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	<title>Comentários em: Direitos Fundamentais e Eleições</title>
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		<title>Por: Anonymous</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/03/24/direitos-fundamentais-e-eleicoes/#comment-422</link>
		<dc:creator><![CDATA[Anonymous]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 Mar 2008 12:27:00 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Ainda não estudei Direito Eleitoral na faculdade e não sei ao certo como está a jurisprudência acerca do assunto. Lembro que no último pleito (2006) houve uma discussão jurídica, a partir de um caso prático, mais ou menos de acordo com a questão 2. Sem me remeter ao que a Justiça Eleitoral está decidindo, acredito que possam surgir para essas questões duas correntes.&lt;br/&gt;Corrente 1: o indeferimento do registro da candidatura é necessário em todas as hipóteses apresentadas. Aqui não há que se falar em presunção de inocência. O Direito Eleitoral é “pro sociedade” e, na dúvida, rejeita-se o candidato com moral duvidosa, deixando espaço livre para aqueles de moral ilibada.&lt;br/&gt;Corrente 2: em todas as hipóteses indeferir o registro da candidatura seria destruir a segurança jurídica e a proteção da confiança. Não há sentença ou acórdão transitado em julgado. Tecnicamente, estamos diante de um cidadão inocente, condição que lhe é assegurada pelo Direito e pelas regras de um Estado Democrático de Direito. Se condenação houver, que seja nas urnas, decisão soberana dos eleitores.&lt;br/&gt;Desfecho: presumo que a Justiça Eleitoral esteja caminhando em direção à corrente 1. De fato ela poderá construir bons resultados para a nossa democracia. Mas, ao mesmo tempo, fico preocupado com essa corrente. O mundo da política é cheio de armadilhas, “verdades plantadas” que se desenvolvem em terreno árido. E se estivermos abrindo espaço para produção de efeitos de condenações injustas e precipitadas?&lt;br/&gt;Leandro – 5º período – Belo Horizonte/MG&lt;br/&gt;www.mcampos.br]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Ainda não estudei Direito Eleitoral na faculdade e não sei ao certo como está a jurisprudência acerca do assunto. Lembro que no último pleito (2006) houve uma discussão jurídica, a partir de um caso prático, mais ou menos de acordo com a questão 2. Sem me remeter ao que a Justiça Eleitoral está decidindo, acredito que possam surgir para essas questões duas correntes.<br />Corrente 1: o indeferimento do registro da candidatura é necessário em todas as hipóteses apresentadas. Aqui não há que se falar em presunção de inocência. O Direito Eleitoral é “pro sociedade” e, na dúvida, rejeita-se o candidato com moral duvidosa, deixando espaço livre para aqueles de moral ilibada.<br />Corrente 2: em todas as hipóteses indeferir o registro da candidatura seria destruir a segurança jurídica e a proteção da confiança. Não há sentença ou acórdão transitado em julgado. Tecnicamente, estamos diante de um cidadão inocente, condição que lhe é assegurada pelo Direito e pelas regras de um Estado Democrático de Direito. Se condenação houver, que seja nas urnas, decisão soberana dos eleitores.<br />Desfecho: presumo que a Justiça Eleitoral esteja caminhando em direção à corrente 1. De fato ela poderá construir bons resultados para a nossa democracia. Mas, ao mesmo tempo, fico preocupado com essa corrente. O mundo da política é cheio de armadilhas, “verdades plantadas” que se desenvolvem em terreno árido. E se estivermos abrindo espaço para produção de efeitos de condenações injustas e precipitadas?<br />Leandro – 5º período – Belo Horizonte/MG<br /><a href="http://www.mcampos.br" rel="nofollow">http://www.mcampos.br</a></p>
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		<title>Por: Vitor</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2008/03/24/direitos-fundamentais-e-eleicoes/#comment-420</link>
		<dc:creator><![CDATA[Vitor]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Mar 2008 20:16:00 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[George, o art. 5o., LVII responde as suas indagações. Vitor]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>George, o art. 5o., LVII responde as suas indagações. Vitor</p>
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