
Karl Popper (na foto), Imre Lakatos, Thomas Kuhn e Paul Feyerabend são os mais conhecidos e populares “filósofos das ciências” do século XX. Eles escreveram livros excelentes demonstrando como a ciência teria evoluído ao longo da história e, com isso, revolucionaram a metodologia científica (ou pelo menos o estudo da metodologia científica), pois permitiram que os cientistas refletissem criticamente sobre suas próprias técnicas de trabalho. As teses principais desses autores giram em torno das chamadas ciências naturais, especialmente da física. Portanto, eles não citaram nenhum “cientista do direito” (!?) para justificar seus argumentos. Suas observações e sugestões, quase sempre, são destinadas prioritariamente aos cientistas das chamadas “ciências nobres”.
Em razão disso, assumi o desafio de tentar trazer as mais importantes idéias desses pensadores para o mundinho dos juristas. Afinal, e se esses filósofos da ciência estivessem falando não de Einstein, Newton, Galileu, Copérnico etc., mas de Kelsen, Ihering, Pontes de Miranda, Holmes etc., qual teria sido o resultado? Se eles estivessem analisando não a teoria da relatividade, dos movimentos planetários, dos átomos, mas as teorias em torno da liberdade, da igualdade, da propriedade etc? E se eles tivessem analisado o papel dos juristas e não dos cientistas? Seria possível estabelecer uma sincronia entre a evolução da ciência e a evolução do direito? O que é que os juristas podem aprender com a lição deixada pela história da ciência e da metodologia científica? Tentar responder a essas indagações é o objetivo deste post.
Pra começar, nada mais justo do que resumir, bem resumidamente, os pontos principais defendidos por cada um deles e, a partir daí, fazer a transposição para o direito daquilo que for compatível com a metodologia jurídica. Como se verá, os referidos autores não possuem idéias uniformes. Muito pelo contrário. Seus pensamentos variam bastante, indo de modelos “mais certinhos” (Popper e Lakatos) para modelos mais revolucionários e “anárquicos” (Kuhn e Feyerabend). Não tenho gabarito intelectual para julgar quem está certo ou errado nesta disputa. Aliás, pode-se dizer que todos estão certos à sua maneira (ou errados à sua maneira, conforme for a perspectiva de análise). No fundo, as idéias, mesmo quando batem de frente, se complementam, corrigindo eventuais equívocos ou insuficiências umas das outras. E foi nessa perspectiva de mútua complementação que me apeguei. Tentei aproveitar o que cada um desses pensadores pode oferecer de útil para a construção de um método jurídico melhor, sem maiores preocupações de ser totalmente coerente com uma determinada “escola de pensamento”, ainda que seja possível notar uma indisfarçável quedinha pelas idéias metodológicas de Karl Popper.
Sim, mas o que se deve entender por método jurídico melhor? Para mim, método jurídico melhor é aquele que, em primeiro lugar, seja ético, democrático e comprometido com os direitos fundamentais. Esse aspecto material é básico, e talvez a metodologia científica não ajude muito nesse ponto (é o direito quem talvez possa ajudar a delimitar os limites éticos das investigações científicas). Mas para além desse aspecto axiológico, é preciso que o método jurídico seja, na medida do possível, mais racional, mais objetivo, mais consistente, mais coerente, mais convincente e, porque não dizer, mais científico. E nesse ponto a metodologia científica pode contribuir bastante. Então vamos lá. Começo com Karl Popper, ressaltando desde logo que ele desenvolveu suas idéias antes mesmo da Segunda Guerra Mundial.
Parte I: O Jurista “Popperiano”
De Popper, nada mais óbvio do que aproveitar a idéia do falsificacionismo, que representa a espinha dorsal de toda a sua construção intelectual.
Partindo da premissa da falibilidade humana (“todos nós podemos errar, e freqüentemente o fazemos, quer individual, quer coletivamente” – p. 34), Popper conclui que a verdade objetiva e absoluta jamais pode ser atingida, pois “o nosso conhecimento só pode ser finito, ao passo que a nossa ignorância tem, necessariamente, de ser infinita” (p. 50).
Isso não significa, contudo, que devemos desistir de tentar conhecer o mundo que nos cerca. Devemos, pelo contrário, buscar a verdade, ainda que na maioria das vezes possamos falhar por uma larga margem. A ciência tem como alvo a incessante procura de teorias verdadeiras, embora nunca possamos ter a certeza de que uma determinada teoria é verdadeira (p. 239). Para ser mais preciso: o objetivo da ciência seria o de desenvolver teorias que estejam mais próximas da verdade do que outras, ou seja, que correspondam melhor aos fatos (p. 307). O problema é que, mesmo que nos deparemos com uma teoria verdadeira, estaremos, por via de regra, meramente a conjecturar, pois nos é impossível saber se ela é verdadeira (p. 306).
O importante é que devemos ter humildade quanto às nossas limitações intelectuais e, diante disso, sermos capazes de aprender com os nossos próprios erros, por meio de uma crítica – e auto-crítica – racional (p. 34). Só assim, diz ele, a ciência e o conhecimento progridem. E essa progressão da Ciência ocorre por meio da invenção de teorias que, comparadas com outras anteriores, podem ser descritas como melhores aproximações da verdade (p. 239).
É dentro desse contexto que ele define que o papel do cientista deve ser o de formular conjecturas para, em seguida, tentar refutá-las. Nas suas palavras, o cientista formula hipóteses meramente conjecturais para a solução dos problemas que deve resolver e, num passo seguinte, submete-os a testes de falsificação, tentando encontrar falhas que possam demonstrar a sua falsidade. As hipóteses que não passam pelo teste devem ser descartadas. Já aquelas que vão “sobrevivendo” aos testes de falsificação devem ser consideradas como provisoriamente verdadeiras até que surja uma nova prova do erro. O processo de justificação de qualquer hipótese é, por natureza, contínuo e, portanto, nunca está plenamente acabado. Disso resulta o caráter essencialmente provisório da verdade científica.
Uma crítica que pode ser feita ao falsificacionismo de Popper é a idéia de que nem toda hipótese já falsificada merece ser descartada de plano. Ou seja, uma determinada hipótese pode ser “falsificada” em um determinado momento, mas depois pode se mostrar válida. A teoria heliocêntrica de Copérnico, por exemplo, foi “falsificada” pela comunidade científica de sua época e, não fosse a persistência de outros astrônomos, especialmente de Galileu, e a evolução das técnicas observacionais subseqüentes, sobretudo o desenvolvimento do telescópio, ela teria sido descartada para sempre se o falsificacionismo fosse levado à risca. O “erro”, no caso, não estava na hipótese copernicana propriamente dita, mas na insuficiência das técnicas de observação disponíveis naquele dado momento histórico. Os falsificacionistas de Copérnico estavam equivocados quando insistiram na idéia aristotélica e ptolomaica de que a Terra é o centro do universo.
Essa crítica, sem dúvida relevante, não atinge em cheio a técnica proposta por Popper. É que, nesse ponto, o próprio falsificacionismo é capaz de se auto-corrigir. Uma observação falsa pode ser refutada sem maiores problemas. Explicando melhor: uma hipótese já falsificada pode voltar a ser considerada como válida se a falsificação que a falsificou se mostrar, pela técnica do falsificacionismo, ela própria falsa. (Acho que fiquei tonto!).
O importante é que não se deve desprezar, de plano e para sempre, todas as hipóteses que já foram, de algum modo, falsificadas. É provável que o erro, como se disse, não esteja na hipótese em si, mas nas técnicas de falsificação…
E aqui surge outra crítica correlacionada: qual seria – se é que existe – o critério “verdadeiro” para se detectar a falsidade de uma hipótese?
Popper, naturalmente, não admite que exista um critério verdadeiro, único e preciso, já que toda escolha sempre será uma suposição arriscada. As técnicas de observação empírica, que talvez sejam o método mais utilizado para testar uma teoria com vistas a sua possível refutação, não são, como se disse, absolutamente infalíveis. Aliás, qualquer critério que se adote “envolve interpretação à luz de teorias, sendo, nessa medida, incerto” (p. 66). Logo, de fato, não há como garantir um teste de refutação cem por cento seguro, pois nunca se pode ter a certeza de que algum erro não foi cometido nesse processo. Popper resigna-se com essa constatação admitindo que, seja qual for o critério de falsificação adotado pelo investigador, permanece o fato de ele só poder testar a sua teoria tentando refutá-la (p. 66).
Nesse contexto, voltando para o método do falsificacionismo, pode-se dizer que uma hipótese já falsificada somente deve “ressuscitar” se for possível demonstrar que a sua falsificação foi, de fato, equivocada à luz das melhores técnicas observacionais de que se disponha num dado momento histórico. Não adianta, por exemplo, defender que a terra é quadrada só porque as observações hoje prevalecentes, que demonstram que a terra tem a forma circular, podem, no futuro, ser falseadas. Até que se demonstre, objetivamente, que a terra não é redonda (ainda que não seja um círculo perfeito), qualquer teoria que tente defender o contrário tem o ônus da prova. Hoje, a hipótese científica prevalecente, que deve ser tida como provisoriamente verdadeira, é no sentido de que a Terra é redonda. E se alguém disser o contrário, sem apresentar provas convincentes da falsidade da teoria circular da Terra, estará defendendo uma idéia irracional, pelo menos até que a hipótese prevalecente seja efetivamente falsificada com base em observações mais confiáveis do que das que hoje dispomos.
Até o presente momento, eu nada falei sobre o fenômeno jurídico. É hora, pois, de vestir o paletó.
Para os que já estão familiarizados com minhas idéias, é possível perceber que o “método do feeling” adota, em grande medida, a técnica de falsificação desenvolvida por Popper.
Popper critica o método indutivo, que vem desde Francis Bacon, segundo o qual as soluções são obtidas a partir das observações empíricas dos fenômenos da natureza. A crença de que podemos começar pela pura observação apenas, sem nada que se pareça com uma teoria, é absurda, diz ele (p. 72). Portanto, é um mito achar que toda a ciência começa pela observação e só depois avança, lenta e cuidadosamente, para as teorias (p. 191). O raciocínio científico, na sua ótica, inicia-se com uma fase de descoberta subjetiva (que ele chama de conjectura) que deve ser submetida a um processo de justificação (que ele chama de refutação). O cientista deve ser ousado nas conjecturas e rigoroso na refutação, eis a receita de Popper (Lakatos, p. 10).
As conjecturas – eu diria, o “feeling” do cientista – devem ser o ponto de partida, mas não necessariamente será o ponto de chegada, pois essas conjecturas devem ser submetidas a um rigoroso processo de refutação que pode vir a demonstrar que elas são falsas. E nesse caso, o cientista deve modestamente reconhecer o erro e reformular a solução que havia antecipado em sua mente. Eis suas belas palavras:
“Os nossos sonhos e esperanças não têm necessariamente de comandar as nossas conclusões. Na procura da verdade, o nosso melhor plano pode ser o de começar por criticar as crenças que mais prezamos. É possível que este pareça a alguns um plano perverso. Mas não o parecerá àqueles que querem descobrir a verdade e não têm receio dela” – Karl Popper, no livro “Conjecturas e Refutações” (p. 22)
Penso que o jurista deveria colocar os “óculos popperianos” sempre que estiver diante de um problema jurídico. Ou seja, deve tentar conjecturar a resposta mais justa para o problema que tem que resolver e, a partir daí, adotar uma postura crítica em relação ao seu ponto de vista, a fim de tentar refutá-lo com o rigor de um cientista. Essa é a essência do método do “feeling” que venho defendendo. Creio que o papel do juiz em particular é descobrir a solução mais justa possível para o caso concreto mesmo que a solução encontrada não se ajuste ao seu sentimento pessoal de justiça conjecturado num momento inicial. O problema é que, nesse processo de descoberta e refutação, as convicções pessoais do juiz certamente influenciarão o resultado dos testes de falsificação, mesmo que ele lute contra isso.
Mas não estou aqui para falar do método do feeling e sim do método popperiano, ainda que ambos tenham tremenda afinidade. Pois bem.
Um aspecto prático relevante da atividade do jurista popperiano é que ele não estaria tão preocupado em encontrar argumentos que possam reforçar a sua solução. O mais importante, na ótica de Popper, seria buscar argumentos contrários à solução proposta e demonstrar que esses argumentos não são suficientes para refutá-la: “sempre que propomos uma solução para um problema, devemos tentar, tão intensamente quanto possível, pôr abaixo a mesma solução, ao invés de denfedê-la. Infelizmente, poucos de nós observamos esse preceito” (b, p. 536).
No âmbito do direito, também essa atitude não costuma ser observada. Aliás, pode-se dizer que é o oposto do que os juristas comumente fazem. Em regra, os juristas procuram argumentos (doutrinários, jurisprudenciais e legislativos) que coincidem com a sua solução e simplesmente omitem aqueles que não “ajudam”.
O jurista popperiano não considerará a lei como um dogma a ser obedecido cegamente. Afinal, “nenhuma autoridade humana pode estabelecer a verdade por decreto” (p. 51). As leis e os precedentes seriam meras conjecturas ou hipóteses experimentais passíveis de refutação. Qualquer reposta oferecida pela lei, pela jurisprudência ou pela doutrina deveria ser submetida a testes de falsificação antes de ser adotada acriticamente. Só assim, por meio de constantes refutações, se pode esperar que o direito evolua. Não seria possível a evolução da jurisprudência se os juízes agissem sempre dogmaticamente, ou seja, aceitando como absolutamente verdadeiras as conclusões fornecidas no passado, seja por legisladores, seja por outros juízes, seja por autoridades acadêmicas.
Naturalmente, as conjecturas e refutações das idéias jurídicas possuem um nível ideológico e axiológico muito maior do que, por exemplo, um problema matemático, e, em conseqüência, não possibilitam um grau de precisão tão elevado e tão consensual quanto o que é obtido nas ciências naturais. Além disso, os critérios para saber se uma solução científica é “melhor” do que a outra são mais objetivos. Popper, por exemplo, afirma que uma teoria é melhor do que a outra quando corresponde melhor aos fatos. E ela corresponderá melhor aos fatos quando faz asserções mais precisas, resiste a testes mais rigorosos, explica um maior número de fatos em mais detalhes, entre outros fatores (p. 315). No direito, esses fatores relativamente precisos não se aplicam. O direito não busca uma “aproximação da verdade”, mas sobretudo uma “aproximação da justiça”, cuja definição é muito mais complexa do que uma mera “correspondência com os fatos”.
Mas isso, por si só, não retira a utilidade da técnica do falsificacionismo no âmbito jurídico. É que o método funciona essencialmente como um sistema de tentativa e erro muito eficaz justamente para detectar os erros (no caso do direito, as injustiças). As soluções injustas podem ser identificadas com mais facilidade e assim podem ser refutadas. E mesmo as soluções aparentemente justas podem ser corrigidas se ocasionarem resultados desastrosos não previstos inicialmente.
Popper, nesse ponto, usaria as seguintes palavras:
“A nossa tarefa [do cientista ou, aqui para nós, do jurista] consiste em testar, em examinar criticamente, duas (ou mais) teorias rivais. Resolvemo-las, tentando refutá-las – a uma ou a outra – até chegarmos a uma decisão. Na matemática (mas apenas na matemática), essas decisões são geralmente finais: é raro haver provas inválidas não detectadas.
Se olharmos agora para as ciências empíricas [creio que o direito é, em grande medida, uma ciência empírica], veremos que, regra geral, seguimos fundamentalmente o mesmo procedimento. Uma vez mais, testamos as nossas teorias: examinamo-las criticamente, tentamos refutá-las. A única diferença importante é que agora podemos utilizar também argumentos empíricos nas nossas análises críticas. Mas esses argumentos empíricos só se apresentam acompanhados por outras considerações críticas. O pensamento crítico enquanto tal continua a ser o nosso principal instrumento” (p. 270).
Creio que, de um modo geral, o fenômeno jurídico já funciona, ainda que de forma inconsciente, seguindo esse processo de tentativa e erro, dentro de uma lógica quase popperiana.
Vou dar dois exemplos.
Durante muito tempo, o direito considerou que as mulheres eram emocional e intelectualmente incapazes de praticarem diversos atos de natureza civil e política. Elas não podiam firmar contratos sem a assistência dos seus maridos e não podiam exercer o direito de votar nem de serem votadas. O alicerce teórico que dava suporte a esse tratamento era nitidamente machista e, ainda assim, prevaleceu (como se fosse algo racional!) até o século passado.
Mas o certo é que essa hipótese, ao longo do século XX, foi “falsificada”. Conseguiu-se demonstrar objetivamente que as mulheres são tão capazes do que os homens, de modo que nada justifica tratá-las de forma discriminada. A discriminação, conforme a experiência prática confirmou, era infundada, sem sentido e, portanto, injusta. Com isso, o direito evoluiu. A tese da incapacidade das mulheres foi substituída pelo princípio da igualdade de gênero, que hoje é reconhecido expressamente por diversos ordenamentos jurídicos pelo mundo afora.
Nesse caso, a evolução do direito não partiu propriamente dos juristas, mas da própria sociedade. Foi o “feeling” do legislador, captando os anseios da sociedade, quem possibilitou a mudança de pensamento.
Em casos mais recentes, contudo, especialmente por conta do desenvolvimento da chamada jurisdição constitucional, é possível apresentar diversos exemplos de evolução substancial do direito que partiu da atuação de “juízes popperianos”.
O fim da segregação racial nas escolas norte-americanas talvez seja o maior exemplo, ainda que não seja o único. Havia uma crença nos EUA, antes da decisão proferida pela Suprema Corte daquele país no caso Brown vs. Board of Education (1954), de que a adoção de um regime educacional segregacionista entre negros e brancos não violava a cláusula da igualdade, desde que fosse garantido aos negros o acesso a escolas públicas iguais a dos brancos, ainda que separadas. Era uma hipótese que vinha sendo aceita desde a aprovação da Emenda Constitucional 14, de 1868, que estabeleceu a cláusula da igualdade, e que foi reforçada com a decisão proferida pela Suprema Corte em 1896, no caso Plessy vs. Ferguson, que reconheceu a constitucionalidade da doutrina “equal, but separate”.
Essa hipótese foi submetida a um rigoroso teste de falsificação pelos juízes da chamada “Corte Warren”, durante a década de 50 do século passado, que resultou na conclusão de que a doutrina “iguais, mas separados”, até então prevalecente, era uma farsa e, portanto, injusta. No fundo, conforme ficou demonstrado, a desigualdade era gritante, em desfavor dos negros. O regime segregacionista, de acordo com a decisão unânime daqueles juízes, além de não funcionar na prática, já que as escolas para os negros eram nitidamente piores do que as escolas para os brancos, gerava um sentimento psicológico de inferioridade nos estudantes negros que somente poderia ser corrigido e minorado com a integração racial. Com isso, a segregação racial, que era um sistema previsto na lei e aceito pela jurisprudência até então consolidada, foi considerada inconstitucional por violar a cláusula da igualdade. Eis um exemplo típico e louvável da adoção da técnica popperiana aplicada ao direito, ainda que de forma inconsciente.
Esse exemplo demonstra claramente que é falsa a idéia de que os juízes primeiro consultam o ordenamento jurídico para somente depois encontrarem a resposta justa, tal como sugerido, por exemplo, por Karl Larenz e pela imensa maioria de juristas. Se isso tivesse sido feito no caso “Brown”, os juízes necessariamente teriam que concluir que o regime segregacionista era válido, pois era essa a resposta que as leis e a jurisprudência forneciam. O que houve, na realidade, foi uma mudança substancial no “feeling” dos juízes daquela corte, certamente influenciada pela própria mudança dos valores vindos da sociedade, que foi forte o suficiente para permitir e justificar a refutação de uma teoria até então válida, qual seja, a doutrina do “equal but separate”. Os dados objetivos apresentados no processo demonstraram a falsidade da doutrina do “equal but separate”, e o “feeling” em prol da igualdade racial acabou prevalecendo.
Eis aí algumas contribuições do pensamento de Karl Popper que já deveriam ter sido aproveitadas pelos juristas há muito tempo.
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Popper vs. Kelsen
Conforme se pode observar, há uma diferença substancial entre o jurista popperiano e o jurista kelseniano. Como é sabido, Hans Kelsen também estava preocupado com a cientificidade do direito e, por isso, desenvolveu sua famosa teoria pura.Aliás, tanto Kelsen quanto Popper estavam relativamente próximos do chamado “Círculo de Viena“, o grupo de pensadores alemães que defendia a racionalidade científica acima de tudo. Apesar disso, os resultados obtidos por Kelsen geraram um modelo substancialmente diverso do modelo popperiano, que também tem pretensões de cientificidade. Como pode isso?
Kelsen estava muito mais preocupado com a delimitação do objeto de estudo da ciência do direito do que propriamente com o avanço do conhecimento jurídico ou com a busca da justiça e da verdade. Por isso, escolheu a norma jurídica – e somente a norma jurídica – como objeto de análise do jurista, tratando-a como se fosse algo que existe por si só, de forma independente e autônoma em relação à realidade social e histórica em que está inserida. Popper critica essa delimitação epistemológica com as seguintes palavras (logicamente, não tratando especificamente do Direito ou de Kelsen):
“A crença de que existe algo como a Física, a Biologia, ou a Arqueologia, [e aqui acrescento eu: o Direito ou a Norma], e que esses ‘estudos’ ou ‘disciplinas’ são indistinguíveis pela matéria que investigam, parece-me um resquício da época em que se acreditava que uma teoria tinha de provir de uma definição da sua própria matéria temática. Mas matérias, ou espécies de coisas, não constituem, digo eu, uma base para distinguir disciplinas. As disciplinas são distinguidas, em parte, por razões históricas e razões de conveniência administrativa (como a organização do ensino e dos apontamentos); e, em parte, porque as teorias que elaboramos para resolver os nossos problemas têm tendência para se transformar em problemas unificados”.
Em seguida, concluiu de forma magistral:
“Nós não somos estudantes de uma matéria qualquer, mas estudantes de problemas. E os problemas podem atravessar diretamente as fronteiras de qualquer matéria ou disciplina específica” (p. 98).
Essa conclusão é ainda mais óbvia quando se trata de problemas jurídicos. Os problemas jurídicos são problemas essencialmente humanos e não meramente normativos. Envolvem fatos, valores, normas (Reale) e, acrescentaria eu, seres humanos. O método kelseniano “purificou” tanto o objeto de estudo do jurista que o direito se tornou uma abstração sem sentido, já que perdeu a sua principal razão de ser que é resolver problemas humanos concretos ou pelo menos fornecer argumentos capazes de ajudar os juristas a encontrarem a melhor solução para esses problemas. O jurista que se preocupa em resolver problemas concretos sabe que jamais conseguirá ser neutro, como pretendia Kelsen. Mesmo o conhecimento mais puro, diria Popper, não é tão puro quanto se pode pensar, já que as idéias são, em grande medida, motivadas e inconscientemente inspiradas por esperanças políticas e sonhos utópicos (p. 21).
Para muitos, Kelsen seria o maior exemplo de como a atividade dos juristas pode ser “científica”, apesar de tudo. A coerência da teoria pura seria o máximo que se poderia alcançar em termos metodológicos. Não ouso negar a coerência da teoria pura do direito. Mesmo assim, penso que a doutrina kelseniana é muito mais dogmática do que científica. A norma jurídica é tratada como um dogma, como se fosse um objeto imaculado e como se nela estivesse a fonte de todo o conhecimento relevante para os “cientistas do direito”.
O que pode dar ao direito um caráter de cientificidade não é certamente o objeto de estudo bem delimitado ou a busca da neutralidade jurídica. A possível cientificidade do direito deve ser encontrada nos métodos e nos argumentos adotados pelos juristas para solucionarem os problemas que devem resolver. A argumentação jurídica deve seguir um padrão de objetividade e de racionalidade se quiser ser chamada de científica. Se a solução dos problemas jurídicos se basear em meros argumentos dogmáticos, então não se pode falar em “ciência do direito”. E na visão de Kelsen, a norma era um dogma.
Na ótica popperiana, as leis seriam vistas com um olhar crítico, que tanto poderia resultar numa aceitação como numa rejeição. Seria preciso, antes de aplicar a lei, conhecer e compreender o seu significado e a sua função e assim verificar a sua racionalidade. O jurista popperiano estaria sempre pronto a desafiar e a criticar as leis de seu país, colocando pontos de interrogação em tudo, pelo menos nas suas mentes, não se submetendo cegamente a nenhuma lei (p. 172 – Popper, no caso, estava tratando da tradição e não propriamente das leis, mas creio que a lógica é a mesma).
O jurista popperiano não adotaria uma visão dogmática das soluções já fornecidas e, por isso, seria crítico quanto à resposta fornecida pelas vias tradicionais. Mas nem por isso seria necessariamente anti-legalista. Há argumentos racionais muito fortes para reforçar a idéia de que a lei e os precedentes devam ser seguidos na maioria das vezes. Já tratei desse assunto aqui, e Popper reforçaria meus argumentos dizendo que as pessoas precisam ter uma idéia clara do que esperar e de como proceder na vida social. As leis teriam, portanto, a função de possibilitar alguma previsibilidade no mundo social em que vivemos, a fim de que possamos ter consciência de como a sociedade irá reagir às nossas ações (p. 182). Daí porque, na análise crítica das leis, o jurista deveria ponderar os seus méritos e deméritos, sem esquecer o mérito que lhes advém do fato de serem leis instituídas e, portanto, já terem passado com sucesso por testes de falseabilidade anteriores.
Creio que o jurista popperiano será mais legalista à medida em que o sistema legal for mais justo. E o sistema legal será mais justo se se basear em consensos racionais e democráticos e não apenas na força ou na tradição. Daí porque é preciso um ambiente jurídico sempre aberto ao debate e às críticas, o que só pode ser obtido nos regimes democráticos. Mas aqui teríamos que entrar no pensamento político de Karl Popper, o que fugiria aos propósitos do post. Então melhor parar por aqui.
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Apesar de todos os argumentos acima terem sido inspirados nas idéias de Karl Popper, não posso garantir, logicamente, que ele chegasse às mesmas conclusões a que cheguei. Como foi uma interpretação “por analogia”, há grande chance de distorções, já que, naturalmente, a atividade dos juízes e dos juristas não é exatamente igual a atividade dos cientistas. Enfim, o texto não deve ser lido como se fosse uma reprodução fidedigna de um suposto “pensamento jurídico” de Karl Popper, mas de como eu imagino que seria esse pensamento, à luz de minhas próprias teorias. Confesso, por exemplo, que ele dá uma ênfase maior ao respeito às tradições (e às leis) do que a que eu deixei transparecer no texto.
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As citações foram extraídas de POPPER, Karl. Conjecturas e Refutações. Coimbra: Almedina, 2006.
As idéais metodológicas de Popper foram desenvolvidas de forma mais completa em POPPER, Karl. A Lógica da Pesquisa Científica. São Paulo: Cultrix, 2007.
Suas idéias políticas estão detalhadas nos dois volumes de POPPER, Karl. A Sociedade Aberta e seus Inimigos. Belo Horizonte: Itatiaia, 1998.
Para uma visão resumida e levemente crítica ao falsificacionismo de Popper recomendo a leitura de CHALMERS, Alan F. O que é ciência afinal? São Paulo: Brasiliense, 1983.
Para uma crítica mais pesada: SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. Porto: Edições Afrontamento, 1987.
Num livro posterior, um pouco menos radical, Boaventura abrandou mais as críticas ao método científico e acabou se aproximando mais do pensamento popperiano, ainda que não assuma expressamente esse fato. O livro é SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução a uma Ciência Pós-Moderna. Porto: Edições Afrontamento, 1989.
(Depois devo comentar especificamente o papel da ciência no pensamento de Boaventura de Sousa Santos, até como preparatório para as suas aulas do doutorado e, quem sabe, para elaboração de um paper).
As críticas de Lakatos, Kuhn e Feyerabend serão detalhadas nos próximos posts.
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PS1. Vocês perceberam como a “filosofia barata do direito” está se tornando cada vez mais “refinada”? No próximo “PS”, entenda porquê.
PS2. No final do ano passado, tive a oportunidade de ler uma versão preliminar da tese de doutorado do Hugo Segundo, que me acordou de um “sono dogmático” que eu estava passando. Eu estava muito confuso e ansioso por tentar definir o mais rápido possível a minha própria tese de doutorado e, por isso, tinha meio que perdido o foco de minhas investigações. No fundo, eu queria falar sobre tudo e resolver todos os problemas possíveis envolvendo jurisdição constitucional e direitos fundamentais. Estava na cara que eu tinha perdido o foco. Estava lendo uns dez livros ao mesmo tempo, colhendo bibliografia de tudo que é assunto, como se fosse possível abarcar o mundo com as pernas.
Após a leitura do texto escrito pelo Hugo e de um conselho dado pelo Drica, percebi que talvez eu já tivesse uma tese pronta para ser desenvolvida. Naturalmente, estou falando da minha filosofia barata do direito. A partir daí, tudo ficou mais claro para mim.
A idéia é mais simples do que se pode imaginar. Vou problematizar com a “katchanga” e solucionar o problema com o método do “feeling”. A partir daí, será possível construir um conjunto de argumentos racionais capazes de justificar a jurisdição constitucional em favor dos direitos fundamentais, que era precisamente o que eu queria. Isso sem falar que agora posso estudar filosofia (e filosofia da ciência) com um foco muito mais definido. O texto acima já é resultado dessas primeiras investigações.