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	<title>Comentários em: Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais: o juiz constitucional como agente de proteção da liberdade e de promoção da igualdade</title>
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		<title>Por: Yordy</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Yordy]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Feb 2012 03:30:13 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[[...] e ddudgsaliaee – Thiago NagibDia 24, domingo: economia e desenvolvimento, segurança e direitos humanos – Renato SchweizerDia 25, segunda-feira: gestão pública, servidor público e reforma política [...]]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] e ddudgsaliaee – Thiago NagibDia 24, domingo: economia e desenvolvimento, segurança e direitos humanos – Renato SchweizerDia 25, segunda-feira: gestão pública, servidor público e reforma política [...]</p>
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	<item>
		<title>Por: RUBENS SILVEIRA</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/11/05/jurisdicao-constitucional-e-direitos-fundamentais-o-juiz-constitucional-como-agente-de-protecao-da-liberdade-e-de-promocao-da-igualdade/#comment-2284</link>
		<dc:creator><![CDATA[RUBENS SILVEIRA]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 21 Dec 2008 21:15:15 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Dileto Professor e Magistrado, 

procurando algumas definições e sentidos para o que seja Jurisdição Constitucional deparei-me com o seu artigo. Foi enriquecedor e de muito proveito para os meus estudos, em especial para a prova de segunda fase de Procurador do Trabalho.

Não ouso criticar o que escrevera, muito menos censurá-lo quanto à originalidade. Pelo contrário, penso que tal trabalho seja de grande valor e, escrevendo como o senhor o faz, em linguagem de fácil entendimento, com certeza atingirá fins jamais pensados pelo Senhor, qual seja, a proliferação do saber. Engraçado que um dia me questionei sobre a ausência de franceses no trato dos direitos fundamentais e só hoje encontrei a resposta. 

Penso eu que um trabalho jurísico original não existe. Os valores morais e éticos de cada autor não são iguais. O viés do primeiro autor pode ser modificado por outro, desde que haja coerÊncia na argumentação e não seja o resultado um simples sofisma.

Matéria farta terá o Senhor para a sua tese, pois a crise está pelo mundo e valores jurídicos dogmatizados serão revistos, em especial quanto aos direitos sociais que entendo eu serem eles revestidos de cláusulas pétreas.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Dileto Professor e Magistrado, </p>
<p>procurando algumas definições e sentidos para o que seja Jurisdição Constitucional deparei-me com o seu artigo. Foi enriquecedor e de muito proveito para os meus estudos, em especial para a prova de segunda fase de Procurador do Trabalho.</p>
<p>Não ouso criticar o que escrevera, muito menos censurá-lo quanto à originalidade. Pelo contrário, penso que tal trabalho seja de grande valor e, escrevendo como o senhor o faz, em linguagem de fácil entendimento, com certeza atingirá fins jamais pensados pelo Senhor, qual seja, a proliferação do saber. Engraçado que um dia me questionei sobre a ausência de franceses no trato dos direitos fundamentais e só hoje encontrei a resposta. </p>
<p>Penso eu que um trabalho jurísico original não existe. Os valores morais e éticos de cada autor não são iguais. O viés do primeiro autor pode ser modificado por outro, desde que haja coerÊncia na argumentação e não seja o resultado um simples sofisma.</p>
<p>Matéria farta terá o Senhor para a sua tese, pois a crise está pelo mundo e valores jurídicos dogmatizados serão revistos, em especial quanto aos direitos sociais que entendo eu serem eles revestidos de cláusulas pétreas.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Thiago. - O Primeiro, e Verdadeiro- O Mais Chato.</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/11/05/jurisdicao-constitucional-e-direitos-fundamentais-o-juiz-constitucional-como-agente-de-protecao-da-liberdade-e-de-promocao-da-igualdade/#comment-1918</link>
		<dc:creator><![CDATA[Thiago. - O Primeiro, e Verdadeiro- O Mais Chato.]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 07 Nov 2008 17:58:19 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[George,

sim, é bastante interessante a decisão liminar do STJ, mas eu gostaria mesmo é de ter visto o STF se manifestar, acaso a matéria chegasse a alçada do STF. Se tivesse chegado, aposto alguns centavos que teria sido usada a &quot;political questions doctrine&quot;. E o acordo Palaciano foi oportuno, porém quase intempestivo.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>George,</p>
<p>sim, é bastante interessante a decisão liminar do STJ, mas eu gostaria mesmo é de ter visto o STF se manifestar, acaso a matéria chegasse a alçada do STF. Se tivesse chegado, aposto alguns centavos que teria sido usada a &#8220;political questions doctrine&#8221;. E o acordo Palaciano foi oportuno, porém quase intempestivo.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Jurisdição Constitucional e Democracia - O Livro do Jânio Vidal &#171; Direitos Fundamentais - Blog</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/11/05/jurisdicao-constitucional-e-direitos-fundamentais-o-juiz-constitucional-como-agente-de-protecao-da-liberdade-e-de-promocao-da-igualdade/#comment-1899</link>
		<dc:creator><![CDATA[Jurisdição Constitucional e Democracia - O Livro do Jânio Vidal &#171; Direitos Fundamentais - Blog]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Nov 2008 13:10:52 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[[...] Fundamentais - Blog Get Up, Stand Up, Stand Up For Your Rights!      &#171; Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais: o juiz constitucional como agente de proteção... O Mais&#160;Vendido [...]]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] Fundamentais &#8211; Blog Get Up, Stand Up, Stand Up For Your Rights!      &laquo; Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais: o juiz constitucional como agente de proteção&#8230; O Mais&nbsp;Vendido [...]</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Márcio Carcará</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/11/05/jurisdicao-constitucional-e-direitos-fundamentais-o-juiz-constitucional-como-agente-de-protecao-da-liberdade-e-de-promocao-da-igualdade/#comment-1898</link>
		<dc:creator><![CDATA[Márcio Carcará]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Nov 2008 12:29:36 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/?p=608#comment-1898</guid>
		<description><![CDATA[Professor George,

                           O Dr. Lênio Streck acha que o problema da jurisdição constitucional é o baixo grau de constitucionalidade dos magistrados. 

                           Nessa linha percebo que há uma dicotomia aparentemente inconciliável entre os procedimentalistas (Habermas) e substancialistas (J.J. Gomes) e diferente de tudo em direito não há &quot;caminho do meio&quot;.

                          É possivel conciliar Habermas e Canhotilho? Digo, como manter a legitimidade da atuação da jurisidição(quanto mais esta obedecer aos limites processuais/procedimentais) e ainda assim efetivar os fundamentos da CF/88?  E nessa toada onde entraria ( se é que cabe) o principio contramajoritário?

                                                De seu leitor assiduo e pouco participativo,

P.S.: Parabens pelo post sobre Boston Legal meu seriado predileto.Eu adoro o Juiz Brown (figuraça).]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Professor George,</p>
<p>                           O Dr. Lênio Streck acha que o problema da jurisdição constitucional é o baixo grau de constitucionalidade dos magistrados. </p>
<p>                           Nessa linha percebo que há uma dicotomia aparentemente inconciliável entre os procedimentalistas (Habermas) e substancialistas (J.J. Gomes) e diferente de tudo em direito não há &#8220;caminho do meio&#8221;.</p>
<p>                          É possivel conciliar Habermas e Canhotilho? Digo, como manter a legitimidade da atuação da jurisidição(quanto mais esta obedecer aos limites processuais/procedimentais) e ainda assim efetivar os fundamentos da CF/88?  E nessa toada onde entraria ( se é que cabe) o principio contramajoritário?</p>
<p>                                                De seu leitor assiduo e pouco participativo,</p>
<p>P.S.: Parabens pelo post sobre Boston Legal meu seriado predileto.Eu adoro o Juiz Brown (figuraça).</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: George</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/11/05/jurisdicao-constitucional-e-direitos-fundamentais-o-juiz-constitucional-como-agente-de-protecao-da-liberdade-e-de-promocao-da-igualdade/#comment-1889</link>
		<dc:creator><![CDATA[George]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Nov 2008 00:26:44 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Mais um detalhe:

depois da concessão da liminar, o governo brasileiro resolveu fazer um &quot;acordo&quot; com o jornalista. O jornalista pediu &quot;desculpas&quot; e governo &quot;perdoou&quot;.

George]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Mais um detalhe:</p>
<p>depois da concessão da liminar, o governo brasileiro resolveu fazer um &#8220;acordo&#8221; com o jornalista. O jornalista pediu &#8220;desculpas&#8221; e governo &#8220;perdoou&#8221;.</p>
<p>George</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: George</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/11/05/jurisdicao-constitucional-e-direitos-fundamentais-o-juiz-constitucional-como-agente-de-protecao-da-liberdade-e-de-promocao-da-igualdade/#comment-1888</link>
		<dc:creator><![CDATA[George]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Nov 2008 00:24:54 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/?p=608#comment-1888</guid>
		<description><![CDATA[Thiago,

com relação ao Caso Larry Rother, você tem absoluta razão quanto ao arbítrio do governo brasileiro. Mas há um detalhe importante a ser mencionado, já que estamos falando de jurisdição constitucional.

Houve um habeas corpus, perante o STJ, que foi concedido liminarmente em favor do jornalista. O voto monocrático do Ministro Peçanha Martins foi uma clara demonstração de democracia. Disse mesmo que aquilo ali não era assunto político, pois o que estava em jogo eram os direitos fundamentais, em particular a liberdade de imprensa e assim ordenou a manutenção do norte-americano em solo brasileiro mesmo sem a renovação do visto.

George

PS. Eis a decisão:

HABEAS CORPUS Nº 35.445 - DF (2004/0066761-3)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
IMPETRANTE : SÉRGIO CABRAL
IMPETRADO  : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
PACIENTE   : WILLIAM LARRY ROHTER JÚNIOR
DECISÃO
Trata-se de &quot;habeas corpus&quot; requerido pelo Senador Sérgio Cabral em
favor de William Larry Rohter Júnior, contra ato do Ministro
interino da Justiça que cancelou o visto do paciente, repórter do
jornal &quot;The New York Times&quot;, por haver publicado matéria
jornalística noticiando que o Presidente da República faria uso de
bebida alcoólica.
Reproduzo o texto da nota do Ministro publicada  pelo jornal &quot;O
Globo&quot; de hoje, dia 12.5.2004, transcrita às fls. 3 dos autos.
&quot;Em face da reportagem leviana, mentirosa e ofensiva à honra do
presidente da República Federativa do Brasil, com grave prejuízo à
imagem do país no exterior, publicada na edição de 9 de maio passado
do jornal &quot;The New York Times&quot;, o Ministério da Justiça considera,
nos termos do artigo 26 da Lei 6815, inconveniente a presença  em
território nacional do autor do referido texto. Nessas condições,
determinou o cancelamento do visto temporário do senhor William
Larry Rohter Júnior&quot;.
Funda-se o Requente no art. 5º, incisos IV, IX e LII, da
Constituição, pedindo seja concedida ordem liminar de &quot;habeas
corpus&quot;, para suspender &quot;os efeitos do ato violador da liberdade de
locomoção no Brasil,  a fim de fazer cessar o constrangimento ilegal
praticado pela autoridade coatora&quot;, requerendo a final a concessão
da ordem em definitivo após o trâmite legal.
É o relatório.
DECIDO
O Brasil é um Estado Democrático de Direito e o Presidente da
República contribuiu com  intensa participação política para a
instauração da  democracia plena no País e se conduz  com honra e
dignidade.
A imprensa é um dos pilares fundamentais da democracia e &quot;é livre a
expressão da atividade  intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença&quot;, nos  precisos
termos do art. 5º, inciso IX, da Constituição.
&quot;A imprensa&quot;, disse Rui Barbosa, &quot;é a vista da nação&quot; e &quot;o
jornalista  às mais das vezes é isto; um refletor da luz que vem do
público,  dos sentimentos populares do meio que o cerca&quot;.  (&quot;in&quot;
Laudelino Freire, Ruy, pág. 38, Ed. Casa de R.B., 1958 e Obras
Completas, vol. XXIX, tomo V, pág. 186, respectivamente).
O fato é que o paciente, jornalista estrangeiro, teve cancelado o
visto de permanência no País, por ter assinado reportagem dita
leviana, mentirosa e ofensiva à honra do Presidente da República
Federativa do Brasil, publicada  no &quot;The New York Times&quot;.
Poderia o  Ministro da Justiça fazê-lo?
O ato de concessão ou revogação de visto de permanência no país de
estrangeiro, em tese, está subordinado aos interesses nacionais
(art. 3º da Lei nº 6.815/80). O visto é ato de soberania.
Pergunto-me, porém, se uma vez concedido poderá ser revogado pelo
fato do estrangeiro ter exercido um direito assegurado pela
Constituição, qual o de  externar a sua opinião no exercício de
atividade jornalística, livre de quaisquer  peias?  Estaria tal ato
administrativo a salvo do exame pelo Judiciário?
Neste caso penso que não. É que no Estado Democrático de Direito não
se pode submeter a liberdade às razões de conveniência ou
oportunidade da Administração. E aos estrangeiros, como aos
brasileiros, a Constituição assegura direitos e garantias
fundamentais  descritos no art. 5º e seus incisos, dentre eles
avultando a liberdade de expressão. E dúvidas não pode haver quanto
ao direito de livre manifestação do pensamento (inciso IV) e da
liberdade de expressão da atividade de comunicação,
&quot;independentemente de censura  ou licença&quot; (inciso IX).
Mas dos autos só constam  alegações e notícias publicadas em
jornais. Não acompanha a inicial a reprodução do ato administrativo
e entendo necessário conhecer as razões que o determinaram.
Urge, porém, assegurar ao paciente, cujo pleito vejo revestido da
fumaça de bom direito, a plena eficácia das garantias
constitucionais, pelo que lhe defiro salvo-conduto até decisão do
feito, nos termos do art. 201, IV, do RISTJ.
Oficie-se ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça comunicando a
decisão e requisitando informações no prazo de 72 (setenta e duas)
horas.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF),  13 de maio de 2004.
                        MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Relator]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Thiago,</p>
<p>com relação ao Caso Larry Rother, você tem absoluta razão quanto ao arbítrio do governo brasileiro. Mas há um detalhe importante a ser mencionado, já que estamos falando de jurisdição constitucional.</p>
<p>Houve um habeas corpus, perante o STJ, que foi concedido liminarmente em favor do jornalista. O voto monocrático do Ministro Peçanha Martins foi uma clara demonstração de democracia. Disse mesmo que aquilo ali não era assunto político, pois o que estava em jogo eram os direitos fundamentais, em particular a liberdade de imprensa e assim ordenou a manutenção do norte-americano em solo brasileiro mesmo sem a renovação do visto.</p>
<p>George</p>
<p>PS. Eis a decisão:</p>
<p>HABEAS CORPUS Nº 35.445 &#8211; DF (2004/0066761-3)<br />
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS<br />
IMPETRANTE : SÉRGIO CABRAL<br />
IMPETRADO  : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA<br />
PACIENTE   : WILLIAM LARRY ROHTER JÚNIOR<br />
DECISÃO<br />
Trata-se de &#8220;habeas corpus&#8221; requerido pelo Senador Sérgio Cabral em<br />
favor de William Larry Rohter Júnior, contra ato do Ministro<br />
interino da Justiça que cancelou o visto do paciente, repórter do<br />
jornal &#8220;The New York Times&#8221;, por haver publicado matéria<br />
jornalística noticiando que o Presidente da República faria uso de<br />
bebida alcoólica.<br />
Reproduzo o texto da nota do Ministro publicada  pelo jornal &#8220;O<br />
Globo&#8221; de hoje, dia 12.5.2004, transcrita às fls. 3 dos autos.<br />
&#8220;Em face da reportagem leviana, mentirosa e ofensiva à honra do<br />
presidente da República Federativa do Brasil, com grave prejuízo à<br />
imagem do país no exterior, publicada na edição de 9 de maio passado<br />
do jornal &#8220;The New York Times&#8221;, o Ministério da Justiça considera,<br />
nos termos do artigo 26 da Lei 6815, inconveniente a presença  em<br />
território nacional do autor do referido texto. Nessas condições,<br />
determinou o cancelamento do visto temporário do senhor William<br />
Larry Rohter Júnior&#8221;.<br />
Funda-se o Requente no art. 5º, incisos IV, IX e LII, da<br />
Constituição, pedindo seja concedida ordem liminar de &#8220;habeas<br />
corpus&#8221;, para suspender &#8220;os efeitos do ato violador da liberdade de<br />
locomoção no Brasil,  a fim de fazer cessar o constrangimento ilegal<br />
praticado pela autoridade coatora&#8221;, requerendo a final a concessão<br />
da ordem em definitivo após o trâmite legal.<br />
É o relatório.<br />
DECIDO<br />
O Brasil é um Estado Democrático de Direito e o Presidente da<br />
República contribuiu com  intensa participação política para a<br />
instauração da  democracia plena no País e se conduz  com honra e<br />
dignidade.<br />
A imprensa é um dos pilares fundamentais da democracia e &#8220;é livre a<br />
expressão da atividade  intelectual, artística, científica e de<br />
comunicação, independentemente de censura ou licença&#8221;, nos  precisos<br />
termos do art. 5º, inciso IX, da Constituição.<br />
&#8220;A imprensa&#8221;, disse Rui Barbosa, &#8220;é a vista da nação&#8221; e &#8220;o<br />
jornalista  às mais das vezes é isto; um refletor da luz que vem do<br />
público,  dos sentimentos populares do meio que o cerca&#8221;.  (&#8220;in&#8221;<br />
Laudelino Freire, Ruy, pág. 38, Ed. Casa de R.B., 1958 e Obras<br />
Completas, vol. XXIX, tomo V, pág. 186, respectivamente).<br />
O fato é que o paciente, jornalista estrangeiro, teve cancelado o<br />
visto de permanência no País, por ter assinado reportagem dita<br />
leviana, mentirosa e ofensiva à honra do Presidente da República<br />
Federativa do Brasil, publicada  no &#8220;The New York Times&#8221;.<br />
Poderia o  Ministro da Justiça fazê-lo?<br />
O ato de concessão ou revogação de visto de permanência no país de<br />
estrangeiro, em tese, está subordinado aos interesses nacionais<br />
(art. 3º da Lei nº 6.815/80). O visto é ato de soberania.<br />
Pergunto-me, porém, se uma vez concedido poderá ser revogado pelo<br />
fato do estrangeiro ter exercido um direito assegurado pela<br />
Constituição, qual o de  externar a sua opinião no exercício de<br />
atividade jornalística, livre de quaisquer  peias?  Estaria tal ato<br />
administrativo a salvo do exame pelo Judiciário?<br />
Neste caso penso que não. É que no Estado Democrático de Direito não<br />
se pode submeter a liberdade às razões de conveniência ou<br />
oportunidade da Administração. E aos estrangeiros, como aos<br />
brasileiros, a Constituição assegura direitos e garantias<br />
fundamentais  descritos no art. 5º e seus incisos, dentre eles<br />
avultando a liberdade de expressão. E dúvidas não pode haver quanto<br />
ao direito de livre manifestação do pensamento (inciso IV) e da<br />
liberdade de expressão da atividade de comunicação,<br />
&#8220;independentemente de censura  ou licença&#8221; (inciso IX).<br />
Mas dos autos só constam  alegações e notícias publicadas em<br />
jornais. Não acompanha a inicial a reprodução do ato administrativo<br />
e entendo necessário conhecer as razões que o determinaram.<br />
Urge, porém, assegurar ao paciente, cujo pleito vejo revestido da<br />
fumaça de bom direito, a plena eficácia das garantias<br />
constitucionais, pelo que lhe defiro salvo-conduto até decisão do<br />
feito, nos termos do art. 201, IV, do RISTJ.<br />
Oficie-se ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça comunicando a<br />
decisão e requisitando informações no prazo de 72 (setenta e duas)<br />
horas.<br />
Publique-se e intime-se.<br />
Brasília (DF),  13 de maio de 2004.<br />
                        MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS<br />
Relator</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: George</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/11/05/jurisdicao-constitucional-e-direitos-fundamentais-o-juiz-constitucional-como-agente-de-protecao-da-liberdade-e-de-promocao-da-igualdade/#comment-1886</link>
		<dc:creator><![CDATA[George]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Nov 2008 00:06:59 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/?p=608#comment-1886</guid>
		<description><![CDATA[Só um detalhe: não necessariamente concordo com algumas conclusões de Matt Riddley.

George]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Só um detalhe: não necessariamente concordo com algumas conclusões de Matt Riddley.</p>
<p>George</p>
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