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	<title>Comentários em: Constitucionalismo 2.0: A vez dos direitos fundamentais</title>
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	<description>Get Up, Stand Up, Stand Up For Your Rights!</description>
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		<title>Por: George Marmelstein</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/04/02/constitucionalismo-20-a-vez-dos-direitos-fundamentais/#comment-454</link>
		<dc:creator><![CDATA[George Marmelstein]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Apr 2008 16:50:00 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[João Paulo, &lt;br/&gt;&lt;br/&gt;como já falei, penso exatamente igual ao LRB, mas depois acrescentarei novos argumentos a favor.&lt;br/&gt;&lt;br/&gt;Gostaria apenas de &quot;entregar o ouro ao bandido&quot;.&lt;br/&gt;&lt;br/&gt;Curiosamente, ninguém que é contra as uniões homossexuais invoca o Pacto de San Jose da Costa Rica, que, a meu ver, é até mais forte do que o 226, p. 3, da CF/88.&lt;br/&gt;&lt;br/&gt;Eis o que diz o artigo 17 do PISJCR:&lt;br/&gt;&lt;br/&gt;&quot;É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação estabelecido nesta Convenção&quot;.&lt;br/&gt;&lt;br/&gt;De qualquer modo, depois discorrerei sobre a idéia de discriminação positiva versus discriminação negativa para demonstrar que a Constituição não autorizou uma discriminação negativa em relação aos homossexuais. Apenas previu uma discriminação positiva para os casais heterossexuais. Depois explico.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>João Paulo, </p>
<p>como já falei, penso exatamente igual ao LRB, mas depois acrescentarei novos argumentos a favor.</p>
<p>Gostaria apenas de &#8220;entregar o ouro ao bandido&#8221;.</p>
<p>Curiosamente, ninguém que é contra as uniões homossexuais invoca o Pacto de San Jose da Costa Rica, que, a meu ver, é até mais forte do que o 226, p. 3, da CF/88.</p>
<p>Eis o que diz o artigo 17 do PISJCR:</p>
<p>&#8220;É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação estabelecido nesta Convenção&#8221;.</p>
<p>De qualquer modo, depois discorrerei sobre a idéia de discriminação positiva versus discriminação negativa para demonstrar que a Constituição não autorizou uma discriminação negativa em relação aos homossexuais. Apenas previu uma discriminação positiva para os casais heterossexuais. Depois explico.</p>
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		<title>Por: Anonymous</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/04/02/constitucionalismo-20-a-vez-dos-direitos-fundamentais/#comment-453</link>
		<dc:creator><![CDATA[Anonymous]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Apr 2008 15:35:00 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O texto do LRB, comprometido desde o prefacio em justificar a uniao entre pessoas do mesmo sexo, nao pode ser reconhecido como texto cientifico. Nao por estar carregado ideologicamente, e sim porque, ao apontar os entendimentos doutrinarios divergentes ao dele, limita-se as teses mais fracas, fundadas em argumentos morais, tais como: impossibilidade de procriacao, padroes de &quot;moralidade normal&quot; e outras baboseiras.&lt;br/&gt;Deveria ter dito que pessoas como Miguel Reale, Lenio Streck e muitos outros entendem que o dispostivo constitucional excluiu o reconhecimento da uniao estavel entre homossexuais, por nao haver silencio eloquente no art. 226, par. 3, da cf a permitir que o interprete utilize principios constitucionais para integra-lo. &lt;br/&gt;Eh que o direito nao descreve, prescreve. Assim, quando o dispositivo descrever algo, cabera ao interprete averiguar qual prescricao poderah ser dali extraida. Vamos ao caso:&lt;br/&gt;O dispostivo eh descritivo, senao vejamos:&lt;br/&gt;&quot;... eh reconhecida a uniao estavel entre o homem e a mulher como entidade familiar...&quot;&lt;br/&gt;Nao se pode olhar para o que se descreve e apontar desde logo a lacuna. Antes do vazio, eh preciso saber o que se prescreve. &lt;br/&gt;Afirma-se no texto o reconhecimento da uniao estavel entre homem e a mulher. Eh desse ponto que surge o equivoco hermeneutico. Eh que entendem os doutos constitucionalistas estar o vazio nessa palavra: &quot;reconhecido&quot;. Como o constituinte limitou-se a reconhecer a uniao entre homem e a mulher, nao iria contra sua &quot;vontade&quot; estender a protecao tambem aos conviventes do mesmo sexo, com base em principios constitucionais como igualdade, dignidade da pessoa humana...     &lt;br/&gt;Embora tenha gasto mais de 30 laudas com citacoes de acordaos estrangeiros, sociologos, civilistas-sociologos, juridicamente, filrado do texto todas as ideologias radicais, o que se extrai eh isso:&lt;br/&gt;1)art. 226, parag 3: &quot;reconhece&quot; a uniao estavel entre o homem e a mulher.&lt;br/&gt;2)Reconhecer algo nao implica, sob a analise logica, em nao reconhecer o seu oposto, nem tampouco sua proibicao. Daih o silencio do dispositivo.&lt;br/&gt;3)Se ha silencio, deve o interprete buscar as normas de integracao: principios fundamentais.&lt;br/&gt;4)Resultado: Dos valores normatizados: igualdade, solidariedade e outros; estende-se o dispositivo para que se veja ali tambem escrito a protecao aos conviventes do mesmo sexo.&lt;br/&gt;&lt;br/&gt;Vamos do mais simples ao mais complexo para solucionarmos o defeito hermeneutico. Eh possivel uma norma juridica tao-somente reconhecer um fenomeno do mundo do ser- um fato?&lt;br/&gt;Pegue-se outro dispositivo do texto constitucional, o art segundo. La esta escrito que &quot; Sao poderes da uniao, independentes e harmonicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciario. Haveria ai um mero reconhecimento da independencia e harmonia dos poderes? Para aproximarmos do problema em analise: E se o texto contivesse o seguinte: Sao reconhecidos os poderes da Uniao como harmonicos e independentes entre si. Haveria ai mero reconhecimento?&lt;br/&gt;A resposta eh negativa. Eh que, de ha muito, alguem percebeu haver diferenca gritante entre  texto e anorma.  O texto pode ser imperativo, afirmativo, ou interrogativo, mas dele, sempre sera extraido uma norma(imperativo). Assim, do reconhecimento de que os poderes da uniao sao o legislativo, o executivo e o judiciario, harmonicos e independentes entre si, extrai-se as seguintes normas:&lt;br/&gt;1) Nao pode ser criado mais nenhum poder. &lt;br/&gt;2) Nao podem os poderes da Uniao serem desarmonicos e dependentes entre si.  &lt;br/&gt;Constata-se: Uma norma serah sempre um imperativo extraida de um texto que pode ser afirmativo, interrogativo, exclamativo e ate mesmo imperativo, quando teria o mesmo conteudo da norma. Se a norma nao pode simplesmente reconhecer, a afirmacao que uma norma &quot;descritiva&quot; tem uma lacuna eh uma premissa falsa, que redundara, por imperativo logico, numa conclusao equivocada. &lt;br/&gt;Antes eh preciso extrair a norma do art 226, parag 3 da CF. La afirma-se estar &quot;reconhecida&quot; a uniao estavel entre o homem e a mulher. Qual o imperativo(norma) pode ser extraido desssa afirmacao(texto)? Apenas esse:&lt;br/&gt;Nao pode haver outra uniao estavel que nao seja a entre o homem a mulher. &lt;br/&gt;Nao se esta a defender que de um texto soh pode ser extraida uma norma, e sim que, no caso em analise, apenas 1 imperativo eh possivel ser extraido. E assim, por consequencia, apenas uma norma possivel pode ser aplicada no caso concreto. Como a norma nao apresenta lacunas, nao pode o interprete avancar para os principios fundamentais para colmata-la, sob pena de cometer o absurso de afirmar que, numa costituicao rigida, um principio deve prevalecer sobre uma regra a todo custo, existindo no texto constitucional normas constitucionais-inconstitucionais. &lt;br/&gt;E mais, a resposta correta ao problema proposto nao depedende de ser kelseniano ou pos-positivista, pois tais modos de encarar o fenomeno juridico adquirem relevancia quando do texto extrai-se 2 ou mais normas. O que nao eh o caso. Assim, nao importa! Esta-se diante de um problema juridico, em que 2 mais 2 dah 4, e nao 5 a depender das pre-concepcoes dos que se confrontam com o tema.&lt;br/&gt;&lt;br/&gt;No mais, espero uma analise pormenorizada do assunto pelo George Marlsmestein.&lt;br/&gt;&lt;br/&gt;obs: Embora certo que Streck e Reale sao contrarios ao alargamento do art. 226, parag. terceiro, nao sei quais suas justificativas. Contudo, se alguem souber e puder informar-me ficarei grato.&lt;br/&gt;&lt;br/&gt;Joao paulo&lt;br/&gt;brasilia]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>O texto do LRB, comprometido desde o prefacio em justificar a uniao entre pessoas do mesmo sexo, nao pode ser reconhecido como texto cientifico. Nao por estar carregado ideologicamente, e sim porque, ao apontar os entendimentos doutrinarios divergentes ao dele, limita-se as teses mais fracas, fundadas em argumentos morais, tais como: impossibilidade de procriacao, padroes de &#8220;moralidade normal&#8221; e outras baboseiras.<br />Deveria ter dito que pessoas como Miguel Reale, Lenio Streck e muitos outros entendem que o dispostivo constitucional excluiu o reconhecimento da uniao estavel entre homossexuais, por nao haver silencio eloquente no art. 226, par. 3, da cf a permitir que o interprete utilize principios constitucionais para integra-lo. <br />Eh que o direito nao descreve, prescreve. Assim, quando o dispositivo descrever algo, cabera ao interprete averiguar qual prescricao poderah ser dali extraida. Vamos ao caso:<br />O dispostivo eh descritivo, senao vejamos:<br />&#8220;&#8230; eh reconhecida a uniao estavel entre o homem e a mulher como entidade familiar&#8230;&#8221;<br />Nao se pode olhar para o que se descreve e apontar desde logo a lacuna. Antes do vazio, eh preciso saber o que se prescreve. <br />Afirma-se no texto o reconhecimento da uniao estavel entre homem e a mulher. Eh desse ponto que surge o equivoco hermeneutico. Eh que entendem os doutos constitucionalistas estar o vazio nessa palavra: &#8220;reconhecido&#8221;. Como o constituinte limitou-se a reconhecer a uniao entre homem e a mulher, nao iria contra sua &#8220;vontade&#8221; estender a protecao tambem aos conviventes do mesmo sexo, com base em principios constitucionais como igualdade, dignidade da pessoa humana&#8230;     <br />Embora tenha gasto mais de 30 laudas com citacoes de acordaos estrangeiros, sociologos, civilistas-sociologos, juridicamente, filrado do texto todas as ideologias radicais, o que se extrai eh isso:<br />1)art. 226, parag 3: &#8220;reconhece&#8221; a uniao estavel entre o homem e a mulher.<br />2)Reconhecer algo nao implica, sob a analise logica, em nao reconhecer o seu oposto, nem tampouco sua proibicao. Daih o silencio do dispositivo.<br />3)Se ha silencio, deve o interprete buscar as normas de integracao: principios fundamentais.<br />4)Resultado: Dos valores normatizados: igualdade, solidariedade e outros; estende-se o dispositivo para que se veja ali tambem escrito a protecao aos conviventes do mesmo sexo.</p>
<p>Vamos do mais simples ao mais complexo para solucionarmos o defeito hermeneutico. Eh possivel uma norma juridica tao-somente reconhecer um fenomeno do mundo do ser- um fato?<br />Pegue-se outro dispositivo do texto constitucional, o art segundo. La esta escrito que &#8221; Sao poderes da uniao, independentes e harmonicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciario. Haveria ai um mero reconhecimento da independencia e harmonia dos poderes? Para aproximarmos do problema em analise: E se o texto contivesse o seguinte: Sao reconhecidos os poderes da Uniao como harmonicos e independentes entre si. Haveria ai mero reconhecimento?<br />A resposta eh negativa. Eh que, de ha muito, alguem percebeu haver diferenca gritante entre  texto e anorma.  O texto pode ser imperativo, afirmativo, ou interrogativo, mas dele, sempre sera extraido uma norma(imperativo). Assim, do reconhecimento de que os poderes da uniao sao o legislativo, o executivo e o judiciario, harmonicos e independentes entre si, extrai-se as seguintes normas:<br />1) Nao pode ser criado mais nenhum poder. <br />2) Nao podem os poderes da Uniao serem desarmonicos e dependentes entre si.  <br />Constata-se: Uma norma serah sempre um imperativo extraida de um texto que pode ser afirmativo, interrogativo, exclamativo e ate mesmo imperativo, quando teria o mesmo conteudo da norma. Se a norma nao pode simplesmente reconhecer, a afirmacao que uma norma &#8220;descritiva&#8221; tem uma lacuna eh uma premissa falsa, que redundara, por imperativo logico, numa conclusao equivocada. <br />Antes eh preciso extrair a norma do art 226, parag 3 da CF. La afirma-se estar &#8220;reconhecida&#8221; a uniao estavel entre o homem e a mulher. Qual o imperativo(norma) pode ser extraido desssa afirmacao(texto)? Apenas esse:<br />Nao pode haver outra uniao estavel que nao seja a entre o homem a mulher. <br />Nao se esta a defender que de um texto soh pode ser extraida uma norma, e sim que, no caso em analise, apenas 1 imperativo eh possivel ser extraido. E assim, por consequencia, apenas uma norma possivel pode ser aplicada no caso concreto. Como a norma nao apresenta lacunas, nao pode o interprete avancar para os principios fundamentais para colmata-la, sob pena de cometer o absurso de afirmar que, numa costituicao rigida, um principio deve prevalecer sobre uma regra a todo custo, existindo no texto constitucional normas constitucionais-inconstitucionais. <br />E mais, a resposta correta ao problema proposto nao depedende de ser kelseniano ou pos-positivista, pois tais modos de encarar o fenomeno juridico adquirem relevancia quando do texto extrai-se 2 ou mais normas. O que nao eh o caso. Assim, nao importa! Esta-se diante de um problema juridico, em que 2 mais 2 dah 4, e nao 5 a depender das pre-concepcoes dos que se confrontam com o tema.</p>
<p>No mais, espero uma analise pormenorizada do assunto pelo George Marlsmestein.</p>
<p>obs: Embora certo que Streck e Reale sao contrarios ao alargamento do art. 226, parag. terceiro, nao sei quais suas justificativas. Contudo, se alguem souber e puder informar-me ficarei grato.</p>
<p>Joao paulo<br />brasilia</p>
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