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	<title>Comentários em: Uma Cidade Chamada Jeovanópolis: um pequeno desafio para começar a semana</title>
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	<description>Get Up, Stand Up, Stand Up For Your Rights!</description>
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		<title>Por: André Rodrigues Nacagami</title>
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		<dc:creator><![CDATA[André Rodrigues Nacagami]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Jun 2010 00:21:29 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[PS1: no que se refere à incompatibilidade com as leis federais e estaduais é óbvio que o controle será o de legalidade... mas, com certeza, o Poder Legislativo Municipal deverá respeitar os limites nelas traçados.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>PS1: no que se refere à incompatibilidade com as leis federais e estaduais é óbvio que o controle será o de legalidade&#8230; mas, com certeza, o Poder Legislativo Municipal deverá respeitar os limites nelas traçados.</p>
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		<title>Por: André Rodrigues Nacagami</title>
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		<dc:creator><![CDATA[André Rodrigues Nacagami]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 19 Jun 2010 20:17:47 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[PS: entendo que os motivos que deflagram o processo legislativo são irrelevantes, pois a partir do momento em que há a proposta da lei, ela irá se submeter a um processo legislativo democrático que irá controlar sua constitucionalidade e legalidade. E, ao final, poderá ser revista ainda pelo Poder Judiciário. 

Assim, por exemplo, uma lei proposta por um vereador, comovido com a situação de um único munícipe, não é inconstitucional, se, ao final, a lei não contrariar a Constituição da República, a Constituição Estadual e as leis federais e estaduais e, por fim, atender o interesse local (art. 30), que é o principal critério de aferição de constitucionalidade das leis municipais.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>PS: entendo que os motivos que deflagram o processo legislativo são irrelevantes, pois a partir do momento em que há a proposta da lei, ela irá se submeter a um processo legislativo democrático que irá controlar sua constitucionalidade e legalidade. E, ao final, poderá ser revista ainda pelo Poder Judiciário. </p>
<p>Assim, por exemplo, uma lei proposta por um vereador, comovido com a situação de um único munícipe, não é inconstitucional, se, ao final, a lei não contrariar a Constituição da República, a Constituição Estadual e as leis federais e estaduais e, por fim, atender o interesse local (art. 30), que é o principal critério de aferição de constitucionalidade das leis municipais.</p>
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		<title>Por: André Rodrigues Nacagami</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/05/18/uma-cidade-chamada-jeovanopolis-um-pequeno-desafio-para-comecar-a-semana/#comment-4696</link>
		<dc:creator><![CDATA[André Rodrigues Nacagami]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 19 Jun 2010 19:03:16 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/?p=159#comment-4696</guid>
		<description><![CDATA[Boa tarde,

Primeiramente, gostaria de parabenizar o ilustre juiz e professor GEORGE MARMELSTEIN pelos magníficos posts e debates que promove nesse blog. É gratificante ver esse ambiente acadêmico frutífero e plural, com debates sérios e promovidos por pessoas que sabem o que falam.

Irei proferir, humildemente, minha opinião que estará, certamente, sujeita às críticas e sugestões. Ei-la:

1) Muitos aqui defenderam o princípio democrático como sendo o fundamento de validade da indigitada lei. No entanto, é assaz nocivo a um Estado Democrático de Direito, a utilização de conceitos ou princípios desatentos à lei (no caso a Lei Maior) que os sustentam, pois a norma jurídica não está necessariamente na literalidade do dispositivo, mas também não pode ser ignorado o texto legal, sob pena de se frustar, também, a vontade constitucional.

De fato, o art. 2˚, parágrafo único, da CR/88 reza que &quot;Todo o poder emana do povo&quot; e, com base nisso, a regra é que o povo é o detentor do poder, e cabe a ele, por meio de seus representantes, instituir as normas jurídicas que regularão suas próprias condutas. Entretanto, muitos esquecem que no final do citado comando constitucional está prescrito que o povo exerce o poder &quot;nos termos desta Constituição&quot;.  E isso não pode ser ignorado.

Assim, é certo que o princípio democrático se submete ao próprio texto constitucional, caso contrário não existiria controle de constitucionalidade de leis.

2) Acredito que o Município é plenamente competente para legislar sobre saúde, nos moldes do art. 197 combinado com o art. 30, I, fortalecido pelo que dispõe o inc. III do art. 198, todos da CR/88. Logo, não é esse o ponto sobre o qual reside a inconstitucionalidade, a meu ver.

3) Creio, também, que a referida lei não viola o art. 19, I da CR/88. Senão vejamos o que diz o dispositivo:

&quot;É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público

Ora, o legislador municipal não estabeleceu um culto religioso ou uma igreja, muito menos embaraçou-lhes o funcionamento ou manteve com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança. Logo, dizer que a lei é inconstitucional com base no princípio do Estado laico, citando esse dispositivo como fundamento, é ignorar os próprios limites do comando legal. É, a meu ver, &quot;katchanga&quot; pura.

Não estou pregando aqui uma interpretação que se valha tão-somente do elemento gramatical. Longe disso. É claro que nem sempre a lei seguida à risca, de maneira literal, acaba por revelar sua verdadeira vontade. No entanto, é óbvio que o intérprete não pode, sob o falso argumento de estar utilizando uma interpretação evolutiva, chegar aonde o texto da lei não permite que lá se chegue. O texto traça limites. Caso contrário, os poderes públicos poderiam criar novas leis em cima de qualquer lei, bastando que se “estique” a norma até albergar sua própria vontade.

4) Até aqui, o leitor poderia achar que eu defendo a constitucionalidade da lei, mas não é verdade, considero-a INCONSTITUCIONAL, mas pelos motivos que passo a aduzir. 

5) Primeiramente, deve-se ter como premissa básica que o poder no Estado brasileiro atual só se legitima na medida em que exista para promover os seguintes valores fundamentais (parâmetros legitimadores):
a) a cidadania; 
b) a dignidade da pessoa humana; 
c) o trabalho e a livre iniciativa;
d) o pluralismo político. 

Dessa forma, qualquer norma que não tenha como parâmetro legitimador um desses princípios é, a meu ver, inconstitucional. 

Portanto, temos duas premissas. Primeiro, as normas infraconstitucionais que não se fundam em um desses valores é inconstitucional. Segundo, todas as normas constitucionais, por óbvio, se fundam nesses princípios (salvo as EC inconstitucionais, que podem ser declaradas inconstitucionais), logo, devem ser interpretadas como tal, sendo inadmissíveis interpretações que não utilizam os princípios constitucionais fundamentais como parâmetro de sua legitimidade. Ou então, diante duas interpretações possíveis, uma que promove mais e outra que promove menos algum dos princípios fundamentais, o intérprete deve prestigiar a que mais promove tal fundamento. Agora, em se tratando de princípios fundamentais diferentes e ambos prestigiando igualmente cada um dos princípios (por exemplo, soberania e cidadania), caberá ao exegeta, no caso concreto, mediante cuidadosa ponderação, fundamentar sua decisão e acolher uma das duas interpretações.

A lei de Jeovanópolis ofende a dignidade da pessoa humana (art. 1˚, III) na medida em que dificulta a transfusão de sangue, que é um tipo de terapia muito eficaz em situações de choque, hemorragias, doenças sanguíneas, intervenções cirúrgicas, traumatismos ou em outros casos em que tenha havido perda de sangue. Sempre de forma a salvar a vida ou ajudar na rápida recuperação do paciente.

Sendo assim, uma lei que dificulta ou impossibilita o acesso à vida ou à saúde é, inexoravelmente, inconstitucional, uma vez que deixa de se fundamentar nos princípios constitucionais fundamentais (violando a dignidade humana) para se alicerçar em um documento religioso (Bíblia).

5) Em segundo lugar, toda e qualquer norma jurídica deve ter como finalidade um dos objetivos previstos no art. 3˚ da CR/88, sob pena de incorrer, da mesma forma, em inconstitucionalidade.

A indigitada lei, que deveria ter como objetivo uma das finalidades constitucionais, acaba por estiolar o inc. IV do art. 3˚, já que discrimina e prejudica uma minoria (os que não são Testemunhas de Jeová), restringindo-lhes o acesso pleno à vida e à saúde.

6) Por fim, e não menos importante, a citada lei, a pretexto de prestigiar a saúde, acaba despromovendo o acesso a ela e dificultando a realização de ações e serviços de proteção e recuperação da saúde do munícipe, de modo a violar, também, o art. 196 da CR.

São essas as considerações que eu gostaria de fazer. 

Mais uma vez, parabéns pelo blog. Sempre que posso dou uma passada por aqui para ler e reler os posts. Gostaria de dizer também que considero o Sr. um dos melhores (senão o melhor – e não é exagero, pois leio de tudo, de sinopse à teses de mestrado) constitucionalistas do Brasil, alguém que, de fato, está sempre em busca das melhores soluções constitucionais, sempre traçando novas rotas dentro da mesma e velha Constituição de 1988. Um jurista que escreve por um Brasil melhor. É uma pena que o Sr. esteja na contramão dos atuais “doutrinadores” (que só pensam em inventar classificações e vender livros para concurso – e o que fazem é só repetir o que outros já escreveram).  Me espelho bastante no Sr. e espero um dia poder contribuir para a formação jurídica do País como o Sr. vem fazendo, moldando a opinião de centenas ou milhares de operadores do Direito (como eu) pela internet – e de graça. Espero que continue por um longo tempo. 

Obrigado.

André Rodrigues Nacagami]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Boa tarde,</p>
<p>Primeiramente, gostaria de parabenizar o ilustre juiz e professor GEORGE MARMELSTEIN pelos magníficos posts e debates que promove nesse blog. É gratificante ver esse ambiente acadêmico frutífero e plural, com debates sérios e promovidos por pessoas que sabem o que falam.</p>
<p>Irei proferir, humildemente, minha opinião que estará, certamente, sujeita às críticas e sugestões. Ei-la:</p>
<p>1) Muitos aqui defenderam o princípio democrático como sendo o fundamento de validade da indigitada lei. No entanto, é assaz nocivo a um Estado Democrático de Direito, a utilização de conceitos ou princípios desatentos à lei (no caso a Lei Maior) que os sustentam, pois a norma jurídica não está necessariamente na literalidade do dispositivo, mas também não pode ser ignorado o texto legal, sob pena de se frustar, também, a vontade constitucional.</p>
<p>De fato, o art. 2˚, parágrafo único, da CR/88 reza que &#8220;Todo o poder emana do povo&#8221; e, com base nisso, a regra é que o povo é o detentor do poder, e cabe a ele, por meio de seus representantes, instituir as normas jurídicas que regularão suas próprias condutas. Entretanto, muitos esquecem que no final do citado comando constitucional está prescrito que o povo exerce o poder &#8220;nos termos desta Constituição&#8221;.  E isso não pode ser ignorado.</p>
<p>Assim, é certo que o princípio democrático se submete ao próprio texto constitucional, caso contrário não existiria controle de constitucionalidade de leis.</p>
<p>2) Acredito que o Município é plenamente competente para legislar sobre saúde, nos moldes do art. 197 combinado com o art. 30, I, fortalecido pelo que dispõe o inc. III do art. 198, todos da CR/88. Logo, não é esse o ponto sobre o qual reside a inconstitucionalidade, a meu ver.</p>
<p>3) Creio, também, que a referida lei não viola o art. 19, I da CR/88. Senão vejamos o que diz o dispositivo:</p>
<p>&#8220;É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I &#8211; estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público</p>
<p>Ora, o legislador municipal não estabeleceu um culto religioso ou uma igreja, muito menos embaraçou-lhes o funcionamento ou manteve com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança. Logo, dizer que a lei é inconstitucional com base no princípio do Estado laico, citando esse dispositivo como fundamento, é ignorar os próprios limites do comando legal. É, a meu ver, &#8220;katchanga&#8221; pura.</p>
<p>Não estou pregando aqui uma interpretação que se valha tão-somente do elemento gramatical. Longe disso. É claro que nem sempre a lei seguida à risca, de maneira literal, acaba por revelar sua verdadeira vontade. No entanto, é óbvio que o intérprete não pode, sob o falso argumento de estar utilizando uma interpretação evolutiva, chegar aonde o texto da lei não permite que lá se chegue. O texto traça limites. Caso contrário, os poderes públicos poderiam criar novas leis em cima de qualquer lei, bastando que se “estique” a norma até albergar sua própria vontade.</p>
<p>4) Até aqui, o leitor poderia achar que eu defendo a constitucionalidade da lei, mas não é verdade, considero-a INCONSTITUCIONAL, mas pelos motivos que passo a aduzir. </p>
<p>5) Primeiramente, deve-se ter como premissa básica que o poder no Estado brasileiro atual só se legitima na medida em que exista para promover os seguintes valores fundamentais (parâmetros legitimadores):<br />
a) a cidadania;<br />
b) a dignidade da pessoa humana;<br />
c) o trabalho e a livre iniciativa;<br />
d) o pluralismo político. </p>
<p>Dessa forma, qualquer norma que não tenha como parâmetro legitimador um desses princípios é, a meu ver, inconstitucional. </p>
<p>Portanto, temos duas premissas. Primeiro, as normas infraconstitucionais que não se fundam em um desses valores é inconstitucional. Segundo, todas as normas constitucionais, por óbvio, se fundam nesses princípios (salvo as EC inconstitucionais, que podem ser declaradas inconstitucionais), logo, devem ser interpretadas como tal, sendo inadmissíveis interpretações que não utilizam os princípios constitucionais fundamentais como parâmetro de sua legitimidade. Ou então, diante duas interpretações possíveis, uma que promove mais e outra que promove menos algum dos princípios fundamentais, o intérprete deve prestigiar a que mais promove tal fundamento. Agora, em se tratando de princípios fundamentais diferentes e ambos prestigiando igualmente cada um dos princípios (por exemplo, soberania e cidadania), caberá ao exegeta, no caso concreto, mediante cuidadosa ponderação, fundamentar sua decisão e acolher uma das duas interpretações.</p>
<p>A lei de Jeovanópolis ofende a dignidade da pessoa humana (art. 1˚, III) na medida em que dificulta a transfusão de sangue, que é um tipo de terapia muito eficaz em situações de choque, hemorragias, doenças sanguíneas, intervenções cirúrgicas, traumatismos ou em outros casos em que tenha havido perda de sangue. Sempre de forma a salvar a vida ou ajudar na rápida recuperação do paciente.</p>
<p>Sendo assim, uma lei que dificulta ou impossibilita o acesso à vida ou à saúde é, inexoravelmente, inconstitucional, uma vez que deixa de se fundamentar nos princípios constitucionais fundamentais (violando a dignidade humana) para se alicerçar em um documento religioso (Bíblia).</p>
<p>5) Em segundo lugar, toda e qualquer norma jurídica deve ter como finalidade um dos objetivos previstos no art. 3˚ da CR/88, sob pena de incorrer, da mesma forma, em inconstitucionalidade.</p>
<p>A indigitada lei, que deveria ter como objetivo uma das finalidades constitucionais, acaba por estiolar o inc. IV do art. 3˚, já que discrimina e prejudica uma minoria (os que não são Testemunhas de Jeová), restringindo-lhes o acesso pleno à vida e à saúde.</p>
<p>6) Por fim, e não menos importante, a citada lei, a pretexto de prestigiar a saúde, acaba despromovendo o acesso a ela e dificultando a realização de ações e serviços de proteção e recuperação da saúde do munícipe, de modo a violar, também, o art. 196 da CR.</p>
<p>São essas as considerações que eu gostaria de fazer. </p>
<p>Mais uma vez, parabéns pelo blog. Sempre que posso dou uma passada por aqui para ler e reler os posts. Gostaria de dizer também que considero o Sr. um dos melhores (senão o melhor – e não é exagero, pois leio de tudo, de sinopse à teses de mestrado) constitucionalistas do Brasil, alguém que, de fato, está sempre em busca das melhores soluções constitucionais, sempre traçando novas rotas dentro da mesma e velha Constituição de 1988. Um jurista que escreve por um Brasil melhor. É uma pena que o Sr. esteja na contramão dos atuais “doutrinadores” (que só pensam em inventar classificações e vender livros para concurso – e o que fazem é só repetir o que outros já escreveram).  Me espelho bastante no Sr. e espero um dia poder contribuir para a formação jurídica do País como o Sr. vem fazendo, moldando a opinião de centenas ou milhares de operadores do Direito (como eu) pela internet – e de graça. Espero que continue por um longo tempo. </p>
<p>Obrigado.</p>
<p>André Rodrigues Nacagami</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: ana</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/05/18/uma-cidade-chamada-jeovanopolis-um-pequeno-desafio-para-comecar-a-semana/#comment-2487</link>
		<dc:creator><![CDATA[ana]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Jan 2009 17:31:23 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[giro e lindo]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>giro e lindo</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Daniela Motta</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/05/18/uma-cidade-chamada-jeovanopolis-um-pequeno-desafio-para-comecar-a-semana/#comment-1078</link>
		<dc:creator><![CDATA[Daniela Motta]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Aug 2008 13:08:46 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Prezado Professor,

Li este artigo, e listarei alguns pontos:

1 - è destacado no início do texto que esta é uma situação hipotética, ao definirmos  a palavra otigem - hipótese - chegaremos a seguinte conclusão: 
  &quot;conjunto de condições que se supõe serem verdadeiras e que são tomadas como ponto de partida para deduções;, sendo assim devo ressaltar que, mesmo tratando-se de uma situação hipotética, deveria ser embasada na  verdade, mesmo não sendo um fato, por isso, senti-me induzida a esclarecer alguns aspectos, mesmo não sendo um debate religioso;

a) Primeiro refere-se ao grupo Testemunhas de Jeová, como sendo uma &quot;seita&quot;, o que não é verdade, pois, trata-se de um a religião, cujo líder e exemplo maior é Jesus Cristo, o filho do Deus supremo, cujo nome é historicamente comprovado, Jeová ou  Javé , conhecido no  tetragrama, IHVH;

b) Tal grupo religioso não se envolve na política, isso, qualquer pessoa, independente de ser membro da religião, sabe, pois, colocam em prática o princípio de neutralidade, expresso na Bíblia, e seguindo o exemplo de Jesus Cristo, não fazem parte do mundo,  embora cumpram suas obrigações legais, exercendo seu papel de cidadão, não se candidatam a cargos políticos, se pequisar sobre isto, verá que não existe nenhum membro ativo das Testemunhas de Jeová, ocupando qualquer cargo político que seja;

c) Quanto á questão da transfusão de sangue, as Testemunhas de Jeová jamais utilizariam meios de obrigarem as pessoas a cumprirem uma ordem Divina, pois, a obediência a esta ordem é decorrente de uma fé alicerçada em conhecimento exato da verdade  expressa na Bíblia, e deve ser um comportamento voluntário e não sob compulsão, ressalto que é uma escolha servir a Jeová e respeitar seus princípios.

Sendo assim, destaco que por tratar-se de de uma situação que jamais acontecerá, tomo a ousadia de analisar de outro ângulo, pois, a crença jamais deverá ser imposta, é isso que aprendemos no estudo do direito.

A liberdade religiosa, é constitucional, se a situação exposta fosse real, mesmo seguindo os trâmites legais, seria inquestionavelmente INCONSTITUCIONAL, pois não se pode impor crenças pessoais a outros, tampouco, o  tipo de tratamento médico , o que é defendido pela Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos , VIII , , destaque também para a Dignidade da Pessoa Humana, pois, para os membro desta religião, abster-se de sangue é moralmente tão importante  quanto o abster-se da idolatria ou da imoralidade sexual. 

Tenho algumas pulbicações e um dvd que explana claramente este tema e nos embasa com maiores informações sobre as Testemunhas de Jeová, seria muito importante ler sobre isso.

Obrigada]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Prezado Professor,</p>
<p>Li este artigo, e listarei alguns pontos:</p>
<p>1 &#8211; è destacado no início do texto que esta é uma situação hipotética, ao definirmos  a palavra otigem &#8211; hipótese &#8211; chegaremos a seguinte conclusão:<br />
  &#8220;conjunto de condições que se supõe serem verdadeiras e que são tomadas como ponto de partida para deduções;, sendo assim devo ressaltar que, mesmo tratando-se de uma situação hipotética, deveria ser embasada na  verdade, mesmo não sendo um fato, por isso, senti-me induzida a esclarecer alguns aspectos, mesmo não sendo um debate religioso;</p>
<p>a) Primeiro refere-se ao grupo Testemunhas de Jeová, como sendo uma &#8220;seita&#8221;, o que não é verdade, pois, trata-se de um a religião, cujo líder e exemplo maior é Jesus Cristo, o filho do Deus supremo, cujo nome é historicamente comprovado, Jeová ou  Javé , conhecido no  tetragrama, IHVH;</p>
<p>b) Tal grupo religioso não se envolve na política, isso, qualquer pessoa, independente de ser membro da religião, sabe, pois, colocam em prática o princípio de neutralidade, expresso na Bíblia, e seguindo o exemplo de Jesus Cristo, não fazem parte do mundo,  embora cumpram suas obrigações legais, exercendo seu papel de cidadão, não se candidatam a cargos políticos, se pequisar sobre isto, verá que não existe nenhum membro ativo das Testemunhas de Jeová, ocupando qualquer cargo político que seja;</p>
<p>c) Quanto á questão da transfusão de sangue, as Testemunhas de Jeová jamais utilizariam meios de obrigarem as pessoas a cumprirem uma ordem Divina, pois, a obediência a esta ordem é decorrente de uma fé alicerçada em conhecimento exato da verdade  expressa na Bíblia, e deve ser um comportamento voluntário e não sob compulsão, ressalto que é uma escolha servir a Jeová e respeitar seus princípios.</p>
<p>Sendo assim, destaco que por tratar-se de de uma situação que jamais acontecerá, tomo a ousadia de analisar de outro ângulo, pois, a crença jamais deverá ser imposta, é isso que aprendemos no estudo do direito.</p>
<p>A liberdade religiosa, é constitucional, se a situação exposta fosse real, mesmo seguindo os trâmites legais, seria inquestionavelmente INCONSTITUCIONAL, pois não se pode impor crenças pessoais a outros, tampouco, o  tipo de tratamento médico , o que é defendido pela Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos , VIII , , destaque também para a Dignidade da Pessoa Humana, pois, para os membro desta religião, abster-se de sangue é moralmente tão importante  quanto o abster-se da idolatria ou da imoralidade sexual. </p>
<p>Tenho algumas pulbicações e um dvd que explana claramente este tema e nos embasa com maiores informações sobre as Testemunhas de Jeová, seria muito importante ler sobre isso.</p>
<p>Obrigada</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Os Juristas Assombrados pelos Demônios &#171; Direitos Fundamentais - Blog</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/05/18/uma-cidade-chamada-jeovanopolis-um-pequeno-desafio-para-comecar-a-semana/#comment-844</link>
		<dc:creator><![CDATA[Os Juristas Assombrados pelos Demônios &#171; Direitos Fundamentais - Blog]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 15 Jun 2008 18:25:45 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/?p=159#comment-844</guid>
		<description><![CDATA[[...] A idéia é relativamente simples: defenderei que, por força do princípio da laicidade do Estado (separação entre religião e Estado), é inconstitucional toda lei que tenha sido aprovada com base em fatores exclusivamente religiosos, cujos pressupostos já tenham sido invalidados pela ciência. Em outras palavras: nem o governante, nem o legislador, nem os juízes, podem pautar suas decisões em dogmas religiosos destituídos de racionalidade. Já adiantei um pouco meu ponto de vista nos comentários do post &#8220;Uma Cidade Chamada Jeovanópolis&#8220;. [...]]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] A idéia é relativamente simples: defenderei que, por força do princípio da laicidade do Estado (separação entre religião e Estado), é inconstitucional toda lei que tenha sido aprovada com base em fatores exclusivamente religiosos, cujos pressupostos já tenham sido invalidados pela ciência. Em outras palavras: nem o governante, nem o legislador, nem os juízes, podem pautar suas decisões em dogmas religiosos destituídos de racionalidade. Já adiantei um pouco meu ponto de vista nos comentários do post &#8220;Uma Cidade Chamada Jeovanópolis&#8220;. [...]</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Ana Paula</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/05/18/uma-cidade-chamada-jeovanopolis-um-pequeno-desafio-para-comecar-a-semana/#comment-740</link>
		<dc:creator><![CDATA[Ana Paula]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 May 2008 14:26:45 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/?p=159#comment-740</guid>
		<description><![CDATA[Em minha opnião não é, pois tirou a liberdade de outros pacientes, por um tratamento mais eficaz visando suas condições físicas em seu próprio município. Como Vereadores não devem dar preferência a um certo grupo religioso e sim ao bem estar de todos os cidadãos presentes.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Em minha opnião não é, pois tirou a liberdade de outros pacientes, por um tratamento mais eficaz visando suas condições físicas em seu próprio município. Como Vereadores não devem dar preferência a um certo grupo religioso e sim ao bem estar de todos os cidadãos presentes.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Thiago.</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/05/18/uma-cidade-chamada-jeovanopolis-um-pequeno-desafio-para-comecar-a-semana/#comment-732</link>
		<dc:creator><![CDATA[Thiago.]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 May 2008 18:14:11 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[É claro que são, como poderia não sê-la?

Assim como a maioria das religiões.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>É claro que são, como poderia não sê-la?</p>
<p>Assim como a maioria das religiões.</p>
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