Depois que o Hugo Segundo divulgou o seu “teorema da malemolência“, me senti à vontade para divulgar aqui uma criação “de um amigo”, que é o macaquinho Marmelstão, metido a filósofo.
Aqui vão algumas de suas peripécias:
Depois que o Hugo Segundo divulgou o seu “teorema da malemolência“, me senti à vontade para divulgar aqui uma criação “de um amigo”, que é o macaquinho Marmelstão, metido a filósofo.
Aqui vão algumas de suas peripécias:

O Loveparade é um festival de música tecno ao ar livre. Foi concebido originariamente como manifestação política pela paz através da música. Na sua primeira edição, em 1989, tinha apenas 150 participantes. Dez anos depois, passou a ser freqüentado por mais de um milhão de pessoas. É considerado como a maior festa rave do mundo.
O evento costumava ocorrer numa área pública no centro de Berlim. Em 2001, por conta dos transtornos causados pela multidão, as autoridades berlinenses (administrativa e policial) indeferiram o pedido de autorização para realização do evento formulado pelos organizadores do Loveparade e, em conseqüência, proibiram a sua realização em Berlim. O argumento utilizado pelas autoridades públicas foi o de que tal ato indeferitório não constituiria uma violação do direito constitucional de liberdade de reunião porque o Loveparade não se qualificaria como uma reunião pública inserida no âmbito de proteção da norma constitucional. Para as autoridades, não se poderia falar em reunião, já que o Loveparade havia se transformado em um mero evento comercial sem qualquer objetivo de expressar opiniões ou idéias.
Os organizadores do Loveparade questionaram os atos administrativos judicialmente. Não obtiveram sucesso nas instâncias ordinárias, pois a jurisdição administrativa concluiu praticamente a mesma coisa, ou seja, que o Loveparade não estaria protegido pela liberdade de reunião, por lhe faltar o elemento ideológico. Para o Oberverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Regional), a proteção constitucional deveria estar relacionada à expressão de uma opinião e não poderia ser alcançada pela mera dança e música e nada mais. Seria necessário qualquer outro elemento adicional que levasse à construção de idéias.
Inconformados com a decisão das instâncias ordinárias, os organizadores do Loveparade recorreram ao Tribunal Constitucional Federal alemão alegando que o conceito de reunião estabelecido pelos tribunais administrativos era muito restrito, já que qualquer união de pessoas baseadas em uma vontade ou crença partilhadas mereceria ser considerada como reunião para fins da proteção constitucional. Em suas palavras, as manifestações políticas, com objetivo de expressar uma opinião, seriam importantes, mas de nenhuma forma exclusivas para caracterizarem a incidência da norma constitucional que garante liberdade de reunião.
O Tribunal Constitucional alemão manteve a decisão das instâncias inferiores, negando autorização para a realização do Loveparade. Basicamente, ficou decidido que (a) seria preciso uma investigação fática mais aprimorada para conhecer as características e objetivos do evento, o que seria inviável no âmbito da reclamação constitucional; (b) os organizadores do evento não demonstraram o erro das conclusões fáticas e jurídicas adotadas pelos tribunais inferiores; (c) a liberdade de reunião, ainda que seja um dos direitos fundamentais mais importantes para a democracia, já que exerce uma função substancial na formação da opinião pública, não protege uma mera aglutinação de pessoas unidas por objetivos partilhados como a dança e a música, sendo indispensável um propósito de manifestar uma opinião, o que não ficou demonstrado no caso do Loveparade.
Depois da resposta do Tribunal Constitucional alemão, os organizadores do evento tiveram que mudar a data e o local previamente estabelecidos, o que gerou inúmeros prejuízos financeiros, pois perderam alguns patrocinadores e vários participantes desistiram de comparecer. Estima-se que o prejuízo foi de mais de 2,5 milhões de marcos alemães.
Os organizadores da Loveparade ainda pressionam as autoridades para tentar caracterizar a manifestação como um evento político protegido pela liberdade de reunião, já que seu propósito seria, entre outros, defender a paz mundial através da música. As autoridades locais, contudo, não costumam ser muito sensíveis a esse argumento, respaldadas pela decisão do TCF. Em 2004 e 2005, por exemplo, o evento não pôde ocorrer na Alemanha, por falta de autorização. Ao que parece, o Loveparade 2009, que seria realizado em Bochum, também foi cancelado.
Minha opinião sobre o caso:
Particularmente, desde já reconhecendo que as informações de que disponho sobre o caso são muito escassas, não concordo com a decisão do Tribunal Constitucional alemão, por dois motivos básicos: (a) parece-me que o Loveparade tem sim um intuito de divulgar uma idéia – seja a paz, seja o amor, seja a música tecno -, ainda que a forma de expressão não se amolde ao “mainstream“, ou seja, ao gosto cultural da maioria da população (a mim, não me agrada); (b) mesmo que não tivesse qualquer intuito ideológico por detrás do Loveparade, penso que a Constituição não protege apenas as reuniões ideológicas, mas qualquer tipo de reunião, desde que haja interesses comuns compartilhados, como ouvir e dançar uma música em praça pública.
Por isso, na minha ótica, o Loveparade está sim protegido pelo direito fundamental de liberdade de reunião, desde que não cobre ingressos, nem impeça o acesso de pessoas a áreas públicas. Dito de outro modo: as atividades meramente recreativas também merecem proteção constitucional, mas isso não significa que promotores de eventos possam cobrar pelo uso de espaços públicos, pois certamente as áreas públicas pertecem a todos e não podem ser fechadas para fins particulares, exceto nos casos previstos em lei.
Portanto, tratando-se de festa popular gratuita (confesso que não tenho certeza se o Loveparade é uma festa popular gratuita), não creio que o estado possa impedir a sua realização, sob a alegativa de que não possui um conteúdo ideológico. Se um grupo de amigos resolver comemorar a vitória do seu time em praça pública, há proteção constitucional, ainda que isso não promova nenhuma discussão de idéias. A liberdade de reunião, na minha ótica, não pode ser controlada ideologicamente (salvo excessos, obviamente) e o Estado deve se manter, em regra, neutro quanto ao conteúdo. Ora, se o Estado não pode controlar o conteúdo, então até o conteúdo neutro ou vazio também merece proteção.
O problema é que o Loveparade ganhou uma dimensão tão desproporcional que outros valores importantes talvez possam ter sido ameaçados, mas, até onde sei, isso não foi discutido pela Justiça alemã. Portanto, sob esse aspecto, pouco posso comentar, apenas especular. Acho que os organizadores do evento, já que estavam lucrando, poderiam ser responsáveis pelo pagamento dos custos de segurança, limpeza e outros serviços que, em princípio, deveriam ser prestados pelo poder público. Do mesmo modo, seria possível estabelecer alguns limites administrativos para proteger o patrimônio histórico-cultural, ou a tranqülidade pública, ou impor limites contra a poluição ambiental e sonora e assim por diante.
Além disso, creio que eventuais ilícitos praticados pelos participantes do evento (consumo de drogas, por exemplo) deveria ser punido pontualmente, sem contaminar a globalidade da festa. “Se as violações jurídicas não forem apoiadas pelo grupo na sua globalidade, mas se apenas partirem de particulares no seio de uma reunião geral pacífica, o caráter pacífico da reunião não é, por esse fato, prejudicado no seu todo” (Schlink & Pieroth, p. 229).
Enfim, o exercício do direito de reunião pode ser limitado dentro dos critérios objetivos da proporcionalidade, não podendo ser afetado pelo fato de a música tocada e os trajes dos participantes ser de discutível qualidade (pra dizer a verdade, das roupas eu até que gosto).
Na minha opinião, a proibição absoluta daquela manifestação significou numa clara afronta ao núcleo essencial do direito de reunião.

Mais informações:
Um dos posts mais polêmicos do blog foi um em que comentei a técnica de interrogatório chamada de “waterboading”, defendida pelo Governo Bush. Na minha ótica, aquilo era claramente tortura e não podia ser admitido.
Hoje, vi uma notícia de que o governo Obama classificou o “waterboading” como tortura. Não poderia ser diferente vindo de um presidente que era professor de direito constitucional e que está muito mais comprometido com os direitos humanos do que o seu antecedente.
Ponto para o bom senso.
Aqui a notícia:
WASHINGTON (Reuters) – O secretário de Justiça dos Estados Unidos, Eric Holder, excluiu na segunda-feira o uso do “waterboarding” (uma simulação de afogamento) como técnica para interrogar suspeitos de terrorismo, classificando a prática como uma forma de tortura com a qual o governo Obama não poderia jamais consentir.
A declaração de Holder salienta a ruptura do presidente Barack Obama com a política anti-terrorismo da ex-administração Bush, condenada por grupos de direitos humanos, defensores das liberdades civis e aliados dos EUA no exterior.
“O afogamento é tortura. Meu Departamento de Justiça não irá justificá-lo, não irá buscar explicações para ele e nem consenti-lo”, disse Holder em um discurso para o Conselho Judeu de Assuntos Públicos, em Washington. O secretário está à frente dos trabalhos de revisão no tratamento de suspeitos de terrorismo.
“Muito frequentemente na década passada a luta contra o terrorismo foi percebida como uma batalha de soma zero com a nossa tradição de liberdades civis. Essa escola de pensamento não está apenas enganada, temo que na atualidade ela nos fez mais mal do que bem”, afirmou Holder.
“Não podemos pedir a outras nações que nos apoiem na busca por justiça se nós não somos vistos na busca desse ideal.”
Uma das práticas mais condenadas do governo Bush foi o afogamento, uma forma de afogamento simulado que a CIA admitiu usar em três suspeitos de terrorismo antes de anunciar a abolição da prática em 2003.
PROIBIÇÃO
Autoridades do governo Bush chegaram perto de descartar de forma categórica o uso da prática no futuro.
Em janeiro, Obama ordenou que as agências governamentais acatem as limitações para os interrogatórios constantes no Manual de Campo do Exército, que proíbe o afogamento.
Ele também pediu, porém, uma revisão nas práticas de detenção e interrogatório, o que, para alguns defensores dos direitos humanos, poderia deixar aberta a possibilidade de que determinadas formas duras de interrogatórios fossem aprovadas posteriormente.
Holder afirmou que, embora muitas práticas seriam submetidas a revisão sob as ordens executivas de Obama, “uma em particular (o waterboarding) absolutamente não o será”.
Obama, que assumiu o poder em 20 de janeiro, reiterou em discurso ao Congresso na semana passada sua promessa eleitoral de estabelecer um novo curso na política de contraterrorismo.
“Respeitar nossos valores não nos faz mais fracos — nos torna mais seguros e mais fortes. E é por isso que posso me colocar aqui esta noite e dizer sem exceção nem equívoco que os Estados Unidos da América não torturam”, disse Obama.
Ao mesmo tempo, ele prometeu “justiça imediata e certeira para terroristas capturados”.
O presidente democrata também determinou o fechamento do centro de detenção norte-americano na Baía de Guantánamo, em Cuba, onde muitos suspeitos estrangeiros de terrorismo foram mantidos durante anos sem julgamento.