Arquivos para a Categoria ‘ampla defesa’

"Easy Case"

Novembro 7, 2007
Os constitucionalistas “metidos a besta” ( :-) gostam muito da expressão “hard cases” para se referir àqueles casos de difícil solução, geralmente envolvendo grandes questões políticas e filosóficas. Nunca gostei muito da classificação, pois há casos que são aparentemente simples, mas, no fundo, são mais complexos do que qualquer “hard case”. Quem atua em juizados especiais sabe do que estou falando…
De qualquer modo, semana passada, durante meu trabalho escravo, digo, plantão, me deparei com um caso que, na minha ótica, foi um dos mais fáceis de decidir.
É só ler e conferir.
Por ter sido proferido na pressa do plantão, não houve, naturalmente, nenhuma “maquiagem” doutrinária, nem mesmo jurisprudencial.
Eis o caso:

PROCEDIMENTO CRIMINAL DIVERSO
INQUERITO N.º 1517/2007
INDICIADA: MARIA

Comunicação de Prisão em flagrante referente ao IPL n.º 1517/2007 e Pedido de relaxamento de prisão recebidos em regime de plantão.
DECISÃO
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão em flagrante, movido pela Defensoria Pública da União em favor da mulher de nome MARIA, sobre a qual não se tem maiores dados para qualificação, presa em flagrante delito em razão da suposta prática do ilícito previsto no art. 163, inciso III do Código Penal, que prevê pena de detenção de no mínimo de 06 meses e no máximo de 03 anos, e multa.
Narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 31 de outubro de 2007, após denúncia de populares, uma viatura da Guarda Municipal dirigiu-se ao prédio do DNOCs, 2ª DR, na rua dos Tabajaras, n.º 11, flagrando uma mulher que, segundo informações, teria danificado torneira de uma fonte localizada na área frontal daquele prédio para tomar banho. A referida mulher, identificando-se apenas como MARIA e afirmando ser moradora de rua, não possuía quaisquer documentos e tendo oferecido resistência no momento da abordagem dos policiais da Guarda, foi algemada e encaminhada à Superintendência Regional da Policia Federal, onde até então encontra-se recolhida.
A Defensoria Pública, em contundente exordial, pontua pela ilegalidade da prisão em flagrante, ante a ausência de delito se considerada for a insignificância do dano patrimonial. Postula assim o relaxamento da prisão de MARIA, com a expedição de alvará de soltura.
Eis um breve relatório, passo a decidir.
Em primeiro lugar, a fundamentação utilizada pela autoridade policial para não arbitrar a fiança, ou seja, a ausência de residência fixa, por ser a acusada moradora de rua, não me parece correta, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso, o fato de ela ser moradora de rua e, portanto, não ter residência fixa não é motivo suficiente para negar-lhe o direito à liberdade, já que ela está nessa condição, não por vontade própria, mas em razão de o Poder Público não lhe permitir gozar dos mais básicos direitos para uma vida digna, como por exemplo o direito à moradia.
Além disso, mesmo que se dissesse que a Senhora Maria, por não ter residência fixa, não teria direito à liberdade, ainda assim ela deveria ser solta, pois não há justificativa para a instauração de inquérito policial.
Analisando os fatos narrados na comunicação de prisão em flagrante, bem como da argumentação trazida na peça formulada pela Defensoria Pública, é inegável que razão assiste ao defensor público. Submeter a todo um procedimento criminal uma pessoa, inegavelmente desassistida pelo Poder Público e totalmente desprovida de condições mínimas de higiene e saúde, simplesmente pelo dano causado a uma torneira plástica de um órgão como o DNOCS, foge a qualquer parâmetro do razoável, ainda mais se considerarmos que MARIA, a moradora de rua em questão, somente assim procedeu com o intuito de tomar um simples banho. Dessa forma, a conduta de MARIA é totalmente atípica, uma vez que o bem jurídico ora violado (patrimônio publico) o foi de maneira tão insignificante que não justificaria assim a prisão em flagrante procedida pela autoridade policial, nem sequer a instauração de inquérito para apuração de fato.
A Constituição Federal garante ao Magistrado a possibilidade de conceder a ordem de habeas corpus, de oficio, ante a ilegalidade de prisão, conforme se observa nos incisos transcritos a seguir:
“Art. 5º. (…)
LXVII – conceder-se-á hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofre violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
Além disso, indiscutível a consagração do principio da insignificância à jurisprudência pátria, referendada em inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal, dentre as quais faço menção a colacionada pela Defensoria Pública em sua peça, que destaca muito bem a atipicidade do “crime de bagatela”, em face da insignificância jurídica do ato, em clara aplicação do referido principio.
Assim, pelos argumentos acima expostos, entendo por ilegal a prisão em flagrante realizada pela Autoridade Policial, CONCEDENDO ORDEM DE HABEAS CORPUS no sentido de que se proceda ao trancamento do inquérito policial n.º 1517/2007, e consequentemente que seja expedido alvará de soltura para a imediata liberação da requerente qualificada como MARIA, presa e indiciada no referido IPL. Oficie-se.
Oportunamente, vista ao representante do Ministério Público Federal. Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza, 1 de novembro de 2007.
GEORGE MARMELSTEIN LIMA
Juiz Federal Plantonista.

Ampla defesa no processo administrativo – súmula do STJ

Setembro 20, 2007
O STJ, recentemente, sumulou o seguinte:
Súmula 343:
é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”.
Particularmente, não concordo com a súmula.
Primeiro, porque viola a Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/98), que diz o seguinte:
“Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (…)
IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei”.
Segundo, porque deu uma dimensão ao direito à ampla defesa maior do que a Constituição lhe confere. É um formalismo muito grande exigir que o servidor esteja sempre acompanhado de um advogado, mesmo nos processos disciplinares mais banais e mesmo quando ele próprio prefira fazer a sua defesa.
Considero que o direito à defesa técnica é uma faculdade e não uma obrigação. Se o servidor quiser, a Administração não pode lhe negar o direito de estar assistido por um advogado. Ou seja, na minha opinião, é obrigatória não a presença em si do advogado, mas sim a chance de o servidor ser assistido por um, se esse for seu interesse. Se ele não quiser um advogado, ele próprio pode fazer sua defesa.
E outra: afinal, quem vai pagar esse advogado? O servidor ou a Administração?
Se o servidor tiver condições de contratar um advogado, parece óbvio que será ele quem tem que arcar com os custos de sua defesa. Mas se ele não quiser um advogado? Mesmo assim vai ser obrigado a contratar?
Por isso, penso que a súmula merece ser revista. Ou pelo menos melhorada. Por exemplo, poderia ser assim: “é obrigatória a presença do advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar que possa resultar em demissão do servidor”.

Upgrade: a referida súmula foi revogada pela súmula vinculante n. 5 do STF. Clique aqui.

Ainda sobre a prisão provisória e o princípio da presunção de inocência…

Setembro 19, 2007
Recebi, através da Lista-ajufe, a seguinte mensagem do colega juiz federal André Lenart sobre o instituto da prisão provisória na Alemanha:
“Tenho me dedicado no último ano à elaboração de um estudo sobre a sistemática da prisão preventiva. Se Deus ajudar, algum dia publicarei. Minha conclusão é que essa dimensão superlativa que o “princípio” da presunção de não-culpa assumiu no Brasil constitui verdadeira aberração, sinal ímpar da desordem e da decadência técnica da nossa jurisprudência.

Tomemos a Alemanha como primeira referência. O Código de Processo Penal germânico prevê 5 fundamentos (Haftgründe) materiais para a prisão preventiva (Untersuchungshaft). Três se destinam inequivocamente à segurança do processo – e como medidas “cautelares” são encarados por toda a literatura. São eles: a fuga (Flucht), o perigo de fuga (Fluchtgefahr) e o perigo de “ocultação” de fontes de prova (Verdunkelungsgefahr – palavra de difícil tradução). De acordo com a literatura de referência, de cada 10 prisões preventivas decretadas, 8 o são com apoio no risco de fuga. Na prática forense, há uma espécie de inversão do “ônus”: o réu é que tem de demonstrar a ausência de intenção de fuga. E quanto mais provável a imposição de pena elevada, mais rigor há nessa regra. Apesar do repúdio dos advogados, é desse modo que agem os juízes. O tal do Cacciola estaria encarcerado lá até hoje…

O quarto fundamento fica no meio termo: é a gravidade do fato (Schwere der Tat). Pela lei, bastaria a forte suspeita (dringender Tatverdacht) da prática de um crime capital (Kapitaldelikt) para escorar a ordem de prisão. Os crimes capitais são exaustivamente listados e correspondem mais ou menos à nossa categoria de crimes hediondos e equiparados. Apesar das acesas críticas de parte substancial da doutrina, que vê nesse fundamento uma nova roupagem para o “clamor público” (die Erregung der Bevölkerung) nacional-socialista, o Tribunal Federal Constitucional (Bundesverfassungsgericht) não o deu como incompatível com a presunção constitucional de não-culpa (Unschuldsvermutung). Limitou-se a aplicar um interpretação conforme (verfassungskonforme Auslegung) ao § 112 III, exigindo que além da gravidade do fato, estivesse presente a possibilidade de perigo de fuga ou de interferência nas fontes de prova (BVerGE 19, 342). Notem: basta a possibilidade de perigo, não havendo necessidade de prova concreta. Isso na prática significa o seguinte: se o juiz não tiver elementos nos autos para afastar a possibilidade de risco, está livre para decretar a prisão. Dureza…

O quinto fundamento, introduzido em 1964, é o perigo de repetição (Wiederholungsgefahr) ou prosseguimento no cometimento de certos crimes graves – também encartados em rol fechado. Aqui há unanimidade: trata-se de medida visando ao resguardo da incolumidade pública, não à boa condução do processo. Fala-se em natureza preventivo-policial (präventiv-polizeilicher Natur). O BVerfGE, contudo, reconheceu-lhe a idoneidade, considerando que o Estado tem o dever de proteger a sociedade da prática de possíveis novos delitos (35, 85). No mesmo sentido, o art. 5 I S. 2 lit c) da Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais prevê expressamente esse fundamento com apto a embasar o decreto de constrição.

Pelo que se pode observar das obras de referência, o grosso dos processos criminais referentes a crimes de média ou elevada gravidade tramita não no juízo monocrático de primeiro grau (Amtsgericht), mas no Tribunal do Estado (Landgericht). (Existe uma distribuição da competência, pela quantidade de pena cominada, entre as várias instâncias). Lembrando que cada Estado ainda conta com um Tribunal Superior (Oberlandesgericht) e que, acima de todos, paira o Bundesgerichthof (BGH – similar ao nosso STJ) – igualmente providos de competências originárias. Pois bem, vou citar para que não digam que estou exagerando. Diz o professor Kindhäuser, à fl. 114 de “Strafprozessrecht”, 1ª Edição, 2006:

“Como a prisão preventiva é uma intervenção extremamente grave nos direitos do acusado, o legislador estabeleceu para sua imposição exigências solenes. Com isso, deve assegurar-se que a prisão preventiva só será ordenada em casos excepcionais limitados, levando-se em conta assim o princípio da proporcionalidade (Grundsatz der Verhältnismässigkeit). Na realidade, contudo, não sobrou muito do caráter excepcional da prisão preventiva (Ausnahmecharakter der Untersuchungshaft): nos processo realizados na primeira instância perante o Landgericht, a prisão preventiva é ordenada em mais de 80% dos casos”.

Essa estatística é reafirmada nos outros livros que consultei. E, pelo que tenho visto – embora não possa afirmá-lo com certeza -, os Tribunais revisores só relaxam a prisão em caso de excesso de prazo – 6 meses, em regra; 1 ano, no caso de perigo de repetição. Mas já vi gente presa por crimes financeiro, há 3 anos! HC, não tem.

Para quem quiser conferir, vai a minha relação de livros consultados: Claus Roxin, Strafverfahrensrecht, 24. Auflage (1995) – existe versão mais atual; Urs Kindhäuser, Strafprozessrecht (2006); Münchhalffen/Gatzweiler, Das Recht der Untersuchungshaft, 2. Auflage (2002), Schlothauer/Weider, Untersuchungshaft, 3. Auflage (2001); Lutz Meyer-Gossner (ex-presidente aposentado do BGH), Strafprozessordnung, 49. Auflage (2006); Gerd Pfeiffer (presidente do BGH), Strafprozessordung, 5. Auflage (2005)”.

E por falar em ampla defesa…

Setembro 4, 2007
O amigo Mairton, Juiz Federal companheiro do IV Concurso do TRF5, no seu blog sobre Direito e Tecnologia, publicou um post muito interessante sobre o uso de novas tecnologias no procedimento da repercussão geral (clique aqui). Basicamente, ele comenta uma possibilidade aberta pelo Regimento Interno do STF que autoriza o julgamento do recurso por meio eletrônico (o relator apresenta seu voto eletronicamente e os outros ministros confirmam ou não o voto, também eletronicamente).
No texto, ele foi além da repercussão geral, levantando a possibilidade de utilizar a técnica para outros julgamentos colegiados. O procedimento seria mais ou menos assim: “após proferir o seu voto, o relator, com um simples clique no mouse, poria o processo em uma área de acesso comum aos demais membros do colegiado correspondente, e cada um desses seria informado eletronicamento da disponibilidade do voto. Os demais membros votariam – também eletronicamente, claro – e, logo que todos houvessem votado, o processo seria encaminhado para publicação do acórdão. No caso de processo físico, apenas o relatório, o voto e algumas peças (inicial, contestação, sentença, razões de recurso e outras que o relator entendesse relevantes) seriam digitalizadas e disponibilizadas para os demais membros do colegiado. O acórdão seria juntado aos autos, juntamete com os votos, em forma similar à prevista no art. 325 do RISTF para as decisões sobre inexistência de repercusão geral nos recursos extraordinários”.
Comentários:
A primeira pergunta que vem à mente é saber se essa técnica violaria a ampla defesa e o princípio do contraditório.
Em princípio, penso que não. Não há, na Constituição, qualquer regra dizendo que os membros de colegiados, ao julgarem, estejam fisicamente presentes na sessão de julgamento. O que a Constituição exige é que as sessões sejam públicas; e as decisões, motivadas. Portanto, não vejo qualquer incompatibilidade dessa técnica com as garantias processuais.
Agora, realmente, a técnica “desumaniza” um pouco o processo judicial. Fica tudo meio mecânico (ou melhor, eletrônico), como aquele personagem do Jim Carrey, no filme “Todo Poderoso”, que, ao responder aos e-mails enviados a Deus, respondeu “sim para todos”, causando um verdadeiro caos no planeta.
Mesmo assim, a idéia é boa e merece ser incentivada. Aliás, eu ainda levanto uma hipótese ainda mais ousada, inspirada nas idéias da democracia direta (a chamada “quarta geração” dos direitos fundamentais, preconizada pelo Professor Paulo Bonavides): e se, no futuro, todo cidadão-eleitor tivesse uma identificação digital (certificação digital) onde pudesse manifestar sua opinião (voto) sobre os mais diversos assuntos com um simples clique no computador? Já pensou o alcance revolucionário desse tipo de democracia, onde cada um do povo, diretamente, é responsável pelas decisões políticas mais relevantes?
PS. A propósito, vale conhecer também o blog “Mundo Cordel” do Mairton. O advogado, o diabo e a bengala encantada é impagável…

Direitos Fundamentais ou Direitos Fundamentalistas?

Setembro 3, 2007
Deu no Consultor Jurídico:
STF concede 70% dos HC porque pedido de prisão é ilegal

Comentários:

Deixa eu ver se entendi: todos os juízes do Brasil estão errados ao utilizarem o instituto da prisão provisória. Todos os Tribunais de Justiça estão errados ao confirmarem as decisões de primeiro grau. Todos os ministros do STJ estão errados ao negarem o habeas corpus. E apenas uns poucos ministros do STF estão corretos?
Será que, na verdade, não está na hora do STF rever seus conceitos?
Confesso que minha atuação na área criminal é bastante limitada. Nunca fui um grande estudioso dessa disciplina (a não ser em alguns pontos ligados aos direitos fundamentais).
Mesmo assim, sempre achei que o STF exagera na dose ao delimitar o conceito de “presunção de inocência”, praticamente proibindo a adoção das prisões provisórias (antes da condenação definitiva).
Que eu saiba, em nenhum país civilizado, esse princípio da presunção de inocência é interpretado de forma tão extremada como aqui no Brasil.
Veja o caso do Pimenta Neves, o jornalista que matou sua ex-namorada.
Ele próprio confessou o crime, fato corroborado pelas testemunhas de acusação. Levado a júri, foi considerado culpado. Mesmo assim, conseguiu habeas corpus para garantir o direito de recorrer em liberdade. Afinal, antes da condenação definitiva não pode ser preso. E o princípio da soberania do júri não vale nada? Que presunção de inocência é essa, onde o próprio acusado diz que não é inocente?
A propósito das prisões provisórias, vale a leitura de um estudo bastante interessante do meu colega Ricardo Campos, juiz federal aqui em Fortaleza, que escreveu sobre “As prisões provisórias no direito comparado”. O texto pode ser encontrado no Boletim dos Procuradores da República n. 74 (maio/2007).

Jurisprudenciando – Interceptação telefônica – Prova emprestada

Agosto 27, 2007
Foi publicado o acórdão do STF no caso “Operação Hurricane” (Inq 2424-QO), em que se discutia sobre a possibilidade de utilização das interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente em processo penal, para fins de apuração da responsabilidade administrativa dos magistrados envolvidos (ufa!). Basicamente, o que o STF decidiu foi que as conversas telefônicas, interceptadas licitamente (com autorização judicial), além de servir para a investigação criminal, também podem servir para o processo administrativo. É a chamada prova emprestada.
Na ementa, ficou consignado que “Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos”. Clique aqui para ver o acórdão na íntegra.
É um julgamento interessante. Um dos raros momentos em que o STF não adotou uma postura de extremo garantismo em matéria penal.

Jurisprudenciando – Interrogatório por Vídeo-Conferência

Agosto 16, 2007
Como já foi amplamente divulgado, a Segunda Turma do STF, por unanimidade, decidiu que o interrogatório por vídeo-conferência viola o devido processo legal (especialmente, o direito à ampla defesa), sendo, portanto, inconstitucional. Veja o voto do relator (Min. Cezar Peluso).
Quando li a notícia, tomei dois sustos: primeiro, pela decisão em si, pois sempre defendi (e ainda defendo) a constitucionalidade do interrogatório por vídeo-conferência ou tele-conferência. Depois, pela unanimidade alcançada. Como é que um tema tão polêmico consegue essa unanimidade?
Ao ler o voto do relator, percebi que a unanimidade não foi por acaso.
Nesse caso específico, o Min. Cezar Peluso escolheu a dedo um processo para conseguir a unanimidade.
Na verdade, pelo que pude perceber, o acusado foi preso em flagrante e, antes de ser citado, já foi levado para interrogatório através da vídeo-conferência. Ou seja, ele não teve tempo de ler a acusação, nem de constituir advogado, nem de se preparar para o ato. Foi pego totalmente de surpresa. E a vídeo-conferência foi apenas a cereja do bolo. O interrogatório, aparentemente, já seria nulo independentemente de ter sido utilizada essa nova tecnologia.
Mas o certo é que o Min. Cézar Peluso, na sua fundamentação, defendeu com veemência a inconstitucionalidade da vídeo-conferência e foi seguido pelos demais ministros que participaram da votação. Os argumentos foram basicamente dois: primeiro, por ausência de lei regulamentando o procedimento da vídeo-conferência (nesse ponto, a decisão foi por unanimidade); segundo, por violar a ampla defesa (nesse ponto, o Min. Gilmar Mendes preferiu não se comprometer com a tese).
Embora a decisão não tenha sido plenária, certamente ela ainda vai dar muito o que falar, pois já sinalizou o posicionamento de membros influentes do STF.
Particularmente, não vejo qualquer inconstitucionalidade na vídeo-conferência se realizada corretamente (garantindo-se ao acusado o direito de falar reservadamente com seu defensor, garantindo-se que o acusado não está sofrendo qualquer pressão, gravando-se tudo sem interrupções etc.).
Não acredito que seja necessária uma lei específica para regulamentar o ato (o melhor é que tenha, mas não vejo isso como fundamental).
A propósito, tive a oportunidade de conhecer, em 2005, o sistema de vídeo-conferência adotado pelo Judiciário norte-americano (especificamente, o da Filadélfia). Lá, a vídeo-conferência é utilizada como regra, tratando-se de réu preso. Mesmo nos julgamentos pelo júri (que são bem freqüentes), o réu pode ser interrogado por vídeo-conferência e assiste ao julgamento do presídio. Não sei se o modelo deles é o melhor (até porque os EUA não são o melhor exemplo em respeitar os direitos humanos), mas já que a gente copia deles tudo que é “pró-réu”, por que não copiar de vez em quando algo que seja melhor para a efetividade do processo penal?
E finalizando, só pra constar, aqui vai a nota da AJUFE – Associação dos Juízes Federais sobre o assunto:
NOTA
A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL – AJUFE vem a público manifestar sua preocupação em relação à decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do HC nº 88.914/SP, considerou que o interrogatório realizado por videoconferência viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Não há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o sistema de audiência por videoconferência (teleaudiência) permite o contato privativo – em linha exclusiva e criptografada – entre o acusado e seu defensor. Além disso, o defensor não fica em n enhum momento impedido de contatar o preso, no presídio, antes da audiência.
A teleaudiência – exatamente porque permite a gravação das imagens do ato processual – opera em favor e não contrariamente ao acusado, pois permite que no momento de valoração das provas, o depoimento do réu seja recuperado na sua mais ampla extensão, consubstanciando-se, por isso mesmo, em um importante instrumento para o julgamento da causa, especialmente quando o magistrado responsável pela decisão não tenha tido participação nos atos de instrução, situação essa que ocorre amiúde.
É de se notar, outrossim, que o sistema de audiência por videoconferência restringe-se aos casos de presos de maior periculosidade, cujo transporte pelas vias das cidades traz insegurança à sociedade, devido ao risco de fuga por tentativa de resgate. Além disso, é relevante lembrar o alto custo do transporte desses presos de alta periculosidade, que, não raro, são levados para presídios de segurança máxima, localizados em local afastado dos grandes centros urbanos e, em determinados casos, em outros estados, como nos de presos sujeitos à jurisdição federal.
Não é raro, ainda, que dificuldades burocráticas na disponibilização dos presos ou a falta de contingente para a escolta levem a adiamentos das audiências com réus presos, atrasando significativamente a resolução dos seus processos.
Nações democráticas da Europa já adotam o interrogatório por videoconferência sem qualquer lesão a direitos individuais dos acusados.
Por isso, é preciso mudar a mentalidade para que o Poder Judiciário possa aprimorar a prestação da jurisdicional atividade jurisdicional, compassada com os novos tempos, valendo-se dos necessários avanços tecnológicos.
A AJUFE, enfim, manifesta sua preocupação de que esse entendimento, se adotado, venha a gerar a declaração da nulidade de inúmeros processos relativos a réus presos de alta periculosidade.
Brasília, 15 de agosto de 2007.
WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Presidente da AJUFE

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