Reproduzo abaixo um texto muito bem escrito pelo matemático Cláudio Abramo, que é diretor executivo da Transparência Brasil. Referido texto foi publicado no jornal O Estado de São Paulo.
O texto trata da discussão sobre a possibilidade de se iniciar uma investigação com base em informações anônimas, ou seja, cuja autoria não foi identificada. Embora eu concorde, em geral, com a conclusão a que chegou o referido colunista, gostaria de fazer uma correção.
Na verdade, a Constituição não proíbe expressamente a chamada denúncia anônima. No fundo, nem mesmo trata disso. O artigo constitucional que geralmente é invocado para justificar essa interpretação é o artigo 5º, inc. IV, que estabelece que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
A origem da referida norma constitucional não tem nada a ver com o processo penal, mas com a liberdade de expressão. O intuito da vedação do anonimato é possibilitar a responsabilidade civil daquele que manifesta pensamentos ofensivos. No mesmo sentido, o Pacto de San Jose da Costa Rica estabelece que “para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial” (art. 14, item 3).
A transposição da vedação do anonimato para a esfera penal foi uma construção jurisprudencial, com base na idéia de que a denúncia anônima viola o princípio republicano de que todos devem ser responsáveis por seus atos e palavras, o que ficaria inviabilizado no caso de uma denúncia anônima. Mas o próprio STF não tem sido tão rigoroso quanto a essa proibição. Ele aceita a delação anônima quando há outros elementos de prova que justifiquem a investigação. Além disso, nos próprios termos adotados pelo STF, nada impede que o Poder Público, “provocado por delação anônima, adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, com prudência e discrição, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas”.
Não conheço exatamente o caso objeto da crítica do colunista. Mas, em princípio, seria possível aceitar a delação anônima se ela apresentasse elementos que justificassem a investigação.
Aqui vai o artigo:
Justiça Gramatical
Imagine o eventual leitor que um agente da Polícia Federal de plantão em algum aeroporto brasileiro, num certo dia, receba um telefonema durante o qual alguém informe sobre a presença de um bombardeador suicida num avião que esteja prestes a decolar. Imagine ainda que, ao ser indagado sobre sua identidade, o denunciante decline de fornecê-la. Imagine também que, com base na informação recebida, o agente decida sustar a decolagem para averiguar a questão. Suponha, por fim, que a diligência resulte na confirmação da informação: o passageiro denunciado efetivamente veste um colete recheado com bananas de dinamite.
Pergunta-se: qual pode ser a consequência legal para o terrorista?
Resposta: nenhuma, ao menos segundo o entendimento do sr. Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme o ministro, denúncias anônimas não podem motivar iniciativas de agentes públicos. O certo seria o policial nada fazer a respeito. Pior, uma vez que teria cometido um ato ilegal, o agente poderia sofrer punição administrativa e mesmo ser processado. Quanto ao terrorista, seria libertado com desculpas. Poderia ainda processar o policial federal por danos morais.
Essa, sem tirar nem pôr, foi a decisão de Asfor Rocha ao conceder liminar a mandado de segurança impetrado por investigados na Operação Castelo de Areia contra a própria existência da ação penal contra eles. Para o ministro, parte dos indícios de práticas de corrupção de que são acusados executivos da empresa Camargo Corrêa e que informam o processo decorrente da Castelo de Areia seria inválida, porque a denúncia original foi anônima.
É claro que a responsabilidade dos executivos em questão teria de ser confirmada judicialmente antes de se poder afirmar que eles, de fato, cometeram crimes de corrupção.
No entanto, caso a liminar concedida por Asfor Rocha não seja derrubada no STJ e se recursos posteriormente apresentados ao Supremo Tribunal Federal forem rejeitados, não haverá decisão judicial alguma, porque não haverá processo.
O caso do ministro-presidente do STJ é exemplar de um particular tipo de disfuncionalidades da Justiça brasileira – a tendência manifestada por muitos magistrados de considerarem que a Justiça não passa de um jogo de formalidades sem relação com a vida. Para eles, a literalidade dos textos legais é muito mais importante do que a administração de justiça. Não atentam para o fato de que, se as situações concretas levadas aos tribunais devessem sempre ser decididas por aplicação mecânica de dispositivos legais, então, não existiria justificativa para a existência de juízes. Máquinas poderiam cumprir a tarefa, o que, aliás, fariam melhor do que seres humanos, pois a vantagem das máquinas é fazerem sempre tudo do mesmo jeito.
Justiça é outra coisa. As leis não são formuladas como exercícios sintáticos destinados a tertúlias entre operadores do Direito, mas para enfrentar situações concretas. Os códigos legais refletem, no limite, as expectativas de justiça emanadas da sociedade.
É claro que as leis mudam muito mais devagar do que as aspirações sociais. Isso não é mau, pois é necessário proteger o arcabouço jurídico de mudanças intempestivas, que no longo prazo se podem revelar contraproducentes. De toda maneira, um dos motivos pelos quais juízes existem é abreviar a distância entre as leis e as expectativas da sociedade.
É claríssimo que a formulação constitucional que proíbe a denunciação anônima (e, por consequência, também proíbe ao Estado ocultar a identidade de denunciantes) é demasiado abrangente e anacrônica. A base desse preceito são relações privadas: uma pessoa física não pode sofrer processo (por exemplo, por danos materiais) movido por alguém que permaneça não identificado.
Não é de modo algum o caso de processos movidos por agentes do Estado, como são os promotores públicos. Estes não agem anonimamente.
Observe-se que as convenções internacionais de combate à corrupção de que o Brasil é signatário explicitam a necessidade de se montarem mecanismos de recepção de denúncias sem exigência de identificação do denunciante. Isso é muito importante para se obterem informações, principalmente, de agentes do Estado e de funcionários de empresas envolvidas em corrupção (ou de seus concorrentes, claro), os quais de outra forma se sentiriam justificadamente vulneráveis. Sem esse tipo de proteção a investigação de possíveis atos de corrupção de alto coturno se torna quase impossível.
Vários órgãos brasileiros aceitam denúncias anônimas, como, por exemplo, a Controladoria-Geral da União (CGU). No sítio da CGU na internet podem-se denunciar suspeitas de corrupção sem necessidade de identificação. A CGU processa internamente essas denúncias e quando considera serem, em tese, plausíveis abre processos de investigação. Faz isso de ofício, quer dizer, o procedimento é desencadeado pelos agentes do próprio órgão.
O mesmo acontece com os serviços de Disque-Denúncia, que se espalham com grande sucesso por vários Estados do País e têm sido responsáveis pela redução de certos tipos de crimes, como sequestros.
Se dependesse de Asfor Rocha, tudo isso seria considerado ilegal.
No caso em questão, é evidente que o ministro poderia ter ponderado que tanto a Polícia Federal quanto o Ministério Público agem de ofício, e que, portanto, a denúncia contra os réus da Camargo Corrêa não foi anônima.
Ao não reconhecê-lo, o ministro-presidente do STJ emite o sinal claríssimo de que, se depender dele e daqueles que pensam como ele, no Brasil a investigação de corrupção deve ficar restrita a casos triviais.
Claudio Weber Abramo, bacharel em Matemática e mestre em Lógica e Filosofia da Ciência, é diretor executivo da Transparência Brasil, organização não-governamental dedicada ao combate à corrupção no País
Fevereiro 9, 2010 ás 6:51 pm |
Aproveitando o tema, qual sua opinião sobre o Programa Informante Cidadão, já implantado em Cascavel/PR, no qual o cidadão recebe dinheiro por sua “informação”.
Fevereiro 9, 2010 ás 6:58 pm |
George,
Sempre tive dúvidas sobre a aplicação da vedação do anonimato. Me parece que tal preceito constitucional deve ser utilizado em sintonia com o princípio da ponderação e da proporcionalidade. Todavia, não entendo porque o cidadão pode fazer denúncias anônimas ao Ministério Público e em outras situações o anonimato é vedado.
Fevereiro 10, 2010 ás 12:15 am |
Em primeiro lugar, parabéns novamente pelo site (a palavra “blog” é muito inexpressiva em relação ao conteúdo do sítio!).
Quanto ao texto do Claudio Weber Abramo, acheu muito bom, embora possa parecer muito “esquerdista”. De qualquer forma, acho que vale a pena que cada vez mais textos como esse circulem nas colunas jornalísticas. É de certa forma um desabafo de coisas que muitos de nós gostaríamos de falar todos os dias, mas deixamos de lado por não possuir uma voz forte como a que ressoa de um meio midiático de grande represcussão. Embora o discurso não tenha sido lançado por um (em tese) operador do Direito, ele faz jus à reflexão que deixa sobre a aplicação cega da lei e das regras como se fossem verdades absolutas sem conteúdo valorativo, ou ainda como sé o Direito se circunscrevesse a regras escritas no DOU.
Gotaria de deixar um pedido registrado, se possível, que seja postado algum material sobre direitos da criança e do adolescente.
Valeu professor.
Fevereiro 11, 2010 ás 12:41 pm |
ANTES DE TUDO, GOSTARIA DE ENALTECER O BLOG, QUE POR SINAL, É EXCELENTE, SOU FÃ DO GEORGE. PENSO QUE HODIERNAMENTE É DESSE TIPO DE JUIZ QUE PRECISAMOS ( pensamentos modernos, uma visão aguçada). Parabéns.
O texto é, simplesmente, brilhante. Causa-me espécie a decisão do Ministro Asfor Rocha. Dentro da minha tamanha ignorância, aí eu possa estar totalmente errado, não há fundamento bastante para tal decisão, somente, pelo fato do anonimato. Vê-se que a decisão é mais política-econômica do que jurídica.
Fevereiro 11, 2010 ás 1:07 pm |
George,
Concordo com voce. Em princípio, não há justificativa plausível para vedação de anonimato no âmbito da criminalidade, principalmente a organizada. Mas é fundamental que o agente público tenha sempre em mente que, na maior parte de tais delações, se estará diante de propósitos subalternos e motivações inconfessáveis. Aqui no Rio de Janeiro, uma grande operadora de telefonia vem se valendo de tais expedientes para dominar o mercado de venda de cartões telefônicos. Uma das maiores revendedoras (que parece ser o alvo dos escroques) teve seus dirigentes (dois irmãos rigorosamente primários e de bons antecedentes) envolvidos em denúncia anônima de associação ao tráfico de entorpecentes. Prisão temporária decretada pela Justiça Federal (?!), inquérito, com o espalhafato típico das ações orquestradas, inquérito que se arrastou por anos a fio, ao final arquivado POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO ALUDIDO DELITO. Ao que parece, estão voltando à carga, desta vez tentando liciar a Justiça Estadual. Um mínimo de bom senso e experiência pode sopitar os graves malefícios que um denuncismo desenfreado e irresponsável pode causar. Já não disseram por aí que no Brasil nada dá certo, e quando dá é por aproximação ? Então… todo cuidado é pouco.
Fevereiro 11, 2010 ás 1:21 pm |
Pra vocês verem como a situação jurídica do Brasil está preocupante: um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que em tese tem notável saber jurídico, não consegue interpretar uma norma Constitucional.
E mesmo que a norma referida se tratasse de uma vedação a denúncias anônimas, no caso em questão (terrorista com explisivos) esse direito fundamental está em conflito com outro, que é o direito à vida, pois todos do vôo iriam morrer com a explosão?
O Excelentíssimo Ministro não sabe o que é sopesamento de normas?
Isso se ele não souber de tudo isso que eu disse, “fingindo” que não sabe, julgando por motivos puramente políticos, já que os investigados são pessoas poderosas…
E George, parabéns pelo Blog, é um imenso prazer ver mais um coterrâneo meu brilhando no universo jurídico (sou de Juazeiro do Norte/CE) a exemplo de Clóvis Beviláqua e Paulo Bonavides…
Fevereiro 11, 2010 ás 1:26 pm |
Ops, corrigindo meu post acima, Paulo Bonavides nasceu em Patos xD
Fevereiro 12, 2010 ás 1:02 pm |
Concordo com você, George.
A vedação ao anonimato destina-se a dar efetividade ao inciso seguinte do mesmo artigo 5.º da CF, que cuida do direito à imagem e da responsabilidade por quem a denegrir. Evidentemente, só posso processar por danos morais quem ofende minha honra se eu sei quem foi. Isso, em princípio, não tem nada a ver com o direito penal.
Mas veja. Uma condenação não pode ocorrer com base em depoimentos anônimos, pois estes, precisamente porque não identificados, poderiam nem existir. Eu inventaria que vários anônimos disseram que fulano praticou delito “x”, e estaria assim livre para condená-lo sem prova alguma.
Em relação à investigação dá-se o mesmo, mas com muito menos intensidade. Para iniciar uma investigação contra alguém é necessário um motivo, e a presença apenas da denúncia anônima pode servir para encobrir a falta dele. Mas se outros elementos estão presentes, ou podem ser colhidos sem a necessidade de inquérito (a ser instaurado depois), não vejo motivo para a presença da denúncia contaminar tudo.
Acho que poderíamos fazer o seguinte paralelo: tudo o que uma autoridade poderia fazer de ofício, pode fazer calcada em denúncia anônima. Mas tudo o que, para fazer, demandaria a presença de outros elementos, a presença tão somente da denúncia anônima não é suficiente.
Quanto à decisão mencionada no artigo, prefiro não comentá-la, pois não poderia fazê-lo com responsabilidade, já que não conheço o seu teor e nem os autos e a situação que reclamou sua prolação.
grande abraço!
Fevereiro 15, 2010 ás 1:13 pm |
Amigos,
A utilização da proporcionalidade encontra campo fértil quando se está diante de princícpios constitucionais. É certo que o sistema de direitos fundamentais é composto, em sua maioria, por princípios do que regras. Agora, é desnecessário o recurso a proporcionalidade na questão da vedação ao anonimato porque a questão está umbilicalmente relacionada com o âmbito de proteção dos direitos fundamentais. Como bem exposto por Hugo Segundo, a vedação ao anonimato esta relacionada com o direito a imagem e a honra, sendo estranha a sua invocação no campo penal. É certo que ninguém pode ser condenado cm base em denúncia anônima por ser contrária ao devido processo na vertente do princípio da publicidade, mas não se pode estender tal garantia na fase pré-processual para inibir a iniciativa das autoridades públicas quando estiver diante de uma informação de uma suposta violação. É certo que a autoridade não pode atuar como estardalhaço, mas atuar com a mínima cautela visando corroborar aqueles indícios. Salvo melhor juízo, o STF poderia ter pacificado a questão algum tempo, evitando tanta posições contraditórias sobre o tema.
Fevereiro 20, 2010 ás 11:29 pm |
O decisório só causa estranheza para quem não conhece pessoalmente o Ministro Asfor Rocha… quem vive em Fortaleza bem sabe do que estou falando.
Abril 24, 2010 ás 11:33 pm |
quero denuciar um comerciante da cidade de ibicui, ele ta recebendo dinheiro de uma pessoa qui ja morreu…como eu faço?
Julho 27, 2010 ás 7:58 pm |
gostaria de fazer uma denúncia de sequestro de criança
essa mulher se mudou para cabo frio pq ela morava aqui na ilha do governador no jardim guanabara e foi morar em cabo frio pq a filha dela contou para minha filha que são amigas que a mãe dela sequestrou o irmão dela pegueno no interior e trouxe a criança para casa com o pai dela e chegando aqui foram para o Hospital da marinha onde seu marido trabalha ele e da marinha mercante dizendo que teve a criança em casa ñ sei como os médicos ñ suspeitaram de nada mais ela disse para minha filha que o médico era amigo do pai dela. ae registraram a criança aqui como filho dela .
a mãe da sequestradora foi testemunha que a filha ganhou o filho em casa sendo conivente com a criminosa, nome da mãe ivanete rosa gonzaga de souza, e da irmã que tb sabe de tudo e ñ denúnciou a irmã esta como complice e ela e da aeronaútica do centro da cidade no Rio de janeiro da decea tenente temporaria onde reside no momento na ilha do governador Rua babaçu jardim guanabara. ela sempre vai para cabo frio ver a criança e a irmã com os filhos , o marido da sequestradora e da marinha mercante e o nome da sequestradora e lanna roza gonzaga de souza só ñ sei o nome do marido estou precupada com a criança pq eles mexem com magia negra e pode oferecer a criança como oferenda vcs tem que prender essa mulher logo e a irmã e a mãe tb que são cumplice . e o marido que foi com ela buscar a criança isso e um crime minha filha nem anda com a filha dela mais e morava próximo de nós aqui na ilha e agora que foi para cabo frio ñ deixo minha filha mais perto deles são criminosos e eu ñ aceito isto.
tel da irmã dela 94998023 isso ñ é um trote ñ e sério eu só ñ quero me indentificar tenho medo pq na familia deles tem policias e um tio dela em brasilia muito conhecido e tem poder demais e eu e minha familia temos medo deles poriso que ñ quero que coloque isto na net olhem leiam com calma e faça o certo só isto o menino corre perigo com essa familia por favor. data de nascimento da irmã para vcs ñ pensarem que isso seja um trote 28-07-1968o nome da mãe dela esta errado acima e ivanete vasconcellos de souza pai falecido albertino gonzaga de souza .
endereço da lilian certo Rua babaçu 313 apt 101 jardim guanabara ilha do governador identidade militar 298388 cpf 01298758726 façam algo com esses dados vcs vão ter certeza de que essa denúncia e verdadeira e precisa ser detida logo essa familia obrigado espero que vcs façam a parte de vcs agora.
Julho 28, 2010 ás 3:56 pm |
venho pro meio de denucia comtra pessoas inocentes, não quero cita nomes .o senhor roque arnold , morado de boa vista do herval, quando está embreagado fica ameaçado essas pessoas. gritando o nomes deles. ele cotuma beberna sociedade de atirados de boa vista do herval.
Agosto 21, 2010 ás 1:48 pm |
aiaiaiaiai
Agosto 21, 2010 ás 2:00 pm |
atenção policia vcs tem que investigar um tal de serginho do valão que estar causando terror na rocinha rj o mesmo se diz ser parceiro do nem e quem não obedecer a eles, vai se dar mal.-tenho carta branca pra ordenar aqui tudo que pedirem para o nem ele vem falar comigo,aqui policia não manda nada(comenta serginho)ele camelo de frete do mercado popular.moreno,barrigudo,cicatriz no nariz,acho que e paraiba.o mesmo diz que um tal de jorge escolari so faz qualquer coisa se o nem e ele mandar ..rocinha são conrrado rio de janeiro