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	<title>Comentários em: Direitos Fundamentais e Impunidade: em defesa da aplicação do princípio da proibição de abuso de direitos fundamentais</title>
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	<description>Get Up, Stand Up, Stand Up For Your Rights!</description>
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		<title>Por: Leandro</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Leandro]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 22 Feb 2009 03:32:06 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Parabéns pelo texto doutor George! Simplesmente extraordinário. Poucos são os que conseguem enxergar o verdadeiro propósito do Estado Democrático de Direito, que deve não apenas OBEDECER ao Direito como também PROTEGÊ-LO.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Parabéns pelo texto doutor George! Simplesmente extraordinário. Poucos são os que conseguem enxergar o verdadeiro propósito do Estado Democrático de Direito, que deve não apenas OBEDECER ao Direito como também PROTEGÊ-LO.</p>
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	<item>
		<title>Por: IBCCRIM versus IBCCRAU &#171; Direitos Fundamentais - Blog</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/09/09/direitos-fundamentais-e-impunidade-em-defesa-da-aplicacao-do-principio-da-proibicao-de-abuso-de-direitos-fundamentais/#comment-1431</link>
		<dc:creator><![CDATA[IBCCRIM versus IBCCRAU &#171; Direitos Fundamentais - Blog]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Sep 2008 12:20:29 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[[...] de proteção dos direitos fundamentais da vítima. Já demonstrei isso em outra oportunidade (aqui e aqui). A criminalização de algumas condutas é um mecanismo necessário à proteção de [...]]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] de proteção dos direitos fundamentais da vítima. Já demonstrei isso em outra oportunidade (aqui e aqui). A criminalização de algumas condutas é um mecanismo necessário à proteção de [...]</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Thiago.</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/09/09/direitos-fundamentais-e-impunidade-em-defesa-da-aplicacao-do-principio-da-proibicao-de-abuso-de-direitos-fundamentais/#comment-1281</link>
		<dc:creator><![CDATA[Thiago.]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Sep 2008 02:51:07 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Sobre o acórdão do RMS 6129, mencione-se a princípio, a outra parte, suprimida da ementa mencionada pelo George:

&quot;(...) A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA QUE É DIRIGENTE E PROGRAMÁTICA, OFERECE AO JUIZ, ATRAVÉS DA &#039;ATUALIZAÇÃO CONSTITUCIONAL&#039; (VERFASSUNGSAKTUALISIERUNG), BASE PARA O ENTENDIMENTO DE QUE A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL INVOCADA É RELATIVA, A JURISPRUDÊNCIA NORTE-AMERICANA, MENCIONADA EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO É TRANQÜILA, SEMPRE É INVOCÁVEL O PRINCÍPIO DA &#039;RAZOABILIDADE&#039; (REASONABLENESS). O &#039;PRINCÍPIO DA EXCLUSÃO DAS PROVAS ILICITAMENTE OBTIDAS&#039; (EXCLUSIONARY RULE) TAMBÉM LÁ PEDE TEMPERAMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.&quot;

O caso ocorreu antes que houvesse a lei das escutas telefônicas, e sempre é bom lembrar que o preceito constitucional que autoriza a mitigação do sigilo das comunicações telefônicas, exige a chamada reserva legal qualificada. Então, sem lei, o STJ fez tábula rasa da Reserva Legal qualificada. Qual a lei usada? art. 57, II, &#039;e&#039; do CBT - Código Brasileiro de Telecomunicações.

Qual era o crime que se investigava? Jogo do Bicho...gravíssimo! O Apelido do Réu? Vulgo &quot;Peruinha&quot;! Com esse nome só poderia mesmo ser culpado!

E a fundamentação da &quot;ratio decidendi&quot;? Essa é impagável, nos moldes de:

o caso é o mesmo de outro que já julguei, veja-se o voto que proferi (ctrl c + ctrl v) é como voto. 

Presumo, pelo voto anterior, que até mesmo pelo fato de o Réu ser um presidiário, ele não pode invocar direitos de homem livre, como poderia querer que o Julgador votasse fundamentadamente, ou gastar tinta com o bicheiro encarcerado?

Veja-se o resto.

A proteção que o Réu, por meio de seu Advogado Luís Roberto Barroso invocou? 

art. 5º, inciso XII: &quot;é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal&quot;.

e

art. 5º, inciso LVI - &quot;são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilíticos&quot;

O min Relator, Adhemar Maciel, menciona em seu voto, mencionando outro voto anterior, a doutrina de Freitas Bastos e de Ada Grenover, no sentido de que não pode existir abuso, e em especial, menciona:

&quot;...não se pode dizer que a escuta telefônica no caso concreto tenha violado direitos fundamentais do impetrante. Ele, repita-se, não se achava em seu domicílio ou coisa que o valha. Estava encarcerrado em estabelecimento penal, sujeito a regime de vigilância pública constante&quot;

Ué? se estivesse em sua casa, ou &quot;coisa que a valha&quot;, poderia invocar o direito ao sigilo? pela leitura do acórdão se depreende que sim, pois ele também cita o art. 41 da LEP, incisos V, X e XV, que são direitos que podem ser restringidos pelo Diretor do Estabelecimento penal. E esse tal diretor do estabelecimento penal, precisa ser necessariamente formado em Direito? Não, pode ser um psicólogo, antropólogo, sociólogo, pedagogo, ou formado em &quot;Ciências sociais&quot; (veja-se a abrangência). 

Não quero desmerecer nenhum dasses profissionais, mas para poder limitar um direito, a pessoa não tem que ter a mínima formação jurídica? Não, mínima formação não vale, pois o Juiz, como é sabido, hoje em dia tem que ter no mínimo 3 anos de atividade jurídica, e ser aprovado em concurso duríssimo, e bastante concorrido, para poder &quot;limitar um direito fundamental&quot; a não ser que o Bicheiro em questão não tivesse direitos fundamentais. Me surpreendeu o fato de o Ministro ter dado uma &quot;volta hermenêutica&quot; para poder negar provimento ao ROMS e não ter declarado a inconstitucionalidade desses incisos do artigo 41 da LEP. Mas tudo bem, como se observa da leitura de seu &quot;voto&quot;, ele não reconheçe direitos a seres humanos presos. Bom, eu disse seres humanos, e isso é por minha conta, pois não estou seguro de que o ministro usaria essa denominação para esse Réu, que não era Milhonário nem José rico, era um Bicheiro (sim, do Jogo do Bicho).

Colha-se outra passagem do voto, dessarte, do min. William Patterson:

&quot;(...) outro absurdo, o de que um texto feito em defesa da sociedade, do homem de bem, deve ser utilizado para proteger marginal(...)

Se isso não Direito Contra o inimigo, meus Deus, o que é então? Falar em homem de bem, proteção de marginal, remonta a conversa mencionada de que &quot;Direitos Humanos são para humanos Direitos&quot;. Causa espécie, sem dúvida.

Esse acórdão deve ser lido com temperamentos pelos motivos mencionados:

- Por ser anterior a lei das interceptações
- Por não levar em conta a inconstitucionalidade (não recepção) da norma da LEP
- Por não reconhecer aos presos (preso pobre, diga-se de passagem) a proteção de direitos fundamentais.

Thiago]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Sobre o acórdão do RMS 6129, mencione-se a princípio, a outra parte, suprimida da ementa mencionada pelo George:</p>
<p>&#8220;(&#8230;) A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA QUE É DIRIGENTE E PROGRAMÁTICA, OFERECE AO JUIZ, ATRAVÉS DA &#8216;ATUALIZAÇÃO CONSTITUCIONAL&#8217; (VERFASSUNGSAKTUALISIERUNG), BASE PARA O ENTENDIMENTO DE QUE A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL INVOCADA É RELATIVA, A JURISPRUDÊNCIA NORTE-AMERICANA, MENCIONADA EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO É TRANQÜILA, SEMPRE É INVOCÁVEL O PRINCÍPIO DA &#8216;RAZOABILIDADE&#8217; (REASONABLENESS). O &#8216;PRINCÍPIO DA EXCLUSÃO DAS PROVAS ILICITAMENTE OBTIDAS&#8217; (EXCLUSIONARY RULE) TAMBÉM LÁ PEDE TEMPERAMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.&#8221;</p>
<p>O caso ocorreu antes que houvesse a lei das escutas telefônicas, e sempre é bom lembrar que o preceito constitucional que autoriza a mitigação do sigilo das comunicações telefônicas, exige a chamada reserva legal qualificada. Então, sem lei, o STJ fez tábula rasa da Reserva Legal qualificada. Qual a lei usada? art. 57, II, &#8216;e&#8217; do CBT &#8211; Código Brasileiro de Telecomunicações.</p>
<p>Qual era o crime que se investigava? Jogo do Bicho&#8230;gravíssimo! O Apelido do Réu? Vulgo &#8220;Peruinha&#8221;! Com esse nome só poderia mesmo ser culpado!</p>
<p>E a fundamentação da &#8220;ratio decidendi&#8221;? Essa é impagável, nos moldes de:</p>
<p>o caso é o mesmo de outro que já julguei, veja-se o voto que proferi (ctrl c + ctrl v) é como voto. </p>
<p>Presumo, pelo voto anterior, que até mesmo pelo fato de o Réu ser um presidiário, ele não pode invocar direitos de homem livre, como poderia querer que o Julgador votasse fundamentadamente, ou gastar tinta com o bicheiro encarcerado?</p>
<p>Veja-se o resto.</p>
<p>A proteção que o Réu, por meio de seu Advogado Luís Roberto Barroso invocou? </p>
<p>art. 5º, inciso XII: &#8220;é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal&#8221;.</p>
<p>e</p>
<p>art. 5º, inciso LVI &#8211; &#8220;são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilíticos&#8221;</p>
<p>O min Relator, Adhemar Maciel, menciona em seu voto, mencionando outro voto anterior, a doutrina de Freitas Bastos e de Ada Grenover, no sentido de que não pode existir abuso, e em especial, menciona:</p>
<p>&#8220;&#8230;não se pode dizer que a escuta telefônica no caso concreto tenha violado direitos fundamentais do impetrante. Ele, repita-se, não se achava em seu domicílio ou coisa que o valha. Estava encarcerrado em estabelecimento penal, sujeito a regime de vigilância pública constante&#8221;</p>
<p>Ué? se estivesse em sua casa, ou &#8220;coisa que a valha&#8221;, poderia invocar o direito ao sigilo? pela leitura do acórdão se depreende que sim, pois ele também cita o art. 41 da LEP, incisos V, X e XV, que são direitos que podem ser restringidos pelo Diretor do Estabelecimento penal. E esse tal diretor do estabelecimento penal, precisa ser necessariamente formado em Direito? Não, pode ser um psicólogo, antropólogo, sociólogo, pedagogo, ou formado em &#8220;Ciências sociais&#8221; (veja-se a abrangência). </p>
<p>Não quero desmerecer nenhum dasses profissionais, mas para poder limitar um direito, a pessoa não tem que ter a mínima formação jurídica? Não, mínima formação não vale, pois o Juiz, como é sabido, hoje em dia tem que ter no mínimo 3 anos de atividade jurídica, e ser aprovado em concurso duríssimo, e bastante concorrido, para poder &#8220;limitar um direito fundamental&#8221; a não ser que o Bicheiro em questão não tivesse direitos fundamentais. Me surpreendeu o fato de o Ministro ter dado uma &#8220;volta hermenêutica&#8221; para poder negar provimento ao ROMS e não ter declarado a inconstitucionalidade desses incisos do artigo 41 da LEP. Mas tudo bem, como se observa da leitura de seu &#8220;voto&#8221;, ele não reconheçe direitos a seres humanos presos. Bom, eu disse seres humanos, e isso é por minha conta, pois não estou seguro de que o ministro usaria essa denominação para esse Réu, que não era Milhonário nem José rico, era um Bicheiro (sim, do Jogo do Bicho).</p>
<p>Colha-se outra passagem do voto, dessarte, do min. William Patterson:</p>
<p>&#8220;(&#8230;) outro absurdo, o de que um texto feito em defesa da sociedade, do homem de bem, deve ser utilizado para proteger marginal(&#8230;)</p>
<p>Se isso não Direito Contra o inimigo, meus Deus, o que é então? Falar em homem de bem, proteção de marginal, remonta a conversa mencionada de que &#8220;Direitos Humanos são para humanos Direitos&#8221;. Causa espécie, sem dúvida.</p>
<p>Esse acórdão deve ser lido com temperamentos pelos motivos mencionados:</p>
<p>- Por ser anterior a lei das interceptações<br />
- Por não levar em conta a inconstitucionalidade (não recepção) da norma da LEP<br />
- Por não reconhecer aos presos (preso pobre, diga-se de passagem) a proteção de direitos fundamentais.</p>
<p>Thiago</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Thiago.</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/09/09/direitos-fundamentais-e-impunidade-em-defesa-da-aplicacao-do-principio-da-proibicao-de-abuso-de-direitos-fundamentais/#comment-1237</link>
		<dc:creator><![CDATA[Thiago.]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 13 Sep 2008 16:53:33 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[(não li o acórdão ainda, estou começando) 
Interessante que o advogado desse Réu foi o prof. Luís Roberto Barroso.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>(não li o acórdão ainda, estou começando)<br />
Interessante que o advogado desse Réu foi o prof. Luís Roberto Barroso.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Thiago.</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/09/09/direitos-fundamentais-e-impunidade-em-defesa-da-aplicacao-do-principio-da-proibicao-de-abuso-de-direitos-fundamentais/#comment-1236</link>
		<dc:creator><![CDATA[Thiago.]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 13 Sep 2008 16:49:17 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Obrigado George, vou ler o acórdão agora.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Obrigado George, vou ler o acórdão agora.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: George Marmelstein</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/09/09/direitos-fundamentais-e-impunidade-em-defesa-da-aplicacao-do-principio-da-proibicao-de-abuso-de-direitos-fundamentais/#comment-1232</link>
		<dc:creator><![CDATA[George Marmelstein]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 13 Sep 2008 13:59:46 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Thigado,

você tem razão: o precedente é RMS 6129 e não 9129. Tirando isso, a referência está correta. Troquei o 6 pelo 9.


George]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Thigado,</p>
<p>você tem razão: o precedente é RMS 6129 e não 9129. Tirando isso, a referência está correta. Troquei o 6 pelo 9.</p>
<p>George</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Thiago.</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/09/09/direitos-fundamentais-e-impunidade-em-defesa-da-aplicacao-do-principio-da-proibicao-de-abuso-de-direitos-fundamentais/#comment-1226</link>
		<dc:creator><![CDATA[Thiago.]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Sep 2008 23:29:40 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[George,

só um esclarecimento,

no texto dessa postagem, você mencionou a seguinte ementa:

“Réu condenado por formação de quadrilha armada, que se acha cumprindo pena em penitenciária, não tem como invocar direitos fundamentais próprios do homem livre para desentranhar prova (decodificação de fita magnética) feita pela polícia” (STJ, RMS 9129/RJ, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6/2/1996).&quot;

A literalidade me fez ir pesquisar, e constatar que o RMS 9129  tem sua origem em Minas Gerais, e que fora distribuido automaticamente em 31/10/97  ao min. Arnaldo Fonseca, portanto, em princípio, não poderia ter sido julgado em 6/2/1996 e nem ter o min. Adhemar Maciel como Relator. Fiquei intrigado, e  para tirar a dúvida fui ler o acórdão. A matéria é outra, versando sobre Demissão de servidor público e estabilidade.

Fui então verificar se ao invés de RMS, pudesse ser quem sabe, um RHC ou até mesmo um HC.

Também não foi o caso, eis que se RHC fosse, a origem seria do RS e o julgamento em 1999. Pari passu, também não é HC, em que pese a origem ser do RJ, eis que fora distribuido em 1999 e o min Adhemar Maciel se aposentou em 1998. Pergunto: Qual é a verdadeira procedência da citação? eis que fundamenta, com ênfase, o seu argumento.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>George,</p>
<p>só um esclarecimento,</p>
<p>no texto dessa postagem, você mencionou a seguinte ementa:</p>
<p>“Réu condenado por formação de quadrilha armada, que se acha cumprindo pena em penitenciária, não tem como invocar direitos fundamentais próprios do homem livre para desentranhar prova (decodificação de fita magnética) feita pela polícia” (STJ, RMS 9129/RJ, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6/2/1996).&#8221;</p>
<p>A literalidade me fez ir pesquisar, e constatar que o RMS 9129  tem sua origem em Minas Gerais, e que fora distribuido automaticamente em 31/10/97  ao min. Arnaldo Fonseca, portanto, em princípio, não poderia ter sido julgado em 6/2/1996 e nem ter o min. Adhemar Maciel como Relator. Fiquei intrigado, e  para tirar a dúvida fui ler o acórdão. A matéria é outra, versando sobre Demissão de servidor público e estabilidade.</p>
<p>Fui então verificar se ao invés de RMS, pudesse ser quem sabe, um RHC ou até mesmo um HC.</p>
<p>Também não foi o caso, eis que se RHC fosse, a origem seria do RS e o julgamento em 1999. Pari passu, também não é HC, em que pese a origem ser do RJ, eis que fora distribuido em 1999 e o min Adhemar Maciel se aposentou em 1998. Pergunto: Qual é a verdadeira procedência da citação? eis que fundamenta, com ênfase, o seu argumento.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Thiago.</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/09/09/direitos-fundamentais-e-impunidade-em-defesa-da-aplicacao-do-principio-da-proibicao-de-abuso-de-direitos-fundamentais/#comment-1224</link>
		<dc:creator><![CDATA[Thiago.]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Sep 2008 21:27:41 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/?p=291#comment-1224</guid>
		<description><![CDATA[André,

Sim, usou supostamente a minha &quot;tática&quot;..... e sendo essa a premissa, então o que eu disse antes tem sentido, repita-se:

&quot;Andre,

qual foi o seu ataque aos meus argumentos? seu comentário, para ter lógica, deve valer para nós dois :)&quot;

Certo?

E a propósito, você parece um pouco obcecado com essa questão de última palavra e razão. 

Para descontrair, veja esse video no YouTube, do jovem comediante Americano Dane Cook: 

http://br.youtube.com/watch?v=oH4FBrTzP7A

Só na comédia tem sentido essa questão de &quot;último argumento&quot;, &quot;última palavra&quot;, &quot;última razão&quot;.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>André,</p>
<p>Sim, usou supostamente a minha &#8220;tática&#8221;&#8230;.. e sendo essa a premissa, então o que eu disse antes tem sentido, repita-se:</p>
<p>&#8220;Andre,</p>
<p>qual foi o seu ataque aos meus argumentos? seu comentário, para ter lógica, deve valer para nós dois :)&#8221;</p>
<p>Certo?</p>
<p>E a propósito, você parece um pouco obcecado com essa questão de última palavra e razão. </p>
<p>Para descontrair, veja esse video no YouTube, do jovem comediante Americano Dane Cook: </p>
<p><a href="http://br.youtube.com/watch?v=oH4FBrTzP7A" rel="nofollow">http://br.youtube.com/watch?v=oH4FBrTzP7A</a></p>
<p>Só na comédia tem sentido essa questão de &#8220;último argumento&#8221;, &#8220;última palavra&#8221;, &#8220;última razão&#8221;.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
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