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Do Consentimento Político ao Ético

Outubro 26, 2010

 

Este é mais um daqueles posts escritos para não serem compreendidos. É uma espécie de “braimstorm”, sem muita lógica, destinado a apenas lançar idéias soltas para tentar, no futuro, organizá-las de uma forma mais coerente. Mas quem quiser me acompanhar, seja bem-vindo.

O tema comum da filosofia, da política, da ética e do direito é o exercício do poder. Transformando isso em problema: o que justifica que alguns homens governem outros homens? O que faz com que alguns tenham a prerrogativa de criar normas de conduta a serem seguidas pelos demais? Por que temos que obedecer as ordens vindas de pessoas nem sempre tão virtuosas?

A força como fundamento do poder é a resposta óbvia, e ninguém pode negar que ela está sempre presente quando se trata de exercício do poder. Mas a força como justificativa para o exercício do poder parece ser incompatível com a idéia de que o ser humano é um ser racional capaz de tomar decisões e agir conforme a sua própria consciência. De fato, se não formos capazes de se revoltar contra o poder arbitrário, ainda que baseado na força, perdemos a nossa dignidade, que é capacidade de traçar nosso próprio destino a partir de nossas reflexões. Se somos capazes de nos revoltar contra o exercício do poder, então a força não pode ser o único fundamento do poder. Ela sustenta o poder no curto prazo, mas a constância do poder precisa de algo mais para ser exercida ao longo do tempo.

Até aqui não estou dizendo nada de tão original. A questão é: se o fundamento do poder não pode ser apenas a força, o que sobra então?

O iluminismo levantou a bandeira do consentimento político como fundamento do poder. Nessa ótica, o poder legítimo seria o poder consentido. A teoria do contrato social está na base dessa idéia. Aderimos às regras que, racionalmente, podemos concordar. E concordamos porque elas proporcionam a preservação de nossas vidas no longo prazo. Se os homens não vivessem sob o império de regras, dificilmente seria alcançanda a paz social e, portanto, restaria inviabilizada a convivência entre seres racionais.

Essas idéias forneceram os alicerces teóricos para o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, com todos os seus pressupostos básicos: o princípio da legalidade, a separação de poderes e soberania popular. A partir daí, o poder político foi formalmente limitado pelo poder jurídico. A vinculação do poder à lei, previamente aprovada por uma assembléia popular, seria capaz de fechar o ciclo de validade da justificação do poder. O poder deixava de ser heterônomo, ou seja, estabelecido por estranhos, para ser autônomo, ou seja, estabelecido pelos seus próprios destinatários. E assim, o poder estatal faria as pazes com a dignidade-autonomia que todo ser racional possui. O povo seria auto-legislador de si próprio.  Como o próprio povo participa da elaboração das leis que devem reger a sociedade, as leis não poderiam ser más, pois ninguém seria irracional ao ponto de fazer regras gerais que prejudiquem seus próprios interesses.

O problema é que, além de a idéia do consentimento fundado no contrato social ser uma ficção (logo, uma mentira), os seres humanos são seres facilmente sugestionáveis e, portanto, manipuláveis. O consentimento político nunca é totalmente autêntico, e o poder legislativo apenas com muita ingenuidade pode ser considerado como uma representação fiel da soberania popular, especialmente diante das conhecidas falhas do processo legislativo contemporâneo.

Ao longo do século XX, o mito do “bom legislador” ou do “legislador razoável” foi destruído junto com a queda dos regimes nazi-fascistas. A humanidade percebeu de forma nítida, que, nos momentos de desespero, os interesses de grupo falam mais alto, e os detentores do poder são capazes de fazer qualquer coisa para alcançar seus objetivos, ainda que, para isso, seja necessário passar por cima dos opositores. E o grupo beneficiado pelo exercício do poder não terá qualquer crise de consciência em dar seu aval legitimador às práticas mais atrozes, se isso for capaz de satisfazer as suas necessidades e desejos imediatos. Quando isso ocorre, o poder legislativo pode tornar-se uma máquina de opressão super-eficiente que, ao invés de limitar o poder político, fornece o manto de legalidade para que a culpa individual seja expiada pela culpa coletiva. Os funcionários responsáveis pela aplicação das leis, nessa ótica, ganham um potente anestesiante ético para praticarem as mais cruéis violências contra outros seres humanos, sem serem incomodados de forma tão intensa pela norma moral que cada um carrega dentro de si.

O defeito maior desse modelo é que tudo se baseia na vontade da maioria. E a maioria, quando manipulada ou mal-informada, pode se tornar opressora. Os pensadores clássicos do iluminismo não conseguiram elaborar nenhum mecanismo capaz de substituir a vontade da maioria por uma vontade eticamente comprometida. O modelo clássico de separação de poderes – onde há dois momentos distintos de realização do direito: a aprovação da lei geral pelo parlamento e a sua aplicação no caso concreto pelo juiz – não é um método satisfatório para alcançar soluções eticamente comprometidas, justamente porque o combustível que move a vontade parlamentar é o voto, e a força das urnas tende a calar a minoria politicamente enfraquecida.

Não se pode negar que, do ponto de vista prático, um modelo político que se baseie exclusivamente na vontade da maioria é muito mais fácil de ser compreendido e implementado. Toda vez que surge um conflito social, submete-se o problema a uma assembléia popular, e o que os representantes do povo decidirem vale como lei. Quem não ficar satisfeito tenta se mobilizar politicamente para mudar os parlamentares, se conforma convenientemente com a situação ou então arruma as malas e vai embora. Parece ser uma lógica bem simples, até porque o voto, que é o instrumento por excelência do consentimento político, é matematicamente mensurável: quanto mais votos, maior é a adesão; e quanto maior a adesão a uma determinada tese, maior será a sua legitimidade política.

É uma lógica simples, mas perigosa. Ela funciona bem em sociedades onde os valores sociais são relativamente homogêneos. Na verdade, esse modelo tende a gerar uma uniformização dos valores sociais, na medida em que apenas protege o pensamento dominante. Se a maioria da população votante considera que o homossexualismo é uma prática censurável, é fácil aprovar uma lei criminalizando a conduta. Se os eleitores majoritariamente seguem uma cultura monogâmica, basta criminalizar a poligamia e o adultério. Se um grupo puritano consegue obter uma maioria política, criam-se regras limitando a prática da prostituição e o comércio de pornografia e assim por diante.

A lógica do princípio majoritário também tende a favorecer grupos com forte poder de mobilização política, ainda que não sejam numerosos. Industriais, comerciantes, sindicatos, associações corporativas costumam ser favorecidos por esse sistema e podem conseguir que sejam aprovadas leis que beneficiem seus interesses, ainda que o conteúdo dessas leis possa gerar um choque de interesses com as necessidades de outros grupos ou indivíduos. Assim, a proteção incondicional do princípio majoritário pode gerar soluções injustas, na medida em que podem discriminar grupos conforme o seu poder político e econômico.

Essa distorção do princípio majoritário ocorre porque as pessoas costumam votar conforme o interesse próprio. Conquista-se o voto, em geral, pela sedução, pelas promessas de uma vida melhor para o eleitor aqui e agora. O incentivo primordial dos eleitores é o benefício de curto prazo. E os agentes políticos tenderão a explorar ao máximo essa característica do sistema eleitoral. Isso faz com que o consentimento político-eleitoral nunca seja capaz de representar, com absoluta precisão, a vontade geral, conforme já havia alertado Rousseau. Apenas eventualmente, a soma das vontades individuais, que fundamenta o consentimento político, coincidirá com o interesse de todos, que está na base da vontade geral.

Como então contornar esse problema?

O desenvolvimento de um sistema de proteção jurisdicional dos direitos fundamentais surgiu como uma forma de remediar essa situação. O consentimento político continuou a ser a base do exercício do poder estatal, mas a vontade da maioria, a partir daí, passou a encontrar limites formais e materiais previstos em normas constitucionais rígidas, que tentam conciliar o exercício do poder com o respeito à dignidade humana, inclusive daqueles que não têm voz nem vez no processo eleitoral.

Por esse modelo, incorpora-se no texto constitucional um conjunto de valores que, em princípio, não podem ficar à disposição da vontade majoritária. São os direitos fundamentais, que, na feliz expressão de Dworkin, configuram “trunfos da minoria”. Esses direitos fundamentais contêm uma dimensão ética que se confunde com a idéia de dignidade humana, baseada na premissa kantiana de autonomia e auto-responsabilidade. Essa dimensão ética dos direitos fundamentais limita materialmente o poder político, funcionando como um escudo de proteção de cada ser humano contra a força institucionalizada.

Esse modelo gera uma série de discussões polêmicas. Em primeiro lugar, o poder legislativo não é mais completamente livre para solucionar os problemas sociais da forma como bem entender. Se antes o legislador tentava criar um código moral uniforme para toda a sociedade, conforme os gostos ideológicos da maioria dominante, no novo modelo o legislador sabe que não pode simplesmente censurar o comportamento divergente a seu bel prazer. A busca da homogeneização dos valores sociais é substituída pela exaltação do pluralismo cultural, pela aceitação das diferenças. Tenta-se não mais impor uma determinada moral ao restante da sociedade, mas permitir que as diversas concepções morais existentes possam conviver dentro do mesmo território.

Mas para que o modelo possa funcionar, é necessário que exista um órgão responsável pela guarda da Constituição. Esse órgão não pode, em princípio, ser eleito pelo povo, pois, se assim fosse, haveria uma repetição dos mesmos vícios apenas com uma roupagem diferente. No fundo, o que se deseja é impedir que a vontade da maioria oprima a minoria. E o voto nada mais faz do que espelhar a vontade da maioria, que pode ser justa ou injusta para com aqueles que não têm força política. Daí porque é necessário um órgão de controle, cujos membros não devem ficar reféns da vontade das urnas. Esse órgão tem a prerrogativa de excluir do mundo jurídico as leis que violem os direitos fundamentais.

A existência de um órgão jurisdicional responsável pelo controle de constitucionalidade das leis, cujas decisões não são orientadas meramente por critérios eleitorais, cria uma espécie de “sistema de alerta” para o legislador, que pensará duas vezes antes de aprovar uma legislação que possa conflitar abertamente com as normas constitucionais. Por outro lado, por pressupor uma desconfiança do legislador, também há o risco de um esvaziamento ou enfraquecimento do poder político-eleitoral. O desprestígio do legislador poderá fazer com que os parlamentares deixem de se sentir responsáveis pelas decisões políticas mais polêmicas, preferindo se omitir quando a matéria não gerar dividendos eleitorais, já que haverá um órgão jurisdicional para suprir esse papel sem os ônus da prestação de contas eleitoral. Com isso, há um grave risco de se transformar o órgão jurisdicional no órgão centralizador do processo de tomada de decisão, excluindo quase por completo a possibilidade da participação popular na elaboração das normas jurídicas mais relevantes.

O modelo de jurisdição constitucional não tem como premissa o consentimento político, manifestado pelo voto da maioria da população, mas o consentimento ético, que se manifesta por meio de um processo argumentativo onde os responsáveis pelo julgamento tentarão convencer os destinatários da norma que a solução adotada é a melhor possível numa perspectiva que leve em conta o interesse de todos. A estratégia de convencimento ocorre por meio de expedientes retóricos e argumentativos variados. Esse processo argumentativo pode ser chamado de consentimento ético porque não busca insuflar o interesse próprio das partes envolvidas, tal como o sistema eleitoral faz, mas sim apelar para sentimentos mais nobres, baseados na justiça da solução. Os julgadores não invocam argumentos do tipo “é do seu interesse aceitar a decisão” ou “você tem tudo a ganhar se cumprir o que for decidido”; o argumento, pelo contrário, costuma ser do tipo “a presente solução é a que melhor promove o bem comum”, “em nome da eqüidade, julgo em tal ou qual sentido”, “considerando a justiça social e os valores constitucionais mais importantes, decido o que se segue…” e assim por diante. Na base de tudo isso, está a idéia de que todo ser humano merece ser tratado com igual respeito e consideração e, portanto, os interesses de um determinado indivíduo ou grupo não podem passar por cima dos interesses de outros grupos ou indivíduos.

É lógico que, nos meios políticos, essa forma de mensagem também é utilizada para convencer a platéia, especialmente quando os interlocutores estão diante de uma assembléia mais ampla. Porém, o que vai funcionar como o fiel da balança eleitoral é, sobretudo, o interesse próprio dos eleitores, que avaliarão as propostas dos candidatos de acordo com as vantagens que poderão receber em curto prazo e tenderão a escolher aquelas que lhes tragam o máximo de benefício no menor espaço de tempo. Naturalmente, na seleção natural do jogo político, os candidatos que consigam seduzir o maior número de eleitores com esse tipo de discurso terão muito mais chances de ganhar a eleição. É por isso que há uma grande diferença entre o discurso político e o discurso aqui chamado de “ético”. No discurso político, a invocação das virtudes sociais – honestidade, preocupação com bem comum, solidariedade – não tem um peso tão decisivo na conquista dos votos. O interesse próprio “conta” mais e desequilibra a balança. No discurso ético, por sua vez, a invocação das virtudes sociais tem um peso maior, sendo considerado um despropósito invocar argumentos de interesse próprio para justificar uma decisão.

Isso não significa dizer que a dissimulação não exista no discurso ético. Pelo contrário. Justamente porque os argumentos egoístas não costumam ser bem-vistos nesse modelo argumentativo, as chances de dissimulação são ainda maiores. Com muita freqüência, os julgadores mascaram preferências subjetivas em um discurso cheio de jargões grandiloqüentes supostamente bem intencionados. Assim, sob o pretexto de concretizar a justiça, o bem-comum, os direitos fundamentais, a solidariedade ou qualquer outro valor social relevante, decide-se em favor de determinados grupos de interesse, muitas vezes perpetuando os valores que os juízes carregam desde o berço, sob a forma de “preconceito hereditário”. Mesmo assim, retirando a possibilidade real e freqüente de dissimulação ética, não há dúvida de que as razões argumentativas utilizadas para convencer alguém a dar o seu aval ético são  diferentes da razões argumentativas utilizadas para convencer alguém a dar o seu aval político.

Alguém poderia questionar a palavra “consentimento”, embutida na expressão “consentimento ético”. Afinal, quem está consentindo o quê? Como falar em consentimento, se não há uma forma de “validação popular” da deliberação judicial?

De fato, enquanto no consentimento político baseado em um sistema eleitoral o voto tem elevado valor simbólico de fácil identificação, o modelo fundado num consentimento ético carece de um mecanismo para garantir o “de acordo” popular.

Certamente, essa objeção atinge em cheio a jurisdição constitucional, tal como praticada no mundo contemporâneo. Os juízes julgam, e o povo fica de mãos atadas diante da solução escolhida, seja ela qual for. O máximo que o povo pode fazer é espernear, escrever textos desaforados e esperar que a mídia replique o descontentamento. Se os juízes aceitarem bem as críticas, são capazes até de mudar de opinião e rever o julgamento. Mas a aura de superioridade que circunda a magistratura, na maioria das vezes, impede que os juízes ouçam os gritos das ruas, ainda que sejam gritos consistentes e coerentes.

Parece não restar dúvida de que o modelo atual ainda está muito longe de representar um consentimento ético no sentido mais ideal do termo.  Não que a opinião pública seja um mecanismo fiel. Longe disso. O consentimento ético pressupõe algo muito mais do que a revolta da multidão. Pressupõe uma assembléia de anjos ou quase isso.

Ainda não foi desenvolvido um mecanismo que consiga conciliar plenamente a soberania popular com o respeito aos direitos fundamentais. Uma terceira via – que não seja o modelo de legislação nem o modelo de jurisdição – certamente surgirá. Enquanto isso não ocorre, é preciso tentar fazer com que o modelo atual de jurisdição constitucional, com suas imperfeições, possa alcançar resultados melhores.

Sem me comprometer incondicionalmente com o pensamento de John Rawls, entendo que a sua reformulação da teoria do contrato social consubstancia um inegável avanço para a solução do problema que estamos enfrentando. Melhor dizendo: a proposta de Rawls não ajuda a solucionar o problema, mas oferece alguns caminhos para dribá-lo.

Para ele, o problema do exercício do poder seria contornável se o produto da atividade estatal pudesse receber um consentimento, ainda que meramente hipotético, concedido por agentes livres e racionais. A teoria do contrato social se transformaria em um mero método de raciocínio para permitir que os seres racionais verifiquem se seriam capazes de concordar com a estrutura política da sociedade, inclusive com as leis aprovadas pelas instâncias competentes e com as decisões proferidas pelos juízes.

Com isso, seríamos obrigados a voltar ao nosso ponto de partida: nem o poder legislativo, nem o poder judicial, seriam, necessariamente, legítimos, pois estariam sujeitos a uma avaliação ética por parte dos seres racionais que somente dariam seu aval legitimador se fossem obedecidas algumas condições de justiça imaginadas a partir de uma situação hipotética de plena imparcialidade e eqüidade. Essas condições de justiça desenvolvidas por Rawls, a partir de seu próprio método de raciocínio, seriam, em síntese, alguns direitos fundamentais básicos, como a máxima proteção da liberdade, a defesa da igualdade de oportunidades e a redução das desigualdades sócio-econômicas. E o curioso é que Rawls chegou aos seus famosos princípios de justiça a partir de um raciocínio essencialmente fundado na teoria da escolha racional, que tem como ponto de partida a idéia de que os agentes racionais tentarão sempre maximizar os seus próprios interesses pessoais na hora de decidirem.

Seja como for, parece que a sua proposta conseguiu substituir o mero consentimento político, que era a base das teorias contratualistas tradicionais, por um consentimento mais preocupado com o produto ético das deliberações políticas, já que os agentes racionais terão que pensar nos interesses alheios quando estiverem deliberando.

Obviamente, sua preocupação não era fornecer uma base teórica para justificar a jurisdição constitucional. Mas, pelo menos indiretamente, ele forneceu bons elementos argumentativos para que os juízes responsáveis pela jurisdição constitucional possam utilizar quando estiverem fiscalizando o produto das deliberações legislativas. Também forneceu algumas ferramentas intelectuais para que os indivíduos possam, por si só, avaliar a justiça ou injustiça de uma decisão ou de uma lei,  bastando para isso que sejam capazes de se colocarem na “posição original”, cobertos com o “véu da ignorância”.

O maior problema prático disso tudo é que ainda não há um procedimento seguro – tão fácil de mensurar quanto o voto – capaz de permitir o reconhecimento de que o povo, coletivamente, concedeu, de fato, o seu consentimento ético a uma determinada norma ou decisão. Tudo fica no campo das hipóteses e das especulações filosóficas, cercado de ficções e alegorias, como a idéia de “posição original” e “véu da ignorância”, que apenas uns poucos iluminados conseguem, honestamente, alcançar.

Se algum dia fosse criado um prêmio Nobel para a filosofia, certamente este iria para aquele pensador que conseguisse desenvolver um método prático capaz de detectar, com segurança, o consentimento ético.

Isso é jeitinho

Outubro 10, 2009

Do migalhas:

“Às vésperas da votação na Câmara de EC, que garante a efetivação dos dirigentes de cartório admitidos entre 1988 e 1994 sem concurso público, Gilmar Mendes classificou a iniciativa de “uma gambiarra”. “Isso é um arranjo, um arremedo, uma gambiarra. O Brasil precisa encerrar essa mania de ficar improvisando. Vamos fazer as coisas da forma adequada”, criticou Mendes. “Alguém tem dúvida de que é necessário fazer o concurso público? Não, nenhuma dúvida a propósito disso. De que é republicano, condizente com o princípio da igualdade? A própria Constituição preconizava que os concursos fossem realizados.”

Ué, não foi isso, de certo modo, o que defendeu o Min. Joaquim Barbosa naquela tumultuada sessão que resultou num célebre bate-boca em pleno STF?

Notório Saber Jurídico

Outubro 7, 2009

Os freqüentadores do blog já devem ter percebido que as postagens estão cada vez mais raras. Não é por falta de assunto, mas por falta de tempo mesmo. O excesso de trabalho tem me impedido de comentar temas que me interessam academicamente, como a crise de Honduras, a extradição do Battisti, a nomeação do Toffolli para o STF, a rãzinha do Rio, que está no centro de um interesante debate ambiental, o curso de processo civil na Alemanha que tive a oportunidade de participar, entre outros assuntos que estão na ordem do dia. Gostaria de poder me pronunciar sobre tudo isso, mas infelizmente não dá. Talvez em novembro, quando retornarei a Coimbra para assisitir as últimas aulas presenciais do doutorado e terei pelo menos um mês para voltar a pensar.

Por enquanto, gostaria de comentar apenas um tópico bem singelo, que já vem ocupando minhas reflexões há um bom tempo. É a velha questão sobre o conceito de notório saber jurídico, que sempre volta à tona quando há uma polêmica nomeação para o STF. A nomeação do Toffolli reacendeu o debate. A escolha de Toffolli foi, nitidamente, polêmica no meio jurídico e político, já que o então candidato fora reprovado duas vezes no concurso para a magistratura estadual, tem um curriculum acadêmico mais pobre do que o de um monitor da graduação, não possui produções literárias jurídicas ou não-jurídicas, nem possui outras credenciais “intelectuais” senão o fato de ser da confiança do Lula. Enfim, todo mundo já está a par da polêmica – aliás, não sei porque estou me manifestando sobre o assunto, já que são águas passadas.

Toffolli, portanto, não se enquadra dentro do conceito tradicional de jurista com “notório saber jurídico”. Apesar disso, possui algumas qualidades dignas de nota. Aparentemente, não é arrogante e está disposto a evoluir. Ponto positivo a seu favor.

Tenho para mim que não é preciso ser um gênio para ser juiz ou mesmo ministro do STF. A principal qualidade de um juiz, além da honestidade, é a abertura intelectual. O juiz deve estar disposto a ouvir os argumentos apresentados pelas partes e decidir fundamentadamente, apontando de forma imparcial quem tem mais razão. O juiz “gênio”, que já se sente dono da verdade, é um péssimo juiz, pois, com sua arrogância, não será capaz de prestar atenção no que as partes estão dizendo. Faltar-lhe-á a empatia necessária para se colocar no lugar do outro e captar com a máxima fidelidade os seus interesses e argumentos. Por isso, não acho nem possível nem desejável que o juiz seja uma espécie de deus onisciente com poderes sobrenaturais e inteligência acima da média. O juiz deve ser uma pessoa normal que sabe ouvir e compreender os problemas alheios, sem empáfia.

Para mim, e aqui está o ponto-chave do post, o juiz não precisaria sequer ser formado em direito, mas apenas ter conhecimentos básicos de direito e, acima de tudo, uma grande bagagem intelectual que lhe habilitasse a solucionar os problemas com prudência, imparcialidade e bom senso fundamentado. Tais qualidades não são exclusivas dos juristas, até porque existem juristas que estão muito longe de atender a esse perfil.

Geralmente, o problema jurídico stricto sensu (interpretação normativa) é extremamente fácil e não demanda maior capacidade intelectual, além de uma noção básica sobre hierarquia das normas e critérios de interpretação. Basta ler um ou dois livros para dominar essas técnicas. A dificuldade na resolução dos problemas jurídicos não está no aspecto jurídico propriamente dito, mas nos aspectos extra-normativos que estão envolvidos: políticos, econômicos, éticos, médicos, sociais, culturais, financeiros, religiosos, administrativos etc.

No caso da escolha do Toffolli, é inegável que ele possui os conhecimentos jurídicos básicos, ainda que não tenha uma vasta produção acadêmica. Por outro lado, não tenho condições de dizer se ele possui a bagagem intelectual e cultural necessária para proferir boas decisões, pois não o conheço. Pelo fato de ser uma pessoa sem arrogância, já pode ganhar alguns preciosos pontinhos, pois o que mais falta no STF atual é humildade. Hoje, o que se vê nos debates travados no STF é uma tensão de vaidades em conflito onde ninguém está interessado em ouvir o outro, mas apenas a expor suas confusas idéias supostamente desenvolvidas por europeus. Não se tenta convencer pela força do argumento, mas pelo poder do deslumbramento de frases grandiloqüentes, quase sempre intercaladas de expressões alemãs, francesas ou latinas, ou de apelos de autoridade, que só servem para bloquear o debate. Enfim, talvez um pouco menos de academicismo faça bem à Suprema Corte.

Depois escreverei o que penso a respeito do processo de nomeação de juízes para compor os órgãos colegiados. Estou com umas idéias meio radicais que gostaria de compartilhar para ver se elas amadurecem.

***

Só um detalhe. Minha vida de concurseiro foi relativamente de sucesso. Fui primeiro colocado em difíceis concursos, como o de técnico judiciário da justiça federal e procurador do estado de Alagoas, além de ter sido o quarto colocado no concurso de juiz federal. Apesar disso, também coleciono frustantes derrotas típicas de qualquer pessoa que faz muitos concursos. Reprovei em concursos bem mais fáceis, como procurador do município de Horizonte, EsAEx ou advogado da Infraero, para ficar só com alguns. Por isso, o fato de o Toffolli haver reprovado dois concursos para a magistratura há quase quinze anos não é um fator tão relevante. Faz parte da vida. Também o fato de ele não ter mestrado ou doutorado é uma mera questão de opção na carreira, que não deve ser levada em conta. Há ótimos juristas que também não possuem uma carreira acadêmica tão intensa. Por outro lado, nada justifica o fato de ele não haver publicado livros e artigos, pois escrever faz parte da profissão de advogado. Depois de vinte anos de formado, a pessoa deveria ter um portfólio de idéias jurídicas bem recheado. Infelizmente, não é o caso dele. Mas, como o martelo já foi batido, só resta esperar para ver o que será…

Aplicação Judicial do Direito versus Inércia Estatal

Julho 21, 2009

Fila nos JEFs (fonte: o Globo)

O texto do Júlio me estimulou a apresentar a minha própria opinião sobre a atual situação da “judicialização das questões sociais” no Brasil, em especial sobre essa superprocura dos juizados especiais federais para discutir demandas que não precisariam ser judicializadas se a administração fizesse seu trabalho corretamente.

Sempre defendi abertamente uma postura ativa do Judiciário, principalmente quando se está em jogo a efetivação de direitos fundamentais, sobretudo quando titularizados por pessoas e grupos com baixa capacidade de mobilização política. Entendo que um dos papéis mais relevantes do Poder Judiciário é proteger a Constituição, permitindo a efetivação de suas normas, ainda que, para isso, seja necessário, eventualmente, suprir vácuos legislativos ou mesmo corrigir, excepcionalmente, a resposta legislativa que não faça justiça ao caso concreto. Ativismo judicial, para mim, é isto: o reconhecimento de que o Poder Judiciário não precisa pedir licença a ninguém para efetivar a Constituição, nem mesmo ao legislador. Na verdade, basta substituir a expressão “ativismo judiciário” por “aplicação judicial de direitos” que o efeito é o mesmo. Aliás, talvez já seja o caso de começar mesmo a substituir a expressão ativismo judicial que gera preconceitos e confusões meramente terminológicas insuperáveis. Enfim…

Mas a postura judicial que defendo não é equivalente a um ativismo tresloucado e inconsequente. Sou mais um ativismo judicial “prudente para uma vida decente”, onde o papel do juiz é subsidiário, ou seja, só se justifica naquelas situações em que os demais poderes não estão cumprindo a sua função constitucional a contento. Não acho que o Judiciário deva ser o espaço democrático central, mas apenas mais um espaço de luta e de pressão popular, nem mais importante, nem menos importante – cabe à sociedade definir como usar o Judiciário para os seus propósitos. Por isso, a meu ver, não cabe ao próprio Judiciário julgar se está cumprindo seu papel: é a sociedade quem dispõe dessa faculdade de julgar os juízes.

Já que o ativismo judicial não é uma situação normal dentro de um modelo de democracia representativa, uma vez que uma postura atuante dos juízes tensiona o princípio da separação dos poderes, colocando em risco o próprio sentido de Estado Democrático de Direito, defendo que os juízes sejam muito cautelosos quando estiverem exercendo tal poder excepcional. As decisões devem ser superfundamentadas, sem joguinho de palavras ocas que só servem para camuflar o arbítrio. O processo deve ser superdialogal, dando amplas possibilidades de participação dos envolvidos na formação da decisão, forçando o juiz a agir de forma compreensiva, aberta, plural e sempre partindo do pressuposto de que os seus valores pessoais não são os únicos nem necessariamente os melhores. E, sobretudo, acho que o juiz deve saber que a sua atividade não é um fim em si mesmo. O Judiciário existe como instrumento: de limitação do poder, de controle social, de efetivação de direitos, de ampliação e desobstrução do debate democrático, de pacificação social, de solução de conflitos, de garantia da estabilidade institucional – mas sempre um instrumento, que precisa constantemente se legitimar perante a sociedade.

Como instrumento que é, o Judiciário não pode querer – e isso seria danoso para todos, inclusive para o próprio Judiciário – “colonizar” os demais poderes, agindo como se fosse administrador ou legislador. O Judiciário, nesse aspecto, é um instrumento de pressão e, como tal, pode, eventualmente, interferir na atividade do Executivo e do Legislativo sempre que isso seja necessário para efetivar direitos. A Constituição autoriza que os juízes exerçam esse papel claramente quando prevê o princípio da infastabilidade da tutela judicial e confere a guarda da Constituição aos órgãos judiciais. Mas, em momento algum, a Constituição diz que os juízes devem assumir o controle das políticas públicas, nem que devam exercer a função legiferante em caráter principal. Como afirmei, tal função deve ser vista como algo excepcional e deve ser utilizada tão somente para pressionar os demais poderes.

Não há dúvida de que, no Brasil, há uma intensa judicialização da política e da vida social, especialmente a partir do ano 2000, quando o Supremo Tribunal Federal chamou para si algumas responsabilidades e atribuições que já estavam no texto de 88, mas que ainda não vinham sendo postas em prática.

Na minha opinião, não acho que haja um excesso de judicialização. O que há é uma incapacidade estatal de reagir a essa judicialização, talvez até porque se trata de algo novo na nossa realidade. A judicialização, como instrumento de pressão, tem uma missão importante a cumprir. A história mundial fornece inúmeros exemplos positivos da atuação judicial pró-direitos fundamentais que foram capazes de revolucionar a vida social em países tão diferentes como os Estados Unidos e a África do Sul, por exemplo. Mas essa judicialização deveria funcionar só até o ponto de “cutucar” os demais poderes ou só até o ponto de dar um suporte de juridicidade às lutas sociais, tal como um combustível de catalisação da vontade constitucional. Mais do que isso, talvez fosse pernicioso para a democracia. Ninguém deseja que o Judiciário se torne o super-ego da sociedade.

Um exemplo positivo desse fenômeno pode ser dado com o caso do fornecimento de remédios para portadores do HIV. A questão começou judicial, com inúmeras ações forçando o poder público a agir de alguma forma para solucionar o problema, até que o Governo Federal assumiu para si a responsabilidade e criou uma das políticas públicas de saúde mais elogiadas do mundo para essa situação. Desde então, a atuação judicial, quando se trata de portadores de HIV postulando medicamentos ou tratamentos médicos, tornou-se limitada a situações excepcionais. É exatamente assim que as coisas deveriam funcionar.

Infelizmente, o exemplo acima é raro. O mais comum é que a judicialização gere mais judicialização. Um segurado entra na Justiça para conseguir um determinado benefício previdenciário e obtém uma resposta favorável da Justiça. No dia seguinte, ao invés de a Administração tentar se ajustar ao entendimento judicial, todos os demais segurados vão à Justiça para receber o mesmo benefício. Criam-se mais cargos de juízes, contratam-se mais servidores, instalam-se Juizados como se fossem Mcdonalds e cada vez mais aumenta a demanda. A demanda sempre cresce mais porque toda vez que um entendimento favorável ao segurado é consolidado, o mesmo fenônomeno se repete: chega à Justiça uma enxurrada de demandas individuais que poderiam perfeitamente ser evitadas se a Administração se antecipasse e ajustasse a sua ação à jurisprudência.

O mesmo ocorre com o fornecimento de medicamentos. Um paciente obtém uma resposta favorável da Justiça. Outro paciente, com o mesmo problema, comparece ao hospital público e o seu pedido é negado administrativamente. Solução: procurar o Judiciário. A coisa se torna tão mecânica e natural que, algumas vezes, o paciente vai direto do médico ao advogado.

Isso está certo?

Da parte do Judiciário, talvez esteja – pelo menos no momento inicial desse processo em que são estabelecidas as diretrizes interpretativas para a legislação aplicável. Trata-se de uma questão de legitimação política difícil de ser avaliada, mas que tem sido uma tendência mundial, sobretudo em países democráticos, o que demonstra que não é algo tão absurdo assim. O problema é o segundo momento: o da ampliação (generalização) desse entendimento para todos os demais casos semelhantes. O Estado brasileiro, em suas diversas esferas, não está sabendo como reagir a essa judicialização tão intensa. Falta aos órgãos estatais um “agente de ligação” que permita uma rápida adaptação das políticas públicas às decisões judiciais. (Deve-se ressaltar também a culpa do Judiciário em não uniformizar sua jurisprudência de forma rápida e estável).

Às vezes, uma mera portaria resolveria o problema, consolidando administrativamente o entendimento judicial, tal como ocorreu com o caso dos benefícios previdenciários decorrentes de uniões de pessoas do mesmo sexo. Houve uma ação civil pública favorável ao direito dos homossexuais, cujo cumprimento se deu com a edição de uma portaria que resolveu o problema a nível nacional. Com isso, alguns milhares de processos foram evitados.

É lógico que muitas decisões judiciais podem e devem estar erradas. Mas essa é outra questão a ser resolvida pelos  inúmeros mecanismos de controle da decisão judicial, que ainda são mais numerosos quando se trata de decisão proferida contra a fazenda pública.

Por fim, aqui vai minha conclusão, adaptando um trecho que escrevi em 2003:

O melhor seria que os Poderes Públicos levassem a sério a concretização dos direitos fundamentais e, com mais “vontade de Constituição”, conseguissem oferecer um serviço público de qualidade a toda a população independentemente de qualquer manifestação do Poder Judiciário. Como atualmente essa situação ideal está longe de ser realidade, é imprescindível a atuação jurisdicional para que pelo menos aqueles que batem à porta da Justiça possam usufruir, na mínima dimensão desejável, o direito conferido pela Constituição.

Feliz será o dia em que não for mais necessária a intervenção judicial na concretização dos direitos fundamentais. Enquanto esse dia não chegar, terá algum sentido em falar de efetivação judicial da Constituição.

Oyez, Oyez, Oyez

Novembro 10, 2008

Hoje, viajo a Portugal para iniciar meu curso de doutorado. Por isso, certamente passarei algum período sem postar. Mas para compensar, indico um site excelente que descobri recentemente: Oyez.

A expressão “oyez, oyez, oyez” é uma tradicional entoação que precede a abertura das sessões da Suprema Corte norte-americana.

No site em questão, é possível não apenas ver as decisões proferidas por aquela corte, mas também ouvir os debates orais. É muito bom.

Apesar de ser em inglês, recomendo até mesmo para aqueles que não dominam bem a língua, pois pode ser uma ótima ferramenta para aprender, já que, além de ouvir, pode-se ler o que está sendo dito.

Fiquei impressionado com a sabatina que os “justices” submetem os advogados que lá se apresentam. É massacrante. Percebe-se claramente que mesmo os advogados mais experientes ficam gaguejando diante daqueles homens de toga.

Enfim, vale a pena se demorar bastante, especialmente nos julgamentos mais conhecidos.

*****

Eis alguns casos que merecem uma olhada com mais atenção:

Autonomia da Vontade (Privacidade)

Griswold v. Connectut (1965): célebre julgamento que deu início ao reconhecimento do direito à privacidade nos EUA. No caso, foi anulada uma lei do estado de Connectut que proibia a comercialização de pílulas anticoncepcionais.

Roe v. Wade (1973): o famoso e polêmico julgamento em que a Suprema Corte reconheceu o direito ao aborto.

Cruzan (1990): discussão sobre a eutanásia

Vacco (1997): eutanásia

Lawrence and Garner v. Texas (2003): nesse julgamento, por 6 a 3, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Estado do Texas que criminalizava o homossexualismo. Vale a pena também dar uma olhada no precedente Bowers v. Hadwick, de 1986, que foi revogado pelo precedente Lawrence, já que a sustentação oral foi feita pelo famoso jurista Lawrence Tribe.

Liberdade de Expressão

New York Times v. Sullivan (1963):

Brandeburg v. Ohio (1969):

RAV v. St. Paul (1992):

Igualdade

Bakke (1978): ação afirmativa

Gratz v. Bollinger (2003): ação afirmativa

Grutter v. Bollinger (2003): ação afirmativa

*************

Dentro da mesma lógica, recomendo uma visita ao seguinte site:

http://www2.maxwell.syr.edu/plegal/scales/chrono.html

Nele, são comentados os principais julgamentos da Suprema Corte norte-americana em matéria de direitos fundamentais, inclusive com quadrinhos que facilitam a compreensão dos fatos. Aliás, utilizei vários quadrinhos desse site em meu Curso de Direitos Fundamentais.

Até breve.

Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais: o juiz constitucional como agente de proteção da liberdade e de promoção da igualdade

Novembro 5, 2008

No meio da confusão que é se mudar para um país estrangeiro, levando a família a tiracolo, consegui encontrar um tempinho para ler o livro “Liberdades Públicas”, dos franceses Jean Rivero e Hugues Moutouh (Ed. Martins Fontes).

O livro é muito bom e me abriu a mente para um possível tema para servir de tese de doutorado. Aliás, tenho ficado meio angustiado por isso. Minha idéia original – que descrevi aqui – era e é interessante, mas percebi que precisa de uma base filosófica muito profunda, que dificilmente conseguirei obter em apenas dois ou três anos sem tirar o foco do meu interesse maior que são os direitos fundamentais. Depois pensei em “Renúncia a Direitos Fundamentais” ou então “Abuso de Direitos Fundamentais”. Mas achei que um doutorado em Portugal mereceria algo mais abrangente, já que lá terei um mundo de livros e de professores para me ajudar e certamente pretendo aproveitar isso ao máximo.

Pois bem. Lendo o tal livro dos franceses, pensei no título acima que certamente dá uma boa tese e, para mim, seria excelente, pois já tenho quase metade da pesquisa realizada. A minha idéia central é demonstrar que a jurisdição constitucional pode ser (e, em grande parte do mundo, tem sido) um poderoso instrumento em favor dos direitos fundamentais. A outra face da moeda também é verdadeira: a jurisdição constitucional também pode ser um instrumento de neutralização das conquistas sociais. Mas quando isso ocorre (e ocorre com certa freqüência) creio que seja mais fácil mudar o resultado de um julgamento ruim pelas vias políticas do que mudar uma decisão política ruim pelas mesmas vias políticas, de modo que, ainda assim, a jurisdição constitucional vale a pena.

E o que é que os franceses têm a ver com isso?

Vou explicar.

Sempre me perguntei por que a nova teoria dos direitos fundamentais praticamente não cita autores franceses. Ora, os direitos fundamentais não começaram na França, junto com a declaração de 1789? Por que os franceses perderam tanto prestígio nessa seara, sendo substituídos pela Alemanha que não tem uma tradição tão grande assim em matéria de liberdade?

A explicação talvez esteja não nos direitos fundamentais em si, mas nos instrumentos de proteção. Influenciados por Rousseau, os franceses tradicionalmente acreditaram na lei como instrumento de proteção das liberdades. Na ótica deles, é o legislador, representante do povo, quem melhor tem condições de impedir o abuso do poder por parte do governo. No modelo constitucional por eles construído a partir da Revolução Francesa, é possível perceber que o legislador sempre foi idealizado. “Expressão da vontade geral, a lei, por definição, não pode ser opressiva. A ditadura da lei, longe de ir contra a liberdade, é a sua melhor garantia” (p. 63).

Os direitos fundamentais, contidos na DUDHC 1789, eram quase todos submetidos à reserva legal. Caberia ao parlamento definir os limites do exercício das liberdades como forma de garantir o exercício harmonioso e simultâneo dos direitos e a proteção da sociedade.

Os próprios franceses, com o passar do tempo, perceberam que essa fórmula por eles desenvolvida não é lá essas coisas, pois é insuficiente para proteger eficazmente os direitos fundamentais. O legislador pode ser cúmplice da tirania e assim se tornar tão opressor quanto o pior dos tiranos.

A realidade é dura: em um regime representativo, a principal preocupação dos agentes políticos é vencer as eleições, custe o que custar. Certamente eles também buscam o interesse público, mas apenas na medida em que isso não possa prejudicar, de forma substancial, a sua vitória nas urnas. E com isso cai o mito da santidade do legislador.

Por isso, a partir da Constituição de 1958, os franceses começaram a aceitar, timidamente, que a jurisdição constitucional pode ser um antídoto contra os desvios do legislativo. Nesse ponto, eles se curvaram aos bons resultados da experiência norte-americana e alemã, que foi seguida por diversos outros países europeus e, desde então, por diversos países pelo mundo afora, inclusive o Brasil.

A jurisdição constitucional em favor dos direitos fundamentais existe há pouco mais de cinqüenta anos. Alguém pode objetar: e nos EUA, não começou antes? Respondo: não. Nos EUA, a jurisdição constitucional em favor dos direitos fundamentais começou apenas a partir dos anos 50, com a Corte Warren. Antes disso, a jurisdição constitucional norte-americana era anti-direitos fundamentais.

E que conclusão se pode tirar nesses cinqüenta anos de jurisdição constitucional pró-direitos fundamentais?

É justamente isto que pretendo mostrar: de um modo geral, os resultados estão sendo positivos. Há várias decisões elogiáveis proferidas por Cortes Constitucionais que estão transformando – para melhor – a realidade de seus países. Isso é particularmente notório em relação aos direitos das minorias, que não possuem força suficiente para alcançar algum sucesso nas vias democráticas tradicionais. Também tem sido importante para os direitos econômicos, sociais e culturais, especialmente nos países mais pobres, onde o governo não costuma cumprir os objetivos constitucionais de forma eficaz. E finalmente, também tem favorecido os próprios direitos de liberdade que, com o Estado do Terror, ganharam novas ameaças e novas justificativas para a sua supressão, de modo que o Judiciário talvez seja a última esperança para proteger a liberdade individual contra a força do Leavitã anti-terror.

Não pretendo abordar diretamente a questão da compatibilidade da jurisdição constitucional com a democracia, pois já há muitos estudos bem elaborados sobre isso aqui no Brasil, inclusive um que devo comentar em breve. O que pretendo é demonstrar que, na prática, a jurisdição constitucional tem sido um instrumento poderoso de proteção dos direitos fundamentais.

Dentro da mesma linha, pretendo tentar encontrar uma justificativa para esse fenômeno. Tenho um palpite: os direitos fundamentais possuem uma razão de ser. Eles são normas de conduta que se explicam cientificamente. Utilizarei, como pano de fundo, a teoria dos jogos e a teoria da evolução para demonstrar que a proteção da liberdade, da igualdade e da fraternidade são as melhores estratégias evolutivas para a humanidade. Se os direitos fundamentais são normas que se justificam racionalmente, a jurisdição constitucional acaba sendo um ambiente propício ao seu reconhecimento e proteção, já que a argumentação jurídica é uma atividade bem mais racional do que a atividade legislativa, que se move pelo calor da política, por interesses inconfessáveis e sem necessidade de fundamentação. Bem, mas esse ponto é um pouco mais complicado.

Eis alguns rabiscos sobre a minha eventual futura tese de doutorado, ainda sujeita a muitas, muitas e muitas reviravoltas.

*****

Certamente, alguns amigos já escreveram muito bem sobre isso e a eles recorrerei com freqüência: Nagibe Mello (Controle Constitucional das Políticas Públicas), Jânio Vidal (Jurisdição Constitucional e Democracia  – em breve falarei sobre este livro), Sérgio Moro (Jurisdição Constitucional e Democracia). Há ainda o trabalho em desenvolvimento do Hugo Segundo, sobre direitos fundamentais e democracia, que certamente me ajudará na parte em que pretendo tratar da fundamentação dos direitos fundamentais.

Primeiro os teus: o nepotismo na Administração Pública

Agosto 20, 2008

Upgrade: diante dos comentários do Leonardo, suprimi algumas passagens do texto que estavam nitidamente equivocadas…

Agora à tarde, o STF analisará uma questão bastante sensível para a sociedade brasileira: saber se a proibição do nepotismo decorre diretamente do princípio da moralidade e da impessoalidade, previstos no caput do artigo 37 da CF/88.

A expectativa é a de que o STF reconheça que o nepotismo é incompatível com os princípios constitucionais da Administração Pública e elimine de vez essa prática nefasta, mesmo que o Congresso Nacional se mantenha inerte em fazer seu papel.

Essa expectativa decorre dos fundamentos já adotados pelo STF para reconhecer liminarmente a constitucionalidade da resolução do Conselho Nacional de Justiça que proibiu o nepotismo no âmbito do Poder Judiciário. Naquela ocasião, o STF teve que apreciar uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 12/2005), que questionava a legalidade da referida resolução, movida pela AMB – Associação dos Magistrados do Brasil (sim, a mesma associação que ingressou com a ADPF da vida pregressa, numa clara demonstração de incoerência, já que, em um momento, se apresenta para a sociedade como guardiã da moralidade eleitoral; em outra circunstância, sai em defesa de um punhado de associados para defender abertamente a imoralidade).

O STF entendeu, na ADC 12/2005, que não havia violação ao princípio da estrita legalidade, como alegava a AMB, pois a proibição do nepotismo decorreria da interpretação do próprio texto constitucional. Como explicou Gilmar Mendes, em seu voto, “não apenas a lei em sentido formal, mas também a Constituição emite comandos normativos direcionados à atividade administrativa”. Logo, “Se cabe ao CNJ zelar pelo cumprimento dos princípios da moralidade e da impessoalidade, é da sua competência fiscalizar os atos administrativos do Poder Judiciário que violem tais princípios. E não há dúvida de que os atos que impliquem a prática do nepotismo ofendem diretamente os princípios da moralidade e da impessoalidade. (…) Dessa forma, o ato administrativo que implique nesse tipo de prática imoral é ilegítimo, não apenas por violação a uma determinada lei, mas por ofensa direta à moralidade que atua como substrato ético da ordem constitucional. Nesse sentido, é possível afirmar que não seria necessária uma lei em sentido formal para instituir a proibição do nepotismo, pois ela já decorre do conjunto de princípios constitucionais, dentre os quais têm relevo os princípios da moralidade e da impessoalidade. Cabe às autoridades administrativas e, nesse caso, ao CNJ, no cumprimento de seus deveres constitucionais, fazer cumprir os comandos normativos veiculados pelos princípios do art. 37” ( Trecho do voto do Min. Gilmar Mendes, proferido na ADC 12/2005).

Assim, se o STF seguir a mesma lógica, é natural que se reconheça que o nepotismo viola a moralidade em qualquer entidade pública e não apenas no Judiciário e que, portanto, não é necessário lei em sentido formal ou emenda constitucional para regulamentar a questão.

Se essa previsão se confirmar, certamente o STF ganhará alguns pontos perante a opinião pública, algo que nossa Corte Máxima está precisando, diante das últimas decisões mais relevantes que desagradaram nitidamente o anseio popular. Será uma decisão legítima tanto sob o aspecto jurídico quanto social.

E digo isso sabendo que algumas pessoas competentes poderão ser prejudicadas. Nem todo parente de autoridade pública é um estúpido e incapaz que está ocupando um cargo público unicamente por conta do sobrenome que carrega. Lógico que existem pessoas eficientes que deverão perder o cargo por serem parentes de seus chefes. Mas acredito que as pessoas que estão nessa situação conseguirão se dar bem em outros ambientes de trabalho, já que são competentes.

Na minha ótica, o fim do nepotismo é algo que, sob quase todos os aspectos, vai beneficiar a Administração Pública.

Na prática, contudo, e aqui vale uma colocar uma pitada de realidade neste post, a gente sabe que o mau administrador encontrará outras formas de burlar a proibição. Certamente, as fraudes nos concursos públicos aumentarão. Do mesmo modo, é de se esperar que se utilizem “laranjas” para figurarem formalmente nas folhas de pagamentos dos órgãos públicos quando, na verdade, quem receberá o salário será o parente de algum figurão. Não é de se estranhar, também, a burla indireta da proibição do nepotismo através da contratação de parentes por meio das empresas terceirizadas ou então a troca de favores entre membros de órgãos distintos (“contrata aí que eu contrato aqui”). Isso sem falar na designação de parentes integrantes do quadro para ocupar funções de confiança, mesmo quando o cargo ocupado por este servidor seja totalmente incompatível com a função exercida, fazendo com que agentes de segurança se transformem em oficiais de gabinete ou coisas do tipo. Enfim, a ganância humana costuma ser bem criativa. E quando a ganância se une ao sentimento de proteção parental – dois instintos que acompanham o homem desde os primórdios de sua existência – é difícil controlar.

****

Eis um capítulo de uma monografia que elaborei durante o mestrado – isso lá pelo ano de 2004 – intitulada “Devaneios sobre a Justiça Brasileira – a reforma do Judiciário vista do ‘olho do furação’” (pode ser lido aqui na íntega):

Nepotismo

O nepotismo é mal que precisa ser combatido na raiz[1]. A proposta que foi aprovada no Senado prevê o seguinte:

“No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, é vedada a nomeação ou designação para os cargos em comissão e para as funções comissionadas, de cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, inclusive, dos respectivos membros ou juizes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade”[2].

A inclusão do referido dispositivo é bastante salutar (veja-se que, na proposta aprovada pela Câmara, não havia qualquer menção ao nepotismo), pois torna expresso aquilo que é decorrência lógica do princípio da moralidade, já consagrado no art. 37, caput, da CF/88. Infelizmente, porém, mesmo que a proposta seja aprovada, ainda haverá margem para a prática do nepotismo, através da troca de favores entre membros de órgãos distintos (“contrata aí que eu contrato aqui”)[3].

Além disso, não impede uma prática comum, que é a designação de parentes integrantes do quadro para ocupar funções de confiança, mesmo quando o cargo ocupado por este servidor seja totalmente incompatível com a função exercida[4].

Por essa razão, talvez seja mais eficaz a sugestão da Associação dos Juízes para a Democracia, pela qual os parentes de magistrados integrantes do quadro funcional da Justiça somente poderão ocupar funções no Tribunal para as quais se exijam as mesmas atribuições, impedindo que o servidor que ingresse em cargos de qualificação inferior (“como copeira ou agente de segurança”) possa atingir, pela livre nomeação em face do parentesco, cargo de assessoria técnica que exija maior conhecimento ou escolaridade. Eis a justificativa da AJD:

“A questão do nepotismo, sabe-se, é uma das que mais tem afetado a credibilidade do Poder Judiciário. Isto se dá pelo fato de que a contratação de parentes em cargos de confiança, de livre nomeação ou designação, tem se espalhado pelos Tribunais do país, tornando-se tradição em muitas Cortes. Dá-se a impressão de que mesmo no Poder Judiciário, que julga, em última instância, a moralidade dos atos administrativos, também se dissemina o uso dos bens e recursos públicos em benefício próprio, privilegiando-se o aspecto particular em detrimento da melhor prestação do serviço. E o abalo da credibilidade do Judiciário tem gravíssimas conseqüências, tendo em vista que é a este poder que o cidadão deve recorrer – e portanto, confiar- quando o exercício de sua cidadania lhe é tolhido. Por esta razão, atingindo hoje a questão do nepotismo tal relevância, é que se autoriza a introdução de uma norma proibitiva na Lei Maior, vedando que parentes de magistrados exerçam cargos de confiança, livre nomeação ou designação, em qualquer órgão do Poder Judiciário da jurisdição a que esteja vinculado. Ressalva-se, na emenda proposta, a situação do funcionário que já seja titular de cargo efetivo (ao qual alçou por concurso público, por evidência) que exige a mesma qualificação de ingresso. Há que se permitir a ascensão funcional dos servidores concursados e efetivos, mas impedindo que, ingressando o servidor em cargos de qualificação inferior (como copeira ou agente de segurança) possa atingir, pela livre nomeação em face do parentesco, cargo de assessoria técnica que exija maior conhecimento ou escolaridade” (disponível on-line: http://www.ajd.org.br).

Outro ponto também que precisa ser mudado é a quantidade de funções e cargos de confiança no âmbito do Judiciário, especialmente nos Tribunais. A agravante desse problema é que os critérios de escolha dos ocupantes desses cargos e funções são muito subjetivos, quase nunca prestigiando a competência dos servidores. Não é à toa que toda vez que há mudança na Presidência dos Tribunais um dos primeiros atos é a exoneração de todos aqueles que foram indicados pelo presidente anterior e a nomeação dos protegidos do atual ocupante da presidência.

No âmbito da Justiça Estadual do Ceará, por exemplo, o cargo de Conciliador dos Juizados Especiais tornou-se mero cabide de emprego para apadrinhados dos Desembargadores. É lamentável que um cargo tão sensível seja preenchido por critérios tão pouco nobres. Muito mais legítima seria a adoção de algum processo seletivo mais objetivo ou mesmo a eleição.


[1] Na Justiça da União, o nepotismo é proibido expressamente desde dezembro de 1996. A Lei nº 9421/96, que criou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, no artigo 10, veda a nomeação ou designação para cargo em comissão e função comissionada de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil, dos membros de Tribunal e juízes a ele vinculados, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias.

[2] Essa proposta é semelhante a defendida pela AJUFE.

[3] Em recente e rumoroso escândalo (Operação Diamante), um filho de um Desembargador (Eustáquio Silveira) e de uma Juíza (Vera Carla), ambos vinculados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, teria sido nomeado assessor de um Deputado Federal (Pinheiro Landim) e, nessa função, intermediava a venda de habeas corpus em tramitação na Justiça Federal de Brasília, utilizando indevidamente o nome dos pais para fins escusos. O Desembargador e sua esposa foram condenados administrativamente (aposentadoria compulsória), por unanimidade, não pela venda de habeas corpus, que não foi provada, mas pelo tráfico de influência. O Deputado Pinheiro Landim, que já havia renunciado ao mandato obtido na legislatura anterior, foi obrigado a renunciar novamente, tendo em vista que a Câmara Federal houve por bem reabrir as investigações. O fato foi amplamente divulgado na imprensa e acarretou ainda o afastamento provisório de um Ministro do STJ (Vincente Leal), cujo nome também teria sido citado nas gravações interceptadas pela Operação Diamante. Isso demonstra que o nepotismo deve ser atacado de forma abrangente, impedindo a contratação de parentes de juízes por razões de mero parentesco, ainda que o cargo não seja do Judiciário.

[4] Recentemente, um certo filho de Desembargador do Tribunal de Justiça Distrital foi aprovado para o cargo de segurança do Tribunal, de nível médio, e, posteriormente, designado para exercer uma função de dentista com vencimentos altíssimos. Eis o título da reportagem publicada no Correio Brasiliense que diz tudo: “Nomeado com louvor: filho do presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal passa em concurso para segurança, mas é promovido a dentista e conquista a mais alta gratificação do fórum brasiliense” (Correio Brasiliense, Brasília, 22 de dezembro de 2001).

Células-tronco

Maio 28, 2008

Li recentemente um excelente artigo publicado na revista Scientific American Brasil escrito pela geneticista Lygia da Veiga Pereira sobre “Células-Tronco, Embriões e a Constituição“.

Como este é o tema da semana, faço questão de reproduzir o artigo que corresponde, em grande parte, ao meu pensamento sobre o assunto:

Células-tronco, embriões e a constituição
O desafio é desenvolver as pesquisas com embriões humanos de forma ética e transparente
por Lygia da Veiga Pereira
Como é que as células-tronco (CTs) embrionárias foram parar no Supremo Tribunal Federal, junto com traficantes, mensaleiros e sangues-sugas? Não eram elas a grande promessa terapêutica do século 21? Sim! Porém, seu uso envolve a destruição de um embrião humano, criando a possibilidade de violar o artigo 5o de nossa constituição, que garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida”.As embrionárias são o tipo mais versátil de CTs até hoje identificadas em mamíferos, com a capacidade de dar origem a todos os tecidos do corpo. Desde a década de 80 se fazem pesquisas com as CTs embrionárias de camundongos, e hoje sabemos como transformá-las em células cardíacas, em neurônios, entre outras, que quando transplantadas em animais doentes são capazes de aliviar os sintomas de diversas doenças, de Parkinson a paralisia causada por trauma da medula espinhal.A partir de 1998, com o estabelecimento das primeiras CTs embrionárias humanas, as pesquisas se voltaram à geração de tecidos para o tratamento daquelas doenças em seres humanos. Porém, como essas pesquisas exigem a destruição de um embrião de 5 dias – um conglomerado de aproximadamente 100 células –, uma nova polêmica surgiu no mundo todo: esse embrião é uma vida humana ou não?

Ora, é claro que ele é uma forma de vida, assim como um feto, um recém-nascido e um idoso também são. A real questão é “que formas de vida humana nós permitiremos perturbar?”. A “vida” mencionada na nossa Constituição já é legalmente violada em algumas situações: por exemplo, no Brasil reconhecemos como morta uma pessoa com morte cerebral, apesar de seu coração ainda bater. Essa é uma decisão arbitrária e pragmática, que nos facilita o transplante de órgãos. E no outro extremo da vida humana, durante o desenvolvimento embrionário? Ao proibirmos o aborto estabelecemos ser inaceitável a destruição de um feto. Por outro lado, se esse feto for o resultado de um estupro ou representar risco de vida para a gestante, no Brasil ele passa a ser uma forma de vida humana que pode ser eliminada. Porém, no que diz respeito às CTs embrionárias, o embrião em questão é muito mais jovem, ainda não tem forma e está numa proveta, e não implantado no útero.

 

Notem que, ao aceitarmos as técnicas de fertilização in vitro (os “bebês de proveta”), aceitamos a criação desses embriões, que muitas vezes sobram, não são utilizados pelo casal e ficam esquecidos em congeladores. Foi muito conveniente ignorar esses embriões excedentes, pois afinal essa técnica permite que milhares de casais realizem o sonho de ter filhos. Já o uso desses embriões para tratar um enfarte ou ajudar um paralítico a recuperar os movimentos ainda está restrito a animais de laboratório. Talvez no dia em que as CTs embrionárias estiverem efetivamente sendo utilizadas em pacientes seja mais difícil argumentar contra o uso terapêutico daqueles embriões congelados. Mas esse dia só chegará se pudermos fazer pesquisa.No Brasil a polêmica do uso do embrião humano foi resolvida na Lei de Biossegurança de 2005, que permite a utilização para pesquisa de embriões inviáveis ou que estejam congelados há pelo menos 3 anos – tempo para o casal refletir bastante antes de decidir doar aqueles embriões para pesquisa. É uma solução ponderada, que permite o desenvolvimento das pesquisas com CTs embrionárias no país. A não ser que o STF entenda que essa lei é inconstitucional e a revogue, interrompendo essas pesquisas aqui.Em conclusão, o STF não deverá julgar se as CTs embrionárias são piores ou melhores do que as adultas – essa dicotomia não se aplica, pois precisamos pesquisar todos os tipos de CTs – nem se aquele embrião é vida ou não. Ele é uma forma de vida humana, mas provavelmente não um brasileiro ou estrangeiro residente no país aos quais a Constituição garante “inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Nosso desafio é desenvolver as pesquisas com embriões humanos de forma ética e transparente, e, se por um lado não considero aquele embrião de 5 dias equivalente a uma pessoa nem a um feto, também não o considero somente um conglomerado trivial de células. Precisamos de legislação e vigilância, como as que evitam o comércio de sangue ou órgãos e ao mesmo tempo permitem que milhões de vidas sejam salvas com transplantes. Com a Lei de Biossegurança, o Brasil tem a oportunidade de ter uma vantagem competitiva na promissora área de estudos com CTs embrionárias. Depois de tantos anos de investimento em pesquisa, temos os cérebros, temos a infra-estrutura, mas precisamos da lei.

Lygia da Veiga Pereira é professora livre-docente e chefe do Laboratório de Genética Molecular do Instituto de Biociências da USP e autora dos livros Clonagem: da ovelha Dolly às células-tronco e Seqüenciaram o genoma humano… E agora? (Editora Moderna).

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