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	<title>Comentários em: Jurisdição Constitucional e Democracia &#8211; O Livro do Jânio Vidal</title>
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		<title>Por: George</title>
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		<dc:creator><![CDATA[George]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Nov 2008 00:14:00 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/?p=617#comment-1887</guid>
		<description><![CDATA[Jânio,

mais uma coisa.

Tenho refletido muito sobre o tema e cada vez me convenço de que, no fundo, a defesa da jurisdição constitucional muito se parece com a velha e odiosa tese socrática, divulgada por Platão, de que o melhor governo é o governo dos &quot;sábios&quot;.

De minha parte, não é isso que estou defendendo. Não acho que os juízes devem substituir os mecanismo clássicos da democracia, como se a argumentação jurídica &quot;racional&quot; tivesse tamanha força de prevalecer sobre a vontade da maioria.

A grande problemática está na idéia de que (a) a vontade do parlamento nem sempre é a vontade da maioria e (b) a vontade da maioria nem sempre é compatível com a dignidade humana.

É aí que entra a jurisdição constitucional pró-direitos fundamentais. 

Definir o conteúdo da dignidade humana é outro problema. Mas doutorado serve é pra isso mesmo, não é?

George Marmelstein]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Jânio,</p>
<p>mais uma coisa.</p>
<p>Tenho refletido muito sobre o tema e cada vez me convenço de que, no fundo, a defesa da jurisdição constitucional muito se parece com a velha e odiosa tese socrática, divulgada por Platão, de que o melhor governo é o governo dos &#8220;sábios&#8221;.</p>
<p>De minha parte, não é isso que estou defendendo. Não acho que os juízes devem substituir os mecanismo clássicos da democracia, como se a argumentação jurídica &#8220;racional&#8221; tivesse tamanha força de prevalecer sobre a vontade da maioria.</p>
<p>A grande problemática está na idéia de que (a) a vontade do parlamento nem sempre é a vontade da maioria e (b) a vontade da maioria nem sempre é compatível com a dignidade humana.</p>
<p>É aí que entra a jurisdição constitucional pró-direitos fundamentais. </p>
<p>Definir o conteúdo da dignidade humana é outro problema. Mas doutorado serve é pra isso mesmo, não é?</p>
<p>George Marmelstein</p>
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		<title>Por: George</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/11/05/jurisdicao-constitucional-e-democracia-o-livro-do-janio-vidal/#comment-1884</link>
		<dc:creator><![CDATA[George]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Nov 2008 23:57:03 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/?p=617#comment-1884</guid>
		<description><![CDATA[Grande Jânio,

finalmente, comentou por aqui! Também pudera... o post é logo sobre quem!

Você bem sabe que a minha &quot;crença no Judiciário&quot; é bem realista, pois conheço seus problemas bem de perto.

Tenho mudado substancialmente a minha visão sobre a jurisdição constitucional em grande parte por conta das nossas conversas. Já teve um tempo em que eu acha que o Judiciário podia tudo... E olha que isso não faz nem dez anos.

Hoje, acho que o Poder Judiciário deve ser apenas um instrumento de pressão da sociedade para realizar os direitos fundamentais. E, em grande parte do mundo, tem funcionado bem.

Talvez a nossa maior diferença seja com relação às virtudes do parlamento. Não acho que a lei seja uma legítima manifestação da vontade popular. E sei que você também não acha isso. Acho que a legitimidade de qualquer órgão - seja o legislativo, seja o judiciário, seja o executivo - está no resultado ético de suas ações e decisões.

Aqui no Brasil, o legislativo tem muitas leis concretizadoras de direitos fundamentais. Basta ver o Estatuto do Idoso, Código de Defesa do Consumidor, criminalização do racismo etc. 

Do mesmo modo, há muitas políticas públicas implantadas pelo executivo que cumprem o desiderato constitucional.

E há decisões judiciais boas e ruins, do ponto de vista da vontade constitucional.

Quem está certo nesse jogo?

Minha resposta: sempre que o agente público agir em conformidade com os direitos fundamentais está certo. O ativismo judicial só tem sentido se for nessa direção. 

George]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Grande Jânio,</p>
<p>finalmente, comentou por aqui! Também pudera&#8230; o post é logo sobre quem!</p>
<p>Você bem sabe que a minha &#8220;crença no Judiciário&#8221; é bem realista, pois conheço seus problemas bem de perto.</p>
<p>Tenho mudado substancialmente a minha visão sobre a jurisdição constitucional em grande parte por conta das nossas conversas. Já teve um tempo em que eu acha que o Judiciário podia tudo&#8230; E olha que isso não faz nem dez anos.</p>
<p>Hoje, acho que o Poder Judiciário deve ser apenas um instrumento de pressão da sociedade para realizar os direitos fundamentais. E, em grande parte do mundo, tem funcionado bem.</p>
<p>Talvez a nossa maior diferença seja com relação às virtudes do parlamento. Não acho que a lei seja uma legítima manifestação da vontade popular. E sei que você também não acha isso. Acho que a legitimidade de qualquer órgão &#8211; seja o legislativo, seja o judiciário, seja o executivo &#8211; está no resultado ético de suas ações e decisões.</p>
<p>Aqui no Brasil, o legislativo tem muitas leis concretizadoras de direitos fundamentais. Basta ver o Estatuto do Idoso, Código de Defesa do Consumidor, criminalização do racismo etc. </p>
<p>Do mesmo modo, há muitas políticas públicas implantadas pelo executivo que cumprem o desiderato constitucional.</p>
<p>E há decisões judiciais boas e ruins, do ponto de vista da vontade constitucional.</p>
<p>Quem está certo nesse jogo?</p>
<p>Minha resposta: sempre que o agente público agir em conformidade com os direitos fundamentais está certo. O ativismo judicial só tem sentido se for nessa direção. </p>
<p>George</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Por: Jânio Vidal</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/11/05/jurisdicao-constitucional-e-democracia-o-livro-do-janio-vidal/#comment-1882</link>
		<dc:creator><![CDATA[Jânio Vidal]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Nov 2008 22:50:12 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/?p=617#comment-1882</guid>
		<description><![CDATA[Caro George,

1. Gostaria, inicialmente, de consignar o meu agradecimento sincero por noticiar o livro no seu blog. Isso vai além da mera divulgação, pois suscita o debate e o aprofundamento das questões, sem pretensões absolutas. Diga-se de passagem que, neste espaço, o &quot;polo democrático&quot; tem prevalecido frente à &quot;autoridade judicial&quot; (rs).

2. Achei interessante, se é que isso tem alguma relevância, a &quot;virada de tema&quot; para a sua pesquisa de doutoramento (&quot;jurisdição constitucional como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais&quot;). Como afirmei no meu trabalho, este tema tem marcado profundamente os debates constitucionais da atualidade. Espero que possamos avançar nessas elaborações - sua contribuição, com certeza, será importante.

3. Quanto a &quot;culpa&quot; pela sua ida para FA7, vamos ter que &quot;cobrar a conta&quot; da Direção da Faculdade, pela sorte de tê-lo no corpo docente. Você é parte importante nesse projeto exitoso, que tem marcado positivamente as nossas vidas (seus alunos e alunas sabem disso!).

4.  Não posso deixar de destacar o seu &quot;estilo elegante&quot; quando ressalta a minha visão &quot;menos confiante&quot; acerca da função jurisdicional e do juiz constitucional. Realmente, trago de berço a minha preocupação com o &quot;elemento democrático&quot;  e, como temos conversado com freqüência, além de &quot;desconfiar&quot; do potencial do Poder Judiciário para realizar direitos, &quot;desconfio&quot; também do ativismo judicial quando atua para fazer o &quot;bem&quot;, frente à possibilidade de também poder agir para fazer o &quot;mal&quot;. 

5. Apenas para falar um pouco do livro, quando aludi aos limites da jurisdição constitucional, ressaltei:

[A discussão não pode ser reduzida a uma abordagem elitista acerca das preferências políticas dos juízes e da sua formação jurídica. A existência de juízes liberais ou progressistas não é o fator decisivo para a efetivação dos direitos. Daí ter afirmado, com precisão, Charles Epp que direitos não são presentes concedidos por uma elite judicial. A promoção dos direitos tem origem na “pressão de baixo da sociedade civil, e não da liderança de cima”.]

6. Quando fui &quot;otimista&quot; com o papel do juiz constitucional, afirmei: 

[... os limites impostos à jurisdição constitucional apontam quase sempre no sentido da objeção democrática, ou seja, a necessidade de se resguardar a competência dos órgãos legitimados pela vontade popular. Entretanto, essa objeção pode perder força quando a atuação da jurisdição constitucional é justificada com base em argumentos que reforcem o próprio princípio democrático, como acontece, por exemplo, quando ela contribui para o aprofundamento da democracia, quando intervém em caso de seu mau funcionamento, liberando os canais de participação, ou, ainda, para resguardar as condições da gênese democrática do Direito.]
   
7.  De toda sorte, só não podemos abrir mão de discutir essas questões e, mais uma vez, o debate livre, franco e aberto, vai nos dar algumas &quot;aproximações&quot;.

8. Forte abraço.

Jânio Vidal.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Caro George,</p>
<p>1. Gostaria, inicialmente, de consignar o meu agradecimento sincero por noticiar o livro no seu blog. Isso vai além da mera divulgação, pois suscita o debate e o aprofundamento das questões, sem pretensões absolutas. Diga-se de passagem que, neste espaço, o &#8220;polo democrático&#8221; tem prevalecido frente à &#8220;autoridade judicial&#8221; (rs).</p>
<p>2. Achei interessante, se é que isso tem alguma relevância, a &#8220;virada de tema&#8221; para a sua pesquisa de doutoramento (&#8220;jurisdição constitucional como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais&#8221;). Como afirmei no meu trabalho, este tema tem marcado profundamente os debates constitucionais da atualidade. Espero que possamos avançar nessas elaborações &#8211; sua contribuição, com certeza, será importante.</p>
<p>3. Quanto a &#8220;culpa&#8221; pela sua ida para FA7, vamos ter que &#8220;cobrar a conta&#8221; da Direção da Faculdade, pela sorte de tê-lo no corpo docente. Você é parte importante nesse projeto exitoso, que tem marcado positivamente as nossas vidas (seus alunos e alunas sabem disso!).</p>
<p>4.  Não posso deixar de destacar o seu &#8220;estilo elegante&#8221; quando ressalta a minha visão &#8220;menos confiante&#8221; acerca da função jurisdicional e do juiz constitucional. Realmente, trago de berço a minha preocupação com o &#8220;elemento democrático&#8221;  e, como temos conversado com freqüência, além de &#8220;desconfiar&#8221; do potencial do Poder Judiciário para realizar direitos, &#8220;desconfio&#8221; também do ativismo judicial quando atua para fazer o &#8220;bem&#8221;, frente à possibilidade de também poder agir para fazer o &#8220;mal&#8221;. </p>
<p>5. Apenas para falar um pouco do livro, quando aludi aos limites da jurisdição constitucional, ressaltei:</p>
<p>[A discussão não pode ser reduzida a uma abordagem elitista acerca das preferências políticas dos juízes e da sua formação jurídica. A existência de juízes liberais ou progressistas não é o fator decisivo para a efetivação dos direitos. Daí ter afirmado, com precisão, Charles Epp que direitos não são presentes concedidos por uma elite judicial. A promoção dos direitos tem origem na “pressão de baixo da sociedade civil, e não da liderança de cima”.]</p>
<p>6. Quando fui &#8220;otimista&#8221; com o papel do juiz constitucional, afirmei: </p>
<p>[... os limites impostos à jurisdição constitucional apontam quase sempre no sentido da objeção democrática, ou seja, a necessidade de se resguardar a competência dos órgãos legitimados pela vontade popular. Entretanto, essa objeção pode perder força quando a atuação da jurisdição constitucional é justificada com base em argumentos que reforcem o próprio princípio democrático, como acontece, por exemplo, quando ela contribui para o aprofundamento da democracia, quando intervém em caso de seu mau funcionamento, liberando os canais de participação, ou, ainda, para resguardar as condições da gênese democrática do Direito.]</p>
<p>7.  De toda sorte, só não podemos abrir mão de discutir essas questões e, mais uma vez, o debate livre, franco e aberto, vai nos dar algumas &#8220;aproximações&#8221;.</p>
<p>8. Forte abraço.</p>
<p>Jânio Vidal.</p>
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