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Um belo exemplo da violação ao princípio da proibição de excesso

Agosto 2, 2011

Para os professores que já se cansaram do famoso exemplo da colocação da cerca elétrica para proteção de uma estátua como demonstração da violação da proibição de excesso (ou da estrita necessidade), aqui uma ótima ilustração didática, com direito a vídeo, da mesma questão:

Fonte: Folha.com

Prefeito Lituano Passa com Tanque em Carro Parado em Local Proibido

O prefeito de Vilna, capital da Lituânia, decidiu levar ao extremo sua campanha contra os motoristas que estacionam ilegalmente na faixa dos ciclistas.

Arturas Zuokas entrou em um veículo militar blindado e passou sem piedade por cima de uma Mercedes-Benz S-Class –que ficou completamente esmagada.

De terno e camisa, um figurino um tanto estranho para um tanque, Zuokas sorri todo o tempo.

Ele chega a cumprimentar o dono do veículo com um aperto de mão e até ajuda a varrer os cacos de vidro da Mercedes que se espalharam pela via.

A “façanha” foi filmada para um programa de TV sueco “99 coisas que você deve fazer antes de morrer”. O vídeo foi publicado na página da Prefeitura de Vilna.

No vídeo, ele mostra ainda outras cenas de carros de luxo que desobedecem o sinal de proibido estacionar e encerra andando de bicicleta –sempre de terno.

“Eu cansei destes motoristas que estacionam seus carros de luxo em faixas de ciclistas e de pedestres. Este tanque é uma boa ferramenta para resolver o problema de estacionamento em local proibido”, diz o prefeito.

 

Bizarro

Maio 19, 2011

Seria digno de Boston Legal?

Colhido lá de Migalhas:

Protesto

TJ/SP nega recurso a homem que “defecou” sobre os autos do processo

A 1ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP negou provimento a apelo interposto por um homem que “defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante”.

O homem respondia a um processo crime, perante a 5ª vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, e teve como proposta a suspensão condicional do processo mediante algumas condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Por várias vezes ele cumpriu esta condição.

No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência para assiná-los. E, “intempestivamente”, pediu para que todos se afastassem, abaixou-se em frente ao balcão de atendimento, “arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente”.

Segundo relatório do desembargador Péricles Piza, “não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes”. Para o magistrado, ficou evidente ao réu “a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos”, mas ele ressalta que “a destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto.”

  • Processo : 0010102-10.2007.8.26.0302 – clique aqui.

_________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Número de Ordem Pauta Não informado

Registro: 2011.0000029051

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0010102- 10.2007.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante R. S. G. F. sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao apelo. V.U. “, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

MARCO NAHUM (Presidente) e MÁRCIO BARTOLI.

São Paulo, 4 de abril de 2011.

PÉRICLES PIZA

RELATOR

ASSINATURA ELETRÔNICA

APELAÇÃO nº 0010102-10.2007.8.26.0302

APELANTE: R. S. G.

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA: JAÚ

VOTO Nº 22.660

Apelação criminal. Condenação por crime de inutilização de documento público. Defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante. Objetiva a absolvição diante da ausência de dolo. Razão não lhe assiste. Consoante as provas coligidas, perícia e depoimentos testemunhais, bem sabia o réu das consequências de seu inusitado protesto. Dolo evidente. Sentença escorreita, proferida com sobriedade e equilíbrio na aplicação da sanção adequada – medida de segurança. Nada mais pode almejar. Provimento negado.

I Ao relatório da r. sentença, que se acolhe, acresce-se que R. S. G. restou condenado pelo Magistrado da 2º Vara Criminal da Comarca de Jaú (Processo nº 512/2007) à medida de segurança, tratamento médico ambulatorial por tempo indeterminado, com reavaliação no prazo de 03 (três) anos, com fundamento no artigo 98, do Código Penal, por incurso no artigo 337, do Código Penal, e, irresignado, apela objetivando a absolvição pela atipicidade, diante da ausência de dolo, já que tudo não teria passado de um ato de protesto contra a decisão constante dos autos.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

II Infere-se dos autos que o ora apelante estava a responder a outro Processo-crime nº 208/2004, perante a 5ª Vara Criminal da mesma Comarca de Jaú, por suposta prática de guarda de arma de fogo sem autorização legal, no interior de sua residência.

Foi-lhe proposta a suspensão condicional do processo mediante condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Assim agiu o réu, cumprindo ao ajustado por reiteradas vezes.

No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência, para assiná-los, como sempre o fazia.

Ocorre que, intempestivamente, pediu para que todos se afastassem, abaixou-se defronte ao balcão de atendimento, arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente.

Não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes. Teria dito, ainda, que pretendia arremessar sua obra contra o Juiz e o Promotor de Justiça que atuaram no respectivo processocrime, mas foi impedido por funcionários do fórum.

Foi então, autuado em flagrante delito.

A denúncia foi recebida e, diante de seu comportamento inusitado e desequilibrado, foi determinada pelo Magistrado a quo a realização de incidente de sanidade mental.

Foram realizadas duas perícias técnicas, a primeira concluiu por sua semi-imputabilidade e outra pela inimputabilidade total, já que portador de “esquisofrenia paranóide”, ou “transtorno esquizotipico CID X F 21”, respectivamente (cf. fls. 39/40 e 49/51 do apenso próprio).

Ao término da instrução, ouvidas diversas testemunhas presenciais do ocorrido, acabou condenado a cumprir medida de segurança, diante de sua parcial imputabilidade.

Consoante seu interrogatório em Juízo, e depoimento prestado para elaboração do laudo pericial (em apenso), assim agiu o réu porque decidiu praticar um ato de protesto, indignado com o tratamento que estava recebendo do Poder Judiciário, por acreditar que só assim seria “ouvido e respeitado’.

No entanto, como bem destacou o Magistrado a quo, tal alegação não convence.

A destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto.

Ao contrário.

O réu estava devidamente assistido por defensor, o qual bem poderia formular suas reivindicações.

Indignou-se contra a suspensão condicional do processo, ato que de livre e espontânea vontade celebrou e anuiu. Por derradeiro, segundo se infere do feito, cumpriu diversas vezes o compromisso assumido, comparecendo em Juízo por diversas vezes e somente quando do último comparecimento resolveu protestar.

Portanto, sua conduta não pode ser classificada como justificada, razoável, tolerável ou de mero “protesto”.

Agiu, sim, com a clara intenção de demonstrar seu inconformismo com a situação suportada, mas se manifestou de forma errada, antijurídica, e sabedor das consequências que poderiam advir de seu ilícito proceder.

A alegação do combativo defensor, de que não agiu o réu com dolo, não convence.

Ao contrário.

É certo que, se totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, como entendeu a perícia de fls. 49/51, não possuiria o réu “culpabilidade”. Portanto, não se haveria de falar em “dolo” ou “culpa”, mas apenas em periculosidade do réu para o convívio social.

No entanto, sendo ele semi-imputável, como reconheceu o Magistrado a quo, tem o réu parcial entendimento do caráter ilícito de sua conduta.

Consoante seu próprio depoimento, bem como das diversas testemunhas ouvidas em Juízo, a maioria presencial dos fatos, tinha o réu a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos.

Agia, assim, com dolo.

Mas, é evidente, seu agir estava comprometido pela patologia psíquica constatada pelo incidente de sanidade mental.

Daí porque, não lhe deve ser aplicada pena, mas sim medida de segurança.

É o que aqui ocorre.

Por isso mesmo, a r. sentença de primeiro grau, escorreita, é de prevalecer incólume por seus próprios, sóbrios e jurídicos fundamentos, aqui incorporados como razão de decidir.

A medida de segurança foi fixada de forma equilibrada e se mostra adequada ao caso em apreço.

Nada mais pode almejar.

Ante ao exposto, nego provimento ao apelo.

PÉRICLES PIZA

Relator

TV a Gato: subtração de coisa móvel?

Maio 17, 2011

Escrevi o texto abaixo no ano passado, mas preferi não o postar, pois, como não sou penalista, poderia estar dizendo alguma besteira. Mas não é que o STF acollheu o mesmo entendimento (vê abaixo)?

Decisão do STJ: “segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a captação irregular de sinal de TV a cabo configura delito previsto no art. 155, § 3º, do CP” (STJ, REsp 1076287/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 29/06/2009).

Código Penal:

“Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (…)

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”.

Parece inegável que um sinal de TV a cabo é uma “coisa” que tem valor econômico. A dúvida que tenho é se a captação irregular configura “subtração”. Veja bem.

Quando estamos diante do furto de energia elétrica, há um bem (energia) que pode ser subtraído. O gato de energia elétrica implica prejuízo para a empresa de eletricidade, pois, além de não receber nada pelo uso daquela energia, está deixando de transmiti-la para outros usuários.

Com relação ao sinal de TV a cabo, a captação irregular não implica a subtração do sinal. A empresa que fornece o sinal está tendo um prejuízo pelo não pagamento do uso, mas não está impedida de fornecer o sinal para outras pessoas. Ou estou enganado?

Não seria a captação de TV a cabo, na verdade, um crime contra os direitos autorais?

Peço ajuda para os penalistas.

***

Outra coisa. Em um artigo enviado pelo meu amigo Juraci Mourão, ele fez uma denúncia interessante sobre a construção dos precedentes no STJ. Ele afirmou que, com freqüência, decide-se um tema, fazendo-se menção a um acórdão anterior que foi parcamente debatido. Assim, cria-se uma jurisprudência sem que, na verdade, a questão tenha passado por um processo argumentativo sério.

Creio que o caso da captação irregular de sinal de TV a cabo é um exemplo que reforça o acerto da crítica. Vamos lá:

REsp 1076287/RN – Fundamento:

A questão posta nos autos se consubstancia na avaliação da decisão do acórdão recorrido quanto à atipicidade da prática de sinal de sinal de TV a cabo.

Sobre o tema, verifica-se a existência de três teses: a primeira, que considera a captação clandestina de sinal de TV a cabo crime de furto previsto no § 3º do art. 155 do CP; a segunda, que entende tratar-se de delito de estelionato; e a terceira, que não considera crime a prática dessa conduta.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porém, considera a prática de captação de sinal de TV a cabo delito de furto, mostrando-se contrário ao consignado no acórdão recorrido.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

CRIMINAL. HC. RECEPTAÇÃO DE SINAL DE TV A CABO. NET. LIGAÇÃO CLANDESTINA. FURTO DE COISA ALHEIA MÓVEL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS, EM TESE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

I. Inexistência de imprecisão quanto aos fatos atribuídos aos pacientes, devidamente amparados em elementos de prova – tanto que houve sua condenação nas instâncias ordinárias, estando os autos em vias de serem remetidos para apreciação de recurso perante o Tribunal a quo.

II. Denúncia imputando ao paciente a subtração, em tese, de coisa alheia móvel, consistente em energia elétrica de sinal de áudio e vídeo da empresa “NET São Paulo LTDA”.

III. Indícios apontando o uso irregular de sinas de TV a Cabo por um período de cerca de 01 ano e 09 meses, sem o pagamento da taxa de assinatura ou as mensalidades pelo uso, apesar da cientificação pela empresa vítima da irregularidade da forma como recebiam o sinal, tendo sido refeita, inclusiva, a ligação clandestina após a primeira desativação pela NET.

IV. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo dos elementos dos autos, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.

V. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório tendo em vista a incabível dilação que se faria necessária. VI. Ordem denegada. (HC 17867⁄SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 17⁄3⁄03)

Por sua vez, o HC 17867/SP está assim fundamentado na parte que interessa:

“Foi apurado que os denunciados eram proprietários da Empresa “Hisy Comércio e Sonorização e Instalação de Acessórios para Auto Ltda”, sendo que recebiam indevidamente o sinal de transmissão de TV a cabo da empresa vítima, através de uma ligação clandestina feita por um indivíduo desconhecido, que teria se oferecido para fazer tal ligação para os denunciados, furtando, desse modo, a energia do sinal que chegava ao codificador que eles possuíam.

Os denunciados teriam admitido o uso irregular dos sinais de TV por um período de cerca de 01 ano e 09 meses sem pagar a taxa de assinatura ou as mensalidades pelo uso, apesar de terem sido cientificados pela empresa vítima da irregularidade da forma como recebiam o sinal, tendo, inclusive refeito a ligação clandestina quando foi pela primeira vez desativada a NET.

Havendo prova da materialidade e suficientes indícios da autoria – que mostraram os pacientes, em tese como autores do delito – tem-se a impropriedade do pretendido trancamento do feito””.

Como se vê, consolidou-se um precedente sem que se tenha sido debatido o aspecto principal da questão jurídica: há subtração de coisa móvel quando ocorre uma captação irregular de sinal de TV a cabo?

***

Eis a decisão do STF que, a princípio, alterou o entendimento do STJ:

Furto e ligação clandestina de TV a cabo
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: … § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.
HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)
(Informativo 623, 2ª Turma)

Incidente de Deslocamento de Competência

Novembro 16, 2010

Eis um caso importante que, quando tiver um pouco mais de tempo, analisarei com mais cuidado, até para atualizar o Curso de Direitos Fundamentais:

COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. HOMICÍDIO. GRUPOS DE EXTERMÍNIO.

Trata-se de incidente de deslocamento de competência suscitado pelo procurador-geral da República para transferir à Justiça Federal a investigação, o processamento e o julgamento do homicídio de advogado e vereador conhecido defensor dos direitos humanos que, durante toda a sua trajetória pública, vinha denunciando grupos de extermínio que agem impunes há mais de uma década em região nordestina. O vereador foi assassinado em 24/1/2009, depois de sofrer diversas ameaças e atentados por motivo torpe (vingança), supostamente em decorrência de sua atuação de enfrentamento e denúncias contra os grupos de extermínio. As ações desses grupos denunciados pelo vereador resultaram em cerca de duzentos homicídios com características de execução sumária e com suposta participação de particulares e autoridades estaduais, tendo, inclusive, assassinado testemunhas envolvidas. Segundo a Min. Relatora, tais fatos decorrem de grave violação de direitos humanos, o que acabou por atrair a atenção de organizações da sociedade civil, das autoridades municipais locais, das Secretarias de Segurança dos dois estados do Nordeste envolvidos, dos respectivos Ministérios Públicos e Tribunais de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Ministério da Justiça e da Polícia Federal, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), da Ordem dos Advogados, passando pelo Ministério Público Federal, até a manifestação do então procurador-geral da República. Ressalta que a instauração de comissão parlamentar de inquérito na Câmara dos Deputados (CPI) para investigar a atuação desses grupos de extermínio deu-se, em 2005. Entretanto observa que desde 2002 já haviam sido feitas, na jurisdição internacional na OEA, recomendações para que fossem adotadas medidas cautelares destinadas à proteção integral de diversas pessoas envolvidas, entre elas o vereador, medidas as quais ou deixaram de ser cumpridas ou não foram efetivas. Para a Min. Relatora, os fatos que motivaram o pedido de deslocamento da competência nos moldes do § 5º do art. 109 da CF/1988 fundamentaram-se nos pressupostos exigidos para sua concessão: na existência de grave violação de direitos humanos, no risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais e na incapacidade das instâncias e autoridades locais de oferecer respostas efetivas como levantar provas, combater, reprimir ou punir as ações desses grupos de extermínio que deixaram de ser feitas, muitas vezes, pela impossibilidade de condições. Por outro lado, destaca que não foram trazidos elementos concretos em que se evidenciaria o envolvimento de membros do Judiciário ou do MP local ou ainda inércia em apurar os fatos. Também explica que não poderia acolher pedidos genéricos quanto ao desarquivamento de feitos ou outras investigações de fatos não especificados ou mesmo sem novas provas. Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, acolheu em parte o incidente, deslocando a ação penal para a Justiça Federal da Paraíba, que designará a circunscrição competente sobre o local do crime e dos fatos a ele conexos, bem como determinando a comunicação deste julgamento ao ministro da Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos estados nordestinos envolvidos. Precedente citado: IDC 1-PA, DJ 10/10/2005. IDC 2-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/10/2010.

Um caso digno de Boston Legal

Abril 13, 2009

Ao ler a notícia abaixo, não pude deixar de lembrar, já com saudade, de vários episódios do Boston Legal. Se o advogado fosse o Alan Shore, certamente esse motorista ganharia a causa. :-)

Motorista transexual de Itu entra na Justiça para trabalhar de vestido e batom

A transexual Nilce, de 47 anos, cujo nome de batismo é Nilson Pereira da Silva, recorreu à Justiça para reivindicar o direito de trabalhar com roupas de mulher. Ela é motorista de ambulância da prefeitura de Itu, a 98 km de São Paulo. E, desde que passou a usar vestido, sapato de salto alto e outros acessórios femininos, há dois meses, alega que foi retirada da escala de serviço. Não é a primeira vez que a motorista entra com um pedido por discriminação. Em 2008, ela alegou que o número de viagens diminuiu desde que assumiu a transexualidade.

Segundo ela, o chefe do setor mandou que ficasse “à disposição” na repartição, mas não atribuiu ao funcionário nenhuma outra função. Como não é escalado para as viagens, o motorista permanece as 9 horas do expediente sentado num sofá na garagem das ambulâncias.

‘Nilce’
Silva, que usa batom, lápis nos olhos e prefere ser chamado de ‘Nilce’, acha que está sendo discriminado. “Fiz concurso para essa função e fui aprovado, não quero ficar aqui parada”, diz, contando que está “na fila” para fazer uma cirurgia de mudança de sexo.


Motorista concursada há 13 anos, ela conta que, antes de assumir a transexualidade, fazia viagens por todo o Estado para levar pacientes a hospitais e clínicas especializadas. Como agora não viaja, perdeu o direito a horas extras e outros benefícios, passando a receber apenas o salário regular.

O advogado de Nilce, Maurício de Freitas, entrou com pedido de indenização na Justiça por assédio moral e discriminação. Ele quer, também, que sua cliente tenha reconhecido o direito de trabalhar vestido conforme sua opção sexual.

Numa audiência realizada na segunda-feira (30), no Fórum de Itu, foram ouvidas testemunhas que, segundo o advogado, atestaram a competência profissional do funcionário.

Outro lado
A prefeitura de Itu alegou que não há discriminação. De acordo com a chefia do setor, a motorista não tem sido escalada para viagens porque a ambulância que dirige sofreu avaria mecânica e está na oficina. A sentença deve ser dada em 40 dias.

Diversidade sexual

Procurado por telefone pelo G1 para comentar o assunto, Dimitri Sales, advogado e coordenador de políticas para diversidade sexual, órgão ligado à Secretaria da Justiça de São Paulo, informou que a Lei Estadual 10.948, de combate à homofobia, de 5 de novembro de 2001, destina garantir o tratamento igualitário entre qualquer cidadão e veta qualquer discriminação por conta da sexualidade do indivíduo.

“Ele [o transexual de Itu] tem identidade de gênero feminina. Acho que dirigir ambulância não é exclusivo de homens. Há mulheres que também dirigem. Portanto, não se pode impedir alguém de se vestir como mulher”, disse o advogado.

De acordo com Dimitri, transexual é aquele ou aquela que deseja alterar o corpo. Ele explica que o travesti é o indivíduo que tem identidade de gênero feminino, mas não faz a cirurgia. Já o homossexual é aquele ou aquela que se relaciona com pessoas do mesmo sexo.

Link para a notícia completa: http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL1070008-5605,00-MOTORISTA+TRANSEXUAL+DE+ITU+ENTRA+NA+JUSTICA+PARA+TRABALHAR+DE+VESTIDO+E+BA.html

Tira o Saco!

Março 2, 2009

Um dos posts mais polêmicos do blog foi um em que comentei a técnica de interrogatório chamada de “waterboading”, defendida pelo Governo Bush. Na minha ótica, aquilo era claramente tortura e não podia ser admitido.

Hoje, vi uma notícia de que o governo Obama classificou o “waterboading” como tortura. Não poderia ser diferente vindo de um presidente que era professor de direito constitucional e que está muito mais comprometido com os direitos humanos do que o seu antecedente.

Ponto para o bom senso.

Aqui a notícia:

Governo Obama classifica ‘afogamento’ como tortura

WASHINGTON (Reuters) – O secretário de Justiça dos Estados Unidos, Eric Holder, excluiu na segunda-feira o uso do “waterboarding” (uma simulação de afogamento) como técnica para interrogar suspeitos de terrorismo, classificando a prática como uma forma de tortura com a qual o governo Obama não poderia jamais consentir.

A declaração de Holder salienta a ruptura do presidente Barack Obama com a política anti-terrorismo da ex-administração Bush, condenada por grupos de direitos humanos, defensores das liberdades civis e aliados dos EUA no exterior.

“O afogamento é tortura. Meu Departamento de Justiça não irá justificá-lo, não irá buscar explicações para ele e nem consenti-lo”, disse Holder em um discurso para o Conselho Judeu de Assuntos Públicos, em Washington. O secretário está à frente dos trabalhos de revisão no tratamento de suspeitos de terrorismo.

“Muito frequentemente na década passada a luta contra o terrorismo foi percebida como uma batalha de soma zero com a nossa tradição de liberdades civis. Essa escola de pensamento não está apenas enganada, temo que na atualidade ela nos fez mais mal do que bem”, afirmou Holder.

“Não podemos pedir a outras nações que nos apoiem na busca por justiça se nós não somos vistos na busca desse ideal.”

Uma das práticas mais condenadas do governo Bush foi o afogamento, uma forma de afogamento simulado que a CIA admitiu usar em três suspeitos de terrorismo antes de anunciar a abolição da prática em 2003.

PROIBIÇÃO

Autoridades do governo Bush chegaram perto de descartar de forma categórica o uso da prática no futuro.

Em janeiro, Obama ordenou que as agências governamentais acatem as limitações para os interrogatórios constantes no Manual de Campo do Exército, que proíbe o afogamento.

Ele também pediu, porém, uma revisão nas práticas de detenção e interrogatório, o que, para alguns defensores dos direitos humanos, poderia deixar aberta a possibilidade de que determinadas formas duras de interrogatórios fossem aprovadas posteriormente.

Holder afirmou que, embora muitas práticas seriam submetidas a revisão sob as ordens executivas de Obama, “uma em particular (o waterboarding) absolutamente não o será”.

Obama, que assumiu o poder em 20 de janeiro, reiterou em discurso ao Congresso na semana passada sua promessa eleitoral de estabelecer um novo curso na política de contraterrorismo.

“Respeitar nossos valores não nos faz mais fracos — nos torna mais seguros e mais fortes. E é por isso que posso me colocar aqui esta noite e dizer sem exceção nem equívoco que os Estados Unidos da América não torturam”, disse Obama.

Ao mesmo tempo, ele prometeu “justiça imediata e certeira para terroristas capturados”.

O presidente democrata também determinou o fechamento do centro de detenção norte-americano na Baía de Guantánamo, em Cuba, onde muitos suspeitos estrangeiros de terrorismo foram mantidos durante anos sem julgamento.

Com vocês, Alan Shore

Novembro 7, 2008

Aproveitando a sexta-feira malemolente, falarei sobre mais um personagem do seriado Boston Legal. Já falei aqui do Denny Crane. Agora, é a hora de seu fiel escudeiro: Alan Shore (James Spader).

Alan Shore é, ao lado de Denny Crane, um dos personagens principais de Boston Legal. É um advogado brilhante, que defende com paixão as causas em que acredita de verdade, agindo, em muitos casos, contra os padrões éticos aceitáveis, mas sempre com as melhores intenções. Ele é uma espécie de idealista sem muito caráter; uma espécie de Dr. House da advocacia.

Politicamente, Alan Shore pode ser considerado como liberal, encaixando-se, na dicotomia partidária que vigora nos EUA, como “democrata”. Nesse ponto, ele é o oposto de Denny Crane.

Embora tenha um senso ético muito afinado em temas como racismo, pena de morte, meio-ambiente, privacidade, liberdade de expressão etc., não costuma seguir as regras tradicionais da ética profissional. Mas mesmo quando ele quebra os mandamentos éticos que todo advogado deveria seguir, no fundo ele está preocupado em fazer uma boa ação. Para ele, os meios moralmente inaceitáveis são, muitas vezes, mecanismos legítimos de se atingir um fim socialmente benéfico, como garantir a liberdade de um inocente ou livrar da cadeia uma pessoa oprimida pela sociedade. Os caminhos da justiça, na sua ótica, nem sempre devem seguir os padrões de honestidade estabelecidos oficialmente.

É difícil para o espectador leigo não concordar com os seus métodos, já que Alan Shore é o herói do seriado e não age pensando nas vantagens econômicas do caso que está defendendo. A forma como os fatos são narrados induz o espectador a admirar o seu senso ético e a acreditar que ele está fazendo a coisa certa, ainda que esteja subornando uma testemunha, ameaçando o adversário ou chantageando o juiz da causa.

Cumprir a lei não tem um valor intrínseco para Alan Shore. Se os benefícios obtidos com o descumprimento da lei superarem as desvantagens que a observância da lei trará, então vale a pena se pautar pelo seguinte ditado: no confronto entre a lei a justiça, escolha sempre a justiça.

Ele é famoso por gostar de fazer encenações no Tribunal, utilizando a corte como palco e os jurados como público. Faz milagres com o improvável, utilizando o efeito surpresa a seu favor. Suas sustentações orais costumam ser bem longas e muito convincentes.

Ele demonstra que um julgamento perante um júri envolve muito mais do que o conhecimento da lei. Envolve estratégia argumentativa, conquista da confiança dos jurados e até mesmo uma arte dramática barata para chamar a atenção e sensibilizar o público.

Em pelo menos duas ocasiões foi obrigado a defender clientes cujos comportamentos agrediam seus valores pessoais: um policial torturador e uma família que defendia a supremacia branca e o ódio racial.

No episódio em que Alan Shore teve que defender um policial torturador (s1e15), havia uma prova cabal contra o réu: uma fita de vídeo em que o policial aparecia sufocando e ameaçando a vítima. O escritório, no qual Alan Shore trabalhava, representava o Sindicato dos Policiais e, por isso, foi encarregado de defender o policial torturador.

Shirley, a chefe do escritório, obrigou Alan a tomar a frente da causa. Ele se negou em um primeiro momento: “não posso, disse Alan. Gosto de um pouco de humanidade em meus clientes. Aquele policial me enoja. Não contribuirei para colocá-lo em liberdade”.

Shirley, contudo, foi bastante persuasiva: “Não esperava que fizesse isso por ele. Espero que faça isso pelo salário polpudo que você recebe deste escritório. Por isso, defenda o cliente mesmo que tenha fazer coisas com as quais não concorda. E se isso o ofende, peça demissão”.

Alan não pediu demissão e defendeu o caso com muita competência.

Vamos ao caso: havia um seqüestro de uma criança de seis anos. Os policiais sabiam quem era o seqüestrador. Para descobrir onde era o cativeiro, torturaram o irmão dele, que não tinha nada a ver com o seqüestro. Durante a tortura, o interrogando quebrou o braço, fraturou o malar e teve que para no hospital. Logicamente, ele abriu o jogo e contou onde possivelmente o seqüestrador poderia ser encontrado. Os policiais acharam o suspeito, e a criança foi salva. E os fins justificaram os meios, à la Maquiavel.

A estratégia utilizada pela defesa para tentar livrar o policial se baseou na idéia de que o policial teria feito uma boa coisa. Eis a sustentação oral que Alan fez mesmo contra os seus princípios:

“A verdade é que, como americanos, adoramos tortura. Guardamos isso para nós, mas sejamos sinceros: quando se trata de criminosos, a tortura é bem-vinda. Holywood sabe disso. Dirty Harry. Charles Broson em Desejo de Matar. Denzel Washington em Chamas da Vingança. Heróis torturando caras maus. Nos cinemas pelo país inteiro nós gostamos de tortura. Há potencial para o abuso? Sem dúvida. Os eventos na prisão de Abu-Ghraib foram deploráveis. Mas acreditamos mesmo que aconteceram no vácuo? Alberto Gonzales, nosso procurador-geral, escreveu à administração dizendo que está tudo bem torturar. Nossa Suprema Corte disse que provas obtidas mediante tortura podem ser utilizadas no tribunal. Alan Dershowitz, um dos maiores ativistas dos direitos civis dos EUA, criou a idéia de mandados de tortura para pelo menos tratar disso mais abertamente. Mandados de tortura! Adoro tortura. O promotor disse que a vítima da tortura era um homem inocente. Ora, vamos, ele não era tão inocente assim. Escondeu informações sobre um fugitivo que seqüestra e mata crianças. Ele tinha a informação que levaria ao resgate da criança e se recusou a dá-la até ser coagido. Quanto ao meu cliente estar acima da lei… bem, a lei neste país sempre se sujeitou a padrões comunitários da humanidade em desenvolvimento. Assim, vocês, jurados, devem se perguntar: ‘o ato que este policial praticou foi bom ou não?’ (apontando para a criança que foi seqüestrada): ele está feliz e vivo. A família, sem dúvida, está feliz. O policial salvou a vida deste garotinho. Se fosse o seu filho, você não gostaria que a polícia fizesse o mesmo?

Este policial fez o seu trabalho usando um método que o nosso governo, o nosso exército, o nosso procurador-geral e, sim, até a Suprema Corte disse que, em algumas situações, é aceitável. Só não contem a ninguém”.

O policial foi inocentado.

Pela história acima, pode-se pensar que Alan tem no dinheiro a sua principal motivação. Mas não é bem assim.

Ele aceitou, por exemplo, defender um indigente em um processo movido contra Denny Crane, seu melhor amigo. Denny, pra variar, atirou no mendigo com uma pistola de tinta. Denny ficou indignado com a atitude de Alan ao aceitar defender o mendigo. Como ele poderia defender um adversário? Eis a justificativa de Alan: “Denny, olhei para aquele homem e vi um miserável sentado em uma sala cheia de gente como nós, os ricos. Temos 37 milhões de pessoas no país que vivem abaixo da linha de pobreza, o que equivale a 13% da população americana. Eles não têm educação nem plano de saúde. Eu tenho a obrigação de ajudá-lo. Você precisa me entender” (s2e9). Alan tirou do próprio bolso o valor da indenização que Denny teria que pagar.

Em outro caso (s2e20), ele ajudou uma velhinha que estava sendo explorada pelo seu curador. Não tendo conseguido suspender liminarmente os efeitos da curatela, e percebendo que o curador estava se desfazendo dos bens da velhinha, Alan resolveu partir para uma espécie de “justiça com as próprias mãos”. Contratou uns capangas para darem uma surra no curador e o ameaçou caso ele não desistisse de agir naquela função. Rapidamente, o curador assinou a liberação redigida por Alan e tudo voltou ao normal…

Esse estilo dele de achar que os fins justificam os meios é típico do pragmatismo norte-americano. Não importa o que é certo, mas o que funciona. E talvez seja isso que faz dele um personagem tão rico. Pode-se até não concordar com o seu modo de agir, mas é difícil não perceber uma coerência no seu modo de pensar.

Frases marcantes de Alan Shore:

“Sou um homem de princípios… ou não. Depende da situação”.

“Eu sei que sou bom”.

“Jerry, certa vez lhe aconselhei a fugir da prática da advocacia, porque era uma profissão feia, na qual os seus ocupantes fazem coisas feias. Eu sou muito talentoso na prática da advocacia”.

“Talvez fosse a hora de nós darmos um descanso para o Iraque e nos preocuparmos em espalhar um pouco de democracia em nosso quintal”.

“Fazer com o que o júri confie em você para que acredite no que você disser: este é o segredo do júri. Quando se aprende a fingir a sinceridade, ninguém mais segura você”.

“sou o maior dos mecenários. Me coloco na linha de fogo por U$ 500,00 a hora”

“Para o mal vencer, basta os bons dizerem: ‘são negócios’”

“Sabe o que mais sinto falta em nosso país? Não é a perda dos direitos e das liberdades civis, mas da nossa compaixão, da nossa alma, da nossa humildade. Estamos nos tornando um povo mau. Quero um povo mais gentil e bondoso”.

“as palavras são minhas amigas”.

“é preciso acreditar nos jurados. Tem que se lembrar que eles são pessoas conscientes e piedosas. E burras o suficientes para não conseguirem escapar desse encargo”.

“O que me incomoda é que, neste país, sempre temos que adotar lados: você está conosco ou é contra nós; você é republicano ou é democrata; é vermelho ou azul. Ninguém encara mais uma questão e luta pelo que acredita ser o certo. Mas é a nossa capacidade de pensar que nos torna humanos. Ultimamente, parecemos querer rifar o dom do raciocínio em troca da boa sensação de pertencer a um grupo”.

As Piores Decisões da Suprema Corte dos EUA II – Caso Plessy vs. Ferguson

Outubro 23, 2008

Equal but Separate
(tradução livre: cada um no seu quadrado)

De 1861 a 1865, os EUA viveram uma guerra civil entre os estados do norte contra os estados do sul, provocada, em grande medida, por divergências ideológicas e econômicas decorrentes da escravidão. A tensão foi agravada, como se viu, pela decisão proferida em 1857 pela Suprema Corte no Caso Dred Scott, que reconheceu a inconstitucionalidade de leis abolicionistas e negou cidadania aos negros, ainda que libertos.

Com o término da Guerra Civil norte-americana, foram aprovadas algumas emendas constitucionais importantes, merecendo destaque, para os fins aqui pretendidos, citar a Décima Terceira, que acabou com a escravidão, e a Décima Quarta, que consagrou a cláusula da “equal protection of the Law” (igualdade).

A Décima Quarta Emenda Constitucional, em particular, aprovada em 1868, estabeleceu o seguinte:

“Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas a sua jurisdição são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado onde tiver residência. Nenhum Estado poderá fazer ou executar leis restringindo os privilégios ou as imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos, nem poderá privar qualquer pessoa de sua vida, liberdade ou bens sem o devido processo legal, ou negar a qualquer pessoa sob sua jurisdição igual proteção das leis”.

Em princípio, portanto, por expressa vontade do Congresso Nacional, estaria abolido qualquer tratamento diferenciado entre negros e brancos. Será? Infelizmente, na realidade, não foi bem assim.

Naquele mesmo ano de 1868, os mesmos parlamentares que aprovaram a cláusula da “equal protection” legislaram em favor do regime de escolas segregadas, autorizando que o governo criasse escolas específicas para os negros. Portanto, de acordo com a concepção dos autores da emenda da igualdade, a segregação escolar entre negros e brancos não seria inconstitucional. A partir daí, vários estados aprovaram leis segregacionistas que ficaram conhecidas com “Jim Crow Laws”. (A título de curiosidade, o nome “Jim Crow” foi dado em “homenagem” a um comediante norte-americano chamado Thomas D. Ride que costumava se pintar de preto para ridicularizar os negros com o personagem “Jim Crow”).

Em 1896, um caso questionando uma dessas leis segregacionistas chegou até a Suprema Corte: o Caso “Plessy vs. Ferguson”.

No referido caso, a Suprema Corte, com apenas um voto contrário, decidiu que a reserva de acomodações “separadas, mas iguais” para negros nos transportes ferroviários seria compatível com o princípio da igualdade, já que essa teria sido a intenção dos legisladores que aprovaram a cláusula da igualdade. A partir daí, foi desenvolvida a doutrina “iguais, mas separados” (“equal but separate”).

Foto de Homer Plessy.

Os fatos que deram origem ao processo judicial, pelo menos em sua versão mais conhecida, foram estes: um senhor de pele escura chamado Homer Plessy comprou uma passagem de trem na primeira classe. Quando já estava no vagão, a polícia foi chamada, pois aquela área era privativa de pessoas brancas. Plessy se negou a sair do vagão e, por isso, foi preso e condenado por violar a lei estadual que autorizava a reserva de áreas exclusivas para brancos em transportes coletivos.

No caso em questão, a Suprema Corte confirmou a punição sofrida pelo senhor Plessy que teve a ousadia de sentar em uma cadeira destinada aos passageiros brancos. O curioso é que Homer Plessy, apesar da cor da pele escura, tinha diversos ancestrais brancos e apenas um bisavô negro, o que já foi suficiente para “enquadrá-lo” como “colored“.

A partir daí, foi chancelada a política de segregação racial que vinha sendo adotada através das “Jim Crow Laws”, sobretudo, pelos estados do sul do país. Nesse sistema, não se permitia, por exemplo, que os negros utilizassem os mesmo banheiros ou bebedores públicos que os brancos ou mesmo freqüentassem os mesmos restaurantes, clubes e escolas.

Bebedor para brancos e para negros.

A “legalização” da segregação racial nos EUA, confirmada pelo Caso Plessy vs. Ferguson, muito se assemelha ao regime de apartheid que vigorou na África do Sul até os anos 90. Era um sistema cruel para os negros, já que eles ficavam oficialmente excluídos das mesmas vantagens públicas e privadas concedidas aos cidadãos brancos. Não tinham o mesmo acesso à educação, aos clubes (lazer), aos meios de transporte, aos cinemas, ao trabalho, aos restaurantes e por aí vai. Eram cidadãos de segunda classe e até hoje isso se reflete na estrutura sócio-econômica daqueles países, em que os negros, em sua maioria, costumam morar em “guetos” pouco desenvolvidos, possuem baixa escolaridade e exercem funções quase sempre braçais de pouca rentabilidade.

A orientação do Caso Plessy vs. Ferguson vigorou por mais de meio século. Em 1954, a decisão foi revogada no Caso Brown vs. Board of Education, que pode ser considerado, sem dúvida, o mais importante julgamento em favor dos direitos fundamentais da história da Suprema Corte norte-americana. Sobre essa decisão, falarei depois. Por enquanto, voltemos ao Caso Plessy vs. Ferguson.

Assim como no Caso Dred Scott, os juízes da Suprema Corte também analisaram a constitucionalidade da lei segregacionista sob a ótica da razoabilidade. Desta vez, entenderam que a segregação seria razoável, pois já era tradição adotar tal tipo de discriminação. Para os juízes, ferir os costumes já arraigados na sociedade seria danoso para a paz social e a ordem pública (katchanga!). Além disso, os negros não estavam impedidos de utilizarem o meio de transporte ferroviário, mas “apenas” deveriam sentar-se longe dos brancos. Cada um no seu quadrado.

Aliás, um dado curioso é que o advogado responsável pela defesa da constitucionalidade da lei segregacionista chegou a afirmar que o “fétido cheiro dos negros em ambientes fechados” faria com que a lei fosse constitucional. Lamentável…

Na parte final do voto condutor, ficou consignada a seguinte sentença que bem demonstra o espírito de preconceito que vigorava entre aqueles juízes: “se uma raça é socialmente inferior a outra, a Constituição não pode colocá-los no mesmo plano”. Mais uma vez: lamentável…

O único juiz da Suprema Corte que não concordou com o julgamento foi Jonh Harlan, que, além de ter afirmado que a Constituição é cega quanto a cor dos indivíduos (“color-blind“), foi profético ao assinalar no seu voto:

“Na minha opinião, o julgamento que hoje se concluiu se mostrará, com o tempo, tão pernicioso quanto a decisão tomada neste tribunal no Caso Dred Scott. A presente decisão não apenas estimulará a discriminação e a agressão contra os negros como também permitirá que, por meio de normas estatais, sejam neutralizadas as benefícas conquistas aprovadas com as recentes mudanças constitucionais”.

Desde então, como bem profetizou o juiz Harlan, várias medidas segregacionistas foram adotadas por diversos Estados e reconhecidas como válidas pela Suprema Corte. Pode-se mencionar, por exemplo, o Caso Berea College vs. Kentucky (1908), onde foi aceita uma lei do Estado de Kentucky que proibia que as escolas particulares admitissem brancos e pretos na mesma instituição, bem como o Caso Gong Lum vs. Rice (1927), que equiparou as crianças de origem chinesas aos negros para fins de matrícula escolar. No Caso Corrigan vs. Buccley (1926), a Suprema Corte disse que não violava o devido processo nem o princípio da igual proteção, uma cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel que proibia o aluguel ou a transferência do imóvel para qualquer pessoa negra.

Não se pode deixar de fazer uma analogia entre o tratamento dado aos negros no Caso Plessy e o tratamento que hoje muita gente pretende dar aos homossexuais. É muito comum ouvir a frase: “não tenho nada contra os homossexuais, desde que fiquem longe de mim”. A lógica é a mesma que foi adotada com a doutrina “iguais, mas separados” nos EUA.

E já que se falou em homossexuais, lembrei de outro assunto correlato.

Aqui no Brasil, costuma-se dizer que o racismo não é tão manifesto quanto foi ou é nos EUA. Alega-se que não tivemos um apartheid tão gritante e institucionalizado; que o nosso preconceito seria mais tolerante, se é que é possível algo parecido; e que os negros nunca tiveram, oficialmente, barreiras normativas capazes de impedir a sua ascensão social. (Nesse sentido: Roberta Kaufmann).

Mas será mesmo? O que dizer das leis do império que proibiam os negros de se matriculalem em escolas públicas? O que dizer das medidas excludentes adotadas abertamente por instituições privadas mesmo após o término da escravidão?

Vejamos o caso do Fluminense e seu apelido: pó de arroz. Acho que muita gente conhece a história. No início do século passado havia muito preconceito quanto à participação de negros em clubes de futebol. Em alguns casos, era até mesmo proibido que os negros participassem de jogos oficiais. Em razão disso, em um jogo entre o América e o Fluminense, em 1914, Carlos Alberto, um jogador mestiço do Fluminense, teve que passar no rosto uma pesada camada de pó de arroz para disfarçar a sua cor e assim poder jogar tranqüilamente. E até hoje o apelido pó-de-arroz é utilizado para designar a torcida e os jogadores daquele time.

Para se ter uma idéia do tamanho da discriminação escancarada, os negros somente puderam participar da seleção brasileira de futebol a partir dos anos 20. E perceba que estamos falando de um esporte popular. Imagine o que não ocorria nos clubes privados, nos bailes de gala, nas escolas particulares, nas associações etc. etc. etc. e tal. Havia, nesses lugares, uma plena integração racial? Acho difícil…

Diante disso, questiono: será que também não tivemos (e ainda temos), a nosso modo, uma segregação de fato que até hoje pesa contra os negros, talvez de modo mais danoso do que nos EUA, já que lá se sabe exatamente contra o quê lutar?

Para saber mais:

http://www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto267.rtf

http://www2.maxwell.syr.edu/plegal/scales/plessy.html

Referências Bibliográficas:

Sérgio Fernando Moro – Jurisdição Constitucional como Democracia

Lêda Boechat Rodrigues – A Corte Suprema e o Direito Constitucional Americano

Próximo tópico: Lochner.


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