STF não acolheu essa tese. Decidiu que havia necessidade de lei para que o artigo 14, parágrafo 9, da CF/88, pudesse ter alguma efetividade. Sustentou ainda, naquela oportunidade, que o indeferimento de candidatura antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória seria uma afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade.

Aí veio a Lei de Ficha Lima, decorrente do clamor popular em face da sujeira do processo eleitoral. Seu objetivo era regulamentar o artigo 14, parágrafo 9, da CF/88, a fim de impedir a candidatura de políticos bandidos. Previu hipóteses de inelegibilidade para os candidatos que “forem condenados” em segunda instância, bem como para aqueles que renuciassem a seus mandatos para escapar da punição.

Para mim, claramente a lei deveria ter aplicação direta e imediata, aplicando-se, inclusive, aos candidatos que “tivessem sido condenados” ou “tivessem renunciado” antes da entrada em vigor da lei. Porém, não tinha, como ainda não tenho, muita certeza sobre como conciliar essa tese com o artigo 16 da CF/88, que trata da regra da anualidade eleitoral, que o STF já havia entendido que seria cláusula pétrea. Havia, é certo, algumas estratégias hermenêuticas para justificar a não aplicação do artigo 16, como a idéia de que não se tratava de uma lei sobre o “processo eleitoral” ou algo parecido. Ou então, seria possível alegar que a anualidade eleitoral não é uma regra absoluta e, portanto, poderia ser relativizada diante do interesse público em eleições limpas. Particularmente, nenhum dos argumentos me pareceu sólido.

A única saída para justificar a aplicação imediata da lei de ficha limpa às eleições de 2010 era assumir que o artigo 14, parágrafo 9, da CF/88, tinha aplicação imediata, tal como prevê o artigo 5º, parágrafo primeiro, da CF/88, e, portanto, a lei de ficha limpa tão somente reconheceu algo que já estava determinado no texto constitucional. Dificilmente, o STF adotaria essa linha argumentativa, pois isso seria totalmente contraditório com o seu posicionamento anterior. Assim, preferi não assumir abertamente meu posicionamento, pois o único argumento que me parece bom para defender a tese da aplicação imediata certamente não seria acatado pelo STF.

Não acompanhei o voto dos ministros, mas me parece, pelo pouco que li, que a opção adotada para justificar a aplicação imediata da lei foi o uso de manobras hermenêuticas para burlar o artigo 16, ou seja, defendeu-se que a lei de ficha limpa não altera o processo eleitoral. Convenhamos que o argumento é fraco. Mas pelo menos a lei foi mantida, o que é bom “no mérito”.

Achei que haveria votos pela inconstitucionalidade da lei em razão do princípio da presunção de não-culpabilidade. Até onde sei, nenhum ministro adotou essa tese, o que é curioso, já que vários ministros haviam adiantado que qualquer restrição a direitos eleitorais antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória seria uma afronta a tal princípio. Se ninguém adotou esse posicionamento, isso, por si só, já constitui um grande avanço para a correta interpretação do princípio da presunção de não-culpabilidade.

Também fiquei feliz com a solução para o desempate. Sempre me pareceu óbvio que se deve prestigiar a presunção de constitucionalidade da lei e a autoridade do TSE, em caso de empate na votação. Não tenho dúvida de que, se a decisão do TSE fosse pela não-aplicação da lei nestas eleições, o STF não teria qualquer dificuldade em prestigiar a referida decisão, colocando a responsabilidade política pela decisão em cima do TSE. A impressão geral que tive é que o STF teve que “engolir” o grito das ruas e acabou se curvando diante de algo que é muito maior do que ele, que é a força da pressão popular. Que bom!

Agora posso gritar com mais otimismo: abaixo a cleptocracia!

Do Consentimento Político ao Ético

Outubro 26, 2010

 

Este é mais um daqueles posts escritos para não serem compreendidos. É uma espécie de “braimstorm”, sem muita lógica, destinado a apenas lançar idéias soltas para tentar, no futuro, organizá-las de uma forma mais coerente. Mas quem quiser me acompanhar, seja bem-vindo.

O tema comum da filosofia, da política, da ética e do direito é o exercício do poder. Transformando isso em problema: o que justifica que alguns homens governem outros homens? O que faz com que alguns tenham a prerrogativa de criar normas de conduta a serem seguidas pelos demais? Por que temos que obedecer as ordens vindas de pessoas nem sempre tão virtuosas?

A força como fundamento do poder é a resposta óbvia, e ninguém pode negar que ela está sempre presente quando se trata de exercício do poder. Mas a força como justificativa para o exercício do poder parece ser incompatível com a idéia de que o ser humano é um ser racional capaz de tomar decisões e agir conforme a sua própria consciência. De fato, se não formos capazes de se revoltar contra o poder arbitrário, ainda que baseado na força, perdemos a nossa dignidade, que é capacidade de traçar nosso próprio destino a partir de nossas reflexões. Se somos capazes de nos revoltar contra o exercício do poder, então a força não pode ser o único fundamento do poder. Ela sustenta o poder no curto prazo, mas a constância do poder precisa de algo mais para ser exercida ao longo do tempo.

Até aqui não estou dizendo nada de tão original. A questão é: se o fundamento do poder não pode ser apenas a força, o que sobra então?

O iluminismo levantou a bandeira do consentimento político como fundamento do poder. Nessa ótica, o poder legítimo seria o poder consentido. A teoria do contrato social está na base dessa idéia. Aderimos às regras que, racionalmente, podemos concordar. E concordamos porque elas proporcionam a preservação de nossas vidas no longo prazo. Se os homens não vivessem sob o império de regras, dificilmente seria alcançanda a paz social e, portanto, restaria inviabilizada a convivência entre seres racionais.

Essas idéias forneceram os alicerces teóricos para o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, com todos os seus pressupostos básicos: o princípio da legalidade, a separação de poderes e soberania popular. A partir daí, o poder político foi formalmente limitado pelo poder jurídico. A vinculação do poder à lei, previamente aprovada por uma assembléia popular, seria capaz de fechar o ciclo de validade da justificação do poder. O poder deixava de ser heterônomo, ou seja, estabelecido por estranhos, para ser autônomo, ou seja, estabelecido pelos seus próprios destinatários. E assim, o poder estatal faria as pazes com a dignidade-autonomia que todo ser racional possui. O povo seria auto-legislador de si próprio.  Como o próprio povo participa da elaboração das leis que devem reger a sociedade, as leis não poderiam ser más, pois ninguém seria irracional ao ponto de fazer regras gerais que prejudiquem seus próprios interesses.

O problema é que, além de a idéia do consentimento fundado no contrato social ser uma ficção (logo, uma mentira), os seres humanos são seres facilmente sugestionáveis e, portanto, manipuláveis. O consentimento político nunca é totalmente autêntico, e o poder legislativo apenas com muita ingenuidade pode ser considerado como uma representação fiel da soberania popular, especialmente diante das conhecidas falhas do processo legislativo contemporâneo.

Ao longo do século XX, o mito do “bom legislador” ou do “legislador razoável” foi destruído junto com a queda dos regimes nazi-fascistas. A humanidade percebeu de forma nítida, que, nos momentos de desespero, os interesses de grupo falam mais alto, e os detentores do poder são capazes de fazer qualquer coisa para alcançar seus objetivos, ainda que, para isso, seja necessário passar por cima dos opositores. E o grupo beneficiado pelo exercício do poder não terá qualquer crise de consciência em dar seu aval legitimador às práticas mais atrozes, se isso for capaz de satisfazer as suas necessidades e desejos imediatos. Quando isso ocorre, o poder legislativo pode tornar-se uma máquina de opressão super-eficiente que, ao invés de limitar o poder político, fornece o manto de legalidade para que a culpa individual seja expiada pela culpa coletiva. Os funcionários responsáveis pela aplicação das leis, nessa ótica, ganham um potente anestesiante ético para praticarem as mais cruéis violências contra outros seres humanos, sem serem incomodados de forma tão intensa pela norma moral que cada um carrega dentro de si.

O defeito maior desse modelo é que tudo se baseia na vontade da maioria. E a maioria, quando manipulada ou mal-informada, pode se tornar opressora. Os pensadores clássicos do iluminismo não conseguiram elaborar nenhum mecanismo capaz de substituir a vontade da maioria por uma vontade eticamente comprometida. O modelo clássico de separação de poderes – onde há dois momentos distintos de realização do direito: a aprovação da lei geral pelo parlamento e a sua aplicação no caso concreto pelo juiz – não é um método satisfatório para alcançar soluções eticamente comprometidas, justamente porque o combustível que move a vontade parlamentar é o voto, e a força das urnas tende a calar a minoria politicamente enfraquecida.

Não se pode negar que, do ponto de vista prático, um modelo político que se baseie exclusivamente na vontade da maioria é muito mais fácil de ser compreendido e implementado. Toda vez que surge um conflito social, submete-se o problema a uma assembléia popular, e o que os representantes do povo decidirem vale como lei. Quem não ficar satisfeito tenta se mobilizar politicamente para mudar os parlamentares, se conforma convenientemente com a situação ou então arruma as malas e vai embora. Parece ser uma lógica bem simples, até porque o voto, que é o instrumento por excelência do consentimento político, é matematicamente mensurável: quanto mais votos, maior é a adesão; e quanto maior a adesão a uma determinada tese, maior será a sua legitimidade política.

É uma lógica simples, mas perigosa. Ela funciona bem em sociedades onde os valores sociais são relativamente homogêneos. Na verdade, esse modelo tende a gerar uma uniformização dos valores sociais, na medida em que apenas protege o pensamento dominante. Se a maioria da população votante considera que o homossexualismo é uma prática censurável, é fácil aprovar uma lei criminalizando a conduta. Se os eleitores majoritariamente seguem uma cultura monogâmica, basta criminalizar a poligamia e o adultério. Se um grupo puritano consegue obter uma maioria política, criam-se regras limitando a prática da prostituição e o comércio de pornografia e assim por diante.

A lógica do princípio majoritário também tende a favorecer grupos com forte poder de mobilização política, ainda que não sejam numerosos. Industriais, comerciantes, sindicatos, associações corporativas costumam ser favorecidos por esse sistema e podem conseguir que sejam aprovadas leis que beneficiem seus interesses, ainda que o conteúdo dessas leis possa gerar um choque de interesses com as necessidades de outros grupos ou indivíduos. Assim, a proteção incondicional do princípio majoritário pode gerar soluções injustas, na medida em que podem discriminar grupos conforme o seu poder político e econômico.

Essa distorção do princípio majoritário ocorre porque as pessoas costumam votar conforme o interesse próprio. Conquista-se o voto, em geral, pela sedução, pelas promessas de uma vida melhor para o eleitor aqui e agora. O incentivo primordial dos eleitores é o benefício de curto prazo. E os agentes políticos tenderão a explorar ao máximo essa característica do sistema eleitoral. Isso faz com que o consentimento político-eleitoral nunca seja capaz de representar, com absoluta precisão, a vontade geral, conforme já havia alertado Rousseau. Apenas eventualmente, a soma das vontades individuais, que fundamenta o consentimento político, coincidirá com o interesse de todos, que está na base da vontade geral.

Como então contornar esse problema?

O desenvolvimento de um sistema de proteção jurisdicional dos direitos fundamentais surgiu como uma forma de remediar essa situação. O consentimento político continuou a ser a base do exercício do poder estatal, mas a vontade da maioria, a partir daí, passou a encontrar limites formais e materiais previstos em normas constitucionais rígidas, que tentam conciliar o exercício do poder com o respeito à dignidade humana, inclusive daqueles que não têm voz nem vez no processo eleitoral.

Por esse modelo, incorpora-se no texto constitucional um conjunto de valores que, em princípio, não podem ficar à disposição da vontade majoritária. São os direitos fundamentais, que, na feliz expressão de Dworkin, configuram “trunfos da minoria”. Esses direitos fundamentais contêm uma dimensão ética que se confunde com a idéia de dignidade humana, baseada na premissa kantiana de autonomia e auto-responsabilidade. Essa dimensão ética dos direitos fundamentais limita materialmente o poder político, funcionando como um escudo de proteção de cada ser humano contra a força institucionalizada.

Esse modelo gera uma série de discussões polêmicas. Em primeiro lugar, o poder legislativo não é mais completamente livre para solucionar os problemas sociais da forma como bem entender. Se antes o legislador tentava criar um código moral uniforme para toda a sociedade, conforme os gostos ideológicos da maioria dominante, no novo modelo o legislador sabe que não pode simplesmente censurar o comportamento divergente a seu bel prazer. A busca da homogeneização dos valores sociais é substituída pela exaltação do pluralismo cultural, pela aceitação das diferenças. Tenta-se não mais impor uma determinada moral ao restante da sociedade, mas permitir que as diversas concepções morais existentes possam conviver dentro do mesmo território.

Mas para que o modelo possa funcionar, é necessário que exista um órgão responsável pela guarda da Constituição. Esse órgão não pode, em princípio, ser eleito pelo povo, pois, se assim fosse, haveria uma repetição dos mesmos vícios apenas com uma roupagem diferente. No fundo, o que se deseja é impedir que a vontade da maioria oprima a minoria. E o voto nada mais faz do que espelhar a vontade da maioria, que pode ser justa ou injusta para com aqueles que não têm força política. Daí porque é necessário um órgão de controle, cujos membros não devem ficar reféns da vontade das urnas. Esse órgão tem a prerrogativa de excluir do mundo jurídico as leis que violem os direitos fundamentais.

A existência de um órgão jurisdicional responsável pelo controle de constitucionalidade das leis, cujas decisões não são orientadas meramente por critérios eleitorais, cria uma espécie de “sistema de alerta” para o legislador, que pensará duas vezes antes de aprovar uma legislação que possa conflitar abertamente com as normas constitucionais. Por outro lado, por pressupor uma desconfiança do legislador, também há o risco de um esvaziamento ou enfraquecimento do poder político-eleitoral. O desprestígio do legislador poderá fazer com que os parlamentares deixem de se sentir responsáveis pelas decisões políticas mais polêmicas, preferindo se omitir quando a matéria não gerar dividendos eleitorais, já que haverá um órgão jurisdicional para suprir esse papel sem os ônus da prestação de contas eleitoral. Com isso, há um grave risco de se transformar o órgão jurisdicional no órgão centralizador do processo de tomada de decisão, excluindo quase por completo a possibilidade da participação popular na elaboração das normas jurídicas mais relevantes.

O modelo de jurisdição constitucional não tem como premissa o consentimento político, manifestado pelo voto da maioria da população, mas o consentimento ético, que se manifesta por meio de um processo argumentativo onde os responsáveis pelo julgamento tentarão convencer os destinatários da norma que a solução adotada é a melhor possível numa perspectiva que leve em conta o interesse de todos. A estratégia de convencimento ocorre por meio de expedientes retóricos e argumentativos variados. Esse processo argumentativo pode ser chamado de consentimento ético porque não busca insuflar o interesse próprio das partes envolvidas, tal como o sistema eleitoral faz, mas sim apelar para sentimentos mais nobres, baseados na justiça da solução. Os julgadores não invocam argumentos do tipo “é do seu interesse aceitar a decisão” ou “você tem tudo a ganhar se cumprir o que for decidido”; o argumento, pelo contrário, costuma ser do tipo “a presente solução é a que melhor promove o bem comum”, “em nome da eqüidade, julgo em tal ou qual sentido”, “considerando a justiça social e os valores constitucionais mais importantes, decido o que se segue…” e assim por diante. Na base de tudo isso, está a idéia de que todo ser humano merece ser tratado com igual respeito e consideração e, portanto, os interesses de um determinado indivíduo ou grupo não podem passar por cima dos interesses de outros grupos ou indivíduos.

É lógico que, nos meios políticos, essa forma de mensagem também é utilizada para convencer a platéia, especialmente quando os interlocutores estão diante de uma assembléia mais ampla. Porém, o que vai funcionar como o fiel da balança eleitoral é, sobretudo, o interesse próprio dos eleitores, que avaliarão as propostas dos candidatos de acordo com as vantagens que poderão receber em curto prazo e tenderão a escolher aquelas que lhes tragam o máximo de benefício no menor espaço de tempo. Naturalmente, na seleção natural do jogo político, os candidatos que consigam seduzir o maior número de eleitores com esse tipo de discurso terão muito mais chances de ganhar a eleição. É por isso que há uma grande diferença entre o discurso político e o discurso aqui chamado de “ético”. No discurso político, a invocação das virtudes sociais – honestidade, preocupação com bem comum, solidariedade – não tem um peso tão decisivo na conquista dos votos. O interesse próprio “conta” mais e desequilibra a balança. No discurso ético, por sua vez, a invocação das virtudes sociais tem um peso maior, sendo considerado um despropósito invocar argumentos de interesse próprio para justificar uma decisão.

Isso não significa dizer que a dissimulação não exista no discurso ético. Pelo contrário. Justamente porque os argumentos egoístas não costumam ser bem-vistos nesse modelo argumentativo, as chances de dissimulação são ainda maiores. Com muita freqüência, os julgadores mascaram preferências subjetivas em um discurso cheio de jargões grandiloqüentes supostamente bem intencionados. Assim, sob o pretexto de concretizar a justiça, o bem-comum, os direitos fundamentais, a solidariedade ou qualquer outro valor social relevante, decide-se em favor de determinados grupos de interesse, muitas vezes perpetuando os valores que os juízes carregam desde o berço, sob a forma de “preconceito hereditário”. Mesmo assim, retirando a possibilidade real e freqüente de dissimulação ética, não há dúvida de que as razões argumentativas utilizadas para convencer alguém a dar o seu aval ético são  diferentes da razões argumentativas utilizadas para convencer alguém a dar o seu aval político.

Alguém poderia questionar a palavra “consentimento”, embutida na expressão “consentimento ético”. Afinal, quem está consentindo o quê? Como falar em consentimento, se não há uma forma de “validação popular” da deliberação judicial?

De fato, enquanto no consentimento político baseado em um sistema eleitoral o voto tem elevado valor simbólico de fácil identificação, o modelo fundado num consentimento ético carece de um mecanismo para garantir o “de acordo” popular.

Certamente, essa objeção atinge em cheio a jurisdição constitucional, tal como praticada no mundo contemporâneo. Os juízes julgam, e o povo fica de mãos atadas diante da solução escolhida, seja ela qual for. O máximo que o povo pode fazer é espernear, escrever textos desaforados e esperar que a mídia replique o descontentamento. Se os juízes aceitarem bem as críticas, são capazes até de mudar de opinião e rever o julgamento. Mas a aura de superioridade que circunda a magistratura, na maioria das vezes, impede que os juízes ouçam os gritos das ruas, ainda que sejam gritos consistentes e coerentes.

Parece não restar dúvida de que o modelo atual ainda está muito longe de representar um consentimento ético no sentido mais ideal do termo.  Não que a opinião pública seja um mecanismo fiel. Longe disso. O consentimento ético pressupõe algo muito mais do que a revolta da multidão. Pressupõe uma assembléia de anjos ou quase isso.

Ainda não foi desenvolvido um mecanismo que consiga conciliar plenamente a soberania popular com o respeito aos direitos fundamentais. Uma terceira via – que não seja o modelo de legislação nem o modelo de jurisdição – certamente surgirá. Enquanto isso não ocorre, é preciso tentar fazer com que o modelo atual de jurisdição constitucional, com suas imperfeições, possa alcançar resultados melhores.

Sem me comprometer incondicionalmente com o pensamento de John Rawls, entendo que a sua reformulação da teoria do contrato social consubstancia um inegável avanço para a solução do problema que estamos enfrentando. Melhor dizendo: a proposta de Rawls não ajuda a solucionar o problema, mas oferece alguns caminhos para dribá-lo.

Para ele, o problema do exercício do poder seria contornável se o produto da atividade estatal pudesse receber um consentimento, ainda que meramente hipotético, concedido por agentes livres e racionais. A teoria do contrato social se transformaria em um mero método de raciocínio para permitir que os seres racionais verifiquem se seriam capazes de concordar com a estrutura política da sociedade, inclusive com as leis aprovadas pelas instâncias competentes e com as decisões proferidas pelos juízes.

Com isso, seríamos obrigados a voltar ao nosso ponto de partida: nem o poder legislativo, nem o poder judicial, seriam, necessariamente, legítimos, pois estariam sujeitos a uma avaliação ética por parte dos seres racionais que somente dariam seu aval legitimador se fossem obedecidas algumas condições de justiça imaginadas a partir de uma situação hipotética de plena imparcialidade e eqüidade. Essas condições de justiça desenvolvidas por Rawls, a partir de seu próprio método de raciocínio, seriam, em síntese, alguns direitos fundamentais básicos, como a máxima proteção da liberdade, a defesa da igualdade de oportunidades e a redução das desigualdades sócio-econômicas. E o curioso é que Rawls chegou aos seus famosos princípios de justiça a partir de um raciocínio essencialmente fundado na teoria da escolha racional, que tem como ponto de partida a idéia de que os agentes racionais tentarão sempre maximizar os seus próprios interesses pessoais na hora de decidirem.

Seja como for, parece que a sua proposta conseguiu substituir o mero consentimento político, que era a base das teorias contratualistas tradicionais, por um consentimento mais preocupado com o produto ético das deliberações políticas, já que os agentes racionais terão que pensar nos interesses alheios quando estiverem deliberando.

Obviamente, sua preocupação não era fornecer uma base teórica para justificar a jurisdição constitucional. Mas, pelo menos indiretamente, ele forneceu bons elementos argumentativos para que os juízes responsáveis pela jurisdição constitucional possam utilizar quando estiverem fiscalizando o produto das deliberações legislativas. Também forneceu algumas ferramentas intelectuais para que os indivíduos possam, por si só, avaliar a justiça ou injustiça de uma decisão ou de uma lei,  bastando para isso que sejam capazes de se colocarem na “posição original”, cobertos com o “véu da ignorância”.

O maior problema prático disso tudo é que ainda não há um procedimento seguro – tão fácil de mensurar quanto o voto – capaz de permitir o reconhecimento de que o povo, coletivamente, concedeu, de fato, o seu consentimento ético a uma determinada norma ou decisão. Tudo fica no campo das hipóteses e das especulações filosóficas, cercado de ficções e alegorias, como a idéia de “posição original” e “véu da ignorância”, que apenas uns poucos iluminados conseguem, honestamente, alcançar.

Se algum dia fosse criado um prêmio Nobel para a filosofia, certamente este iria para aquele pensador que conseguisse desenvolver um método prático capaz de detectar, com segurança, o consentimento ético.

Frases para sexta

Setembro 24, 2010

“As excentricidades dos juízes equilibram-se!” – Benjamin Cardozo (1921)

“Ministros: ilhas de vaidade e arrogância cercadas por interesses escusos de todos os lados” – Anônimo (2010)

Quem tem medo da publicidade?

Agosto 5, 2010

O recém-aposentado Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, manifestou em entrevista um incômodo causado pela transmissão dos julgamentos pela TV Justiça. Eis suas palavras:

O senhor é contra as transmissões [dos julgamentos do STF]?

Essa prática de televisionar as sessões é injustificável. O magistrado não deve se deixar tocar por qualquer tipo de apelo, seja do governo, seja da mídia, seja da opinião pública. Tem que se dar publicidade à decisão, não ao debate que pode ser envenenado de quando em quando. Acaba se transformando numa sessão de exibicionismo.

É da minha personalidade sempre tentar enxergar os dois lados da questão antes de tomar partido sobre algum assunto polêmico. Em geral, sempre encontro algo que mereça ser levado em conta na opinião alheia e enriqueço meu ponto de vista a partir do perspectiva do outro. Mas nesse tema da publicidade dos julgamentos tenho que discordar radicalmente do nobre ministro. As sessões têm que ser públicas e televisionadas, e se os ministros se sentem desconfortáveis em ver os seus pontos de vistas escancarados, criticados e questionados pela sociedade não fazem jus à toga que vestem.

Tirando o peso das instituições e da tradição, o único fundamento de legitimidade que sobra aos juízes é a força argumentativa de suas decisões. O poder judicial é um poder que tem o dever de se justificar perante o público, apresentando de maneira convicente as razões dos julgamentos que profere. Se os magistrados não conseguem julgar de forma convicente, sua função perde a razão de ser. Mais poderes geram mais responsabilidades, já diria o Uncle Ben (“with great power comes great responsability“). No caso do poder judicial, especialmente de um órgão como o STF, que é responsável pela guarda da Constituição, o mínimo de responsabilidade que a socidade pode exigir dos julgadores é que se saiba o porquê de uma determinada decisão.

Voltaire, no seu “O Preço da Justiça“, perguntou se caberia à justiça ser secreta. Ele próprio respondeu: “Só é próprio do crime o esconder-se”. Por sua vez, é famosa a tirada do juiz Louis D. Brandeis ao defender a livre divulgação de informações públicas: “a luz do sol é o melhor desinfetante” (Sunshine is the best disinfectant).

O poder judicial deve sim se explicar abertamente à sociedade (e não só a uma pequena casta de juristas iniciados num linguajar propositadamente obscuro) e não deve ter medo de ouvir uma crítica contrária aos seus posicionamentos. É preciso de um pouco mais de humildade intelectual (até para que se aceitem as críticas) e de menos covardia (para não ter medo nem vergonha de proferir uma decisão que desagrade a opinião pública caso essa decisão possa ser sustentada de modo consistente). E se um grupo de onze pessoas esclarecidas não são capazes de se reunir abertamente para debater de forma civilizada, dentro de um espírito ético de respeito ao outro, talvez seja melhor voltarem aos bancos escolares ao invés de pretenderem decidir sobre as questões mais relevantes da sociedade.

Nas entrelinhas do meu projeto de doutorado, cheguei a falar sobre isso, embora não de modo tão enfático. Em um determinado momento do texto, após criticar o baixo grau de consistência dos argumentos adotados nas decisões judiciais, eu disse o que se segue (já percebendo o incômodo dos ministros do STF):

O curioso disso é que, no Brasil, as limitações argumentativas do discurso judicial foram expostas com muito mais clareza a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal, numa louvável atitude de transparência, passou a transmitir os seus julgamentos em rede nacional pela internet e pela TV Justiça. Vários setores da sociedade, que não fazem parte do meio jurídico, passaram a acompanhar os julgamentos mais polêmicos para tentar compreender os argumentos utilizados pelos juízes. Quando se analisam os comentários às decisões judiciais feitos por setores não-jurídicos mais esclarecidos, percebe-se claramente que, muitas vezes, aos olhos desse público, as justificações apresentadas costumam ser ridicularizadas, seja pela erudição exagerada adotada nos votos, seja porque, nos assuntos não estritamente legais, os argumentos são fracos, baseados em premissas ultrapassadas ou que não fazem o menor sentido.

 

Os preferidos dos Juízes Federais

Julho 21, 2010

A AJUFE resolveu consultar os juízes federais para saber quais seriam os melhores nomes para ocuparem a vaga do STF que será aberta com a aposenstadoria do Eros Grau. Somente poderiam ser escolhidos membros da magistratura federal (de qualquer instância, inclusive do STJ). Depois da votação, seria formada uma lista sêxtupla dos mais votados a ser entregue ao Presidente Lula.

Embora tal procedimento tenha um efeito muito mais simbólico, já que dificilmente o Presidente da República dará ouvidos à vontade de juízes federais, parece-me que a lista espelha o posicionamento de boa parte dos magistrados de primeira instância. Nomes como Fausto de Sanctis ou Odilon de Oliveira, que são conhecidos pela postura de combate à alta criminalidade, estão entre os mais votados.

É certo que há muitos juízes federais que não concordam com a atuação dos referidos magistrados, e, mesmo entre os que os admiram (meu caso), há aqueles que não aprovam incondicionalmente o conteúdo de suas decisões. Mesmo assim, parece-me que boa parte da magistratura federal não compactua com o estado de coisas a que chegamos em matéria de criminalidade organizada, inclusive a de colarinho branco, mala preta, meias compridas e cuecas frouxas.

De minha parte, mais uma vez, sinto-me orgulhoso por ser juiz federal de primeira instância, especialmente porque todos os escolhidos são de altíssimo nível.

Aqui o release enviado pela comunição social da Ajufe:

Lista sêxtupla vai ser entregue, pela AJUFE, ao Presidente Lula nas próximas semanas

Hoje, (21), saiu o resultado da eleição promovida pela AJUFE, com sugestão de nomes de Magistrados Federais para preencher futuras vagas de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). A lista sêxtupla é composta por Juízes Federais e será apresentada ao Presidente da República nas próximas semanas. “É importante que haja representatividade de Magistrados Federais de carreira no STF”, disse o Presidente da AJUFE, Gabriel Wedy.

Para Wedy, essa consulta promovida pela AJUFE é o resgate da representatividade dos Juízes Federais do Brasil no STF e também demonstra uma oxigenação na nossa democracia interna. “Temos que resgatar a importância do Juiz Federal na nossa democracia e no regime republicano”, acrescentou.

“Estamos cumprindo mais uma vez uma promessa de campanha. Realizamos uma consulta ampla e democrática onde foram indicados seis nomes pela categoria e esses nomes serão apresentados pessoalmente nas próximas semanas ao Presidente da República, disse o Presidente da AJUFE.

A lista sêxtupla, em ordem alfabética:

Fausto Martin De Sanctis
Leomar Barros Amorim de Sousa
Odilon de Oliveira
Reynaldo Soares da Fonseca
Ricardo César Mandarino Barreto
Teori Albino Zavascki

Superjudicialização versus Superjuridicização

Outubro 21, 2009

Existem dois fenômenos que se interconectam, mas não se confundem: a judicialização e a juridicização. O primeiro diz respeito à influência do poder judiciário na criação do direito; o segundo nada mais é do que a interferência do próprio direito na vida das pessoas. Talvez seja possível medir o grau de legitimidade da judicialização a partir de sua contribuição para a desjuridicização, ou seja, tanto mais será legítima a judicialização quanto mais essa atividade contribuir para a desjuridicização da sociedade. Vou explicar melhor meu ponto de vista, que ainda precisa ser aprofundado, pois ainda há muitos furos nessa hipótese a serem tapados.

De início, vou tentar esclarecer o significado da palavra juridicização.

O direito tem a pretensão de controlar a vida das pessoas em seus mínimos detalhes. Isso não vem de hoje. O apogeu desse fenômeno começou muito antes do desenvolvimento do estado de direito. Já na época do Império Romano se observa que a vida social era fortemente marcada pelo componente jurídico. As pessoas pautavam suas condutas conforme fosse a resposta jurídica conseqüente. Para todo conflito social, seja em matéria de propriedade, de família, de religião, de comércio e de qualquer outro assunto, havia uma possível solução jurídica a ser fornecida pelas autoridades competentes. A liberdade dos antigos não via limites à capacidade de interferência do direito na vida privada. Se o direito era a arte de dar a cada um o que lhe é devido, então onde houvesse uma disputa lá estaria um jurisconsulto para dizer o direito no caso concreto. Isso é a juridicização da sociedade, que, na era moderna, foi ligada ao dogma da plenitude do ordenamento jurídico e aos movimentos de codificação do direito.

A juridicização da sociedade é potencialmente conflitante com a idéia de autonomia da vontade. O direito (legislado) é heterônomo, ou seja, é ditado e imposto independentemente da vontade de seus destinatários. Tendo em vista que, desde Kant, passando por Stuart Mill e vários outros pensadores liberais e anarquistas, acredita-se que existe uma forte vinculação entre dignidade humana e respeito à autonomia da vontade, é fácil perceber que a regulamentação heterônoma das condutas humanas é potencialmente conflitante com a idéia de dignidade. Só com muita ingenuidade é possível acreditar que a lei representa a vontade geral e que a liberdade autêntica seria submeter-se apenas a uma legislação “auto-imposta” pelos parlamentares. A liberdade dos modernos pressupõe uma zona privada de livre influência do estado. Em razão disso, nos tempos contemporâneos, a excessiva regulamentação estatal das relações entre particulares vem sendo atacada como sendo uma forma de “colonização da sociedade pelo direito”. A palavra “colonização”, com toda a carga pejorativa que carrega consigo, indica que o direito estaria invadindo a vida e sufocando os indivíduos, obrigando as pessoas a seguirem um padrão valorativo previamente ditado pelas autoridades constituídas. Considerando que a lei (direito legislado) cada vez mais vem perdendo a sua autoridade e, sobretudo, a sua legitimidade, o fenômeno da juridicização é visto com desconfiança, já que é uma ameaça à emancipação plena dos indivíduos. Ninguém mais quer ser escravo da lei.

Já manifestei em diversos momentos a minha simpatia pelas idéias em favor da liberdade de escolha e, portanto, da autonomia da vontade. Por isso, devo concordar que a excessiva juridicização da sociedade é, em princípio, um mal a ser combatido.

E onde entra a judicialização?

A judicialização, por outro lado, é um fenômeno mais recente. Remonta ao judicial review norte-americano, ganhou o continente europeu com a aceitação da chamada jurisdição constitucional à la Kelsen e se tornou uma realidade quase universal sobretudo a partir da Segunda Guerra Mundial. Em síntese, a judicialização significa submeter a um órgão imparcial, politicamente descompromissado (do ponto de vista eleitoral), a solução em última instância das questões constitucionais mais relevantes. Com a judicialização, os tribunais tornam-se peças centrais no sistema político na medida em que são responsáveis pela tomada de decisões em temas sensíveis que afetam o dia a dia de milhares de seres humanos.

Naturalmente, a judicialização pode ocorrer tanto num ambiente de superjuridicização quanto num ambiente em que o direito não exerce um papel preponderante na vida das pessoas. Do mesmo modo, a juridicização não necessariamente exige a aceitação da jurisdição constitucional. Estados totalitários são superjuridicizados e não possuem obrigatoriamente um sistema de controle judicial dos atos públicos em face da Constituição. O Código Civil de Napoleão é um exemplo de superjuridicização da sociedade em que não se aceitava qualquer papel ativo dos juízes na formulação do direito. A interconexão entre juridicização e judicialização não é, portanto, necessária, mas, sem dúvida, um fenômeno pode afetar o outro.

O problema é que a judicialização é tanto mais perigosa quanto maior for a juridicização da sociedade. Em ambientes assim, corre-se o risco de o judiciário se tornar, indevidamente, uma espécie de superego da sociedade (conforme denunciou Ingborg Maus), já que qualquer aspecto da vida social poderá ser submetido ao crivo de juízes não-eleitos pelo povo, cujas decisões são mais difíceis de serem controladas por mecanismos democráticos de discussão. A rigor, a judicialização também impõe soluções heterônomas para os conflitos sociais. Talvez seja por isso que a judicialização tem sido tão questionada na atualidade. Defende-se, com alguma razão, que a Constituição deveria ser mantida longe dos juízes, pois o povo, e não o judiciário, deveria ser o intérprete autêntico das vagas normas constitucionais.

É aqui que entendo que o combate à judicialização falha, pois pressupõe que as escolhas judiciais sempre contribuem para o aumento da juridicização, o que não é necessariamente uma verdade. A judicialização pode contribuir para aumentar ou diminuir o grau de juridicização da sociedade. A judicialização que aumenta o grau de juridicização é perigosa, pois pode significar um aumento significativo do controle estatal sobre os cidadãos; por outro lado, a judicialização que diminui o grau de juridicização é bem-vinda, pois enfraquece o poder do estado. Exemplos.

Na Alemanha, quando a Corte Constitucional decidiu que seria inconstitucional descriminalizar o aborto (caso Aborto I), a judicialização ali exercida contribuiu para aumentar a interferência do Estado na vida das pessoas. O legislador decidiu prestigiar a liberdade de escolha das mulheres e livrou as gestantes de qualquer punição criminal caso optassem pela interrupção da gravidez. A Corte Constitucional, por sua vez, preferiu prestigiar o direito à vida dos fetos, declarando que não-criminalizar o aborto seria uma proteção insuficiente ao direito à vida desses seres humanos em potencial. A decisão foi fortemente criticada até que, no caso Aborto II, a Corte Constitucional teve que voltar atrás e abrandou as conseqüências da decisão proferida no caso Aborto I, decidindo que a criminalização não seria mais obrigatória para proteger a vida dos fetos, pois existiriam outras medidas capazes de reduzir o número de abortos.

A decisão do Aborto I certamente não foi tão legítima quanto a decisão do Aborto II, tanto que foi criticada e teve que ser alterada. A decisão do Aborto I contribuiu para aumentar a interferência do direito nas escolhas pessoais das mulheres, desestimulando a interrupção da gravidez com ameaça da sanção criminal. O exemplo demonstra, pelo menos de certo modo, que tanto mais será legítima a judicialização quanto mais essa atividade contribuir para a desjuridicização da sociedade.

O fundamento básico dessa tese é que a judicialização é um instrumento em favor da dignidade humana, e a dignidade humana é protegida quando a autonomia da vontade dos indivíduos é respeitada. Portanto, uma das funções da jurisdição constitucional deve ser a de reduzir a interferência do estado na vida das pessoas. Nesse aspecto, a judicialização, ao invés de representar uma invasão indevida do judiciário no terreno individual, pode ser uma forma de impedir a tão temida colonização da sociedade pelo direito.

Essa tese vai encontrar muitos argumentos favoráveis em matéria de liberdade e privacidade. Podem-se citar, nesse sentido, diversas decisões da Suprema Corte dos Estados Unidos, como o caso Griswold vs. Connecticut, Roe vs. Wade, Lawrence vs. Texas, entre outros inúmeros casos que prestigiaram a autonomia privada.

Porém, ela certamente não é compatível, pelo menos se analisada rigidamente, em questões em que a igualdade está em jogo. A liberdade funciona bem sem a interferência do estado; a igualdade, muitas vezes, precisa da interferência do estado para ser efetivada ao máximo. Nas relações desiguais, é indispensável a interferência do direito para impedir a opressão do mais forte sobre o mais fraco. A judicialização em matéria de direitos sociais, onde se busca a redução das desigualdades, vai implicar um necessário aumento da interferência do estado na sociedade. Essa interferência é justificada em nome da própria autonomia da vontade, já que um dos objetivos dos direitos econômicos, sociais e cultuais é fornecer as condições mínimas para o exercício dos direitos de liberdade. Basta ver que a educação é um pressuposto necessário para o exercício pleno da liberdade de expressão, assim como a saúde é um pressuposto básico para o exercício de quase todos os direitos de liberdade. Portanto, a implementação dos direitos sociais visa permitir a emancipação dos indivíduos, sendo indispensável para que os grupos em desvantagem sócio-econômico-cultural possam exercer a autonomia da vontade de forma autêntica. Portanto, a tese original continua válida mesmo quando se admite um aumento da juridicização da sociedade em matéria de direitos sociais. Basta que se entenda que tanto mais será legítima a judicialização quanto mais essa atividade contribuir para a promoção da autonomia da vontade e, em conseqüência, para a desjuridicização da sociedade.

O que você acham?

Aplicação Judicial do Direito versus Inércia Estatal

Julho 21, 2009

Fila nos JEFs (fonte: o Globo)

O texto do Júlio me estimulou a apresentar a minha própria opinião sobre a atual situação da “judicialização das questões sociais” no Brasil, em especial sobre essa superprocura dos juizados especiais federais para discutir demandas que não precisariam ser judicializadas se a administração fizesse seu trabalho corretamente.

Sempre defendi abertamente uma postura ativa do Judiciário, principalmente quando se está em jogo a efetivação de direitos fundamentais, sobretudo quando titularizados por pessoas e grupos com baixa capacidade de mobilização política. Entendo que um dos papéis mais relevantes do Poder Judiciário é proteger a Constituição, permitindo a efetivação de suas normas, ainda que, para isso, seja necessário, eventualmente, suprir vácuos legislativos ou mesmo corrigir, excepcionalmente, a resposta legislativa que não faça justiça ao caso concreto. Ativismo judicial, para mim, é isto: o reconhecimento de que o Poder Judiciário não precisa pedir licença a ninguém para efetivar a Constituição, nem mesmo ao legislador. Na verdade, basta substituir a expressão “ativismo judiciário” por “aplicação judicial de direitos” que o efeito é o mesmo. Aliás, talvez já seja o caso de começar mesmo a substituir a expressão ativismo judicial que gera preconceitos e confusões meramente terminológicas insuperáveis. Enfim…

Mas a postura judicial que defendo não é equivalente a um ativismo tresloucado e inconsequente. Sou mais um ativismo judicial “prudente para uma vida decente”, onde o papel do juiz é subsidiário, ou seja, só se justifica naquelas situações em que os demais poderes não estão cumprindo a sua função constitucional a contento. Não acho que o Judiciário deva ser o espaço democrático central, mas apenas mais um espaço de luta e de pressão popular, nem mais importante, nem menos importante – cabe à sociedade definir como usar o Judiciário para os seus propósitos. Por isso, a meu ver, não cabe ao próprio Judiciário julgar se está cumprindo seu papel: é a sociedade quem dispõe dessa faculdade de julgar os juízes.

Já que o ativismo judicial não é uma situação normal dentro de um modelo de democracia representativa, uma vez que uma postura atuante dos juízes tensiona o princípio da separação dos poderes, colocando em risco o próprio sentido de Estado Democrático de Direito, defendo que os juízes sejam muito cautelosos quando estiverem exercendo tal poder excepcional. As decisões devem ser superfundamentadas, sem joguinho de palavras ocas que só servem para camuflar o arbítrio. O processo deve ser superdialogal, dando amplas possibilidades de participação dos envolvidos na formação da decisão, forçando o juiz a agir de forma compreensiva, aberta, plural e sempre partindo do pressuposto de que os seus valores pessoais não são os únicos nem necessariamente os melhores. E, sobretudo, acho que o juiz deve saber que a sua atividade não é um fim em si mesmo. O Judiciário existe como instrumento: de limitação do poder, de controle social, de efetivação de direitos, de ampliação e desobstrução do debate democrático, de pacificação social, de solução de conflitos, de garantia da estabilidade institucional – mas sempre um instrumento, que precisa constantemente se legitimar perante a sociedade.

Como instrumento que é, o Judiciário não pode querer – e isso seria danoso para todos, inclusive para o próprio Judiciário – “colonizar” os demais poderes, agindo como se fosse administrador ou legislador. O Judiciário, nesse aspecto, é um instrumento de pressão e, como tal, pode, eventualmente, interferir na atividade do Executivo e do Legislativo sempre que isso seja necessário para efetivar direitos. A Constituição autoriza que os juízes exerçam esse papel claramente quando prevê o princípio da infastabilidade da tutela judicial e confere a guarda da Constituição aos órgãos judiciais. Mas, em momento algum, a Constituição diz que os juízes devem assumir o controle das políticas públicas, nem que devam exercer a função legiferante em caráter principal. Como afirmei, tal função deve ser vista como algo excepcional e deve ser utilizada tão somente para pressionar os demais poderes.

Não há dúvida de que, no Brasil, há uma intensa judicialização da política e da vida social, especialmente a partir do ano 2000, quando o Supremo Tribunal Federal chamou para si algumas responsabilidades e atribuições que já estavam no texto de 88, mas que ainda não vinham sendo postas em prática.

Na minha opinião, não acho que haja um excesso de judicialização. O que há é uma incapacidade estatal de reagir a essa judicialização, talvez até porque se trata de algo novo na nossa realidade. A judicialização, como instrumento de pressão, tem uma missão importante a cumprir. A história mundial fornece inúmeros exemplos positivos da atuação judicial pró-direitos fundamentais que foram capazes de revolucionar a vida social em países tão diferentes como os Estados Unidos e a África do Sul, por exemplo. Mas essa judicialização deveria funcionar só até o ponto de “cutucar” os demais poderes ou só até o ponto de dar um suporte de juridicidade às lutas sociais, tal como um combustível de catalisação da vontade constitucional. Mais do que isso, talvez fosse pernicioso para a democracia. Ninguém deseja que o Judiciário se torne o super-ego da sociedade.

Um exemplo positivo desse fenômeno pode ser dado com o caso do fornecimento de remédios para portadores do HIV. A questão começou judicial, com inúmeras ações forçando o poder público a agir de alguma forma para solucionar o problema, até que o Governo Federal assumiu para si a responsabilidade e criou uma das políticas públicas de saúde mais elogiadas do mundo para essa situação. Desde então, a atuação judicial, quando se trata de portadores de HIV postulando medicamentos ou tratamentos médicos, tornou-se limitada a situações excepcionais. É exatamente assim que as coisas deveriam funcionar.

Infelizmente, o exemplo acima é raro. O mais comum é que a judicialização gere mais judicialização. Um segurado entra na Justiça para conseguir um determinado benefício previdenciário e obtém uma resposta favorável da Justiça. No dia seguinte, ao invés de a Administração tentar se ajustar ao entendimento judicial, todos os demais segurados vão à Justiça para receber o mesmo benefício. Criam-se mais cargos de juízes, contratam-se mais servidores, instalam-se Juizados como se fossem Mcdonalds e cada vez mais aumenta a demanda. A demanda sempre cresce mais porque toda vez que um entendimento favorável ao segurado é consolidado, o mesmo fenônomeno se repete: chega à Justiça uma enxurrada de demandas individuais que poderiam perfeitamente ser evitadas se a Administração se antecipasse e ajustasse a sua ação à jurisprudência.

O mesmo ocorre com o fornecimento de medicamentos. Um paciente obtém uma resposta favorável da Justiça. Outro paciente, com o mesmo problema, comparece ao hospital público e o seu pedido é negado administrativamente. Solução: procurar o Judiciário. A coisa se torna tão mecânica e natural que, algumas vezes, o paciente vai direto do médico ao advogado.

Isso está certo?

Da parte do Judiciário, talvez esteja – pelo menos no momento inicial desse processo em que são estabelecidas as diretrizes interpretativas para a legislação aplicável. Trata-se de uma questão de legitimação política difícil de ser avaliada, mas que tem sido uma tendência mundial, sobretudo em países democráticos, o que demonstra que não é algo tão absurdo assim. O problema é o segundo momento: o da ampliação (generalização) desse entendimento para todos os demais casos semelhantes. O Estado brasileiro, em suas diversas esferas, não está sabendo como reagir a essa judicialização tão intensa. Falta aos órgãos estatais um “agente de ligação” que permita uma rápida adaptação das políticas públicas às decisões judiciais. (Deve-se ressaltar também a culpa do Judiciário em não uniformizar sua jurisprudência de forma rápida e estável).

Às vezes, uma mera portaria resolveria o problema, consolidando administrativamente o entendimento judicial, tal como ocorreu com o caso dos benefícios previdenciários decorrentes de uniões de pessoas do mesmo sexo. Houve uma ação civil pública favorável ao direito dos homossexuais, cujo cumprimento se deu com a edição de uma portaria que resolveu o problema a nível nacional. Com isso, alguns milhares de processos foram evitados.

É lógico que muitas decisões judiciais podem e devem estar erradas. Mas essa é outra questão a ser resolvida pelos  inúmeros mecanismos de controle da decisão judicial, que ainda são mais numerosos quando se trata de decisão proferida contra a fazenda pública.

Por fim, aqui vai minha conclusão, adaptando um trecho que escrevi em 2003:

O melhor seria que os Poderes Públicos levassem a sério a concretização dos direitos fundamentais e, com mais “vontade de Constituição”, conseguissem oferecer um serviço público de qualidade a toda a população independentemente de qualquer manifestação do Poder Judiciário. Como atualmente essa situação ideal está longe de ser realidade, é imprescindível a atuação jurisdicional para que pelo menos aqueles que batem à porta da Justiça possam usufruir, na mínima dimensão desejável, o direito conferido pela Constituição.

Feliz será o dia em que não for mais necessária a intervenção judicial na concretização dos direitos fundamentais. Enquanto esse dia não chegar, terá algum sentido em falar de efetivação judicial da Constituição.

Holocausto no seu prato?

Março 26, 2009

Esse é daqueles casos que funde a cabeça de qualquer um. Pegue todas as grandes polêmicas da teoria dos direitos fundamentais e jogue tudo num só processo. Vai resultar no caso abaixo. Envolve eficácia horizontal, liberdade de expressão em comerciais, direito dos animais, dignidade humana, direito à memória… Enfim, uma salada digna de uma análise mais profunda (quem sabe?).

O caso, em síntese, foi o seguinte: uma organização de proteção aos animais, a PETA (People for the Ethical Treatment of Animal), fez uma campanha publicitária bastante de mau-gosto, comparando a matança de animais para alimentação dos dias de hoje com o holocausto judeu. No google image, é possível encontrar alguns banners da propaganda: aqui, aqui e aqui. Detalhes sobre a campanha podem ser lidos aqui ou aqui.

Houve ação judicial, proposta pelo Conselho Central dos Judeus na Alemanha,  pedindo a proibição da referida campanha publicitária na Alemanha. A PETA perdeu nas instância originárias e recorreu para a Corte Constitucional alemã.

A decisão, proferida ontem pela Corte Constitucional alemã, foi no sentido da proibição da propaganda. Argumentou-se que houve violação à dignidade dos judeus que, no caso concreto, deveria prevalecer. (A decisão, em alemão, pode ser lida aqui).

E aí? O que acham?

Eis a notícia:

Berlim, 26 mar (EFE).- O Tribunal Constitucional alemão proibiu a veiculação de uma campanha publicitária da organização de proteção dos animais Peta que compara as condições da criação extensiva de gado com as das vítimas do Holocausto nos campos de concentração nazistas.

PUBLICIDADE

A sentença divulgada hoje proíbe a Peta de continuar com a campanha iniciada em 2004 com o slogan “O Holocausto em seu prato”, na qual comparava imagens de prisioneiros de campos de concentração nazistas vivos e mortos com as de animais enjaulados ou acorrentados em estábulos. Desta forma, o tribunal ratifica uma sentença anterior de uma corte da cidade de Berlim após um processo apresentado pelo Conselho Central dos Judeus na Alemanha e contra o qual a Peta tinha apelado. Embora considerem que a campanha não atenta contra a dignidade humana, os magistrados do Tribunal Constitucional alemão confirmam em sua sentença que os anúncios violam os direitos de personalidade e imagem dos judeus na Alemanha. Segundo os juízes do tribunal, de forma similar à negação do Holocausto, crime tipificado na Alemanha, a campanha da Peta “representa um grave atentado também contra a personalidade dos judeus de hoje”. EFE

Fonte: http://br.noticias.yahoo.com/s/26032009/40/mundo-proibida-campanha-publicitaria-compara-vitimas.html


Seguir

Get every new post delivered to your Inbox.

Junte-se a 1.228 outros seguidores