
Escrevi o texto abaixo no ano passado, mas preferi não o postar, pois, como não sou penalista, poderia estar dizendo alguma besteira. Mas não é que o STF acollheu o mesmo entendimento (vê abaixo)?
Decisão do STJ: “segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a captação irregular de sinal de TV a cabo configura delito previsto no art. 155, § 3º, do CP” (STJ, REsp 1076287/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 29/06/2009).
Código Penal:
“Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (…)
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”.
Parece inegável que um sinal de TV a cabo é uma “coisa” que tem valor econômico. A dúvida que tenho é se a captação irregular configura “subtração”. Veja bem.
Quando estamos diante do furto de energia elétrica, há um bem (energia) que pode ser subtraído. O gato de energia elétrica implica prejuízo para a empresa de eletricidade, pois, além de não receber nada pelo uso daquela energia, está deixando de transmiti-la para outros usuários.
Com relação ao sinal de TV a cabo, a captação irregular não implica a subtração do sinal. A empresa que fornece o sinal está tendo um prejuízo pelo não pagamento do uso, mas não está impedida de fornecer o sinal para outras pessoas. Ou estou enganado?
Não seria a captação de TV a cabo, na verdade, um crime contra os direitos autorais?
Peço ajuda para os penalistas.
***
Outra coisa. Em um artigo enviado pelo meu amigo Juraci Mourão, ele fez uma denúncia interessante sobre a construção dos precedentes no STJ. Ele afirmou que, com freqüência, decide-se um tema, fazendo-se menção a um acórdão anterior que foi parcamente debatido. Assim, cria-se uma jurisprudência sem que, na verdade, a questão tenha passado por um processo argumentativo sério.
Creio que o caso da captação irregular de sinal de TV a cabo é um exemplo que reforça o acerto da crítica. Vamos lá:
REsp 1076287/RN – Fundamento:
A questão posta nos autos se consubstancia na avaliação da decisão do acórdão recorrido quanto à atipicidade da prática de sinal de sinal de TV a cabo.
Sobre o tema, verifica-se a existência de três teses: a primeira, que considera a captação clandestina de sinal de TV a cabo crime de furto previsto no § 3º do art. 155 do CP; a segunda, que entende tratar-se de delito de estelionato; e a terceira, que não considera crime a prática dessa conduta.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porém, considera a prática de captação de sinal de TV a cabo delito de furto, mostrando-se contrário ao consignado no acórdão recorrido.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
CRIMINAL. HC. RECEPTAÇÃO DE SINAL DE TV A CABO. NET. LIGAÇÃO CLANDESTINA. FURTO DE COISA ALHEIA MÓVEL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS, EM TESE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
I. Inexistência de imprecisão quanto aos fatos atribuídos aos pacientes, devidamente amparados em elementos de prova – tanto que houve sua condenação nas instâncias ordinárias, estando os autos em vias de serem remetidos para apreciação de recurso perante o Tribunal a quo.
II. Denúncia imputando ao paciente a subtração, em tese, de coisa alheia móvel, consistente em energia elétrica de sinal de áudio e vídeo da empresa “NET São Paulo LTDA”.
III. Indícios apontando o uso irregular de sinas de TV a Cabo por um período de cerca de 01 ano e 09 meses, sem o pagamento da taxa de assinatura ou as mensalidades pelo uso, apesar da cientificação pela empresa vítima da irregularidade da forma como recebiam o sinal, tendo sido refeita, inclusiva, a ligação clandestina após a primeira desativação pela NET.
IV. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo dos elementos dos autos, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
V. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório tendo em vista a incabível dilação que se faria necessária. VI. Ordem denegada. (HC 17867⁄SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 17⁄3⁄03)
Por sua vez, o HC 17867/SP está assim fundamentado na parte que interessa:
“Foi apurado que os denunciados eram proprietários da Empresa “Hisy Comércio e Sonorização e Instalação de Acessórios para Auto Ltda”, sendo que recebiam indevidamente o sinal de transmissão de TV a cabo da empresa vítima, através de uma ligação clandestina feita por um indivíduo desconhecido, que teria se oferecido para fazer tal ligação para os denunciados, furtando, desse modo, a energia do sinal que chegava ao codificador que eles possuíam.
Os denunciados teriam admitido o uso irregular dos sinais de TV por um período de cerca de 01 ano e 09 meses sem pagar a taxa de assinatura ou as mensalidades pelo uso, apesar de terem sido cientificados pela empresa vítima da irregularidade da forma como recebiam o sinal, tendo, inclusive refeito a ligação clandestina quando foi pela primeira vez desativada a NET.
Havendo prova da materialidade e suficientes indícios da autoria – que mostraram os pacientes, em tese como autores do delito – tem-se a impropriedade do pretendido trancamento do feito””.
Como se vê, consolidou-se um precedente sem que se tenha sido debatido o aspecto principal da questão jurídica: há subtração de coisa móvel quando ocorre uma captação irregular de sinal de TV a cabo?
***
Eis a decisão do STF que, a princípio, alterou o entendimento do STJ:
Furto e ligação clandestina de TV a cabo
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: … § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.
HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)
(Informativo 623, 2ª Turma)
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