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Quando tudo começou: o Marbury vs. Madison brasileiro

Abril 13, 2008
Na sexta-feira passada, recebi a excelente notícia de que uma monografia minha havia sido classificada em segundo lugar em um concurso promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região. Depois a publico na íntegra.

Gostaria apenas de disponibilizar desde já o primeiro capítulo, que também utilizarei como texto introdutório de uma palestra que proferirei hoje na UFC sobre a ADPF.

Para uma cópia para impressão, clique aqui.

Eis o texto:

Quando Tudo Começou: o surgimento da jurisdição constitucional no Brasil


Por George Marmelstein, Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional

http://georgemlima.blogspot.com

É inegável que o perfil atual do Poder Judiciário no Brasil não é o mesmo do século passado. Hoje, o Judiciário é um poder mais forte, mais estratégico e relevante dentro do sistema democrático.

Certamente, a Constituição Federal de 1988 foi uma das principais responsáveis por essa mudança que fez com que os juízes passassem a desempenhar um papel mais político, preocupado em mudar a sociedade e em concretizar os valores constitucionais.

O presente estudo tem a pretensão de buscar a origem mais remota desse fenômeno, que teve início ainda no Século XIX, juntamente com a República.

Volte seu relógio para o ano de 1889. É aí que começa a nossa história.

Tão logo ruiu o regime monárquico, houve uma intensa movimentação intelectual e política para definir os alicerces do novo modelo estatal que estava surgindo.

Nesse ambiente, o Governo Provisório convidou para redigir o arcabouço jurídico da nova ordem normativa a ser implementada ninguém menos do que Rui Barbosa, o jurista mais preparado para essa tarefa. E foi assim que Rui Barbosa, em sua casa na praia do Flamengo e em apenas quinze dias, escreveu praticamente sozinho todo o texto do documento que viria a ser a “Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil” de 24 de fevereiro de 1891.

Um dos grandes dilemas que Rui Barbosa teve que enfrentar ao desenhar e sugerir o novo modelo político que seria votado pela Assembléia Constituinte referia-se à definição de qual órgão estatal exerceria a importante missão de controlar a constitucionalidade das leis, uma tarefa-chave dentro de um Estado Democrático de Direito.

No regime imperial, essa função era exercida pelo chamado “Poder Moderador”. O próprio Imperador era responsável pela fiscalização da constitucionalidade dos seus atos e dos atos do legislativo. Ele estava acima do bem e do mal, já que a sua pessoa era “inviolável e sagrada”, não estando “sujeito a responsabilidade alguma” (art. 99 da Constituição Imperial de 1824), tendo absoluto controle sobre o Judiciário, cuja missão restringia-se a solucionar os conflitos entre particulares. O Poder Moderador poderia, inclusive, suspender os magistrados e modificar sentenças judiciais (art. 101 da Constituição Imperial de 1824).

Rui Barbosa sabia que o modelo republicano não era compatível com essa fórmula. Afinal, muitas vezes é o próprio governo que transgride a Constituição. E como dizia Montesquieu, “todo homem que tem poder é tentado a abusar dele”. Logo, “para que não se possa abusar do poder é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder” (MONTESQUIEU, Barão de La Brède e de. Do Espírito das Leis. São Paulo: Nova Cultural, 1997, p. 200). Se o Executivo ou mesmo o Legislativo ficasse responsável pela guarda da Constituição seria o mesmo que indicar “a raposa para vigiar o galinheiro”.

Foi aí que Rui teve o insight de buscar no direito norte-americano inspiração para a solução desse dilema.

Lá nos Estados Unidos, Alexander Hamilton, James Madison e John Jay, no livro “O Federalista”, publicado por volta do ano de 1787, desenvolveram um sistema de freio e contrapesos (“checks and balances”) que reservava ao Judiciário um lugar de destaque. Se o Parlamento aprovasse uma lei contrária à Constituição, essa lei não seria válida e, portanto, deveria ser anulada. E o Judiciário seria o órgão apto a exercer esse controle de constitucionalidade, na ótica daqueles pensadores.

Esse modelo foi esboçado especialmente nos escritos de Hamilton. Nos textos desse pensador, encontra-se o germe do que viria a ser o judicial review, mecanismo que permite aos juízes a fiscalização da constitucionalidade das leis.

Os principais argumentos utilizados por Hamilton, desenvolvidos no texto conhecido como “Federalista n. 78”, eram, em síntese, os seguintes: (a) a Constituição estatui limitações à atividade legislativa, não sendo adequado que o Legislativo seja “juiz” de suas próprias limitações; (b) a interpretação das leis é função específica dos juízes, razão pela qual é natural que lhes seja atribuída a função de interpretar a Constituição; (c) o Judiciário, pela própria natureza de suas funções, por não dispor nem da “espada” nem do “tesouro”, é o ramo menos perigoso (“the least dangerous branch”) do poder para proteger os direitos previstos na Constituição (Cf. MORO, Sérgio Fernando. Jurisdição como democracia. Curitiba: Tese de Doutorado, 2004).

Tendo como suporte doutrinário as idéias de Hamilton, a Suprema Corte norte-americana, sob o comando do Chief Justice John Marshall, adotou o controle judicial de constitucionalidade das leis no célebre caso “Marbury vs. Madison”, em 1803, mesmo sem qualquer apoio expresso do texto da Constituição, que nada falava sobre esse poder da Suprema Corte de invalidar atos do legislativo. A lógica adotada por Marshall foi praticamente uma reprodução das idéias de Hamilton. Eis as palavras utilizadas no voto de Marshall para justificar o judicial review: “É enfaticamente a província e o dever do ramo judiciário dizer o que é o Direito. Aqueles que aplicam as regras aos casos particulares devem, por necessidade, expor e interpretar a regra. Se duas leis estão em conflito, as cortes devem decidir sobre a aplicação de cada uma. Então, se uma lei estiver em oposição à constituição; se ambas, a lei e a constituição, forem aplicáveis ao caso particular, então a corte deve decidir o caso conforme a lei, desconsiderando a constituição; ou conforme a constituição, desconsiderando a lei; a corte deve determinar qual dessas regras em conflito governa o caso. Essa é a essência do dever judicial. Se, então, as cortes devem observar a constituição, e a constituição é superior a qualquer ato ordinário da legislatura, a constituição, e não o ato ordinário, deve governar o caso ao qual ambas são aplicáveis” (Cf. MORO, Sérgio Fernando. Jurisdição como democracia. Curitiba: Tese de Doutorado, 2004).

Com isso, os Estados Unidos desenvolveram o modelo de controle judicial de constitucionalidade que até hoje é a marca do constitucionalismo ocidental.

Foi esse modelo norte-americano, descrito há mais de duzentos anos, que inspirou Rui Barbosa ao redigir o projeto da Constituição de 1891.

Essa influência norte-americana fica ainda mais visível se for analisada a Exposição de Motivos do Decreto 848/1890, apresentada pelo então Ministro Campos Salles, que instituiu a Justiça Federal. Esse documento, de extrema importância histórica, é, por assim dizer, a certidão de nascimento da Justiça Federal no Brasil e, conseqüentemente, representa o surgimento da jurisdição constitucional no nosso país, pelo menos sob o aspecto normativo. A jurisdição constitucional nada mais é do que a forma pela qual um órgão imparcial e independente exerce a função de fiscalizar o cumprimento da Constituição.

Para se ter uma noção do papel que seria desempenhado pela magistratura federal no novo regime, vale citar um trecho da referida Exposição de Motivos (o vernáculo não foi atualizado, a fim de manter a originalidade do texto):

“Cabendo ao ministerio que me foi confiado a importante tarefa de organizar um dos poderes da União, e consultando os grandes interesses confiados à suprema direcção do Governo Provisório, pareceu-me necessário submetter desde já à vossa approvação e assignatura o decreto que institue a Justiça Federal, de conformidade com o disposto na Constituição da Republica.

A proximidade da installação do Congresso constituinte, que poderia parecer em outras circumstancias um plausivel motivo de adiamento, afim de que lhe fosse submettido o exame de uma questão de tal magnitude, torna-se, entretanto, nesta situação, que é profundamente anormal, uma poderosa razão de urgencia a aconselhar a adopção desta medida.

O principal, sinão o unico intuito do Congresso na sua primeira reunião, consiste sem duvida em collocar o poder publico dentro da legalidade. Mas esta missão ficaria certamente incompleta si, adoptando a Constituição e elegendo os depositarios do poder executivo, não estivesse todavia previamente organizada a Justiça Federal, pois que só assim poderão ficar a um tempo e em definitiva constituidos os tres principaes orgãos da soberania nacional. Trata-se, portanto, com este acto, de adoptar o processo mais rapido para a execução do programma do Governo Provisorio no seu ponto culminante – a terminação do período dictatorial.

Mas, o que principalmente deve caracterisar a necessidade da immediata organização da Justiça Federal é o papel de alta preponderância que ella se destina a representar, como orgão de um poder, no corpo social.

Não se trata de tribuanes ordinarios de justiça, com uma jurisdicção pura e simplesmente restricta à applicação das leis nas multiplas relações do direito privado. A magistratura que agora se instala no paiz, graças ao regimen republicano, não é um instrumento cego ou mero interprete na execução dos actos do poder legislativo. Antes de applicar a lei cabe-lhe o direito de exame, podendo dar-lhe ou recusar-lhe sancção, si ella lhe parecer conforme ou contraria à lei organica” (CJF – Conselho da Justiça Federal. Justiça Federal – Legislação. Brasília: CJF, 1993).

Como se observa, a Justiça Federal foi criada com a finalidade específica e expressa de controlar a constitucionalidade das leis. Assim, pelo menos no papel, havia uma crença de que a Justiça Federal seria capaz de fiscalizar os demais poderes, servindo como guardiã da Constituição dentro do sistema de freios e contrapesos que se pretendia adotar.

Restava saber se na prática o controle seria eficaz, já que a fiscalização judicial da constitucionalidade das leis ainda não fazia parte de nossa tradição jurídica.

O Primeiro Caso de Grande Relevância: a Reforma dos Militares pelo Marechal Floriano Peixoto

O primeiro caso de grande relevância surgiu, como não poderia ser diferente, graças ao trabalho de Rui Barbosa.

Em 1893, Rui Barbosa publicou um texto denominado “Os actos inconstitucionaes do Congresso e do Executivo ante a Justiça Federal”, onde traçou as primeiras linhas do que viria a ser o controle judicial de constitucionalidade no Brasil.

O texto não é propriamente uma obra acadêmica, mas a consolidação de trabalhos forenses envolvendo um mesmo tema: as ações civis dos militares reformados pelos Decretos de abril de 1892 assinados pelo governo ditatorial do Marechal Floriano Peixoto.

A época era de confusão política.

Floriano Peixoto, dando uma interpretação no mínimo estranha ao texto da Constituição de 1891, se auto-intitulou o Presidente da República.

Vários setores da sociedade – inclusive alguns militares e professores universitários – se insurgiram contra esse golpe e manifestaram-se contrários à posse do Marechal Floriano. Treze generais escreveram uma famosa carta-manifesto, dirigida a Floriano Peixoto, exigindo nova eleição presidencial. A carta-manifesto foi o estopim de toda a crise jurídica que acabaria nos tribunais.

O Marechal de Ferro, no alto de sua onipotência despótica, resolveu então reformar os militares e demitir os professores que não lhe deram apoio, em total desrespeito às normas constitucionais aplicáveis ao caso, já que os cargos militares eram considerados vitalícios pela Constituição de 1891.

Rui, na qualidade de advogado, ingressou com diversas ações civis perante a recém-criada Justiça Federal, visando anular judicialmente os atos de reforma dos militares que se opuseram ao golpe de Floriano, sustentando a sua inconstitucionalidade.

O caso seria simples se tivesse ocorrido nos dias atuais. Afinal, ninguém questiona que a Constituição ocupa o patamar mais alto do sistema hierárquico de normas. Ela está no topo do ordenamento jurídico, de modo que qualquer ato de poder para ser válido deve ser compatível com a Constituição.

Naquela época, porém, a situação era um pouco diferente.

A Justiça Federal estava dando seus primeiros passos e, portanto, ainda não havia um sentimento constitucional no país. Soava, no mínimo, estranho dizer que um juiz federal – de primeiro grau, diga-se de passagem – teria tamanho poder, a ponto de decretar a nulidade de um ato da mais alta autoridade do Executivo, especialmente em um regime autoritário.

Ninguém imaginaria que um magistrado de primeira instância agiria com a coragem suficiente para enfrentar o Executivo. Afinal, aquele era um período em que, por muito pouco, prendiam-se parlamentares e jornalistas, demitiam-se professores e servidores públicos, reformavam-se militares, aposentavam-se juízes compulsoriamente e fuzilavam-se os que fossem contra o regime. Além disso, os juízes federais, embora vitalícios, ainda não tinham a garantia de inamovibilidade, de tal modo que um juiz no Rio de Janeiro poderia ser removido para os mais longínquos rincões do país com uma simples penada – e se desse por satisfeito por ainda estar vivo!

Para se ter uma noção de como ainda era frágil a aceitação da tese de que os magistrados detinham o poder de controlar a validade dos atos do Executivo e do Legislativo, basta dizer que alguns juízes que, naquele período, se negaram a aplicar leis, sob o fundamento de inconstitucionalidade, chegaram a ser acusados por crime de responsabilidade ou de prevaricação, o que levou Rui Barbosa a escrever uma obra memorável sob o tema, em defesa da liberdade de consciência do juiz, intitulada “Defesa do Dr. Alcides de Mendonça Lima no Recurso de Revisão contra a Sentença do Superior Tribunal do Rio Grande do Sul” , que serviu de fundamento à defesa de um magistrado que havia sido condenado à pena de 9 meses de suspensão do emprego por haver declarado a inconstitucionalidade da Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Sul (Cf. RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal. Tomo I/1891-1898. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991, p. 84).

O certo é que, para surpresa geral, o Juiz Federal Henrique Vaz Pinto Coelho, em 1895, julgou a favor dos militares reformados, garantindo aos autores das ações o direito de receberem os vencimentos dos cargos/patentes como se não tivessem sido reformados.

As referidas sentenças foram uma surpresa até para Rui Barbosa, conforme se pode observar no seguinte trecho de uma carta escrita por ele à época, durante exílio que estava vivendo em Londres:

“Ontem recebi do Rio um telegrama anônimo nesses termos – ‘Vitória. Juiz seccional reformas militares. Hurra maior campeão liberdades civis militares tempo legalidade’. Quer isso dizer que o juiz federal sentenciou a favor dos meus clientes na famosa questão? É um triunfo, que eu não esperava, descrente que estou das qualidades morais da nossa magistratura. (…)

Vejo que venci a questão dos generais e lentes demitidos, perante a justiça federal. É um triunfo, que me surpreendeu, ante a desmoralização geral do país. Noutra terra esse arresto seria recebido como a primeira conquista para a liberdade constitucional. No Brasil não sei se ele terá merecido as honras dos comentários” (BARBOSA, Rui. Obras Completas de Rui Barbosa. Vol. XX, 1893, Tomo V, Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura, 1958, p. XXXVI (introdução)).

A decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que adotou o entendimento de que “é nulo o ato do Poder Executivo que reforma forçadamente um oficial militar, fora dos casos previstos em lei”. Logo após a decisão do STF, o Governo, em respeito ao julgado, anulou os decretos de abril de 1892, tendo os militares favorecidos pela decisão sido anistiados e reintegrados aos cargos que ocupavam.

O caso é exemplar. Foi a primeira vez no Brasil que se sustentou, perante a Justiça Federal, a inconstitucionalidade de um ato do executivo. Tratava-se, como disse o próprio Rui Barbosa, de uma “novidade de um regime inteiramente sem passado entre nós”. Aliás, novidade essa que fora recebida “muito desfavoravelmente pelos amigos do ex-Presidente Marechal Peixoto”, conforme noticiou o jornal “The Standard” e “The Finantial News” (Cf. RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal. Tomo I/1891-1898. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991, p. 63).

A sentença, escrita com objetividade, mas com profunda noção do seu papel simbólico, contêm alguns aspectos dignos de nota, que ressaltam a função que seria desempenhada pelo Poder Judiciário dentro do Estado Republicano e Federativo que acabara de surgir. Vale conferir:

“É manifesta a competência do Poder Judiciário para dizer em espécie de ofensas ao poder político contra os direitos individuais com preterição das leis e da Constituição (…). Pelas opiniões da corrente geral dos constitucionalistas, firmando de modo claro e positivo que ao Poder Judiciário, no regímen americano (que é o da nossa Constituição) cabe a suprema missão de garantir a verdade constitucional e legal e proteger os direitos individuais contra as exorbitâncias do Executivo e Legislativo. (…) O Poder Judiciário se acha que a lei do congresso viola a Constituição, pronuncia-se por esta. Mister, porém, é que haja controvérsia entre as partes acêrca de algum caso sujeito. Dá-se aos cidadãos o meio de tornar efetivos os direitos individuais quando violados por lei contrária a êles; mas ainda que o Tribunal Supremo declare que a aplicação dela no caso debatido é inconstitucional, de nenhum valor nem efeito, não deixa por isso a lei de continuar em vigor. Continua a ser obrigatória para todos, mas cada qual quando lhe chega a vez em caso submetido à justiça, tem o mesmo recurso acima indicado para evitar-lhe a aplicação. (Florentino Gonzales – Lição de Dir. Const.). É manifesto, pois, lei ou ato administrativo que ataque um direito subjetivo, o lesado pode recorrer ao departamento judiciário e êste tem competência. (…) Não há poderes, quer legislativos, quer executivos, com exercício legal, senão dentro das normas constitucionais, lei suprema que domina e avassala tôdas as outras leis, atos administrativos, decisões judiciárias, desde que a violem. (…) Não há onipotência no Congresso, como não há no Executivo – têm atribuições constitucionais e legais e fora delas são exorbitantes e seus atos nulos” (Extraído do livro: BARBOSA, Rui. Obras completas de Rui Barbosa. v. 20, 1893, Tomo V, Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura, 1958, p. 219-223).

Eis aí, nessa formidável decisão, o marco inicial da jurisdição constitucional no Brasil. É o nosso “Marbury versus Madison”, por assim dizer.

E que bela lição foi-nos deixada pelo julgado: não há poderes, quer legislativos, quer executivos, senão dentro das normas constitucionais, lei suprema que avassala todas as outras leis, atos administrativos, decisões judiciárias, desde que a violem.

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A pedido, segue a sentença proferida pelo Henrique Vaz na íntegra:

Cópia para impressão: clique aqui.

SENTENÇA

(extraída do livro: BARBOSA, Rui. Obras Completas de Rui Barbosa. Vol. XX, 1893, Tomo V, Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura, 1958, pp. 219/223)

(Caso Almeida Barreto)

Vistos e examinados êstes autos… Funda o autor a sua intenção de reparação, na inconstitucionalidade do decreto de 7 de abril de 1892, que o reformou, sem solicitação sua e contra sua vontade no seu pôsto de Marechal e membro do Conselho Supremo Militar, pôsto e cargo vitalícios.

A Ré contesta, alegando:

a) que o Congresso conferiu poderes extraordinários ao Poder Executivo, que usou-os a bem da ordem pública, expedindo o decreto de 7 de abril de 1892;

b) que o Congresso soberano aprovou o ato administrativo do Vice-Presidente da República em relação ao autor;

c) que o Executivo quando provê o Serviço Público tem amplitude de esfera, não sendo mero executor da lei;

d) que o Poder Judiciário não tem competência para a causa que se controverte;

e) que não sofre o autor prejuízo, porque, sendo senador, ainda reformado, não tem redução de vencimentos militares;

f) que a anistia não aproveita ao caso controvertido.

Verificadas as razões luminosas de uma e outra parte, julgo procedente a ação do autor para haver os vencimentos vencidos e por vencer durante a sua vida e na totalidade do sôldo, etapa, gratificação e criado, na importância mensal de 1:450$000 (um conto quatrocentos e cinqüenta mil réis), porquanto:

I. É manifesta a competência do Poder Judiciário para dizer em espécie das ofensas do poder político contra os direitos individuais, com preterição das leis e da Constituição;

A) pelas disposições expressas da Constituição Federal e leis:

Compete aos juízes ou tribunais federais processar:

a) as causas em que alguma parte fundar a ação ou a defesa em disposição da Constituição Federal (Constituição Federal, art. 60).

Compete aos juízes de secção processar e julgar:

a) as causas em que alguma das partes fundar a ação ou a defesa em disposições da Constituição Federal ou que tenham por origem atos administrativos do Governo Federal (Dec. n. 848, de 11 de outubro de 1890, art. 15).

“Os juízes e tribunais federais processarão e julgarão as causas que se fundarem na lesão de direitos individuais por atos ou decisão das autoridades administrativa da União” (Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, art. 13).

B) pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que julgou em espécie o caso de um administrador de rendas prêso por autoridade administrativa, concedendo-lhe ordem de Habeas-corpus contra o determinado no art. 14 da Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, considerando êste artigo inconstitucional;

C) pelas opiniões da corrente geral dos constitucionalistas, firmando de modo claro e positivo que ao Poder Judiciário, no regímen americano (que é o da nossa Constituição) cabe a suprema missão de garantir a verdade constitucional e legal e proteger os direitos individuais contra as exorbitâncias do Executivo e Legislativo.

“O departamento judiciário coloca-se independente entre o Congresso e a Constituição. (Leç. De Polit. Positive.)

“O Poder Judiciário pronuncia-se em última instância quanto à constitucionalidade dos atos e leis do Govêrno Geral e dos Estados (Story – Comment. §§ 1.576).

O Poder Judiciário se acha que a lei do congresso viola a Constituição, pronuncia-se por esta. Mister, porém, é que haja controvérsia entre as partes acêrca de algum caso sujeito. Dá-se aos cidadãos o meio de tornar efetivos os direitos individuais quando violados por lei contrária a êles; mas ainda que o Tribunal Supremo declare que a aplicação dela no caso debatido é inconstitucional, de nenhum valor nem efeito, não deixa por isso a lei de continuar em vigor. Continua a ser obrigatória para todos, mas cada qual quando lhe chega a vez em caso submetido à justiça, tem o mesmo recurso acima indicado para evitar-lhe a aplicação. (Florentino Gonzales – Lição de Dir. Const.)

É manifesto, pois, lei ou ato administrativo que ataque um direito subjetivo, o lesado pode recorrer ao departamento judiciário e êste tem competência.

II. É completamente inconstitucional o decreto de 7 de abril de 1892. O art. 74 da Constituição Federal estabelece:

“As patentes, os postos e os cargos inamovíveis são garantidos em tôda a sua plenitude”. Inamovível e indemissível, é vitalício, salvo os casos previstos na lei. Os casos da lei são restritos:

a) limite de idade, voluntária ou compulsòriamente;

b) incapacidade física, nos têrmos e processos legais;

c) mau comportamento habitual.

Não se acha o autor em qualquer dêstes casos. Exorbitou o poder administrativo, ferindo de frente a Constituição, a lei ordinária, não podendo aproveitar para sanção de seu ato a moção do Congresso de 21 de janeiro de 1892, que virtualmente não conferiu ao govêrno o direito de ir contra disposições constitucionais, e quando essa interpretação se lhe pudesse dar, seria a moção exorbitante das atribuições do Congresso, taxativamente definidas no cap. IV da Constituição Federal; sendo de alientar que uma simples moção, sem ter os trâmites, não podia delegar nenhuma atribuição. Não há poderes, quer legislativos, quer executivos, com exercício legal, senão dentro das normas constitucionais, lei suprema que domina e avassala tôdas as outras leis, atos administrativos, decisões judiciárias, desde que a violem. – A soberania nacional é limitada, porque, sendo um direito, não pode sair do princípio de justiça ou das condições que constituem a vida e progresso da sociedade e seus elementos, de modo que quando a nação exerce a sua soberania para constituir em delegação o poder político, nem ela nem seus delegados se podem apartar do regímen do direito, nem êstes últimos podem exercer outras atribuições que não as que lhes hajam sido expressamente concedidas; pois a delegação não pode ser completa, porque a soberania não é absoluta e é inalienável. (J. V. Lastarria. Lições de Polit. Positiva. 8ª lição). Se o Congresso não podia conferir atribuições que não tinha, dare nemo potest, quod nisi habet, neque plusquam habet, o decreto de 7 de abril de 1892 é nulo por vício inconstitucional, e como tal a aprovação posterior do Congresso dada aos atos do executivo não pode torná-lo válido, legal e constitucional.

Não há onipotência no Congresso, como não há no Executivo – têm atribuições constitucionais e legais e fora delas são exorbitantes e seus atos nulos.

Não aproveita também à Ré o fato de não sofrer o autor prejuízo por ser senador e, ainda reformado, não ter redução de vencimentos militares, pois isso não regulariza o que é inconstitucional, além de ser o mandato senatorial temporário e não vitalício.

Pelo exposto, julgo procedente a presente ação, decidindo em espécie a questão, para condenar a Ré a pagar ao autor durante a sua vida os vencimentos vencidos e por vencer como Marechal e membro do Conselho Militar, na importância mensal de 1:450$000, de sôldo, etapas, gratificação de exercício e criado, pela insubsistência com relação à espécie do decreto de 7 de abril de 1892, e custas.

Capital Federal, 20 de fevereiro de 1895.

Henrique Vaz Pinto Coelho.

Ainda a pesquisa com células-tronco

Março 6, 2008
Para quem não acompanou pelo noticiário, o Min. Carlos Ayres Brito, conforme eu havia previsto, julgou favoravelmente à pesquisa com células-tronco (ou seja, pela improcedência da ADIn).

Eis o voto (ainda não tive tempo de analisar):
http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi3510relator.pdf
A Min. Ellen Gracie também adiantou seu voto. Ei-lo (também ainda não analisei):
http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi3510EG.pdf
Como eu havia previsto, o Min. Menezes Direito pediu vista.
O Min. Celso de Mello, embora ainda não tenha votado, elogiou o voto do Min. Carlos Ayres Brito, dando a entender que concorda com a solução.
Por enquanto, só errei o voto da Min. Ellen. Será que ela mudou depois que leu o blog? :-)
Algumas pessoas pediram minha opinião sobre o assunto. Preciso de mais tempo, mas vou resumir meu ponto de vista.
Acredito que a proteção constitucional, tendo como foco central a dignidade humana, pode ser entendida em diversos graus, indo desde a “não-vida” até a “pessoa humana”. Seria uma linha mais ou menos assim:
Não vida – Vida – Vida Humana – Pessoa Humana
Uma pedra estaria no conceito de não vida. Proteção praticamente zero.
Uma ameba estaria no conceito de vida. Proteção Mínima.
Mas o conceito de vida também engloba outros animais mais complexos, como um golfinho ou um gorila. Já há uma proteção relativamente forte. Tanto que não se pode praticar crueldade com esses animais, embora eles possam ser utilizados em experiências científicas.
Vida Humana. Aqui também há diversos graus de proteção, começando pela concepção até o momento em que surge a pessoa (não necessariamente com o nascimento). A célula-tronco estaria nesse conceito, na minha ótica. Proteção forte.
Pessoa Humana. Ainda não sei bem quando começa o conceito de pessoa humana. Tenho certeza de que não é com o nascimento. É antes disso. Mas também não é com a concepção. É um pouco depois. Proteção bastante forte. O homicídio é punido com mais rigor do que o aborto, demonstrando que um crime contra a pessoa humana é mais grave do que um crime somente contra a vida humana (embrião).
Resultado. No caso dos embriões com células-tronco, creio que ele está no conceito de vida humana. Possui uma proteção forte, mas não absoluta. Acho que é justificável a sua limitação em favor do desenvolvimento de técnicas medicinais que possam melhorar a vida de outras PESSOAS. Por outro lado, não vejo como justificar o sacrifício de pessoas, mesmo para salvar a vida de outras pessoas. Mas veja que não coloco as células-tronco no mesmo patamar de um rato ou um coelho, por exemplo. Acho que a célula-tronco tem uma proteção maior. Não seria razoável utilizar células-tronco para desenvolver produtos meramente estéticos, por exemplo.
Enfim, não dá para justificar meu ponto de vista em apenas um post… (até porque ainda não tenho opinião 100% formada). E o tema é complexo pra caramba.

Bem que eu disse

Março 3, 2008
Cantei a bola na semana passada (clique aqui). Foi mais rápido do que pensei.

O efeito “lei de imprensa” (ADPF 130) já começou, conforme notícia abaixo.

Antes que me compreendam de forma equivocada, gostaria de esclarecer que acho salutar a “judicialização” desses assuntos.

Em tema de proteção às minorias, o Judiciário certamente é a melhor instância para solucionar os conflitos de forma mais imparcial, já que os grupos sociais minoritários nem sempre conseguem que seus interesses prevaleçam dentro do jogo democrático tradicional. Aliás, até mesmo os mais críticos do “judicial review” defendem isso. Basta ver, por exemplo, John Ely, que, no seu famoso “Democracy and Distrust”, defende que a função específica da jurisdição constitucional seria a de promover o funcionamento adequado da democracia, assegurando a abertura dos canais de participação e de mudanças políticas, bem como impedindo a tomada de decisões contrárias a direitos de minorias que não lograssem participação adequada no processo político-democrático, por sofrerem hostilidade e preconceito por parte da maioria política.

Ou seja, para proteger grupos minoritários, o ativismo judicial pode ser a única solução compatível com os direitos fundamentais.

Eis a notícia a que me refiro:

Mesmos direitos

Sérgio Cabral quer equiparar união gay à união estável

O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, pediu que o Supremo Tribunal Federal aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos do estado.
(…)

O pedido do governador foi feito por meio de uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, instrumento jurídico usado para evitar ou reparar lesão resultante de ato do Poder Público.

Segundo o governador do Rio, são violados os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e o direito à liberdade. Para ele, a situação também atinge o princípio da segurança jurídica. Cabral solicita que o Supremo conceda liminar para validar decisões administrativas do governo que equiparam as uniões homoafetivas às uniões estáveis e para suspender o andamento dos processos e os efeitos de decisões judiciais contra os atos administrativos em questão.

Conjur: http://conjur.estadao.com.br/static/text/64321,1

Se você tivesse legitimidade para a propositura de ADPF, o que você faria?

Fevereiro 29, 2008
Vou fazer uma premonição: o STF vai começar uma onda de ativismo judicial nunca antes visto.

As mais polêmicas questões constitucionais serão alvo de ADPFs e ADIns.

Quem abriu o precendente foi o PDT ao impetrar a ADPF 130, questionando a lei de imprensa. Praticamente não houve críticas à decisão. A mídia, de pé, aplaudiu, sem nem mesmo saber ao certo o que foi decidido. Todos foram elogiados, desde o deputado Miro Teixeira, passando pelo Min. Carlos Ayres Brito, e indo até o ministros que defenderam a revogação da lei de imprensa como um todo.

Daqui a pouco vem mais duas questões de altíssima relevância: a possibilidade de pesquisas com células-tronco e a não-criminalização do aborto de fetos anencéfalos. Não é à toa que a campanha da fraternidade da CNBB é o direito à vida: é a “sociedade aberta” dos intérpretes da Constituição tentando influenciar a decisão do STF.

Entrando nessa onda de ativismo judicial, pensei em algumas questões ligadas aos direitos fundamentais que também poderiam ser alvo de ADPFs. Estou aqui apenas levantando a bola. Quem tem o poder de fazer o gol são os legitimados ativos para a ADPF.

Eis algumas questões:

1 – Limitação ao direito da realização do aborto em caso de estupro

Atualmente, o Código Penal não considera crime a realização do aborto em caso de gravidez decorrente estupro, sem estabelecer qualquer limite temporal para a escolha da mulher.

Em tese, se uma mulher grávida nessa situação optar por fazer o aborto no oitavo mês de gravidez, não há qualquer óbice legal para essa conduta.

A meu ver, a partir do momento em que se comprova que o feto tem possibilidade de vida extra-uterina, não cabe mais à mulher o direito de realizar o aborto. É uma violação ao direito à vida.

Aliás, até mesmo nos EUA, onde o aborto é permitido , a Suprema Corte, no famoso caso Roe vs. Wade, decidiu que é obrigação do Estado impedir o aborto após os seis meses de gravidez.

Assim, só para concorrer com a ADPF 54 (a do aborto dos fetos anencéfalos), acho que seria interessante a propositura de uma ADPF para que fique estalecido (interpretação conforme à Constituição) que o art. 128, inc. II, do Código Penal, deve ser interpretado no seguinte sentido:

“Não se pune o aborto praticado por médico: (…) II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal, até o momento em que o feto apresente viabilidade extra-uterina, conforme parecer médico“.

2 – Inconstitucionalidade da Vedação de Acesso das Mulheres às Forças Armadas

Seria interessante uma adpf questionando a discriminação quanto ao acesso de mulheres nas forças armadas.

Existem, no Brasil, diversas restrições de acesso às mulheres às armas de combate do Exército ou da Marinha. A participação da mulher é limitada às funções militares que não exigem muito esforço físico, exceto na Aeronáutica, onde as mulheres já ocupam funções de combate, tendo se destacado como pilotos de caça.

Analisando essas restrições à luz do princípio da proporcionalidade, sobretudo sob a ótica da adequação, parece inquestionável que há uma violação à isonomia.

Geralmente, são apontados três argumentos principais capazes de justificar a restrição: (a) o Exército terá que reformar todas as suas instalações, criando alojamentos e banheiros exclusivamente para mulheres; (b) as mulheres não têm força física nem perfil psicológico para suportar os rigores da educação militar e (c) os homens, em combate, ao verem mulheres morrendo, perderiam o controle emocional.

Esses argumentos são facilmente rebatidos. Em primeiro lugar, é natural que as forças armadas façam adequações nas suas instalações para receber combatentes femininos. Trata-se de um mero empecilho operacional que não é forte o suficiente para justificar a discriminação. Aliás, o STF também teve que reformar suas instalações quando recebeu a Ministra Ellen Gracie, a primeira mulher a ocupar uma cadeira na mais alta Corte do país.

Com relação à fragilidade física e mental das mulheres, não há base científica para a afirmação. Além disso, esse argumento poderia impedir a conclusão do curso, não o ingresso. Também há homens que ingressam nas forças armadas que não têm condições físicas nem mentais de estarem ali e, por isso, são reprovados ao longo do treinamento.

Por fim, com relação ao abalo psicológico dos demais combatentes masculinos, que poderão fraquejar ao verem mulheres morrendo, também não há comprovação científica para a afirmação. E o treinamento militar serve justamente para impedir isso. Certamente, uma pessoa despreparada que veja um amigo morrer em combate também iria enlouquecer, ainda que o amigo fosse do sexo masculino.

Em um famoso caso julgado nos EUA (VMI vs. US, 1993), a Suprema Corte norte-americana, analisando a mesma questão aqui colocada, decidiu, por 7 votos a 1, que a existência de escolas militares exclusivamente para homens violaria a cláusula da igualdade. Hoje, nos EUA, as mulheres já estão presentes em praticamente todos os setores das forças armadas. Aliás, no filme “Até o Limite da Honra” (“A Few Good Man”), a atriz Demi Moore faz o papel de uma mulher, já militar, que deseja ingressar na tropa de elite da Marinha norte-americana, lutando para ser tratada em igualdades de condições. O filme demonstra que o tratamento diferenciado entre homens e mulheres, em termos de combate, não se justifica.

3 – Não-Criminalização da Bigamia por Motivos Religiosos

Hoje, a bigamia é punida pelo Código Penal no artigo 235.

Referida norma entra em choque, em determinadas hipóteses, com a liberdade religiosa. Várias religiões, especialmente as orientais, aceitam e praticam a poligamia até por orientação do Profeta.

Logo, é incompatível com uma sociedade plural e sem preconceitos a proibição da bigamia. Uma ADPF resolveria o problema.

4 – Interpretação Conforme à Constituição do Artigo 226, §3º, da CF/88: união homossexual

O art. 226, §3º, da CF/88, estabelece que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Vários juízes interpretam a referida norma constitucional como se ela proibisse o reconhecimento estatal da união estável entre pessoas do mesmo sexo, o que é um flagrante equívoco.

Basta analisar atentamente o referido dispositivo para perceber que a norma constitucional, considerada em si mesma, não proíbe as relações entre pessoas do mesmo sexo, nem mesmo autoriza a discriminação negativa em relação a essas pessoas. A norma apenas prevê uma discriminação positiva para o casal formado por homem e mulher. Ou seja, o Estado tem a obrigação de reconhecer a união estável heterossexual e estimular que esses relacionamentos sejam convertidos em casamento. Por outro lado, não há qualquer obrigação constitucional de incentivo para a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

O fato de a Constituição estimular a conversão da união estável entre homem e mulher em casamento, no entanto, não significa dizer que está autorizada a discriminação negativa em relação aos homossexuais. Na verdade, a Constituição estabelece um mandamento ético-jurídico de respeito ao outro, independentemente de quem seja o outro. Não interessa sua cor, sua idade, sua etnia, nem sua opção sexual. Logo, qualquer discriminação negativa em relação aos homossexuais deverá passar pelo teste da proporcionalidade para ser válida, o que não ocorre no caso.

Interpretar o artigo 226, §3º, de outra forma seria bater de frente com o restante do texto constitucional e com o próprio sentimento de tolerância que é uma marca histórica da sociedade brasileira.

Assim, uma ADPF seria capaz de autorizar uma interpretação harmônica e adequada do texto constitucional numa interessante situação de interpretação da norma constitucional conforme à Constituição.

ADPF e Lei de Imprensa

Fevereiro 28, 2008

Recebido do Migalhas:

Caso Lei de Imprensa

Plenário referenda liminar e mantém suspensa parte da Lei

O Plenário do STF referendou ontem liminar do ministro Carlos Ayres Britto que suspendeu 20 dos 77 artigos da Lei de Imprensa (clique aqui). A liminar foi concedida no dia 21/2 em uma ADPF 130 (clique aqui) ajuizada pelo PDT.

Pela decisão, juízes de todo o Brasil estão autorizados a utilizar, quando cabível, regras dos Códigos Penal (clique aqui) e Civil (clique aqui) para julgar processos que versem sobre os dispositivos que estão sem eficácia. Em questões envolvendo direito de resposta, regras da própria Constituição Federal (clique aqui) devem ser aplicadas.

Caso não seja possível utilizar as leis ordinárias para solucionar um determinado litígio, o processo continua paralisado e terá seu prazo prescricional suspenso.

O Tribunal também determinou que o mérito da ação do PDT será julgado em até seis meses, contados a partir de ontem. Ato todo, estão suspensos 22 dispositivos da lei, entre artigos, parágrafos e expressões contidos na norma.

Liberdade

Boa parte dos debates entre os ministros girou em torno de se suspender ou não toda a Lei de Imprensa. Esse pedido foi ressaltado da tribuna pelo advogado e deputado federal Miro Teixeira – PDT/RJ, que assina a ação. “É uma lei que não serve para a solução de conflitos. Esta lei serve para intimidar. Esta lei serve para ameaçar”, afirmou.

Dos dez ministros que participaram do julgamento, cinco votaram conforme o entendimento do ministro Ayres Britto, suspendendo parte da lei. Os ministros decidiram que a possibilidade de se suspender toda a lei deverá ser analisada no momento do julgamento final da ação. Votaram dessa forma as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, presidente do Supremo, e os ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, além do próprio relator, Ayres Britto.

“Imprensa e democracia, na vigente ordem constitucional, são irmãs siamesas”, disse Ayres Britto na liminar. Cezar Peluso afirmou “que nenhuma lei pode garrotear a imprensa”. Para Lewandowski, numa primeira análise, “a Lei de Imprensa conflita com a Constituição”.

Outros três ministros votaram no sentido de suspender toda a Lei de Imprensa. Essa vertente foi aberta pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito e seguida pelos ministros Eros Grau e Celso de Mello.

Menezes Direito afirmou que nenhuma lei pode causar embaraço “à plena liberdade de informação jornalística” e que a democracia depende de informação, meio essencial para se exercer a participação política. “Regimes totalitários convivem com o voto, nunca com a liberdade de informação”, disse.

Segundo ele, suspender a eficácia de toda a lei não causará “vácuo nenhum do ponto de vista legislativo porque toda a lei de imprensa está coberta por legislação ordinária”.

Celso de Mello, por sua vez, afirmou que “o Estado não tem poder algum sobre a palavra, as idéias e as convicções de qualquer cidadão dessa República e de profissionais dos meios de comunicação social”.

Já o ministro Marco Aurélio decidiu não referendar a liminar. Ele ressaltou a inadequação do instrumento jurídico utilizado pelo PDT para contestar a lei – uma argüição de descumprimento de preceito fundamental. Para ele, esse tipo de ação só pode ser usado quando inexistem outros de meios de solucionar determinada controvérsia.

Marco Aurélio acrescentou que referendar a liminar impediria os cidadãos em geral de ter livre acesso ao Judiciário para litigar sobre causas envolvendo a Lei de Imprensa. Isso causaria, segundo ele, a “paralisação da jurisdição”.

Proibição de Venda de Bebidas Alcoólicas nas Margens de Rodovias

Fevereiro 25, 2008
Está havendo uma interessante discussão jurídica envolvendo a constitucionalidade da medida provisória que proibiu a venda de bebida alcoólica às margens das rodovias.

Há inúmeros argumentos tanto de um lado quanto de outro. Não pretendo esgotar o tema, mas apenas analisar a questão sob a ótica da teoria dos direitos fundamentais. Por isso, não entrarei na questão da urgência e relevância da medida, mas apenas nos aspectos materiais da discussão.

A liberdade econômica é, sem dúvida, um direito fundamental. O Brasil, por imposição constitucional, está inserido em uma economia de mercado. Daí a consagração da livre iniciativa, da proteção à propriedade privada e da liberdade profissional.

Por outro lado, a Constituição brasileira também estabeleceu várias restrições ao sistema de mercado, com vistas à proteção dos trabalhadores, do meio-ambiente, dos consumidores etc…

Logo, a liberdade econômica pode ser limitada, desde que essa limitação observe o princípio da proporcionalidade.

Como se sabe, a doutrina, inspirada em decisões da Corte Constitucional alemã, tem apontado três dimensões do princípio da proporcionalidade: (a) a adequação, (b) a necessidade ou vedação de excesso e de insuficiência e (c) a proporcionalidade em sentido estrito. Esses elementos devem ser analisados sucessivamente. Será possível uma limitação a um direito fundamental se estiverem presentes na medida limitadora todos esses aspectos.

Esses critérios correspondem, respectivamente, às seguintes perguntas mentais que devem ser feitas para se analisar a validade de uma determinada medida limitadora de direito fundamental: (a) o meio escolhido foi adequado e pertinente para atingir o resultado almejado?; (b) o meio escolhido foi o ‘mais suave’ ou o menos oneroso entre as opções existentes e, ao mesmo tempo, suficiente para proteger o direito fundamental em jogo? (c) o benefício alcançado com a adoção da medida buscou preservar valores mais importantes do que os protegidos pelo direito que a medida limitou?

No caso em questão, a medida tem um objetivo claro: reduzir os acidentes no trânsito e, como conseqüência, diminuir o número de mortes nas estradas.

A grande dúvida é saber se a medida é adequada e necessária, já que a proporcionalidade em sentido estrito aparentemente é nítida (salvar vidas humanas é mais importante do que proteger o direito de consumir bebidas alcoólicas).

Algumas vezes, a prova da inadequação/desnecessidade da medida é relativamente fácil de ser demonstrada através de uma análise objetiva da situação. Na maioria das vezes, contudo, a comprovação da falta de liame racional entre meio e fim exigirá uma verificação complexa de inúmeros fatores que nem sempre estarão presentes naquele momento. Nessas hipóteses, que ocorrem com bastante freqüência, “só o tempo dirá” se a medida surtirá os efeitos desejados. Em situações assim, o melhor é conferir o “benefício da dúvida” ao legislador num primeiro momento, mantendo a escolha estatal enquanto não for demonstrado, concretamente, que ela não atingiu os resultados pretendidos. Por exemplo, quando o legislador estipulou a obrigatoriedade de uso do cinto de segurança no intuito de diminuir as mortes de acidentes de trânsito, ninguém sabia ao certo se a medida seria eficaz. Hoje, já existem dados suficientes que demonstram que o objetivo do legislador foi alcançado, sendo, portanto, adequada a medida.

É nesse contexto, a meu ver, que se insire a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas nas proximidades de rodovias. É difícil dizer se a medida conseguirá resolver o problema a que se propõe. Por isso, ainda não há como afirmar com precisão se é adequada/necessária ou não. No futuro, com base em estatísticas confiáveis, aí sim será possível verificar se a finalidade legal foi atingida. Se ficar demonstrada ineficácia da medida, o Judiciário poderá certamente reconhecer a sua inconstitucionalidade, por desobediência ao princípio da proporcionalidade.

Por enquanto, penso que o melhor é esperar mais um pouco, antes de declarar a inconstitucionalidade material da norma.

Lei de Imprensa e Liberdade de Expressão

Fevereiro 22, 2008
Conforme comentado pelo Thiago, vale conferir a bela decisão proferida pelo Ministro Carlos Ayres Brito na ADPF 130:

http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adpf130.pdf

Curiosamente, estou lendo, neste momento, o livro “O Direito da Liberdade: a leitura moral da Constituição norte-americana”, de Ronald Dworkin (excelente, por sinal), onde ele dedica alguns capítulos (como fez em livros anteriores) à liberdade de expressão (primeira emenda da Constituição norte-americana).

Dworkin, basicamente, comenta três situações: (a) direito à indenização decorrente de notícias falsas pela imprensa envolvendo pessoas que ocupam posições de destaque público (Caso Sullivan); (b) censura às obras “pornográficas”; (c) proteção a manifestações racistas.

Ainda não terminei os itens “b” e “c”, por isso vou comentar apenas o item “a”, ou seja, a discussão sobre os limites da liberdade de imprensa em questões de interesse público.

A Suprema Corte, no Caso Sullivan, decidiu basicamente que para um agente público conseguir obter uma indenização por calúnia ou difamação de um jornal deverá provar tanto que a notícia era falsa quanto que o jornal agiu com negligência, temeridade e má-fé (ou seja, tudo junto).

Aparentemente, a decisão beneficiou os órgãos de imprensa, pois dificilmente alguém irá conseguir provar todos esses aspectos conjuntamente. Provar a má-fé é algo praticamente impossível.

Porém, a decisão teve um efeito colateral não esperado: os custos dos processos envolvendo a imprensa aumentaram substancialmente, pois praticamente todos os funcionários que participaram da reportagem objeto da ação deverão colaborar com a Justiça, já que o ônus do autor de demonstrar a má-fé não impede que a mídia forneça as provas que possua em seu poder.

Assim, quando o litigante é uma pessoa com condições (financeiras) de levar o processo judicial adiante, a imprensa terá bastante prejuízo com o processo, de modo que quase sempre o caso termina em acordo. E por isso já se pensa em algumas soluções alternativas capazes de reduzir o ônus probatório nessas questões.

A solução “Sullivan”, a meu ver, é exagerada e incompatível com a Constituição brasileira de 1988, que previu expressamente, além do direito de resposta, o direito de indenização pelo dano moral, material ou à imagem (art. 5, inc. V).

Aqui, se for comprovado que a matéria é falsa, a norma constitucional garante tanto a retratação formal (direito de resposta) quanto a indenização, independentemente de se demostrar a má-fé do jornal. A má-fé (intenção deliberada de prejudicar a reputação do ofendido) será importante apenas para majorar o valor da indenização, não sendo pressuposto para o reconhecimento do direito à reparação em si do dano moral.

No entanto, é inegável que as pessoas públicas devem mesmo se sujeitar a uma exposição mais severa da mídia.

Como bem disse o Min. Carlos Ayres Brito, em seu voto acima citado, uma dos pontos essenciais da democracia é a “transparência ou visibilidade do poder”. Ou, como diz Dworkin no livro acima citado, “o objeto de ajudar o mercado de idéias a gerar a melhor escolha de governantes e cursos de ação política fica ainda mais longíquo quando é quase impossível criticar os ocupantes de cargos públicos”.

Não quero, contudo, aprofundar essa questão sem mirar em um caso concreto, pois é bastante difícil “ponderar” sem uma base informativa capaz de dar suporte à argumentação.

Prefiro ficar por aqui e elogiar a decisão do Min. Carlos Ayres Brito, embora talvez a decisão ganhasse muito mais legitimidade se fosse tomada diretamente pelo plenário e não em sede de liminar, através de juízo monocrático, sem comprovação nem fundamentação quanto ao “periculum in mora”.

Upgrade
Eis a lista de artigos suspensos:
(A) a parte inicial do § 2º do artigo 1º (a expressão “…a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem’ …”);

“§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de sítio (…)”

(B) § 2º do art. 2°;

“§ 2º É livre a exploração de emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registadas nos têrmos do art. 8º.”

(C) a íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 23, 51, 52;

“Art . 3º É vedada a propriedade de emprêsas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por ações ao portador.
§ 1º Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou particular de sociedades proprietárias de emprêsas jornalísticas, nem exercer sôbre elas qualquer tipo de contrôle direto ou indireto.
§ 2º A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das emprêsas jornalísticas caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de assistência técnica com emprêsas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados, na administração e na orientação da emprêsa jornalística.
§ 3º A sociedade que explorar emprêsas jornalísticas poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas as restrições constitucionais e legais relativas à sua propriedade e direção.
§ 4º São emprêsas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às emprêsas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, as que explorarem serviços de radiodifusão e televisão e o agenciamento de notícias.
§ 4º São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 7.300, de 27.3.1985)
§ 5º Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação do disposto nos parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio, responsável ou orientador intelectual ou administrativo das emprêsas jornalísticas, será punida com a pena de 1 a três anos de detenção e multa de 10 a 100 salários-mínimos vigorantes na Capital do País.
§ 6º As mesmas penas serão aplicadas àquele em proveito de quem reverter a simulação ou que a houver determinado ou promovido.
§ 7º Estão excluídas do disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas.”
“Art . 4º Caberá exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas emprêsas de radiodifusão.
§ 1º É vedado às emprêsas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com emprêsas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da emprêsa de radiodifusão.
§ 2º A vedação do parágrafo anterior não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da emprêsa.”
“Art . 5º As proibições a que se referem o § 2º do art. 3º e o § 1º do artigo 4º não se aplicam aos casos de contrato de assistência técnica, com emprêsa ou organização estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.”
“Art . 6º Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma emprêsa de radiodifusão pretenda fazer com emprêsa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 3º e 4º, sendo também proibidas quaisquer modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a emprêsas ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos das emprêsas jornalísticas ou de radiodifusão.”
“Art . 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.
§ 2º Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
§ 3º Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Govêrno estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.”
“Art . 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena: Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
§ 1º A exceção da verdade sòmente se admite:
a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;
b) se o ofendido permite a prova.
§ 2º Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interêsse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dêle.”
“Art . 23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Govêrno estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.”
“Art . 51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:
I – a 2 salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).
II – a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decôro de alguém;
III – a 10 salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;
IV – a 20 salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).
Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos dêste artigo:
a) os jornalistas que mantêm relações de emprêgo com a emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;
b) os que, embora sem relação de emprêgo, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;
c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de programa e o diretor referido na letra b , nº III, do artigo 9º, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência noticiosa.”
“Art . 52. A responsabilidade civil da emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vêzes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50.”

(D) a parte final do artigo 56 (o fraseado “…e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de três meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa…”);
“(…) e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa.”

(E) §§ 3º e 6º do artigo 57;
“§ 3º Na contestação, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se fôr o caso, indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação será acompanhada da prova documental que pretende produzir.”
“§ 6 º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)

(F) §§ 1º e 2º do artigo 60;
“§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos impressos que contiverem algumas das infrações previstas nos arts. 15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida no País, por período de até dois anos, mediante portaria do Juiz de Direito ou do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63.”
“§ 2º Aquêle que vender, expuser à venda ou distribuir jornais periódicos, livros ou impressos cuja entrada no País tenha sido proibida na forma do parágrafo anterior, além da perda dos mesmos, incorrerá em multa de até Cr$10.000 por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo juiz competente, à vista do auto de apreensão. Antes da decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48 horas.”

(G) a íntegra dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65.
“Art . 61. Estão sujeitos à apreensão os impressos que:
I – contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à subversão da ordem política e social.
II -ofenderem a moral pública e os bons costumes.
§ 1º A apreensão prevista neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o fundamentará e o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.
§ 2º O juiz ouvirá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação ou distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.
§ 3º Findo êsse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o juiz dará a sua decisão.
§ 3 º Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)
§ 4º No caso de deferimento de pedido, será expedido um mandado e remetido à autoridade policial competente, para sua execução.
§ 5º Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal competente.
§ 6º Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes, poderão os Juízes de Menores, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, determinar a sua apreensão imediata para impedir sua circulação.”
“Art . 62. No caso de reincidência da infração prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal ou periódico, pela mesma emprêsa, ou por periódicos ou emprêsas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor responsável, o juiz, além da apreensão regulada no art. 61, poderá determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico.
§ 1º A ordem de suspensão será submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a justificação da medida.
§ 2º Não sendo cumprida pelo responsável a suspensão determinada pelo juiz, êste adotará as medidas necessárias à observância da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva das suas edições posteriores, consideradas, para efeitos legais, como clandestinas.
§ 3º Se houver recurso e êste fôr provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação das medidas adotadas para assegurá-la.
§ 4º Transitada em julgado a sentença, serão observadas as seguintes normas:
a) reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão, serão extintos os registros da marca comercial e de denominação da emprêsa editôra e do jornal ou periódico em questão, bem como os registros a que se refere o art. 9º desta Lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;
b) não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida será levantada, ficando a União ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos, apurados em ação própria.”
“Art . 63. Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 1º No caso dêste artigo, dentro do prazo de cinco dias, contados da apreensão, o Ministro da Justiça submeterá o seu ato à aprovação do Tribunal Federal de Recursos, justificando a necessidade da medida e a urgência em ser tomada, e instruindo a sua representação com um exemplar do impresso que lhe deu causa. § 2º O Ministro relator ouvirá a responsável pelo impresso no prazo de cinco dias, e a seguir submeterá o processo ajulgamento na primeira sessão do Tribunal Federal de Recursos. § 3º Se o Tribunal Federal de Recursos julgar que a apreensão foi ilegal, ou que não ficaram provadas a sua necessidade e urgência, ordenará a devolução dos impressos e, sendo possível, fixará as perdas e danos que a União deverá pagar em conseqüência. § 4º Se no prazo previsto no § 1º o Ministro da Justiça não submeter o seu ato ao Tribunal Federal de Recursos, o interessado poderá pedir ao Tribunal Federal de Recursos a liberação do impresso e a indenização por perdas e danos. Ouvido o Ministro da Justiça em cinco dias, o processo será julgado na primeira sessão do Tribunal Federal de Recursos. (Revogados pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)
“Art . 64. Poderá a autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua destruição.”
“Art . 65. As emprêsas estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir notícias nacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.”

Democracia e Cláusulas Pétreas: minha opinião

Janeiro 24, 2008
Prosseguindo na análise da compatibilidade entre a democracia e as cláusulas pétreas, passo a formular minha opinião sobre o assunto.
Na verdade, trata-se de alguns trechos extraídos do Curso de Direitos Fundamentais, de modo que não é uma análise tão profunda quanto o tema necessita. Mesmo assim, creio que a essência do meu pensamento pode ser compreendida com os argumentos abaixo (lembrem-se que se trata de um curso de direitos fundamentais. Logo, não há a análise de todas as cláusulas pétreas, nem a pretensão de aprofundar demasiadamente a discussão. Do mesmo modo, excluí os exemplos contidos no Curso para o texto não ficar tão longo. Se vocês quiserem, posso depois disponibilizar o texto completo).
A propósito, críticas são bem-vindas. Se não se sentirem à vontade para deixar o comentário, no blog, podem enviar diretamente ao meu e-mail.
Os Direitos Fundamentais como Cláusulas Pétreas
A positivação constitucional dos direitos fundamentais não ocorreu por acaso. Na verdade, ela é fruto, em grande medida, da constatação de que quem tem o poder tende a abusá-lo, e de que o Estado, inclusive o legislador, também pratica ilícitos (e como pratica!).
Por isso, os direitos fundamentais representam, de certo modo, uma desconfiança em relação ao Poder Público. Eles seriam como aqueles frascos de remédios que são colocados nas prateleiras mais altas para ficar longe do alcance das crianças. A analogia só não é tão perfeita porque aqueles que estão em situação de poder não são crianças ingênuas, mas homens crescidos e perspicazes, lutando com unhas e dentes por seus interesses nem sempre nobres.
Essa desconfiança pode ser ilustrada, metaforicamente, analisando uma passagem da Odisséia, o famoso livro do poeta grego Homero. No livro XII, Ulisses, o personagem principal do livro, sabia que, ao passar perto da ilha das sereias, seria atraído por seu canto irresistível e conseqüentemente seu navio naufragaria. Em razão disso, o engenhoso herói mitológico determinou aos seus marinheiros que tapassem seus ouvidos com cera, e que o amarrassem ao mastro, não o soltando em hipótese alguma, ainda que ele o ordenasse. De acordo com Daniel Sarmento, inspirado no filósofo norte-americano Jon Elster, o pré-comprometimento de Ulisses, que limitou o poder de sua vontade no futuro para evitar a morte, poderia ser comparado àquele a que se sujeita o povo, quando dá a si uma Constituição, e limita seu poder de deliberação futura, para evitar que, vítima de suas paixões e fraquezas momentâneas, possa pôr em risco seu destino coletivo[1].

Na pintura, Ulisses é amarrado para resistir às tentações das sereias. É mais ou menos o que faz o povo quando reconhece os direitos fundamentais e os coloca a salvo de qualquer disputa política.

A rigidez constitucional, inerente a qualquer norma da Constituição, já funciona, naturalmente, como instrumento de limitação do poder legislativo, na medida em que dificulta a mudança no texto constitucional. Ainda assim, a simples exigência de uma maioria qualificada não é suficiente para impedir por completo que haja abusos por parte do legislador. Afinal, o constituinte derivado (poder constituído) também pode ser tão opressor quanto o legislador ordinário, até porque, na prática, essas funções são exercidas pelas mesmas pessoas. Os regimes totalitários do Século XX bem demonstram isso. Por essa razão, em diversos países nos quais o respeito incondicional à vontade da maioria resultou na edição de leis ou emendas constitucionais que serviram para destruir os mais básicos direitos dos seres humanos, resolveu-se ir ainda mais além do que a simples rigidez constitucional, instituindo uma total impossibilidade de alterar determinados elementos da Constituição, através das chamadas cláusulas pétreas.
Nesse sentido, aqui no Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 60, §4º, inc. IV, que não podem ser objeto de deliberação as propostas de emenda constitucional tendente a abolir “os direitos e garantias individuais”.
Desse modo, o constituinte originário pretendeu criar uma barreira de proteção (ou garantia de eternidade) em torno dessa matéria, de tal forma que nem mesmo por maioria qualificada o Congresso Nacional pode revogar um determinado direito considerado como fundamental. Os direitos fundamentais são, por isso mesmo, “elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição”, sendo, portanto, “ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a aboli-los”[2].
[1] SARMENTO, Daniel. Os Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006, p. 7.
[2] Conforme voto do Ministro Gilmar Mendes na Extradição 986/DF, julgado em 18/8/2007.
(…)
[no Curso propriamente dito, analiso a interpretação do termo "direitos e garantias indiviuais" contida no art. 60, inc. 4, párgrafo 4, da CF/88, o que não vem ao caso para a discussão ora travada. Por isso, pularei algumas partes, citando apenas os trechos que interessam para a presente discussão]
Direitos Fundamentais e Emendas Constitucionais

(…)

O Congresso Nacional, através de emenda, pode modificar qualquer norma da Constituição, menos revogar (abolir) aquelas que são consideradas como cláusulas pétreas.
Nada impede, portanto, que novos direitos sejam acrescentados ao rol de direitos fundamentais através da emenda à Constituição. Pode-se mencionar, por exemplo, o direito à rápida duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII[1]) e o direito à moradia (art. 6º[2]). Eles não estavam no rol originário na Constituição de 88, tendo sido acrescentados, respectivamente, pela Emenda Constitucional 45/2004 e pela Emenda Constitucional 26/2000. Mesmo assim, uma vez incluídos no texto por emenda constitucional, eles se tornam também cláusulas pétreas. Vale ressaltar que o mesmo raciocínio se aplica aos tratados internacionais de direitos humanos que sejam incorporados ao direito brasileiro com força de emenda constitucional, observando o quorum do art. 5º, §3º, da CF/88. Nesse caso, o tratado internacional de direitos humanos também se tornará cláusula pétrea, não podendo mais ser abolido de forma arbitrária[3].
Por outro lado, merece ser mencionado que é possível que uma emenda constitucional, eventualmente, altere o conteúdo de algum dispositivo constitucional considerado como cláusula pétrea, desde que não prejudique, de forma desproporcional, a principiologia básica (essência) dos valores protegidos pelo constituinte originário. A explicação ficará um pouco mais clara com alguns exemplos.
(…)
O que o Congresso Nacional não pode é abolir direitos fundamentais ou então modificar o texto de tal forma que acarrete a própria aniquilação de um valor essencial protegido pelo constituinte originário. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o artigo 60, §4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege”[5].
(…)
[1] “Art. 5º – LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
[2] “Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
[3] Há, contudo, opinião em sentido contrário: “não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo” (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitutcional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 215). Vale ressaltar que, no mesmo Curso, os autores defendem que se a emenda constitucional tão somente explicitar um direito fundamental já existente aí sim se trataria de uma cláusula pétrea, tal como ocorreu com o direito à razoável duração do processo que, na ótica dos autores, seria direito fundamental antes mesmo da Emenda Constitucional 45/2004 haver o consagrado expressamente.
[4] A redação originária do Art. 7º, inc. XXIX, era assim: “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural”. E ficou assim: “Art. 7º (…) XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
[5] STF, ADI 2024-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 3/5/2005.
Cláusulas Pétreas e Democracia

Existe uma clara tensão entre a existência de cláusulas pétreas e o princípio democrático. De acordo com o princípio democrático, a vontade da maioria da população deve ser respeitada sempre que possível. Ou seja, o povo deve tomar suas decisões políticas através de deliberação onde a vontade majoritária, em regra, merece prevalecer. Por outro lado, as cláusulas pétreas impedem que sejam alteradas as normas constitucionais por elas abrangidas mesmo se a vontade da maioria assim desejar. Com isso, as gerações futuras ficam vinculadas, eternamente, por uma escolha imutável, ainda que essa opção se mostre equivocada.

Em razão disso, há diversas críticas em torno das cláusulas pétreas. No próprio Supremo Tribunal Federal, já houve eloqüentes manifestações contra elas. Nesse sentido, merece ser citado o seguinte voto do Ministro Joaquim Barbosa:
“Com a devida vênia daqueles que têm outro ponto de vista, eu sempre vi com certa desconfiança a aplicação irrefletida da teoria das cláusulas pétreas em uma sociedade com as características da nossa, que se singulariza pela desigualdade e pelas iniqüidades de toda sorte. (…) Vejo a teoria das cláusulas pétreas como uma construção intelectual conservadora, antidemocrática, não razoável, com uma propensão oportunista e utilitarista a fazer abstração de vários outros valores igualmente protegidos pelo nosso sistema constitucional.
Conservadora porque, em essência, a ser acolhida em caráter absoluto, como se propõe nesta ação direta, sem qualquer possibilidade de limitação ou ponderação com outros valores igualmente importantes, tais como os que proclamam o caráter social do nosso pacto político, a teoria das cláusulas pétreas terá como conseqüência a perpetuação da nossa desigualdade. Constituiria, em outras palavras, um formidável instrumento de perenização de certos traços da nossa organização social. A Constituição de 1988 tem como uma das suas metas fundamentais operar profundas transformações em nosso quadro social. É o que diz seu art. 3º, incisos III e IV. Ora, a absolutização das cláusulas pétreas seria um forte obstáculo para a concretização desse objetivo. Daí o caráter conservador da sua pretendida maximização.
Essa teoria é antidemocrática porque, em última análise, visa a impedir que o povo, por intermédio de seus representantes legitimamente eleitos, promova de tempos em tempos as correções de rumo necessárias à eliminação paulatina das distorções, dos incríveis e inaceitáveis privilégios que todos conhecemos. O povo tem, sim, o direito de definir o seu futuro, diretamente ou por meio de representantes ungidos com o voto popular”
[1].
O referido voto foi bastante criticado pelos demais ministros do STF. O Min. Carlos Brito, por exemplo, chegou a afirmar que as cláusulas pétreas na CF/88, ao invés de cumprirem uma função conservadora, exercem uma função impeditiva de retrocesso, já que a Constituição foi particularmente voltada para a proteção dos hiposuficientes.
Mesmo assim, não deixa de ser um assunto que merece uma reflexão. Afinal, a Constituição é um produto cultural, escrita por homens e, portanto, falível. Querer idolatrar e sacralizar o texto constitucional de 88 como se ele representasse o último estágio da evolução é esquecer que a mudança é uma nota essencial da humanidade.
Na verdade, é preciso reconhecer que a Constituição de 1988 pode sim ser melhorada, inclusive naquilo que foi considerado como cláusula pétrea. No entanto, aparentemente, já existem mecanismos capazes de possibilitar esse aperfeiçoamento do texto constitucional, antes de se partir para soluções mais drásticas de ruptura institucional. A reforma constitucional, através de emendas à Constituição, e a própria mutação constitucional, através da interpretação evolutiva do texto, são exemplos disso.
Conforme já se disse, a emenda constitucional pode modificar até mesmo as normas da Constituição que sejam consideradas como cláusulas pétreas, desde que fique demonstrado que a mudança não trará prejuízos para o regime geral de proteção à dignidade da pessoa humana, à limitação do poder ou aos princípios elementares da democracia. Ou seja, o que não se pode aceitar é uma mudança constitucional que destrua os valores básicos consagrados pelo constituinte originário. No mais, se houver uma demonstração concreta de que a mudança favorecerá o desenvolvimento humano, expandindo a liberdade, a igualdade, a solidariedade e a democracia, certamente ela será bem-vinda.
[1] Voto do Min. Joaquim Barbosa na STF, ADI 3105, rel. Min. Cezar Peluso, j. 18/8/2004.

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