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	<title>Comentários em: Pena de Morte em Caso de Guerra e o Direito à Vida</title>
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	<description>Get Up, Stand Up, Stand Up For Your Rights!</description>
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		<title>Por: O pragmático.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[O pragmático.]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Apr 2012 01:42:55 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Um tratado internacional somente será de mesmo nível de emenda constitucional se for de direitos humanos e for aprovada com mesmo processo e quórum de emenda constitucional, i.e., 3/5 em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional. Mesmo assim depois de emendar a Constituição de 88 retirando a pena de morte, se sobrevier uma nova Constituição essa poderá definir a pena capital novamente independente de ter havido inclusive qualquer tratado internacional. Afinal o poder constituinte originário é ilimitado.
A Constituição atual não permite a pena de trabalho forçado a presos. Eu considero que o preso deveria sim ser forçado a trabalhar para ver o valor do trabalho e também para estimular  educativamente. Até mesmo para diminuir o custo alto do preso vendendo a sua mão de obra. É mais caro manter um preso no Brasil do que um professor de ensino fundamental. Nesse caso como a proibição de pena de trabalho forçado é um direito fundamental não é possível removê-la da Constituição pois chocaria com as cláusulas pétreas. Somente uma nova Constituição poderá retirar esse direito do preso.
Acredito que o Brasil melhoria muito com duas ações:
- Valorização da educação; e
- Trabalho forçado ao preso.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Um tratado internacional somente será de mesmo nível de emenda constitucional se for de direitos humanos e for aprovada com mesmo processo e quórum de emenda constitucional, i.e., 3/5 em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional. Mesmo assim depois de emendar a Constituição de 88 retirando a pena de morte, se sobrevier uma nova Constituição essa poderá definir a pena capital novamente independente de ter havido inclusive qualquer tratado internacional. Afinal o poder constituinte originário é ilimitado.<br />
A Constituição atual não permite a pena de trabalho forçado a presos. Eu considero que o preso deveria sim ser forçado a trabalhar para ver o valor do trabalho e também para estimular  educativamente. Até mesmo para diminuir o custo alto do preso vendendo a sua mão de obra. É mais caro manter um preso no Brasil do que um professor de ensino fundamental. Nesse caso como a proibição de pena de trabalho forçado é um direito fundamental não é possível removê-la da Constituição pois chocaria com as cláusulas pétreas. Somente uma nova Constituição poderá retirar esse direito do preso.<br />
Acredito que o Brasil melhoria muito com duas ações:<br />
- Valorização da educação; e<br />
- Trabalho forçado ao preso.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Goia</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/05/21/pena-de-morte-em-caso-de-guerra-e-o-direito-a-vida/#comment-3904</link>
		<dc:creator><![CDATA[Goia]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Oct 2009 11:13:56 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/?p=162#comment-3904</guid>
		<description><![CDATA[Temas interessantes, pessoas incrivelemente sabias tratando destes tão inusitados e polêmicos assuntos sejam na esfera real ou na ficção.
Gosto muito destes temas por isso estou chegando a conclusão que teriam varios a vida pode ser vista sob qualquier ponto de vista por isso fiquei muito impressionada ao ler um livro recentemente publicado pela editora barauna DELIRIO COSMICO universo em tese e outros desatinos. No miolo do livro o autor entra nas vias biololgicas da vida e nos remete ao inusitadamente impressionante para não dizer fantastico!Recomendo.abraços Goia.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Temas interessantes, pessoas incrivelemente sabias tratando destes tão inusitados e polêmicos assuntos sejam na esfera real ou na ficção.<br />
Gosto muito destes temas por isso estou chegando a conclusão que teriam varios a vida pode ser vista sob qualquier ponto de vista por isso fiquei muito impressionada ao ler um livro recentemente publicado pela editora barauna DELIRIO COSMICO universo em tese e outros desatinos. No miolo do livro o autor entra nas vias biololgicas da vida e nos remete ao inusitadamente impressionante para não dizer fantastico!Recomendo.abraços Goia.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Thiago.</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/05/21/pena-de-morte-em-caso-de-guerra-e-o-direito-a-vida/#comment-708</link>
		<dc:creator><![CDATA[Thiago.]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 23 May 2008 14:12:17 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/?p=162#comment-708</guid>
		<description><![CDATA[Realmente professor George, o caso de posterior volta da pena capital dependeria de Emenda. Eu não havia lembrado do pacto.

Outro excelente debate esse aqui.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Realmente professor George, o caso de posterior volta da pena capital dependeria de Emenda. Eu não havia lembrado do pacto.</p>
<p>Outro excelente debate esse aqui.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: George</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/05/21/pena-de-morte-em-caso-de-guerra-e-o-direito-a-vida/#comment-706</link>
		<dc:creator><![CDATA[George]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 23 May 2008 12:48:50 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/?p=162#comment-706</guid>
		<description><![CDATA[Thiago,

concordo com a solução apontada. Realmente, a Constituição não obriga a adoção da pena de morte. Apensa autoriza. Fica a critério do legislador definir os crimes que serão punidos com essa pena. Se ele não quiser que nenhum crime seja punido com a morte, não há nada que se possa fazer quanto a isso. 

É mais ou menos o que está ocorrendo com o caso da prisão civil do depositário infiel. No voto do Min. Celso de Mello, ele deixou bem claro que não existe um direito fundamental do credor à prisão civil do depositário infiel. Ou seja, a exceção da regra da inexistência de prisão civil por dívida deve ser regulamentada por lei. E a lei pode optar por autorizar ou não a prisão civil do depositário infiel. Como um tratado veda essa modalidade de execução indireta, nem mesmo a lei poderia mais prever essa prisão. Teria que ser uma emenda constitucional ou outro tratado internacional, pois os tratados possuem força supralegal ou constitucional.

É a mesma lógica da pena de morte: fica a critério do legislador regulamentar a matéria. E, na minha ótica, uma vez abolida por lei, acho que nem mesmo outra lei poderia reestabelecê-la, pois existe um tratado internacional (acho que o próprio PISJCR) que diz que, uma vez abolida a pena de morte, ela não pode mais ser reestabelecida.


George]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Thiago,</p>
<p>concordo com a solução apontada. Realmente, a Constituição não obriga a adoção da pena de morte. Apensa autoriza. Fica a critério do legislador definir os crimes que serão punidos com essa pena. Se ele não quiser que nenhum crime seja punido com a morte, não há nada que se possa fazer quanto a isso. </p>
<p>É mais ou menos o que está ocorrendo com o caso da prisão civil do depositário infiel. No voto do Min. Celso de Mello, ele deixou bem claro que não existe um direito fundamental do credor à prisão civil do depositário infiel. Ou seja, a exceção da regra da inexistência de prisão civil por dívida deve ser regulamentada por lei. E a lei pode optar por autorizar ou não a prisão civil do depositário infiel. Como um tratado veda essa modalidade de execução indireta, nem mesmo a lei poderia mais prever essa prisão. Teria que ser uma emenda constitucional ou outro tratado internacional, pois os tratados possuem força supralegal ou constitucional.</p>
<p>É a mesma lógica da pena de morte: fica a critério do legislador regulamentar a matéria. E, na minha ótica, uma vez abolida por lei, acho que nem mesmo outra lei poderia reestabelecê-la, pois existe um tratado internacional (acho que o próprio PISJCR) que diz que, uma vez abolida a pena de morte, ela não pode mais ser reestabelecida.</p>
<p>George</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Thiago.</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/05/21/pena-de-morte-em-caso-de-guerra-e-o-direito-a-vida/#comment-701</link>
		<dc:creator><![CDATA[Thiago.]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 23 May 2008 02:16:48 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/?p=162#comment-701</guid>
		<description><![CDATA[Mesmo revogando-se a legislação ordinária, a Pena de morte (que não concordo) é direito fundamental do Estado Brasileiro, e como tal, tem aplicação imediata. Em tempo de guerra, teremos hipoteticamente um estado de exceção, estado esse apto a admitir a analogia im malam partem, e com isso, permitir a aplicação da pena por meio do mandado de injunção.

Claro que o que fiz acima são divagações, mas basta botar 6 ministros no supremo com pensamento um pouco mais militarizado (Ustra?), que essa situação acima ocorreria com certeza.

Mas voltando ao planeta terra, e utilizando a máxima do Eros Grau : A constituição não deve ser lida em tiras; E com a interpretação da legislação ordinária à luz da Carta, e não ao contrário, a Lei é constitucional, pois revogou outra de igual hierarquia, é posterior, e não conflita com a constituição, que preve apenas a possibilidade da cominação da pena capital.

lembre-se que nos feitos extradicionais, o brasil condiciona a não cominação de pena de morte, e ao máximo de 30 anos, mesmo nos casos envolvendo países em Guerra.

Além do mais, e aplicando a máxima: Não há crime sem lei anterior que o defina, e nem pena, sem prévia cominação legal.

Extirpando-se o preceito incriminador primário, e o preceito incriminador secundário, não há o que se fazer. Mas se for revogada a referida lei, por outra de igual sentido do CPM, não se poderá negar também seu caráter constitucional.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Mesmo revogando-se a legislação ordinária, a Pena de morte (que não concordo) é direito fundamental do Estado Brasileiro, e como tal, tem aplicação imediata. Em tempo de guerra, teremos hipoteticamente um estado de exceção, estado esse apto a admitir a analogia im malam partem, e com isso, permitir a aplicação da pena por meio do mandado de injunção.</p>
<p>Claro que o que fiz acima são divagações, mas basta botar 6 ministros no supremo com pensamento um pouco mais militarizado (Ustra?), que essa situação acima ocorreria com certeza.</p>
<p>Mas voltando ao planeta terra, e utilizando a máxima do Eros Grau : A constituição não deve ser lida em tiras; E com a interpretação da legislação ordinária à luz da Carta, e não ao contrário, a Lei é constitucional, pois revogou outra de igual hierarquia, é posterior, e não conflita com a constituição, que preve apenas a possibilidade da cominação da pena capital.</p>
<p>lembre-se que nos feitos extradicionais, o brasil condiciona a não cominação de pena de morte, e ao máximo de 30 anos, mesmo nos casos envolvendo países em Guerra.</p>
<p>Além do mais, e aplicando a máxima: Não há crime sem lei anterior que o defina, e nem pena, sem prévia cominação legal.</p>
<p>Extirpando-se o preceito incriminador primário, e o preceito incriminador secundário, não há o que se fazer. Mas se for revogada a referida lei, por outra de igual sentido do CPM, não se poderá negar também seu caráter constitucional.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Raphael Peixoto</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/05/21/pena-de-morte-em-caso-de-guerra-e-o-direito-a-vida/#comment-691</link>
		<dc:creator><![CDATA[Raphael Peixoto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 May 2008 04:05:44 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/?p=162#comment-691</guid>
		<description><![CDATA[Caro George,

Primeiramente, parabéns pelo Blog! Acompanho o seu trabalho desde os tempos do HPG. Sou, assim como você, um apaixonado por teoria constitucional.

O tema da separação Estado/Igreja, bem como o direito à liberdade religiosa, me interessa demais. Terminei há pouco tempo uma pós em direito constitucional na UnB em que escrevi sobre o assunto, mais especificamente uma crítica à decisão Sahin v. Turkey da Corte Européia de Direitos Humanos (liberdade religiosa e a proibição do uso do véu na Turquia).

Com relação aos dois casos hipotéticos citados por você, entendo que pela sua inconstitucionalidade. Sabemos que qualquer institucionalização do fenômeno religioso torna-se inconstitucional face ao caráter laico do Estado brasileiro. Não há como articular uma identidade religiosa específica no preenchimento da identidade constitucional brasileira. Argumentos religiosos do tipo &quot;a vida é sagrada&quot; devem ser secularizados, de modo a preservar a diversidade religiosa.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Caro George,</p>
<p>Primeiramente, parabéns pelo Blog! Acompanho o seu trabalho desde os tempos do HPG. Sou, assim como você, um apaixonado por teoria constitucional.</p>
<p>O tema da separação Estado/Igreja, bem como o direito à liberdade religiosa, me interessa demais. Terminei há pouco tempo uma pós em direito constitucional na UnB em que escrevi sobre o assunto, mais especificamente uma crítica à decisão Sahin v. Turkey da Corte Européia de Direitos Humanos (liberdade religiosa e a proibição do uso do véu na Turquia).</p>
<p>Com relação aos dois casos hipotéticos citados por você, entendo que pela sua inconstitucionalidade. Sabemos que qualquer institucionalização do fenômeno religioso torna-se inconstitucional face ao caráter laico do Estado brasileiro. Não há como articular uma identidade religiosa específica no preenchimento da identidade constitucional brasileira. Argumentos religiosos do tipo &#8220;a vida é sagrada&#8221; devem ser secularizados, de modo a preservar a diversidade religiosa.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Júlio Meirelles</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/05/21/pena-de-morte-em-caso-de-guerra-e-o-direito-a-vida/#comment-690</link>
		<dc:creator><![CDATA[Júlio Meirelles]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 May 2008 18:34:06 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/?p=162#comment-690</guid>
		<description><![CDATA[Essa questão difere completamente da outra, relacionada com o uso de um serviço público segundo critérios religiosos. Naquele um serviço público seria usado com restrições segundo uma doutrina religiosa.

No caso em questão o que está em foco aqui é a dosimetria em abstrato que um a lei penal deve ter, e nesse caso os valores de uma comunidade, inclusive os seus valores religiosos interferem na fixação das escalas penais.

É só pensar que uma sociedade adepta do perdão ou do exercício da tolerancia com os erros alheios, a partir do prisma da dignidade humana.

Some-se a isso que o estado brasileiro pode fixar pena de morte, mas não tem o dever de legislar sobre pena de morte, não estando obrigado a punir dessa maneira.

E como já dito anteriormente, há a infelicidade de se usar uma justificativa desnecessária, mas que em nada interfere com a lei em si.

O que não pode é a fixação de crimes que punem a religião alheia, ou que excessões a crimes baseados privilégios para essa ou aquela religião.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Essa questão difere completamente da outra, relacionada com o uso de um serviço público segundo critérios religiosos. Naquele um serviço público seria usado com restrições segundo uma doutrina religiosa.</p>
<p>No caso em questão o que está em foco aqui é a dosimetria em abstrato que um a lei penal deve ter, e nesse caso os valores de uma comunidade, inclusive os seus valores religiosos interferem na fixação das escalas penais.</p>
<p>É só pensar que uma sociedade adepta do perdão ou do exercício da tolerancia com os erros alheios, a partir do prisma da dignidade humana.</p>
<p>Some-se a isso que o estado brasileiro pode fixar pena de morte, mas não tem o dever de legislar sobre pena de morte, não estando obrigado a punir dessa maneira.</p>
<p>E como já dito anteriormente, há a infelicidade de se usar uma justificativa desnecessária, mas que em nada interfere com a lei em si.</p>
<p>O que não pode é a fixação de crimes que punem a religião alheia, ou que excessões a crimes baseados privilégios para essa ou aquela religião.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: José Alfredo de Andrade Filho</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/05/21/pena-de-morte-em-caso-de-guerra-e-o-direito-a-vida/#comment-686</link>
		<dc:creator><![CDATA[José Alfredo de Andrade Filho]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 May 2008 15:14:49 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/?p=162#comment-686</guid>
		<description><![CDATA[George,

Na linha do entendimento esposado pelo Fabrício (acima), a lei seria inconstitucional.

A relatividade é ínsita aos direitos fundamentais, a permitir limitação ATÉ MESMO POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL, desde que o preceito limitador tenha como fundamento de validade a proteção de um outro direito fundamental.

No caso, a guerra reclama uma atuação mais drástica do Estado, em ordem a preservar da soberania nacional e tudo o que dela decorre.

Além disso, como bem lembrado, a previsão de pena de morte é legítima, pois não há norma constitucional (originária) inconstitucional.

A invocação da valores cristãos não pode ser aceita, já que nosso Estado é laico.

Abraço,

José Alfredo]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>George,</p>
<p>Na linha do entendimento esposado pelo Fabrício (acima), a lei seria inconstitucional.</p>
<p>A relatividade é ínsita aos direitos fundamentais, a permitir limitação ATÉ MESMO POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL, desde que o preceito limitador tenha como fundamento de validade a proteção de um outro direito fundamental.</p>
<p>No caso, a guerra reclama uma atuação mais drástica do Estado, em ordem a preservar da soberania nacional e tudo o que dela decorre.</p>
<p>Além disso, como bem lembrado, a previsão de pena de morte é legítima, pois não há norma constitucional (originária) inconstitucional.</p>
<p>A invocação da valores cristãos não pode ser aceita, já que nosso Estado é laico.</p>
<p>Abraço,</p>
<p>José Alfredo</p>
]]></content:encoded>
	</item>
</channel>
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