<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:georss="http://www.georss.org/georss" xmlns:geo="http://www.w3.org/2003/01/geo/wgs84_pos#" xmlns:media="http://search.yahoo.com/mrss/"
		>
<channel>
	<title>Comentários em: Marteladas na cabeça: o Loveparade e o Direito de Reunião</title>
	<atom:link href="http://direitosfundamentais.net/2009/03/03/marteladas-na-cabeca-o-loveparade-e-o-direito-de-reuniao/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://direitosfundamentais.net/2009/03/03/marteladas-na-cabeca-o-loveparade-e-o-direito-de-reuniao/</link>
	<description>Get Up, Stand Up, Stand Up For Your Rights!</description>
	<lastBuildDate>Sun, 27 May 2012 20:40:43 +0000</lastBuildDate>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.com/</generator>
	<item>
		<title>Por: George Marmelstein Lima</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2009/03/03/marteladas-na-cabeca-o-loveparade-e-o-direito-de-reuniao/#comment-2717</link>
		<dc:creator><![CDATA[George Marmelstein Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Mar 2009 18:42:22 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.net/?p=1245#comment-2717</guid>
		<description><![CDATA[Juraci, 

nossa divergência é aparentemente pequena, mas, no fundo, é bem profunda. Afinal, o que estamos discutindo é o conceito de reunião. E defendo um conceito amplo, para abranger inclusive as reuniões que não possuam caráter ideológico (como as recreativas). Já você, concordando com o TCF, vincula o exercício do direito fundamental a uma pauta ideológica qualquer.

Talvez aqui eu esteja &quot;contaminado&quot; (no bom sentido) pelas idéias de Stuart Mill. Quanto mais o tempo passa, mais percebo o quanto as idéias dele &quot;mindfucked me&quot;. (Depois explico melhor o conceito de &quot;mindfuck&quot;).

Tenho muita resistência ao controle ideológico exercido pelo Estado. O Estado não deve se intrometer no conteúdo do que for discutido nas reuniões. E se não houver discussão nenhuma, isso é problema dos cidadãos reunidos e não do Estado.

Quanto ao Loveparade especificamente, se o argumento utilizado pelo TCF para indeferir a sua realização fosse exclusivemente o seu caráter comercial, eu estaria mais propício a aceitar esse argumento. Como disse, a realização de eventos privados em espaços públicos está sujeita às limitações administrativas e, realmente, não estão abrangidas pela proteção constitucional.

George]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Juraci, </p>
<p>nossa divergência é aparentemente pequena, mas, no fundo, é bem profunda. Afinal, o que estamos discutindo é o conceito de reunião. E defendo um conceito amplo, para abranger inclusive as reuniões que não possuam caráter ideológico (como as recreativas). Já você, concordando com o TCF, vincula o exercício do direito fundamental a uma pauta ideológica qualquer.</p>
<p>Talvez aqui eu esteja &#8220;contaminado&#8221; (no bom sentido) pelas idéias de Stuart Mill. Quanto mais o tempo passa, mais percebo o quanto as idéias dele &#8220;mindfucked me&#8221;. (Depois explico melhor o conceito de &#8220;mindfuck&#8221;).</p>
<p>Tenho muita resistência ao controle ideológico exercido pelo Estado. O Estado não deve se intrometer no conteúdo do que for discutido nas reuniões. E se não houver discussão nenhuma, isso é problema dos cidadãos reunidos e não do Estado.</p>
<p>Quanto ao Loveparade especificamente, se o argumento utilizado pelo TCF para indeferir a sua realização fosse exclusivemente o seu caráter comercial, eu estaria mais propício a aceitar esse argumento. Como disse, a realização de eventos privados em espaços públicos está sujeita às limitações administrativas e, realmente, não estão abrangidas pela proteção constitucional.</p>
<p>George</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Maurício Guimarães</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2009/03/03/marteladas-na-cabeca-o-loveparade-e-o-direito-de-reuniao/#comment-2716</link>
		<dc:creator><![CDATA[Maurício Guimarães]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Mar 2009 18:14:24 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.net/?p=1245#comment-2716</guid>
		<description><![CDATA[Professor, apreciei com entusiasmo a construção dos fatos e fundamentações jurídicas e depois a sua desconstrução. A todo momento me ocorria a imagem do carnaval baiano, onde o espaço público é tomado por uma multidão que paga valores impensáveis para dançar ao ritmo do carnaval. Imagino que nossas autoridades tentando preservar o patrimônio público e evitar a poluição sonora provocada pelos altos volumes dos trios proíbissem tal aglomeração. A associação de trios elétricos entrassem com uma ação alegando ofensa ao direito de manifestação e reunião em lugares públicos. É lógico que tudo isso parece surreal, mas digamos que fosse factível tal julgamento e que nossa corte suprema fosse chamada a se manifestar. Teríamos então a vitória óbvia da nosso direito de manifestação e reunião ganhando de 10 x 0. Por isso, professor, eu acho que certas decisões e questionamentos só são possíveis em dada realidade cultural. É plenamente aceitável que a corte alemã assim agisse dada a grande repulsa dos alemãs a licensiosidade. Ao contrário do Brasil, que temos uma tradição de grande tolerância a licensas indevidas a moral.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Professor, apreciei com entusiasmo a construção dos fatos e fundamentações jurídicas e depois a sua desconstrução. A todo momento me ocorria a imagem do carnaval baiano, onde o espaço público é tomado por uma multidão que paga valores impensáveis para dançar ao ritmo do carnaval. Imagino que nossas autoridades tentando preservar o patrimônio público e evitar a poluição sonora provocada pelos altos volumes dos trios proíbissem tal aglomeração. A associação de trios elétricos entrassem com uma ação alegando ofensa ao direito de manifestação e reunião em lugares públicos. É lógico que tudo isso parece surreal, mas digamos que fosse factível tal julgamento e que nossa corte suprema fosse chamada a se manifestar. Teríamos então a vitória óbvia da nosso direito de manifestação e reunião ganhando de 10 x 0. Por isso, professor, eu acho que certas decisões e questionamentos só são possíveis em dada realidade cultural. É plenamente aceitável que a corte alemã assim agisse dada a grande repulsa dos alemãs a licensiosidade. Ao contrário do Brasil, que temos uma tradição de grande tolerância a licensas indevidas a moral.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: João Paulo</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2009/03/03/marteladas-na-cabeca-o-loveparade-e-o-direito-de-reuniao/#comment-2715</link>
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Mar 2009 16:04:10 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.net/?p=1245#comment-2715</guid>
		<description><![CDATA[George,

E o carnaval na Bahia. Se nao me engano, uma avenida é parada para um evento de natureza comercial. 

Como fica nesse caso?

valeu!!!!!!]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>George,</p>
<p>E o carnaval na Bahia. Se nao me engano, uma avenida é parada para um evento de natureza comercial. </p>
<p>Como fica nesse caso?</p>
<p>valeu!!!!!!</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Juraci Mourão</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2009/03/03/marteladas-na-cabeca-o-loveparade-e-o-direito-de-reuniao/#comment-2714</link>
		<dc:creator><![CDATA[Juraci Mourão]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Mar 2009 15:15:18 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.net/?p=1245#comment-2714</guid>
		<description><![CDATA[Caro George,
Concordo com você. Não pode haver controle apriorístico do conteúdo da reunião, salvo se se verificar, no caso concreto, um ilícito. Quando afirmei que a reunião pela paz era abstrato não me referia a qualquer tipo de encontro com esse objetivo, mas especificamente o  caso do Loveparade, que – ao que parece – é mera desculpa para uma festa. Uma passeata no Rio de Janeiro clamando pela paz nas favelas e cobrando uma atuação do Poder Público em função de crimes ocorridos é um exemplo perfeito de uma reunião com objetivo de busca pela paz bem delimitado. Contudo, simplesmente curtir a paz ao som de música não caracteriza reunião a ser protegido pelo direito específico. Também não estou dizendo que o evento devesse ser proibido, mas não se poderá invocar essa cláusula específica e sim outra, como por exemplo, o direito à liberdade de manifestação cultural, que, salvo engano, na Alemanha, não possui previsão constitucional expressa. Se, pelas peculiaridades do caso, o direito de reunião seria o único, na Alemanha, apto a justificar a realização do Loveparade, então, entendo que os julgamentos dos tribunais foram corretos.
O direito de reunião, certamente, não precisa de prévia autorização do Poder Público. Nossa Constituição menciona apenas o dever de comunicar previamente. A simples falta dessa comunicação não pode ser tida como motivo suficiente para impedir a reunião, salvo se houver outra anteriormente marcada para o mesmo horário ou houver outros motivos de ordem pública a justificar. Nesse ponto, não há nenhuma divergência entre nossos entendimentos. 
Creio que nossa divergência é definir o que é reunião para efeito de proteção pela específica cláusula constitucional. A meu ver, o Loveparade, a comemoração da vitória de um time de futebol (flamenguistas bem o sabem,  dado o maior hábito) ou “reuniões” recreativas não estão albergados pelo direito de reunião, podendo, entretanto, no Brasil, se invocarem outros direitos fundamentais para protegê-los, o que será até mais fácil, dada a desnecessidade de sequer se comunicar previamente ao Poder Público.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Caro George,<br />
Concordo com você. Não pode haver controle apriorístico do conteúdo da reunião, salvo se se verificar, no caso concreto, um ilícito. Quando afirmei que a reunião pela paz era abstrato não me referia a qualquer tipo de encontro com esse objetivo, mas especificamente o  caso do Loveparade, que – ao que parece – é mera desculpa para uma festa. Uma passeata no Rio de Janeiro clamando pela paz nas favelas e cobrando uma atuação do Poder Público em função de crimes ocorridos é um exemplo perfeito de uma reunião com objetivo de busca pela paz bem delimitado. Contudo, simplesmente curtir a paz ao som de música não caracteriza reunião a ser protegido pelo direito específico. Também não estou dizendo que o evento devesse ser proibido, mas não se poderá invocar essa cláusula específica e sim outra, como por exemplo, o direito à liberdade de manifestação cultural, que, salvo engano, na Alemanha, não possui previsão constitucional expressa. Se, pelas peculiaridades do caso, o direito de reunião seria o único, na Alemanha, apto a justificar a realização do Loveparade, então, entendo que os julgamentos dos tribunais foram corretos.<br />
O direito de reunião, certamente, não precisa de prévia autorização do Poder Público. Nossa Constituição menciona apenas o dever de comunicar previamente. A simples falta dessa comunicação não pode ser tida como motivo suficiente para impedir a reunião, salvo se houver outra anteriormente marcada para o mesmo horário ou houver outros motivos de ordem pública a justificar. Nesse ponto, não há nenhuma divergência entre nossos entendimentos.<br />
Creio que nossa divergência é definir o que é reunião para efeito de proteção pela específica cláusula constitucional. A meu ver, o Loveparade, a comemoração da vitória de um time de futebol (flamenguistas bem o sabem,  dado o maior hábito) ou “reuniões” recreativas não estão albergados pelo direito de reunião, podendo, entretanto, no Brasil, se invocarem outros direitos fundamentais para protegê-los, o que será até mais fácil, dada a desnecessidade de sequer se comunicar previamente ao Poder Público.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: J.J. Júnior</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2009/03/03/marteladas-na-cabeca-o-loveparade-e-o-direito-de-reuniao/#comment-2713</link>
		<dc:creator><![CDATA[J.J. Júnior]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Mar 2009 14:36:48 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.net/?p=1245#comment-2713</guid>
		<description><![CDATA[Prezado George,

Provavelmente vc. deve ter tido conhecimento do bárbaro caso de pedofilia ocorrido aqui no Brasil, onde um padrasto estuprou sua enteada de 9 anos.  

Presentes os permissivos legais, a menina foi submetida ao aborto. Fato é que hoje me deparo hoje com a notícia que lamentavelmente a Igreja mais uma vez declarou sua posição contrária a qualquer tipo de aborto e &quot;excomungou&quot; os envolvidos na operação (http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1028529-5598,00-ARCEBISPO+EXCOMUNGA+MEDICOS+E+PARENTES+DE+MENINA+QUE+FEZ+ABORTO.html).

Tal posição nem merece ser levada em consideração em um Estado laico. Ainda prefiro acreditar que se a questão for posta aqui através plebiscito ou referendo o aborto voluntário será descriminalizado, tal como ocorreu aí em Portugal (maior país católico da Europa) em 2007.

No entanto, a pergunta que eu faço é a seguinte: é possível admitir que se essa mesma menina não quisesse abortar voluntariamente, mesmo &quot;consciente&quot; de que caso a gravidez perdure a sua morte seja quase inevitável, poderia o Estado fazê-lo nas primeiras dez semanas e em estabelecimento de saúde próprio, visando assegurar sua vida?     

Em outras palavras, o direito fundamental à vida da gestante deve prevalecer em detrimento da vida do feto nesses casos? Poderíamos pensar que a dimensão dos direitos fundamentais alcança a proteção da vida da gestante mesmo sem seu consentimento?

Me perdoe por trazer a questão neste espaço destinado aos comentários de seu último post, mas tive dúvidas se vc. o leria nos comentários do post do tema (http://direitosfundamentais.net/2008/07/14/independente-futebol-clube-uma-defesa-da-autonomia-da-vontade/).

Abraços!]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Prezado George,</p>
<p>Provavelmente vc. deve ter tido conhecimento do bárbaro caso de pedofilia ocorrido aqui no Brasil, onde um padrasto estuprou sua enteada de 9 anos.  </p>
<p>Presentes os permissivos legais, a menina foi submetida ao aborto. Fato é que hoje me deparo hoje com a notícia que lamentavelmente a Igreja mais uma vez declarou sua posição contrária a qualquer tipo de aborto e &#8220;excomungou&#8221; os envolvidos na operação (<a href="http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0" rel="nofollow">http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0</a>,,MUL1028529-5598,00-ARCEBISPO+EXCOMUNGA+MEDICOS+E+PARENTES+DE+MENINA+QUE+FEZ+ABORTO.html).</p>
<p>Tal posição nem merece ser levada em consideração em um Estado laico. Ainda prefiro acreditar que se a questão for posta aqui através plebiscito ou referendo o aborto voluntário será descriminalizado, tal como ocorreu aí em Portugal (maior país católico da Europa) em 2007.</p>
<p>No entanto, a pergunta que eu faço é a seguinte: é possível admitir que se essa mesma menina não quisesse abortar voluntariamente, mesmo &#8220;consciente&#8221; de que caso a gravidez perdure a sua morte seja quase inevitável, poderia o Estado fazê-lo nas primeiras dez semanas e em estabelecimento de saúde próprio, visando assegurar sua vida?     </p>
<p>Em outras palavras, o direito fundamental à vida da gestante deve prevalecer em detrimento da vida do feto nesses casos? Poderíamos pensar que a dimensão dos direitos fundamentais alcança a proteção da vida da gestante mesmo sem seu consentimento?</p>
<p>Me perdoe por trazer a questão neste espaço destinado aos comentários de seu último post, mas tive dúvidas se vc. o leria nos comentários do post do tema (<a href="http://direitosfundamentais.net/2008/07/14/independente-futebol-clube-uma-defesa-da-autonomia-da-vontade/" rel="nofollow">http://direitosfundamentais.net/2008/07/14/independente-futebol-clube-uma-defesa-da-autonomia-da-vontade/</a>).</p>
<p>Abraços!</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: George Marmelstein Lima</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2009/03/03/marteladas-na-cabeca-o-loveparade-e-o-direito-de-reuniao/#comment-2712</link>
		<dc:creator><![CDATA[George Marmelstein Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Mar 2009 00:15:59 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.net/?p=1245#comment-2712</guid>
		<description><![CDATA[Aliás, só para corroborar o que disse acima. 

Eu havia escrito as palavras abaixo antes de ler a mesma coisa no livro do Pieroth e Schlink, que são bons representantes dos direitos fundamentais na Alemanha:

O dever de anúncio à autoridade competente é exigido tão somente para as reuniões em céu aberto planejadas com antecedência. Tratando-se de reuniões realizadas em locais fechados ou então que ocorram espontaneamente, sem planejamento e sem organização, ainda que em locais abertos ao público, é desnecessária a prévia autorização. Nessas situações, a autoridade competente não pode dissolver compulsoriamente reuniões pacíficas, ainda que não tenham sido previamente anunciadas, salvo se estiver havendo violência por parte dos manifestantes. Aliás, a ausência de prévio aviso não pode servir de desculpa para a dissolução compulsória, mediante força policial, de agrupamentos pacíficos, salvo se houver risco de que o exercício do direito possa acarretar um perigo real e imediato para as pessoas lá presentes.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Aliás, só para corroborar o que disse acima. </p>
<p>Eu havia escrito as palavras abaixo antes de ler a mesma coisa no livro do Pieroth e Schlink, que são bons representantes dos direitos fundamentais na Alemanha:</p>
<p>O dever de anúncio à autoridade competente é exigido tão somente para as reuniões em céu aberto planejadas com antecedência. Tratando-se de reuniões realizadas em locais fechados ou então que ocorram espontaneamente, sem planejamento e sem organização, ainda que em locais abertos ao público, é desnecessária a prévia autorização. Nessas situações, a autoridade competente não pode dissolver compulsoriamente reuniões pacíficas, ainda que não tenham sido previamente anunciadas, salvo se estiver havendo violência por parte dos manifestantes. Aliás, a ausência de prévio aviso não pode servir de desculpa para a dissolução compulsória, mediante força policial, de agrupamentos pacíficos, salvo se houver risco de que o exercício do direito possa acarretar um perigo real e imediato para as pessoas lá presentes.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: George Marmelstein Lima</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2009/03/03/marteladas-na-cabeca-o-loveparade-e-o-direito-de-reuniao/#comment-2711</link>
		<dc:creator><![CDATA[George Marmelstein Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Mar 2009 00:11:10 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.net/?p=1245#comment-2711</guid>
		<description><![CDATA[Juraci, 

veja o perigo de suas idéias: se um grupo se reunir em praça pública para defender a democracia, poderá ser dissolvido na marra, pois a democracia é uma palavra muito abstrata.

A reunião é um direito fundamental, sem dúvida, porque visa promover o debate de idéias. Mas quem disse que uma reunião recreativa também não pode ter o mesmo efeito só porque não possui uma pauta ideológica prévia?

Controlar o conteúdo de qualquer reunião é nitidamente totalitário. O estado não pode ficar se metendo no que as pessoas estão debatendo. Isso é um assunto que só interessa aos que estão reunidos. 

Pelo que pude perceber no livro do Pieroth &amp; Schilink, até então a Corte Constitucional vinha decidindo de forma contrária. Mas quando a reunião não estava de acordo com o &quot;mainstream&quot; aí se exigiu esse novo elemento. Particularmente, me pareceu autoritário.

Concordo que limites podem sem impostos, mas a proibição pura e simples não. 

Quanto à exigência de comunicação prévia, é tão somente para evitar transtornos. Não cabe a proibição de uma manifestação espontânea em que não houve manifestação prévia. Nesse ponto, até o conservador TCF está de acordo.

George]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Juraci, </p>
<p>veja o perigo de suas idéias: se um grupo se reunir em praça pública para defender a democracia, poderá ser dissolvido na marra, pois a democracia é uma palavra muito abstrata.</p>
<p>A reunião é um direito fundamental, sem dúvida, porque visa promover o debate de idéias. Mas quem disse que uma reunião recreativa também não pode ter o mesmo efeito só porque não possui uma pauta ideológica prévia?</p>
<p>Controlar o conteúdo de qualquer reunião é nitidamente totalitário. O estado não pode ficar se metendo no que as pessoas estão debatendo. Isso é um assunto que só interessa aos que estão reunidos. </p>
<p>Pelo que pude perceber no livro do Pieroth &amp; Schilink, até então a Corte Constitucional vinha decidindo de forma contrária. Mas quando a reunião não estava de acordo com o &#8220;mainstream&#8221; aí se exigiu esse novo elemento. Particularmente, me pareceu autoritário.</p>
<p>Concordo que limites podem sem impostos, mas a proibição pura e simples não. </p>
<p>Quanto à exigência de comunicação prévia, é tão somente para evitar transtornos. Não cabe a proibição de uma manifestação espontânea em que não houve manifestação prévia. Nesse ponto, até o conservador TCF está de acordo.</p>
<p>George</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: mateuscq</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2009/03/03/marteladas-na-cabeca-o-loveparade-e-o-direito-de-reuniao/#comment-2709</link>
		<dc:creator><![CDATA[mateuscq]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Mar 2009 21:12:45 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.net/?p=1245#comment-2709</guid>
		<description><![CDATA[O necessário propósito comum (que não se confunde com a mera aglutinação de pessoas, com o &quot;propósito de todos&quot;) não significa a imprescindibilidade de um expressão de opiniões.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>O necessário propósito comum (que não se confunde com a mera aglutinação de pessoas, com o &#8220;propósito de todos&#8221;) não significa a imprescindibilidade de um expressão de opiniões.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
</channel>
</rss>

