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	<title>Comentários em: &quot;Easy Case&quot;</title>
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	<description>Get Up, Stand Up, Stand Up For Your Rights!</description>
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		<title>Por: Simples Assim</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2007/11/07/easy-case/#comment-7223</link>
		<dc:creator><![CDATA[Simples Assim]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Dec 2011 12:59:26 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O Dr. Gustavo dos Reis além de ser muito inteligente, é também muito lindo.  Tenho muito vontade de ficar com ele e fazer tudo o que ele quiser, mas sei que ele não tem interesse por mim. Já sonhei com ele várias e várias vezes. Não precisamos ter um compromisso, mas se você quiser só se divertir algum dia escreve para mim: (simplesassim2000@hotmail.com). Só sexo já estaria perfeito. Ninguém precisa saber. Um beijo.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>O Dr. Gustavo dos Reis além de ser muito inteligente, é também muito lindo.  Tenho muito vontade de ficar com ele e fazer tudo o que ele quiser, mas sei que ele não tem interesse por mim. Já sonhei com ele várias e várias vezes. Não precisamos ter um compromisso, mas se você quiser só se divertir algum dia escreve para mim: (simplesassim2000@hotmail.com). Só sexo já estaria perfeito. Ninguém precisa saber. Um beijo.</p>
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		<title>Por: Simples Assim</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2007/11/07/easy-case/#comment-7222</link>
		<dc:creator><![CDATA[Simples Assim]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Dec 2011 12:50:30 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O Dr. Gustavo dos Reis além de ser muito inteligente, é também muito lindo.  Tenho muito vontade de ficar com ele e fazer tudo o que ele quiser, mas sei que ele não tem interesse por mim. Já sonhei com ele várias e várias vezes. Não precisamos ter um compromisso, mas se você quiser só se divertir algum dia escreve para mim: “simplesassim2000@hotmail.com”. Só sexo já estaria perfeito. Ninguém precisa saber. Um beijo.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>O Dr. Gustavo dos Reis além de ser muito inteligente, é também muito lindo.  Tenho muito vontade de ficar com ele e fazer tudo o que ele quiser, mas sei que ele não tem interesse por mim. Já sonhei com ele várias e várias vezes. Não precisamos ter um compromisso, mas se você quiser só se divertir algum dia escreve para mim: “simplesassim2000@hotmail.com”. Só sexo já estaria perfeito. Ninguém precisa saber. Um beijo.</p>
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	<item>
		<title>Por: José Alfredo de Andrade Filho</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2007/11/07/easy-case/#comment-6507</link>
		<dc:creator><![CDATA[José Alfredo de Andrade Filho]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 18 Jun 2011 22:00:56 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/2007/11/07/easy-case/#comment-6507</guid>
		<description><![CDATA[Ao ler este post, lembrei-me de um HC que impetrei no STJ quando ocupava o cargo de Defensor Público do Estado de São Paulo.

Tratava-se de furto de yakult e pilhas. Valor total da &quot;res&quot;: R$ 10,00 (dez reais).

A sentença de primeiro grau condenou o réu à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. O TJSP negou provimento à apelação patrocinada pela Defensoria Pública.

O caso era bastante interessante, porque constava da denúncia que o paciente tinha arrancado a sacola das mãos da vítima quando ela saía do mercado, o que poderia dificultar a aplicação da insignificância, pois, em tese, revelaria uma certa reprovabilidade e periculosidade na sua conduta.

O próprio relator no STJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou em seu voto que só aplicava o princípio insignificância naquele caso para seguir o entendimento consolidado naquela Corte, já que ao ver dele a conduta do paciente estampava reprovabilidade de comportamento e periculosidade social na ação. De qualquer forma, a 5ª Turma, por unanimidade, concedeu a ordem.

Eis o voto:

HABEAS CORPUS Nº 167.548 - SP (2010/0057599-3)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : JOSÉ ALFREDO DE ANDRADE FILHO - DEFENSOR
PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : PETER DE MATTOS GUEDES

VOTO

HABEAS CORPUS. FURTO. RES FURTIVA: 2 FRASCOS DE YAKULT E 4 PILHAS NO VALOR DE R$ 10,00. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ABSOLVER O ORA PACIENTE, COM FULCRO NO ART. 386, III DO CPP.
1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
2. Verificada a excludente de aplicação da pena, por motivo de política criminal, é imprescindível que a sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).
3. Tem-se que o valor do bem furtado pelo paciente, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da tipicidade material.
4. Parecer ministerial pela concessão do writ.
5. Ordem concedida, com a ressalva do entendimento do Relator, para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o ora paciente.

1. Pretende a impetração a aplicação do princípio da insignificância a fim de excluir a tipicidade da conduta perpetrada. Informa a denúncia, que o paciente, subtraiu, de um transeunte que saía do supermercado, uma sacola plástica contendo 2 frascos de yakult e 4 pilhas, no valor de R$ 10,00.

2. De início, cumpre destacar que o princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.

3. Como cediço, por imperativo do princípio da legalidade, somente a adequação total da conduta do agente ao tipo penal incriminador faz surgir a tipicidade formal ou legal. No entanto, esse conceito não é suficiente para a concretude da tipicidade penal, uma vez que essa deve ser analisada também sob a perspectiva de seu caráter material , tendo como base a realidade em que a sociedade vive, de sorte a impedir que a atuação estatal se dê além do reclamado pelo interesse público.

4. Assim, considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.

5. Revela-se expressiva, a propósito do tema, a doutrina especializada do ilustre Jurista CESAR ROBERTO BITTENCOURT, in verbis:

A tipicidade penal exige ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo este princípio, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. (Código Penal Comentado, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 6)

6. Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).

7. Dest&#039;arte, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante, por outro lado, não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

8. No caso em apreço, como se infere dos autos, tem-se que o valor do bem furtado pelo paciente, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, uma distribuidora de carne, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da tipicidade material. Ademais, mostra-se de todo aplicável o postulado permissivo, visto que a res furtiva se restringiu a 2 frascos de yakult e 4 pilhas. 9. Tal entendimento não diverge de vários julgados desta Corte Superior:

HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO SUBTRAÍDO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
1. A conduta perpetrada pelo agente – furto de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie e um celular, avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais) – insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pela norma, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e o mínimo desvalor da ação. 
3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Ordem concedida para cassar o acórdão de apelação impugnado e a sentença condenatória de primeiro grau, absolvendo o Paciente do crime imputado, por atipicidade da conduta (HC 135.495/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 03.11.09).

10. Todavia, ao meu sentir, apesar do ínfimo valor dos bens subtraídos, a reprovabilidade da conduta do agente, consideradas as circunstâncias do crime, uma vez que o paciente arrancou bruscamente das mãos da vítima uma sacola de compras na saída do supermercado, mostra-se suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância, visto que revela a reprovabilidade do comportamento e a periculosidade social da ação do paciente. No entanto, curvo-me ao entendimento já amplamente consolidado nesta Corte Superior.

11. Ante o exposto, concede-se a ordem para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o ora paciente, com fulcro no art. 386, III do CPP.

12. É o voto.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Ao ler este post, lembrei-me de um HC que impetrei no STJ quando ocupava o cargo de Defensor Público do Estado de São Paulo.</p>
<p>Tratava-se de furto de yakult e pilhas. Valor total da &#8220;res&#8221;: R$ 10,00 (dez reais).</p>
<p>A sentença de primeiro grau condenou o réu à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. O TJSP negou provimento à apelação patrocinada pela Defensoria Pública.</p>
<p>O caso era bastante interessante, porque constava da denúncia que o paciente tinha arrancado a sacola das mãos da vítima quando ela saía do mercado, o que poderia dificultar a aplicação da insignificância, pois, em tese, revelaria uma certa reprovabilidade e periculosidade na sua conduta.</p>
<p>O próprio relator no STJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou em seu voto que só aplicava o princípio insignificância naquele caso para seguir o entendimento consolidado naquela Corte, já que ao ver dele a conduta do paciente estampava reprovabilidade de comportamento e periculosidade social na ação. De qualquer forma, a 5ª Turma, por unanimidade, concedeu a ordem.</p>
<p>Eis o voto:</p>
<p>HABEAS CORPUS Nº 167.548 &#8211; SP (2010/0057599-3)<br />
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO<br />
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />
ADVOGADO : JOSÉ ALFREDO DE ANDRADE FILHO &#8211; DEFENSOR<br />
PÚBLICO<br />
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />
PACIENTE : PETER DE MATTOS GUEDES</p>
<p>VOTO</p>
<p>HABEAS CORPUS. FURTO. RES FURTIVA: 2 FRASCOS DE YAKULT E 4 PILHAS NO VALOR DE R$ 10,00. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ABSOLVER O ORA PACIENTE, COM FULCRO NO ART. 386, III DO CPP.<br />
1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.<br />
2. Verificada a excludente de aplicação da pena, por motivo de política criminal, é imprescindível que a sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).<br />
3. Tem-se que o valor do bem furtado pelo paciente, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da tipicidade material.<br />
4. Parecer ministerial pela concessão do writ.<br />
5. Ordem concedida, com a ressalva do entendimento do Relator, para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o ora paciente.</p>
<p>1. Pretende a impetração a aplicação do princípio da insignificância a fim de excluir a tipicidade da conduta perpetrada. Informa a denúncia, que o paciente, subtraiu, de um transeunte que saía do supermercado, uma sacola plástica contendo 2 frascos de yakult e 4 pilhas, no valor de R$ 10,00.</p>
<p>2. De início, cumpre destacar que o princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.</p>
<p>3. Como cediço, por imperativo do princípio da legalidade, somente a adequação total da conduta do agente ao tipo penal incriminador faz surgir a tipicidade formal ou legal. No entanto, esse conceito não é suficiente para a concretude da tipicidade penal, uma vez que essa deve ser analisada também sob a perspectiva de seu caráter material , tendo como base a realidade em que a sociedade vive, de sorte a impedir que a atuação estatal se dê além do reclamado pelo interesse público.</p>
<p>4. Assim, considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.</p>
<p>5. Revela-se expressiva, a propósito do tema, a doutrina especializada do ilustre Jurista CESAR ROBERTO BITTENCOURT, in verbis:</p>
<p>A tipicidade penal exige ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo este princípio, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. (Código Penal Comentado, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 6)</p>
<p>6. Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).</p>
<p>7. Dest&#8217;arte, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante, por outro lado, não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.</p>
<p>8. No caso em apreço, como se infere dos autos, tem-se que o valor do bem furtado pelo paciente, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, uma distribuidora de carne, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da tipicidade material. Ademais, mostra-se de todo aplicável o postulado permissivo, visto que a res furtiva se restringiu a 2 frascos de yakult e 4 pilhas. 9. Tal entendimento não diverge de vários julgados desta Corte Superior:</p>
<p>HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO SUBTRAÍDO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.<br />
1. A conduta perpetrada pelo agente – furto de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie e um celular, avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais) – insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.<br />
2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pela norma, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e o mínimo desvalor da ação.<br />
3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br />
4. Ordem concedida para cassar o acórdão de apelação impugnado e a sentença condenatória de primeiro grau, absolvendo o Paciente do crime imputado, por atipicidade da conduta (HC 135.495/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 03.11.09).</p>
<p>10. Todavia, ao meu sentir, apesar do ínfimo valor dos bens subtraídos, a reprovabilidade da conduta do agente, consideradas as circunstâncias do crime, uma vez que o paciente arrancou bruscamente das mãos da vítima uma sacola de compras na saída do supermercado, mostra-se suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância, visto que revela a reprovabilidade do comportamento e a periculosidade social da ação do paciente. No entanto, curvo-me ao entendimento já amplamente consolidado nesta Corte Superior.</p>
<p>11. Ante o exposto, concede-se a ordem para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o ora paciente, com fulcro no art. 386, III do CPP.</p>
<p>12. É o voto.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Emerson Martins Santos</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2007/11/07/easy-case/#comment-4537</link>
		<dc:creator><![CDATA[Emerson Martins Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 04 Apr 2010 21:52:57 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[ealmente, logo se verifica a sensatez do Prof. George. Parabéns.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>ealmente, logo se verifica a sensatez do Prof. George. Parabéns.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Roberto</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2007/11/07/easy-case/#comment-4524</link>
		<dc:creator><![CDATA[Roberto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Mar 2010 23:41:43 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/2007/11/07/easy-case/#comment-4524</guid>
		<description><![CDATA[&quot;Constitucionalistas metidos à besta&quot;?

Não entendi.

Não existem hard cases e easy cases?

E as matérias que envolvem bioética? 

Qual a relação dos hard cases com a decisão publicada?


Ah! Entendi. Parabéns, hein...

Muito sensata a decisão...professor.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>&#8220;Constitucionalistas metidos à besta&#8221;?</p>
<p>Não entendi.</p>
<p>Não existem hard cases e easy cases?</p>
<p>E as matérias que envolvem bioética? </p>
<p>Qual a relação dos hard cases com a decisão publicada?</p>
<p>Ah! Entendi. Parabéns, hein&#8230;</p>
<p>Muito sensata a decisão&#8230;professor.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Anónimo</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2007/11/07/easy-case/#comment-4318</link>
		<dc:creator><![CDATA[Anónimo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Feb 2010 03:04:31 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/2007/11/07/easy-case/#comment-4318</guid>
		<description><![CDATA[Professor essa decisão foi uma que vc proferiu em sala de aula em um plantão?]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Professor essa decisão foi uma que vc proferiu em sala de aula em um plantão?</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Marcelo Xavier</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2007/11/07/easy-case/#comment-4280</link>
		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Xavier]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Jan 2010 21:49:06 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/2007/11/07/easy-case/#comment-4280</guid>
		<description><![CDATA[Exmo. Dr. GEORGE MARMELSTEIN LIMA
Inicialmente quero cumprimentá-lo e parabenizá-lo pela justa decisão. Sou estudande de direito e Policial Civil no Estado de Pernambuco, estou trabalhando na minha monografia sobre o Principio da Insignificância e sua aplicação pelo Delegado de POlicia, como o senhor ver este assunto. Desde já agradeço a sua cooperação. Marcelo Xavier]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Exmo. Dr. GEORGE MARMELSTEIN LIMA<br />
Inicialmente quero cumprimentá-lo e parabenizá-lo pela justa decisão. Sou estudande de direito e Policial Civil no Estado de Pernambuco, estou trabalhando na minha monografia sobre o Principio da Insignificância e sua aplicação pelo Delegado de POlicia, como o senhor ver este assunto. Desde já agradeço a sua cooperação. Marcelo Xavier</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Edson Vieira Schel</title>
		<link>http://direitosfundamentais.net/2007/11/07/easy-case/#comment-4240</link>
		<dc:creator><![CDATA[Edson Vieira Schel]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 27 Dec 2009 15:46:37 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://direitosfundamentais.wordpress.com/2007/11/07/easy-case/#comment-4240</guid>
		<description><![CDATA[Achei muito interessante o seu posicionamento frente a questões que carecem por parte do judiciário maior capacidade de avaliação o qe evitaria assim, que o ladraõ de galinhas fose drasticamente punido, sem compactuar com a idéia de que não merecesse ser punido.

Excelência, aproveito a oportunidade, sem querer tomar seu tempo, para expor uma questão e, ao mesmo tempo, tentar buscar uma solução.

Ingressei com ação previdenciária, requrendo o benefício auxílio doença, cuja sentença foi julgada improcedente.
Entendeu o magistrado que a autora  não tinha a qualidade de segurada na data da incapacidade apurada na perícia,conforme a seguir transcrito:

Segundo relatado no laudo, a incapacidade remonta ao mês de maio de 2008, não tendo havido períodos
intercalados de capacidade desde então (evento n.º 16).
Relativamente à qualidade de segurado, contudo, tenho que tal requisito não foi satisfeito pela autora.
Com efeito, conforme se extrai do CNIS (evento n.º 22), a última contribuição vertida pela autora a à Previdência Social, data de 03/2003.
Assim, como a autora era filiada como contribuinte individual a ela se aplica o disposto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, o qual estende a manutenção da qualidade de segurada por mais doze meses após a última contribuição.

Ocorre Doutro, que o INSS levou a douta julgadora ao erro.
O documento juntado pelo INSS (CNIS), o foi de forma incompleta.
Conforme documentos juntados pela autora neste proceeso (CNIS), os quais não foram observados a mesma contribui desde março de 2003 de forma incessante e, em relação à data em que foi diagnosticada sua incapacidade, vertia mais de 60contribuiçoes.
Portanto, a última contribuição não ocorreu em março de 2003, pois iniciou-se em março de 2003 e, em maio de 2008 (data da incpacidade) a autora vertia 60meses de contribuição, incessantemente.
Ingerssei com embargos face á omissão dpos CNIS juntados pela autora de forma completa, o que foi indeferido.
Posteriormente, ingressei com recurso  junto a uma das turmar recursais, també, julgado improcedente.
Num processo anterior, a autora por não ter consigo os CNIS, não obteve sucesso, pois prevaleceu o CNIS incompleto do INSS.
Como minha cliente encontrou tais documentos posteriromente, ingressei com nova ação, fazendo menção a anterior.
O entendimento da turma recursal, foi o seguinte:

VOTO

Confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, porquanto em conformidade com o entendimento deste Relator.

Ressalto, por oportuno, que a questão acerca da manutenção da qualidade de segurado quando do início da incapacidade foi enfrentada no processo anteriormente ajuizado (n. 2008.71.50.013700-9), sendo inviável a rediscussão desse tema no presente feito.

Importa destacar que “[...] o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (STJ, REsp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239).

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.

Outrossim, ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Com a decisão , pretendo ingressar com recurso.
Temo que seja mantida a decisão da turma recursal.Arrependi-me por não haver feito junto á turma recursal a defesa oral
Na sua opinião, caberia  antes da Seção na Instãncia Superior escrever ao relator, esclarecendo o caso, eis que será julgado em Brasilia e, pela distãncia não poderia eu estar presente, eis que sou de Porto Alegre.
Na hipótese de se mantida a decisao recursal, memso estando mais do que claro que a autora tem direito , pois o erro foi do INSS que não juntou por completo o CNIS e, pelo que estou vendo, a Justiça está ignorando os CNIS completos juntados pela autora, sem impugnação do INSS, caberia entrar novamente com outra ação?
Espero sua resposta à medida do possível.
Muito obrigado.
Edson.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Achei muito interessante o seu posicionamento frente a questões que carecem por parte do judiciário maior capacidade de avaliação o qe evitaria assim, que o ladraõ de galinhas fose drasticamente punido, sem compactuar com a idéia de que não merecesse ser punido.</p>
<p>Excelência, aproveito a oportunidade, sem querer tomar seu tempo, para expor uma questão e, ao mesmo tempo, tentar buscar uma solução.</p>
<p>Ingressei com ação previdenciária, requrendo o benefício auxílio doença, cuja sentença foi julgada improcedente.<br />
Entendeu o magistrado que a autora  não tinha a qualidade de segurada na data da incapacidade apurada na perícia,conforme a seguir transcrito:</p>
<p>Segundo relatado no laudo, a incapacidade remonta ao mês de maio de 2008, não tendo havido períodos<br />
intercalados de capacidade desde então (evento n.º 16).<br />
Relativamente à qualidade de segurado, contudo, tenho que tal requisito não foi satisfeito pela autora.<br />
Com efeito, conforme se extrai do CNIS (evento n.º 22), a última contribuição vertida pela autora a à Previdência Social, data de 03/2003.<br />
Assim, como a autora era filiada como contribuinte individual a ela se aplica o disposto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, o qual estende a manutenção da qualidade de segurada por mais doze meses após a última contribuição.</p>
<p>Ocorre Doutro, que o INSS levou a douta julgadora ao erro.<br />
O documento juntado pelo INSS (CNIS), o foi de forma incompleta.<br />
Conforme documentos juntados pela autora neste proceeso (CNIS), os quais não foram observados a mesma contribui desde março de 2003 de forma incessante e, em relação à data em que foi diagnosticada sua incapacidade, vertia mais de 60contribuiçoes.<br />
Portanto, a última contribuição não ocorreu em março de 2003, pois iniciou-se em março de 2003 e, em maio de 2008 (data da incpacidade) a autora vertia 60meses de contribuição, incessantemente.<br />
Ingerssei com embargos face á omissão dpos CNIS juntados pela autora de forma completa, o que foi indeferido.<br />
Posteriormente, ingressei com recurso  junto a uma das turmar recursais, també, julgado improcedente.<br />
Num processo anterior, a autora por não ter consigo os CNIS, não obteve sucesso, pois prevaleceu o CNIS incompleto do INSS.<br />
Como minha cliente encontrou tais documentos posteriromente, ingressei com nova ação, fazendo menção a anterior.<br />
O entendimento da turma recursal, foi o seguinte:</p>
<p>VOTO</p>
<p>Confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, porquanto em conformidade com o entendimento deste Relator.</p>
<p>Ressalto, por oportuno, que a questão acerca da manutenção da qualidade de segurado quando do início da incapacidade foi enfrentada no processo anteriormente ajuizado (n. 2008.71.50.013700-9), sendo inviável a rediscussão desse tema no presente feito.</p>
<p>Importa destacar que “[...] o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (STJ, REsp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239).</p>
<p>Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.</p>
<p>Outrossim, ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.</p>
<p>Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais.<br />
Com a decisão , pretendo ingressar com recurso.<br />
Temo que seja mantida a decisão da turma recursal.Arrependi-me por não haver feito junto á turma recursal a defesa oral<br />
Na sua opinião, caberia  antes da Seção na Instãncia Superior escrever ao relator, esclarecendo o caso, eis que será julgado em Brasilia e, pela distãncia não poderia eu estar presente, eis que sou de Porto Alegre.<br />
Na hipótese de se mantida a decisao recursal, memso estando mais do que claro que a autora tem direito , pois o erro foi do INSS que não juntou por completo o CNIS e, pelo que estou vendo, a Justiça está ignorando os CNIS completos juntados pela autora, sem impugnação do INSS, caberia entrar novamente com outra ação?<br />
Espero sua resposta à medida do possível.<br />
Muito obrigado.<br />
Edson.</p>
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