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	<title>Comentários em: Privacidade e Prazo da Interceptação Telefônica Autorizada Judicialmente</title>
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		<title>Por: Pryscila</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Pryscila]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 11 Sep 2010 15:00:56 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Bom tempo era da DITADURA pois grampiava o subivessivo e s´para guandp conseguia algo que poderia usar de prova contra ele, tinha nada de tempo ne motivação.
ESPERO QUE ESTES BOM TEMPOS VOLTE.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Bom tempo era da DITADURA pois grampiava o subivessivo e s´para guandp conseguia algo que poderia usar de prova contra ele, tinha nada de tempo ne motivação.<br />
ESPERO QUE ESTES BOM TEMPOS VOLTE.</p>
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		<title>Por: Pryscila</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Pryscila]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 11 Sep 2010 14:59:57 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Bom tempo era da DITADURA pois grampiava o subivessivo e s´para guandp conseguia algo que poderia usar de prova contra ele, tinha nada de tempo ne motivação.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Bom tempo era da DITADURA pois grampiava o subivessivo e s´para guandp conseguia algo que poderia usar de prova contra ele, tinha nada de tempo ne motivação.</p>
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		<title>Por: Patricia</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/09/11/privacidade-e-prazo-da-interceptacao-telefonica-autorizada-judicialmente/#comment-3849</link>
		<dc:creator><![CDATA[Patricia]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 Oct 2009 11:43:06 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[OI quero falar da bola fora qo Ronaldo deu em pedir redução da pensão do filho Ronald.Pareçe até q ele é pobretão e q tá passando necessiddes!Pra q colocar o filho nessa exposição toda.O garoto  já deve ser chacota no meio dos coleguinhas dele.Imagine o q isso pode causar na cabeçinha dele?Com certeza ele vai levar isso pro resto da vida:&quot;Meu pai tá com outros filhos e agora quer me jogar pra escanteio.Será q ele não gosta mais de mim?Será q eu fiz algo de errado pra ele?&quot;São pensamentos q passam pela cabeça de uma criança,já q hoje as criançãs são bem mais espertas do q as de antigamente.Tive perguntando para algumas crianças q tem a idade do Ronald e o q escrevi acima foram algumas das respostas q recebi delas.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>OI quero falar da bola fora qo Ronaldo deu em pedir redução da pensão do filho Ronald.Pareçe até q ele é pobretão e q tá passando necessiddes!Pra q colocar o filho nessa exposição toda.O garoto  já deve ser chacota no meio dos coleguinhas dele.Imagine o q isso pode causar na cabeçinha dele?Com certeza ele vai levar isso pro resto da vida:&#8221;Meu pai tá com outros filhos e agora quer me jogar pra escanteio.Será q ele não gosta mais de mim?Será q eu fiz algo de errado pra ele?&#8221;São pensamentos q passam pela cabeça de uma criança,já q hoje as criançãs são bem mais espertas do q as de antigamente.Tive perguntando para algumas crianças q tem a idade do Ronald e o q escrevi acima foram algumas das respostas q recebi delas.</p>
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		<title>Por: eRICK</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/09/11/privacidade-e-prazo-da-interceptacao-telefonica-autorizada-judicialmente/#comment-3161</link>
		<dc:creator><![CDATA[eRICK]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 May 2009 13:17:18 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Ademais, quem viu as decisões renovatórias da medida sabe que não se pode sustentar um pedido de interceptação telefônica durante dois anos apenas em 5 linhas. PQP!]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Ademais, quem viu as decisões renovatórias da medida sabe que não se pode sustentar um pedido de interceptação telefônica durante dois anos apenas em 5 linhas. PQP!</p>
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		<title>Por: eRICK</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/09/11/privacidade-e-prazo-da-interceptacao-telefonica-autorizada-judicialmente/#comment-3160</link>
		<dc:creator><![CDATA[eRICK]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 May 2009 13:09:04 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O debate é interessantíssimo. Mas não compreendo como o STF, uma Corte extremamente garantista, sobretudo porque antes da edição da Lei 9296/96 não admitia nenhuma interceptação telefônica judicialmente autorizada com base no art. 5º, XII da CF, pode ter uma posição esdrúxula como essa. Perdeu a oportunidade de revisar sua jurisprudência no Inq 2424. Como pode uma interceptação telefônica, isto é, uma restrição ao direito fundamental à inviolabilidade das comunicações telefônicas, dentro do processo penal, que assegura diversas garantias ao acusado, perdurar por um período maior que aquele estabelecido para a suspensão desse mesmo direito quando decretado o estado de defesa (art 136, §2º da CF?]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>O debate é interessantíssimo. Mas não compreendo como o STF, uma Corte extremamente garantista, sobretudo porque antes da edição da Lei 9296/96 não admitia nenhuma interceptação telefônica judicialmente autorizada com base no art. 5º, XII da CF, pode ter uma posição esdrúxula como essa. Perdeu a oportunidade de revisar sua jurisprudência no Inq 2424. Como pode uma interceptação telefônica, isto é, uma restrição ao direito fundamental à inviolabilidade das comunicações telefônicas, dentro do processo penal, que assegura diversas garantias ao acusado, perdurar por um período maior que aquele estabelecido para a suspensão desse mesmo direito quando decretado o estado de defesa (art 136, §2º da CF?</p>
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		<title>Por: Prorrogação das Interceptações &#171; Direitos Fundamentais - Blog</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/09/11/privacidade-e-prazo-da-interceptacao-telefonica-autorizada-judicialmente/#comment-2013</link>
		<dc:creator><![CDATA[Prorrogação das Interceptações &#171; Direitos Fundamentais - Blog]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 21 Nov 2008 11:52:10 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[[...] das&#160;Interceptações  Eu já havia comentado aqui a decisão do STJ que não aceitou a prorrogação de interceptações telefônicas por mais de 60 [...]]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] das&nbsp;Interceptações  Eu já havia comentado aqui a decisão do STJ que não aceitou a prorrogação de interceptações telefônicas por mais de 60 [...]</p>
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		<title>Por: Thiago.</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/09/11/privacidade-e-prazo-da-interceptacao-telefonica-autorizada-judicialmente/#comment-1282</link>
		<dc:creator><![CDATA[Thiago.]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Sep 2008 03:52:28 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Prezado Edmilson Junior,

boa argumentação. confesso que algumas vezes tenho esse mesmo sentimento, qual seja, de que os Tribunais Superiores tomam suas decisões com padrões duvidosos de qualidade. Mencione-se o TST que tem se pautado pela flexibilização de direitos do Trabalhador, e ai as relações de Trabalho modernas aparentam semelhanças com o Cambão ou NeoCambão (escravidão tolerada) como dizia Francisco Julião ao defender as ligas Camponesas no interior do Nordeste.

O STM quando interpreta o Cód. Penal Militar, e as punições administrativas, com base em precedentes de 30, 40 anos atrás.

O STJ que vive uma eterna discussão com a Advocacia e Membros do MP, e que muda de posionamente mais rapido do que um REM (Rapid Eye Movement - Movimento Rápido dos Olhos). Gostaria de ressaltar, contudo, que a decisão da 6ª Turma não invocou os argumentos que estou defendendo aqui, de proteção ao Núcleo Essencial dos Direitos Fundamentais; Concordei com o dispositivo do Acórdão, mas a fundamentação, no meu ponto de vista, deveria ser outra.

O STF que após a entrada no ar do Reality Show em que se transformou a transmissão ao vivo dos Julgamentos do Pleno, deixa mais evidente a guerra de egos dos Ministros. A composição da corte é eclética.

- Gilmar Mendes : Oriundo do MPF
- Cesar Peluso: da Magistratura
- Carlos Britto: do MP Estadual
- Ellen Gracie: MPF e TRF
- Joaquim Barbosa: MPF
- Meneses Direito - TJ/RJ e STJ
- Lewandowsky - TJ/SP
- Eros GRau: Advocacia
- Carmen Lúcia: Advocacia (Pública)
- Marco Aurélio: TFR e TST
- Celso de Mello: MP/SP

Verifica-se a predominância do Parquet e da Magistratura. As visões de vida são díspares, como não poderiam deixar de ser, mas a tendência em favorecer a Advocacia (e o Criminoso) não tem razão de ser (alegada), e por isso, muitas das acusações nesse sentido, que sites e jornais, e profissionais operadores do Direito são descabidas. É certo, todavia, que o mecanismo de escolha dos Ministros pode não ser o melhor, e a cruzada empreendida por muitos postulantes ao cargo de Ministro da Corte Suprema pode comprometer as instituições e os grupos de pressão que auxiliam nas candidaturas. Mais é inegável que a predominância é de Filhos do MP, acusadores (quase a metade dos Ministros).

Nova Constituinte, como a PEC de revisão que está no Congresso seria golpe, então: &quot;quid iuris&quot;? se a Constiuição Assegura uma pleiade de Direitos a todos os cidadãos, e é certo que não se pode negar essa qualidade a ninguém, nem mesmo ao mais vil dos Criminosos, e digo isso com espeque nos Deveres do Advogado de Ruy Barbosa, após ser consultado por Evaristo de Morais (o Pai) sobre a defesa que estava sendo chamado a Patrocinar, e também nas missívas de Henry Robert em O Advogado.

É difícil ver um patrono seguir os conselhos, pois qual Advogado defenderia o Estuprador de um ente querido, filha ou esposa?

Esclareço que não defendo os Crimes praticados contra o Estado Democrático de Direito e por conseguinte, contra toda a sociedade, apenas ressalvo que todo Acusado, Indiciado, Criminoso, tem direito a uma defesa (a melhor possível) e quem dera todos tivessem acesso a bons Advogados (nem que fosse em sede de &quot;pro bono&quot;). 

Queria que todos tivessem um Ruy Barbosa, um Evaristo de Morais (Pai), um Evaristo de Morais (filho), um Sobral Pinto, um Evandro Lins e Silva, gigantes, para lutar por seus direitos. Eu sei, é utopia. Mais ainda assim eu gostaria.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Prezado Edmilson Junior,</p>
<p>boa argumentação. confesso que algumas vezes tenho esse mesmo sentimento, qual seja, de que os Tribunais Superiores tomam suas decisões com padrões duvidosos de qualidade. Mencione-se o TST que tem se pautado pela flexibilização de direitos do Trabalhador, e ai as relações de Trabalho modernas aparentam semelhanças com o Cambão ou NeoCambão (escravidão tolerada) como dizia Francisco Julião ao defender as ligas Camponesas no interior do Nordeste.</p>
<p>O STM quando interpreta o Cód. Penal Militar, e as punições administrativas, com base em precedentes de 30, 40 anos atrás.</p>
<p>O STJ que vive uma eterna discussão com a Advocacia e Membros do MP, e que muda de posionamente mais rapido do que um REM (Rapid Eye Movement &#8211; Movimento Rápido dos Olhos). Gostaria de ressaltar, contudo, que a decisão da 6ª Turma não invocou os argumentos que estou defendendo aqui, de proteção ao Núcleo Essencial dos Direitos Fundamentais; Concordei com o dispositivo do Acórdão, mas a fundamentação, no meu ponto de vista, deveria ser outra.</p>
<p>O STF que após a entrada no ar do Reality Show em que se transformou a transmissão ao vivo dos Julgamentos do Pleno, deixa mais evidente a guerra de egos dos Ministros. A composição da corte é eclética.</p>
<p>- Gilmar Mendes : Oriundo do MPF<br />
- Cesar Peluso: da Magistratura<br />
- Carlos Britto: do MP Estadual<br />
- Ellen Gracie: MPF e TRF<br />
- Joaquim Barbosa: MPF<br />
- Meneses Direito &#8211; TJ/RJ e STJ<br />
- Lewandowsky &#8211; TJ/SP<br />
- Eros GRau: Advocacia<br />
- Carmen Lúcia: Advocacia (Pública)<br />
- Marco Aurélio: TFR e TST<br />
- Celso de Mello: MP/SP</p>
<p>Verifica-se a predominância do Parquet e da Magistratura. As visões de vida são díspares, como não poderiam deixar de ser, mas a tendência em favorecer a Advocacia (e o Criminoso) não tem razão de ser (alegada), e por isso, muitas das acusações nesse sentido, que sites e jornais, e profissionais operadores do Direito são descabidas. É certo, todavia, que o mecanismo de escolha dos Ministros pode não ser o melhor, e a cruzada empreendida por muitos postulantes ao cargo de Ministro da Corte Suprema pode comprometer as instituições e os grupos de pressão que auxiliam nas candidaturas. Mais é inegável que a predominância é de Filhos do MP, acusadores (quase a metade dos Ministros).</p>
<p>Nova Constituinte, como a PEC de revisão que está no Congresso seria golpe, então: &#8220;quid iuris&#8221;? se a Constiuição Assegura uma pleiade de Direitos a todos os cidadãos, e é certo que não se pode negar essa qualidade a ninguém, nem mesmo ao mais vil dos Criminosos, e digo isso com espeque nos Deveres do Advogado de Ruy Barbosa, após ser consultado por Evaristo de Morais (o Pai) sobre a defesa que estava sendo chamado a Patrocinar, e também nas missívas de Henry Robert em O Advogado.</p>
<p>É difícil ver um patrono seguir os conselhos, pois qual Advogado defenderia o Estuprador de um ente querido, filha ou esposa?</p>
<p>Esclareço que não defendo os Crimes praticados contra o Estado Democrático de Direito e por conseguinte, contra toda a sociedade, apenas ressalvo que todo Acusado, Indiciado, Criminoso, tem direito a uma defesa (a melhor possível) e quem dera todos tivessem acesso a bons Advogados (nem que fosse em sede de &#8220;pro bono&#8221;). </p>
<p>Queria que todos tivessem um Ruy Barbosa, um Evaristo de Morais (Pai), um Evaristo de Morais (filho), um Sobral Pinto, um Evandro Lins e Silva, gigantes, para lutar por seus direitos. Eu sei, é utopia. Mais ainda assim eu gostaria.</p>
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		<title>Por: Edmilson Junior</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/09/11/privacidade-e-prazo-da-interceptacao-telefonica-autorizada-judicialmente/#comment-1246</link>
		<dc:creator><![CDATA[Edmilson Junior]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 14 Sep 2008 19:40:49 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/?p=329#comment-1246</guid>
		<description><![CDATA[A propósito, embora sem pertinência direta com a questão da privacidade x interceptação telefônica, confira-se notícia constante do blog do Marcelo Bertasso, onde se tem a exata noção de como os nossos tribunais superiores defendem interesses de privilegiados, fazendo interpretações completamente distintas para hipóteses bem semelhantes. Veja que nesse caso, o cidadão, pobre coitado querendo ser PM, estava sob período de prova sem admissão de cuplpa.
Aliás, quando tratou da questão da inelegibilidade de pessoas que respondem a processos criminais/improbidade administrativa, o professor George já tinha defendido um ponto de vista bem parecido com o do Marcelo. Então, aproveito o ensejo para perguntá-lo: Prof. George você também tinha a mesma impressão do juiz Bertasso, quanto à possível mudança de opinião do STF no que diz com os cargos púbicos de escalões inferiores?
 

&quot;STF: dois pesos, duas medidas.

Quem acompanha o blog se lembra de um artigo que publiquei aqui (e depois no Jus Navigandi) sob o título “Antecedentes, inelegibilidade e vida pregressa“.
No item 2.3 do artigo (Interpretação constitucional e coerência) sustentei que um dos fundamentos para se concluir pela auto-aplicabilidade do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, e, conseqüentemente, pela impossibilidade de deferimento de candidaturas de pessoas já condenadas em primeira instância, seria o de que o STF tinha jurisprudência firme considerando que pessoas que respondem a processos não têm honorabilidade para exercer cargos públicos de escalões inferiores (como policiais militares).
Pois veio o julgamento da ADPF 144, onde, por ampla maioria, considerou a corte que ofenderia o princípio da presunção da inocência indeferir pedidos de registro de candidatura de políticos que respondesem a processos criminais. Beleza, se o Supremo entendeu assim, resta-nos seguir, embora discordando.
No entanto, eu esperava que a jurisprudência do Tribunal seria modificada em relação às hipóteses de cargos de escalões inferiores. E não é que isso não ocorreu? Vejam a notícia abaixo, do Informativo nº 518:

Concurso Público: Atividade Policial e Idoneidade Moral
Não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento das exigências decorrentes da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, fundado no princípio constitucional da inocência, concluíra pelo prosseguimento do candidato no certame, não obstante submetido ao referido instituto despenalizador. Enfatizou-se que tal medida impede a livre circulação do recorrido, incluída a sua freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao juízo para justificar suas atividades. Desse modo, entendeu-se que reconhecer que candidato assim limitado preencha o requisito da idoneidade moral, necessária ao exercício do cargo de policial, não é pertinente, o que afasta qualquer ofensa ao aludido princípio da presunção de inocência. RE 568030/RN, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE-568030)

Perceberam o jeitinho que o STF deu? Para não deixar tão claro que usou de dois pesos e duas medidas, ele tentou sair pela tangente, dizendo que o candidato que responde a processo e foi beneficiado pela suspensão condicional do processo não tem idoneidade moral porque, em razão desse benefício, tem sua locomoção limitada.
Mas desde quando ter locomoção limitada implica em não possuir idoneidade moral? O que uma coisa tem a ver com outra?
Na verdade, ficou claro: para o Supremo, quem responde a ação penal não pode exercer o cargo público de soldado da Polícia Militar, mesmo que seu processo esteja suspenso (e olha que a suspensão condicional do processo não implica em assunção de culpa). Agora, se essa pessoa quiser se candidatar a Governador de Estado, está liberada. Contraditório né?
Segundo o STF, portanto, o Estado tem que ser mais exigente ao admitir Policiais Militares do que ao admitir novos governantes.
Presunção de inocência, no Brasil, só se aplica aos políticos (ou empresários e poderosos). Aos que simplesmente pretendem ser PMs (trabalhando um monte, ganhando pouco e se expondo a riscos) esse princípio não existe. Ou melhor, não se aplica.
Mais uma demonstração do Estado Democrático de Direito à brasileira.&quot;

Edmilson]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>A propósito, embora sem pertinência direta com a questão da privacidade x interceptação telefônica, confira-se notícia constante do blog do Marcelo Bertasso, onde se tem a exata noção de como os nossos tribunais superiores defendem interesses de privilegiados, fazendo interpretações completamente distintas para hipóteses bem semelhantes. Veja que nesse caso, o cidadão, pobre coitado querendo ser PM, estava sob período de prova sem admissão de cuplpa.<br />
Aliás, quando tratou da questão da inelegibilidade de pessoas que respondem a processos criminais/improbidade administrativa, o professor George já tinha defendido um ponto de vista bem parecido com o do Marcelo. Então, aproveito o ensejo para perguntá-lo: Prof. George você também tinha a mesma impressão do juiz Bertasso, quanto à possível mudança de opinião do STF no que diz com os cargos púbicos de escalões inferiores?</p>
<p>&#8220;STF: dois pesos, duas medidas.</p>
<p>Quem acompanha o blog se lembra de um artigo que publiquei aqui (e depois no Jus Navigandi) sob o título “Antecedentes, inelegibilidade e vida pregressa“.<br />
No item 2.3 do artigo (Interpretação constitucional e coerência) sustentei que um dos fundamentos para se concluir pela auto-aplicabilidade do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, e, conseqüentemente, pela impossibilidade de deferimento de candidaturas de pessoas já condenadas em primeira instância, seria o de que o STF tinha jurisprudência firme considerando que pessoas que respondem a processos não têm honorabilidade para exercer cargos públicos de escalões inferiores (como policiais militares).<br />
Pois veio o julgamento da ADPF 144, onde, por ampla maioria, considerou a corte que ofenderia o princípio da presunção da inocência indeferir pedidos de registro de candidatura de políticos que respondesem a processos criminais. Beleza, se o Supremo entendeu assim, resta-nos seguir, embora discordando.<br />
No entanto, eu esperava que a jurisprudência do Tribunal seria modificada em relação às hipóteses de cargos de escalões inferiores. E não é que isso não ocorreu? Vejam a notícia abaixo, do Informativo nº 518:</p>
<p>Concurso Público: Atividade Policial e Idoneidade Moral<br />
Não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento das exigências decorrentes da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, fundado no princípio constitucional da inocência, concluíra pelo prosseguimento do candidato no certame, não obstante submetido ao referido instituto despenalizador. Enfatizou-se que tal medida impede a livre circulação do recorrido, incluída a sua freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao juízo para justificar suas atividades. Desse modo, entendeu-se que reconhecer que candidato assim limitado preencha o requisito da idoneidade moral, necessária ao exercício do cargo de policial, não é pertinente, o que afasta qualquer ofensa ao aludido princípio da presunção de inocência. RE 568030/RN, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE-568030)</p>
<p>Perceberam o jeitinho que o STF deu? Para não deixar tão claro que usou de dois pesos e duas medidas, ele tentou sair pela tangente, dizendo que o candidato que responde a processo e foi beneficiado pela suspensão condicional do processo não tem idoneidade moral porque, em razão desse benefício, tem sua locomoção limitada.<br />
Mas desde quando ter locomoção limitada implica em não possuir idoneidade moral? O que uma coisa tem a ver com outra?<br />
Na verdade, ficou claro: para o Supremo, quem responde a ação penal não pode exercer o cargo público de soldado da Polícia Militar, mesmo que seu processo esteja suspenso (e olha que a suspensão condicional do processo não implica em assunção de culpa). Agora, se essa pessoa quiser se candidatar a Governador de Estado, está liberada. Contraditório né?<br />
Segundo o STF, portanto, o Estado tem que ser mais exigente ao admitir Policiais Militares do que ao admitir novos governantes.<br />
Presunção de inocência, no Brasil, só se aplica aos políticos (ou empresários e poderosos). Aos que simplesmente pretendem ser PMs (trabalhando um monte, ganhando pouco e se expondo a riscos) esse princípio não existe. Ou melhor, não se aplica.<br />
Mais uma demonstração do Estado Democrático de Direito à brasileira.&#8221;</p>
<p>Edmilson</p>
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