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O Transconstitucionalismo e a Jurisdição Global dos Direitos Humanos

Agosto 18, 2010

Estive ontem em Recife para ministrar uma aula na Esmafe sobre “A incorporação da perspectiva internacional dos direitos humanos nas decisões nacionais”. A idéia era discutir as seguintes questões: qual o status jurídico das decisões proferidas pelos tribunais internacionais? Como os diversos níveis de proteção dos direitos humanos/fundamentais podem se comunicar, se harmonizar e se integrar mutuamente? Como a jurisprudência global dos direitos humanos/fundamentais pode ser utilizada pelos juízes nacionais na prática diária da solução de casos domésticos?

Como se vê, não são questões simples. Aliás, são questões ainda sem resposta e que causam perplexidades em pensadores do mundo todo. Essa discussão envolve um fenômeno bastante atual, que é globalização/mundialização/desfronteirização do direito. Hoje, determinados problemas jurídicos são enfrentados ao mesmo tempo por diversas instâncias decisórias, dentro daquilo que se convencionou chamar de “proteção multinível dos direitos”. Um mesmo caso de violação de direitos pode ser julgado tanto por cortes nacionais quanto por cortes internacionais, supranacionais ou mesmo estrangeiras. Assim, para vencer os desafios comuns da humanidade – que, na atualidade, são a redução da pobreza (exclusão), a proteção ambiental e o combate às graves violações de direitos humanos e à alta criminalidade (corrupção) – foram criados vários centros de poder, sem subordinação entre si, que decidem casos dentro da sua esfera de competência, que muitas vezes é uma competência auto-atribuída. É lógico que existe uma clara possibilidade de haver choques de decisões e, no meio desse cosmopolitismo jurisdicional, tribunais diversos, de níveis diversos de proteção, podem chegar a soluções opostas a respeito de um mesmo tema. Como não há, a rigor, uma hierarquia entre órgãos de níveis diferentes, a confusão parece ser inevitável e, com ela, vem a insegurança, algo que não se concilia bem com a idéia de direito.

Deixe-me ilustrar o problema com uma situação hipotética, mas factível. Digamos que a Corte Interamericana de Direitos Humanos venha a decidir que a lei de anistia, promulgada após a ditadura militar brasileira, seja incompatível com os tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil por impedirem a punição de crimes contra a humanidade eventualmente praticados por autoridades militares. Como conciliar uma hipotética decisão que venha ser proferida nesse sentido com a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito do mesmo assunto que julgou que a lei de anistia está valendo e não viola os tratados internacionais? Qual decisão há de prevalecer: a da CIDH ou a do STF?

Nós estamos acostumados com a idéia de que o Estado soberano é a principal, senão única, fonte autorizada a produzir direito válido e que existe uma hierarquia clara entre as normas jurídicas, de modo que, em caso de antinomia, a norma superior sempre prevaleceria. Agora, estamos inseridos em um modelo em que há vários centros de poder, sem hierarquia entre si, com autorização para produzir decisões sobre o mesmo caso.  Como sair desse imbróglio?

Para me preparar para ministrar a referida aula, aproveitei para ler o livro “Transconstitucionalismo”, de Marcelo Neves. Confesso que me surpreendi positivamente com a obra. Sempre ouvi comentários no sentido de que o pensamento do referido professor pernambucano era denso demais, com invocação excessiva de teorias filosóficas pouco amistosas para os leigos e com um estilo de linguagem acessível apenas para iniciados. De minha parte, não achei a leitura difícil. Pelo contrário. Embora o tema fosse difícil e complexo, exigindo um trânsito intelectual por diversas áreas do conhecimento, achei as idéias bastante claras, bem fundamentadas e a leitura até mesmo agradável, tanto que li em apenas dois dias.

A proposta de Marcelo Neves é simples e tem muitos méritos, ainda que seja de difícil aplicação prática, conforme tentarei demonstrar. O que o autor sugere é que os diversos níveis de proteção dos direitos, ao invés de disputarem espaços por poder, tentem dialogar uns com os outros, num processo constante de aprendizagem recíproca. Não deve haver, portanto, uma relação de subordinação ou de hierarquia vertical entre as instâncias decisórias, mas um intercâmbio em que todos possam enriquecer com as perspectivas alheias e, com isso, possam proferir decisões melhores a fim de atingirem os objetivos comuns. Em suas palavras, “o caminho mais adequado em matéria de direitos humanos parece ser o ‘modelo de articulação’, ou melhor, de entrelaçamento transversal entre ordens jurídicas, de tal maneira que todas se apresentem capazes de reconstruírem-se permanentemente mediante o aprendizado com as experiências de ordens jurídicas interessadas concomitantemente na solução dos mesmos problemas jurídicos constitucionais de direitos fundamentais ou direitos humanos” (p. 264).

Marcelo Neves invoca a metáfora do “ponto cego” para ilustrar isso: embora nós não sejamos capazes de enxergar o “ponto cego”, é possível que outra pessoa seja capaz. Assim, o nosso campo de visão se amplia consideravelmente a partir do momento em que estejamos dispostos a ouvir o que o outro tem a dizer e não simplesmente querer impor a nossa própria visão de mundo na base da força e da arrogância.

O que ele quer dizer é que não há nenhuma pessoa ou grupo social que seja capaz de ter uma visão tão privilegiada e tão abrangente de um determinado problema que possa se arrogar no direito de impor a sua própria solução às outras pessoas sem levar em conta o que elas têm a dizer. Em outras palavras: um pouco de humildade não faz mal a ninguém, especialmente aos que têm o poder de decidir e impor a sua solução. Assim, o melhor seria buscar um modo para que os diversos sistemas jurídicos existentes possam ser estruturados de tal forma que possam contribuir positivamente para o desenvolvimento de todos os sistemas.

Em síntese: o transconstitucionalismo propõe que se busque uma forma de possibilitar a convivência não destrutiva de diversos e projetos e perspectivas, dentro de um espírito de pluralidade e aceitação das diferenças que marcam a sociedade contemporânea. Trazendo essa idéia para o direito, isso significa a aceitação da concorrência de várias ordens jurídicas sem que nenhuma delas possa se arrogar no direito de se impor sobre as demais. Assim, o mais importante não é saber quem é que tem a última palavra sobre um determinado problema, mas estimular uma conversação entre as várias instâncias decisórias a fim de que os casos comuns possam ser enfrentados conjuntamente. Na prática, isso significa que os juízes nacionais, no julgamento dos casos, devem aproveitar o material informativo desenvolvido por outras cortes pelo mundo afora, a fim de determinar com mais consistência o conteúdo dos direitos fundamentais. Isso permitiria que os juízes testassem a compreensão de suas próprias tradições, comparando-as com outras visões de mundo, ampliando o seu repertório de conhecimento e, assim, produzindo decisões melhores.

Concordo com quase tudo que o Marcelo Neves defendeu. Aliás, já havia dito algo muito parecido, ainda que em contexto diferente e sem a profundidade,  sistematização e pesquisa desenvolvida pelo autor, em diversos textos pelo blog afora.  Mesmo assim, se me fosse permitido apontar uma crítica à proposta transconstitucionalista de Marcelo Neves, eu diria que ela é bastante louvável e bem intencionada, mas difícil de ser implementada na prática, especialmente porque vivemos em um mundo onde a grande maioria das pessoas tem uma mentalidade provinciana e não está muito disposta a abrir mão de suas convicções em respeito à saudável divergência que fatalmente existe num mundo tão plural como o nosso.

E aqui não devemos culpar as pessoas por possuírem essa mentalidade provinciana, fechada para um diálogo multicultural e cosmopolita. Poucas pessoas tiveram a oportunidade que Marcelo Neves teve de conhecer novas culturas, morar em outros países, de viver como um “estranho” em uma sociedade “estranha”. Essa experiência de vida – que também tive a oportunidade de vivenciar, ainda que com menos intensidade – certamente nos torna muito mais receptivos à alteridade e dispostos a deixar de lado a nossa cultura no afã de nos adaptar ao novo ambiente. Mas são raríssimas as pessoas que passaram por um processo semelhante de auto-avaliação cultural, já que nunca precisaram passar por isso. Para essas pessoas, é mais cômodo – e não se deve culpá-las por isso – pensar que o Tejo não é mais belo que o rio que corre pela sua aldeia, como diria Fernando Pessoa.

Por isso, enquanto as pessoas não adquirirem uma mentalidade voltada à aceitação das diferenças (e devemos lutar para que as pessoas tenham uma mentalidade menos fechada!), ainda surgirão problemas que o transconstitucionalismo deixa em aberto. Aliás, Marcelo Neves não enfrenta o problema principal, que é saber, afinal de contas, o que fazer quando surgirem decisões conflitantes de órgãos diversos. Devemos respeitar uma decisão do STF ou da CIDH? Não tenho a menor dúvida de que os vários sistemas jurídicos do planeta devem “conversar” e buscar uma cooperação. Mas e se essa articulação não ocorrer na prática?

A solução cômoda, amiga dos direitos humanos, certamente seria esta: devemos sempre nos orientar pela solução que melhor proteger os direitos dos seres humanos. Certo, também concordo. Mas qual órgão será competente para dizer qual é a solução que melhor protege os direitos dos seres humanos?

Filosofia dos Direitos do Homem

Agosto 4, 2010

Este semestre estou com duas turmas na faculdade: filosofia do direito e direitos fundamentais. Nos Estados Unidos, essa mistura é bem comum. Não há uma distinção clara entre as disciplinas de filosofia política, filosofia moral, filosofia do direito e as disciplinas práticas ligadas ao direito constitucional e à declaração de direitos. A filosofia do direito, em particular, costuma girar em torno das questões constitucionais vividas nos tribunais. Pois bem…

Tudo isso está servindo como pretexto para sugerir um livro que acabei de ler que faz um link bem interessante entre a filosofia e a teoria dos direitos fundamentais. O título é “A Filosofia dos Direitos do Homem”, de Guy Haarscher (ed. Instituto Piaget – de Portugal). O autor é francês, o que significa dizer que a linguagem é bem agradável. Aliás, o livro foi vencedor do prêmio de melhor obra de ensino e educação permanente na França.

Em alguns pontos, o livro é um pouco superficial, o que não deixa de ser um ponto positivo se o público-alvo são os alunos da graduação. Mas, de um modo geral, o autor consegue fazer uma boa relação entre o pensamento filosófico, especialmente do iluminismo, com a atual teoria dos direitos fundamentais (que os franceses chamam de direitos do homem).

Enfim, recomendo. Aqui um link para aquisição da obra via Livraria Cultura.

Projeto de Doutoramento – A Judicialização da Ética

Julho 20, 2010

Coloquei no scribd o projeto de tese de doutoramento que apresentei no final de junho na Universidade de Coimbra.

Essa fase do curso é decisiva, pois é uma linha divisora entre dois momentos do curso: a parte de aulas e a parte da investigação. É preciso apresentar um projeto de cerca de cinqüenta páginas contendo os objetivos da pesquisa. O trabalho é submetido a uma avaliação por três professores (o orientador e mais dois), com formações diversificadas. Há uma espécie de “banca”, semelhante ao do doutorado (só que no caso do doutorado são oito professores avaliando). Ou você segue em frente, caso seja aprovado, ou é melhor desistir. Ainda há possibilidade de a aprovação ser condicionada a certas correções. No meu caso, o trabalho foi aprovado de plano, sem precisar de alterações complementares, o que seria perfeitamente normal.

Fiquei extremamente feliz com a aprovação, sobretudo porque o trabalho foi bastante elogiado (e também criticado em alguns pontos, obviamente). Embora eu seja particularmente fã de críticas, os elogios, nesse caso, foram muito bem-vindos, pois até aquele momento eu ainda não havia recebido qualquer tipo de elogio de um professor português. Aliás, é extremamente raro que um estudante brasileiro receba elogios de professores portugueses.

No meu caso, havia um professor de filosofia do direito (o orientador: Dr. Aroso Linhares), de sociologia (Dr. António Casimiro) e de direito constitucional (Dr. João Loureiro). Todos gostaram do tema da tese: a Judicialização da Ética. E também gostaram da abordagem que está sendo dada, já que fiz questão de não repetir os mantras consolidados pela doutrina constitucional brasileira. Pelo contrário. A abordagem é crítica e tem o intuito de demonstrar que a jurisdição constitucional dos direitos fundamentais tem problemas filosóficos difíceis de serem solucionados.

No projeto, fiz questão de levantar mais dúvidas do que fornecer respostas: as respostas virão (ou não) na tese propriamente dita. Mas já deixei fincada a bandeira do ponto de chegada: a transformação da ética em direito e a idéia de expansão do círculo ético como fundamento de legitimidade da atuação judicial.

Convido-os não apenas à leitura, mas sobretudo à crítica. Trata-se de uma investigação que devo concluir em dois anos ou mais. Está bem no começo, pois.

Enfim, o projeto está aqui. O sumário é este:

Sumário

Considerações Prévias. 5

1 Problematização. 7

1.1 Um mundo judicializado. 7

1.2 O Leviatã vestiu a toga?. 23

1.3 O outro lado da moeda: o poder eticamente fundado. 41

1.4 A “aposta” jurisprudencialista. 51

2 Justificativa. 56

2.1 Acordando do sono dogmático. 56

2.2 Não tão simples assim… 61

3 Estrutura Provisória da Tese a ser Desenvolvida. 84

3.1 O(s) Significado(s) do Direito (Usos da palavra Direito) 84

3.2 O Sentido do Direito. 85

3.3 A Solução Institucional dos Conflitos Intersubjetivos. 85

3.4 Fontes do Direito e Comunidade Interpretativa. 85

3.5 Como Solucionar Problemas Jurídicos?. 86

3.6 O Problema da Objetividade/Subjetividade na Solução dos Conflitos Valorativos 87

3.7 Quem Deve Dizer o Direito?. 88

3.8 Questões de Ética Prática nos Tribunais. 88

Referências Bibliográficas (Consultadas e Citadas) 90

Abrindo as Portas para a Filosofia do Direito

Junho 6, 2010

O professor Alysson Mascaro esteve aqui em Fortaleza para lançar o seu livro “Filosofia do Direito” (ed. Atlas) e eu fiquei encarregado de fazer a apresentação do livro. Preparei, na ocasião, um texto sobre o ensino jurídico e o papel da filosofia.

Como o texto é um pouco longo, preferi colocá-lo no scribd ao invés de postar aqui na íntegra. Quem quiser ler, basta clicar aqui. Aqui, uma pequena amostra:

Nós, juristas, somos críticos, mas até certo ponto. Partimos de algumas premissas que não questionamos por uma razão muito simples: não precisamos questioná-las, nem temos tempo para questioná-las, nem nossa formação acadêmica nos dá elementos para questioná-las. Nesse aspecto, somos mesmo “dogmáticos” no sentido mais estrito e pejorativo do termo, uma vez que confiamos em nossas opiniões sem examinar criticamente os seus fundamentos, desconsiderando liminarmente qualquer ponto de vista que possa colocá-las em dúvida.

Para nós, a verdade jurídica está em um fantasioso “ordenamento jurídico”, que aprendemos a respeitar não apenas porque ele nos fornece o nosso ganha-pão, mas também porque é nele que depositamos as nossas esperanças e apostamos as fichas de nosso “sentido de vida”, pelo menos da nossa vida profissional. A justiça está em um livro verde e amarelo meio desbotado, escrito por alguns sujeitos que nunca vimos na vida, a não ser através de imagens. Acima da Constituição, só há a metafísica, a filosofia, a teologia e as estrelas: e o jurista comodamente finge que não precisa voar tão alto uma vez que as respostas para as nossas perguntas já são todas fornecidas por esse oráculo mágico e sagrado chamado “ordenamento jurídico-constitucional”. Com isso, deixamos de especular acerca de um suposto fundamento último de nossas convicções, sobretudo quando nossas convicções funcionam normalmente e, na maioria das vezes, nos levam na direção correta. Qualquer semelhança com as crenças religiosas não é mera coincidência: o fundamento é essencialmente o mesmo.

O que é direito?

Janeiro 31, 2010

Como falei, estou escrevendo uma espécie de “guia” para ajudar os estudantes de direito. Acho que vai se chamar “Direito: uma guia para juristas e curiosos“. O primeiro capítulo, como não poderia deixar de ser, é sobre a definição de direito e começa assim:

Vamos começar nosso estudo tentando descobrir o que é o direito. Afinal, o que você espera encontrar neste livro?

Para começar, peço que você faça um exercício mental para imaginar três julgamentos hipotéticos ocorridos em contextos muito diferentes entre si, mas que envolvem um crime nada divertido: o estupro.

O primeiro caso ocorreu no coração da selva amazônica. Um índio ianomâmi praticou um estupro contra a esposa de um membro de sua tribo e foi julgado e condenado pelos seus pares. A pena: banimento. A tribo concordou em banir aquele índio estuprador do convívio social e expulsou-o da comunidade. Até hoje o índio malfeitor vaga solitário pelas noites escuras da floresta selvagem…

O segundo caso se deu em uma favela dominada pelo crime organizado. Houve um estupro e os familiares da vítima procuraram o chefe do tráfico de drogas da comunidade, clamando por vingança. O chefe da organização criminosa montou uma espécie de tribunal paralelo com todos os princípios básicos de um julgamento oficial, ouviu a versão do acusado, ouviu a vítima e algumas testemunhas e concluiu que o estupro ocorrera de fato. De imediato, o criminoso chefe sentenciou o estuprador e o condenou à pena de morte, determinando ainda que a punição fosse executada com crueldade. Dez horas depois da condenação, o estuprador foi encontrado morto e carbonizado no meio de um campo de futebol que existia na favela.

O terceiro caso se passou na alta sociedade de uma grande cidade brasileira. Um famoso e influente empresário foi acusado de estupro após fazer sexo com uma criança de doze anos de idade.  O Código Penal brasileiro considera que o estupro é presumido quando a vítima é menor de catorze anos. É o que diz o artigo 217-A do Código Penal: “Estupro de vulnerável: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”. No julgamento, o Tribunal de Justiça, em polêmica decisão, inocentou o acusado por entender que a criança já não era mais virgem, ganhava a vida se prostituindo e havia concordado em manter relação sexual em troca de dinheiro. Assim, de acordo com os julgadores, apesar de ter ficado provado que o empresário, de fato, fizera sexo com uma criança de doze anos, não teria cometido nenhum crime e foi absolvido. (O exemplo é meramente hipotético, mas não está muito longe da realidade. Há muitos juristas que consideram que a experiência sexual anterior da menor é suficiente para descaracterizar o estupro presumido caso haja o consentimento da vítima. O entendimento, contudo, é minoritário).

Temos, nos exemplos acima, três situações hipotéticas que poderiam ter ocorrido de verdade. Quais dos julgamentos podem ser considerados como direito?

Abro os comentários para as respostas dos leitores. Sintam-se à vontade.

Justiça Poética

Novembro 23, 2009

martha

Aqui no Doutorado, estou assistindo a uma disciplina de “Direito e Literatura”, ministrada pelo meu orientador, o professor Aroso Linhares. Na aula passada, debatemos o livro “Poetic Justice: the literary imagination and public life” (Beacon Press, 1995), de Martha Nussbaum, em que a filósofa norte-americana defende, em síntese, que os romances podem servir para aprimorar o senso de humanidade dos julgadores, melhorando até mesmo a qualidade moral das decisões. A idéia básica é que os grandes romances da literatura mundial estão cheios de ingredientes (personagens, histórias, emoções, valores, culturas) capazes de contribuir para estimular as emoções corretas para um bom julgamento. É lógico que o livro da filósofa norte-americana não trata só disso, mas, em essência, é esse o seu objetivo. O texto usa como pano de fundo o romance “Tempos Difíceis” (Hard Times), de Charles Dickens, que é uma crítica bastante espirituosa ao utilitarismo radical. Depois vou selecionar alguns trechos do romance que me pareceram muito interessantes.

Um dos pontos que me chamou a atenção foi a comparação que a autora fez entre os poetas e os juízes (Poets as judges). Esse ponto me chamou a atenção pelo seguinte: em 1999, antes mesmo de saber que existia um forte movimento na filosofia do direito denominado “Direito e Literatura”, eu havia escrito um texto, sem qualquer pretensão acadêmica, intitulado “Os Juristas e os Poetas”. Depois, fiquei sabendo que o texto chegou a ser debatido até mesmo no mestrado da USP. O detalhe é que, quando o escrevi, ainda era estudante da graduação.

É lógico que o texto não tem muito a ver com o movimento “Direito e Literatura”, que é muito mais complexo do que se imagina, tanto que tem sido alvo de intensos debates pelos maiores jusfilósofos da atualidade (Dworkin, Posner, Balkin, Boyd-White, entre vários outros). De qualquer modo, não deixa de ser curioso que, já naquela época, eu havia tentado comparar a atividade jurídica com a literatura poética.

Eis aqui o texto que escrevi em 1999:

Os Juristas e os Poetas

Os poetas parnasianos cultuavam a forma ao extremo. A produção literária desses poetas era, como dizia Bilac, uma profissão de fé, que invejava o ourives ao escrever, torcendo, aprimorando, alteando, limando a frase, na busca da Serena Forma, em prol do Estilo. A estética era tudo. Nada importava que fosse vazio o conteúdo, se a estrofe cristalina, dobrada ao jeito do ourives, saísse da oficina sem um defeito. A simples descrição de um Vaso Grego, por exemplo, exigia do poeta todo o seu talento, que criaria um dos mais belos Sonetos em Língua Portuguesa, mas que, no fundo, trazia nenhuma substância. A norma era “reduzir sem danos a fôrmas a forma”, como o sapo-boi de Manuel Bandeira.

No outro extremo literário, apareciam, décadas depois, os dadaístas, para quem o objetivo era destruir a forma ou qualquer espécie de ordenação lógica. Para os poetas dadaístas havia, contra tudo e contra todos, “um grande trabalho destrutivo, negativo, a executar” (Tristan Tzara, no seu Manifesto Dadá 1918). Ser “dadá” era, antes de tudo, ter como princípio abominar todos os princípios: era um verdadeiro anarquismo poético.

Se fôssemos buscar um meio termo entre esses dois movimentos pendulares, teríamos uma espécie de poeta romântico. Não os românticos de segunda geração, “mal do século”, com suas poesias impregnadas de egocentrismo, negativismo, pessimismo e dúvidas; mas uma evoluída geração condoreira, para quem a forma poética seria apenas um meio de propagar suas idéias libertárias. A estética não seria um fim em si mesmo: o importante era bradar contra o escravismo e todas as formas de aprisionamento humano. Viva liberdade!, era o lema, afinal a praça é do povo como o céu é do condor.

Fazendo uma simbólica comparação, pode-se dizer que há três espécies de juristas: os parnasianos, os dadaístas e os românticos.

O jurista parnasiano seria aquele jurista tradicional, que cultua a lei até as últimas conseqüências. No campo processual, o processo seria um fim em si mesmo, completamente abstrato e autônomo. As formas, para este operador do direito, deveriam ser sempre e sempre observadas, mesmo que em sacrifício a um valor superior; afinal, para ele o valor não existiria na norma. Não haveria espaço para liberdade. A solução jurídica do caso concreto havia de se pautar nos estritos limites da lógica formal de subsunção dos fatos à norma (leia-se: à lei). O juiz seria meramente a “boca da lei”, como gostaria Montesquieu. Uma sentença prolatada por um jurista desta espécie seria esteticamente perfeita: um relatório minucioso, uma fundamentação com vastas citações de leis e regulamentos que sustentariam a convicção do juiz e um dispositivo incisivo, retirado de um modelo de um livro qualquer. Uma bela e objetiva sentença, sem dúvida, mas completamente vazia, destituída de qualquer espírito de justiça, completamente imune a paixões e sentimentos sociais. Se para o poeta parnasiano a Língua Portuguesa seria “inculta e bela”, para o jurista desta espécie a Lei poderia até ser injusta, mas seria segura como uma corrente, e, dessa forma, o juiz deveria ser seu fiel executor, sob pena de institucionalizar o caos. Por isso mesmo, a forma, ou melhor, a lógica formal teria assim sepultado o Direito, aprisionando a criatividade do jurista como uma algema, tornado-o escravo da lei.

Já para o jurista dadaísta, não haveria limites. A lei? Que lei? Essa lei desses parlamentares corruptos? Essa a gente não aceita. E se não aceitamos esta, não aceitamos lei alguma. Nossas veleidades devem prevalecer, pois somos os senhores da razão. Somente nós sabemos o que é justiça. Somos, portanto, absolutamente livres para dizer o que é o direito. Este seria, hipotética e exageradamente, o discurso de um “jurista dadá”. O juiz, então, julgaria conforme sua própria vontade, ou melhor, seu arbítrio, jogando no lixo qualquer possibilidade de solução racional e minimamente objetiva.

E como seria o jurista “romântico”, o “condoreiro”? Este saberia impor à sua criatividade limites objetivos e racionais. A Constituição seria a sua “musa inspiradora”. Mas esta musa não seria tal quais aquelas dos românticos de outrora, intangível e idealizada. Pelo contrário, seria uma musa quase “realista”, com seus defeitos e imperfeições e que, por isso mesmo, deveria estar em constante estado de aperfeiçoamento. O culto à lei não mais prevaleceria de forma absoluta; afinal, este jurista já tem uma paixão: a Carta Magna. A lei, porém, teria o seu valor, qual o de dar um norte ou um auxílio ao operador do direito, sem esvaziar a sua criatividade. Se essa norma infraconstitucional não servisse para dar mais efetividade à Constituição, não serviria ela para mais nada. A sentença “romântica” seria realmente uma sentença, ou seja, um sentir, onde a vontade de fazer justiça ao caso concreto circularia como sangue nas veias do juiz. Esse magistrado saberia mesclar com perfeição seu subjetivismo, que é inafastável, e o objetivismo necessário a garantir toda a racionalidade exigida pelo direito. Como os poetas condoreiros, os juristas desta espécie também teriam na liberdade a sua pedra de toque, mas com um outro nome: a libertação. E não apenas isto: a igualdade, ou melhor, a igualização seria a meta. Da mesma forma, a fraternidade, a solidariedade, enfim, todos os valores consagrados constitucionalmente.

Se tentássemos nos “encaixar” em uma das três espécies de juristas acima citadas, não hesitaríamos em dizer que somos românticos. A nossa busca idealizada seria a construção de uma verdadeira democracia constitucional. Mesmo arriscando a incorrer em paradoxo, podemos dizer que o subjetivismo do jurista, dentro dos limites imposto pela Constituição, deve ser ilimitado. A lei não pode aprisionar o operador do direito, que estaria, contudo, numa constante “liberdade condicional”, onde a observância dos princípios constitucionais seria a condição imposta à sua liberdade. A Constituição acima de tudo, este seria o nosso grito de guerra.

Este “sentimento de justiça” que circula nas veias dos juristas românticos é fruto de uma paixão desenfreada pela democracia e resultado de uma enorme crença na força normativa da Constituição.

Temos a consciência, porém, de que não basta “sentir”, ficar “suspirando” como os poetas de antigamente. Sonhar é importante, mas não suficiente. É preciso fundamentalmente “agir”. Agir para dar vida à Constituição. Agir para fazer valer o espírito de justiça que está em nossos corações. Agir para concretizar os direitos fundamentais. À ação, portanto!

O Bolo, a Justiça e o Direito

Novembro 12, 2009

Imagine que dois amigos, João e Paulo, resolvam comprar um bolo para comer depois do almoço. Antes de dividi-lo, resolvem fazer o seguinte pacto: João cortará o bolo e Paulo escolherá o primeiro pedaço. Eis um procedimento justo, pois, certamente, aquele que cortará o bolo tentará ser o mais eqüanime possível para não correr o risco de ficar com um pedaço pequeno.

Acho que ouço essa história desde os meus cinco anos de idade. Esse exemplo do bolo é didático e capaz de convencer qualquer criança sobre a essência da justiça, que foi captada por Ralws com a sua ficção do “véu da ignorância”. Mas será que é tão simples assim?

Digamos que João seja um utilitarista radical. Resolve, por conta própria, sem consultar o amigo, repartir o bolo em partes desiguais: um pedaço bem grande e outro bem pequeno. Assim que corta o bolo, João é mais rápido do que o amigo e consegue ficar com o pedaço maior. Mas ele é utilitarista e está preocupado não em satisfazer seus próprios interesses pessoais, mas sim os interesses do maior número de pessoas. Ele vê três crianças famintas que, se não comerem o bolo, certamente irão morrer de desnutrição. João não tem dúvidas e dá o pedaço grande às três crianças, deixando Paulo enfurecido.

Paulo resolve processar o amigo. Eles fizeram um pacto e o pacto foi descumprido. O direito deve castigar os comportamentos socialmente prejudiciais e premiar os comportamentos socialmente benéficos. Paulo alega que a conduta adotada por João irá minar o convício social, pois nenhuma sociedade subsiste se qualquer pessoa resolve descumprir os pactos a seu bel prazer. Dentro da ética kantiana, a conduta adotada por João jamais poderia se tornar uma lei universal, pois irá abalar a confiança entre as pessoas. João não deveria ter feito o pacto se o seu interesse era descumpri-lo, pois tal comportamento é contraditório. Paulo acha que foi traído e usado como um mero instrumento, já que sua vontade não foi respeitada.

João, por sua vez, alegou que nada mais fez do que ajudar três crianças que estavam à beira da morte. Paulo ficou com um pedaço suficiente para saciar o seu prazer naquele momento. Por isso, João não sentiu qualquer remorso em fazer o que a sua razão utilitarista mandou: maximizar a felicidade do maior número de pessoas possíveis.

Temos aqui um conflito jurídico cujos argumentos apresentados pelas partes envolvidas são essencialmente éticos. É uma clássica disputa entre a ética deontológica (kantiana) e utilitarista (benthaniana*). O direito fornece respostas (jurídicas) para os dois lados da controvérsia. Há normas jurídicas que dizem que os pactos devem ser cumpridos e há normas jurídicas que dizem que os pactos devem cumprir uma função social e que as crianças devem ser protegidas com absoluta prioridade. Como se vê, inevitavelmente o juiz, para solucionar essa controvérsia, deverá adotar uma das duas concepções éticas antes mencionadas. O direito, por si só, não fornece uma resposta precisa e unívoca. É nesse sentido que entendo que os juristas, com freqüência, transformam ética em direito, ou seja, adotam concepções éticas para justificar suas decisões jurídicas. Se isso é certo ou errado, não sei dizer. Só sei que é inevitável. E já que é inevitável, melhor então é que os juristas passem a dominar corretamente os fundamentos dessas diversas teorias éticas.

**

* Provavelmente, utilitaristas menos radicais, como Stuart Mill ou R. M. Hare, censurariam a conduta adotada por João. Mill, por exemplo, alegaria que aquele que pratica o mal pensando em receber algum benefício imediato para si ou para outrem “desempenha o papel de um dos piores inimigos da humanidade”. Isso poque:

“As regras morais que proíbem os seres humanos de fazer mal uns aos outros (nas quais nunca devemos esquecer-nos de incluir a interferência incorreta na liberdade uns dos outros) são mais vitais para o bem-estar humano do que quaisquer máximas, por mais importante que sejam, que apenas indiquem a melhor forma de gerir um dado setor da vida humana. (…)

É a observância destas regras morais que, só por si, preserva a paz entre os seres humanos. Se a obediência a elas não fosse a regra, e a desobediência a exceção, cada um veria em todos os outros um provável inimigo, contra o qual teria de se manter permanentemente em guarda”.

Uma aula espetacular: como transformar filosofia do direito em algo empolgante

Novembro 4, 2009

Quando as pessoas me perguntam qual o assunto da minha tese, tento ir direto ao ponto: digo que pretendo defender que as teorias éticas desenvolvidas pela filosofia moral deveriam fazer parte, de forma aberta e transparente, da argumentação jurídica. Minha proposta é que os juristas dominem as diversas concepções éticas existentes e incorporem isso no discurso prático do dia a dia forense de uma maneira consistente. Desejo analisar qual o papel que a argumentação ética tem desempenhado no processo de aplicação judicial do direito e, além disso, propor uma maior utilização das teorias éticas por parte dos juristas, desde que o façam de modo correto e não apenas superficial. Normalmente, os juristas invocam a ética como se ela fosse um mero instrumento retórico e não é exatamente isso que tenho em mente.

Em geral, quando explico isso, não vejo muita empolgação no meu interlocutor. A fisionomia ora é de espanto, por achar complicado demais, ora é de indiferença, por achar que tudo não passa de blá-blá-blá. Afinal, falar de ética não é lugar-comum? Esse tema já não deu o que tinha que dar? O que eu teria para contribuir em um assunto tão velho e batido? Não é óbvio que a ética tem alguma relação com o fenômeno jurídico?

Tenho que concordar que a ética é mais velha do que os pré-socráticos. Além disso, também concordo que a maior parte dos livros que tratam de ética estão repletos de lugares-comuns que dão vontade de vomitar só de ler. Qualquer pessoa se sente habilitado a discorrer sobre ética. O resultado disso é que a maioria dos livros de ética não passa de manual de auto-ajuda sem nenhum conteúdo filosófico. Não que esses livros não tenham seu valor enquanto tais. Mas o valor filosófico é praticamente nulo. Os verdadeiros livros de filosofia moral são raros e difíceis de serem encontrados nas prateleiras das livrarias. Do mesmo modo, também estou consciente de que, para que a minha abordagem tenha alguma utilidade, devo fugir dos lugares-comuns e partir para uma filosofia bem mais elaborada da que hoje sou capaz de produzir. Se eu ficar só na relação entre ética e direito, todo o esforço que tenho vivido terá sido em vão, pois será uma mera repetição de velhas ladainhas. Por isso, sei dos riscos que estou correndo ao tratar de um tema aparentemente já batido, mas acho que, com um pouco de pesquisa, serei capaz de fazer algo que valha a pena. Há um mundo de idéias bem interessantes desenvolvidas na filosofia moral que ainda não foram aproveitadas pelos juristas brasileiros.

Estou dizendo isso tudo para recomendar um curso que sintetiza com perfeição o que pretendo desenvolver na tese. É um curso ministrado pelo professor Michael Sandel, da Universidade de Harvard, intitulado “Justice: what’s the right thing to do?”.

E o que tem de bom nesse curso?

Em primeiro lugar, a maior parte do curso é gratuita e está disponível no youtube e no site da universidade, inclusive com material complementar. Não é todo dia que podemos assistir um curso quase integral de uma das melhores faculdades de direito do mundo sem pagar nada por isso.

Além disso, o curso trata de temas muito interessantes: ética, justiça, direitos fundamentais, direito constitucional, filosofia política etc. Enfim, todas as disciplinas que me dão prazer e que, acredito, podem ser prazerosas para os estudantes de direito.

Em terceiro lugar, o curso é uma lição de docência. O professor dá um verdadeiro show. É claro, profundo, bem-humorado, permite a participação dos alunos, faz os alunos pensarem, estimula o debate e assim por diante. Acho que o papel do professor, especialmente de filosofia, é fazer exatamente aquilo que ele faz. Sei que jamais chegarei aos pés do professor Michael Sandel, mas certamente tentarei mirar no seu exemplo, como, aliás, já vinha fazendo.

Finalmente, não posso deixar de mencionar que assistir aquelas aulas me deu um ânimo extra para prosseguir com a tese. Percebi que o tema não apenas é empolgante (como eu sempre achei), mas também é atual. Não se trata de um curso ministrado em 1970 ou 1980. Foi um curso ministrado em 2009 na mais prestigiada faculdade de direito do mundo, por um dos mais conceituados filósofos do direito da atualidade. O tema tratado no curso é exatamente o que pretendo abordar na tese: uma espécie de “análise ética do direito”. Portanto, aparentemente, estou no caminho certo.

Eis a primeira aula:

Para assistir as outras, é só procurar no youtube.


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